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5.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 463/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Argeş (Roménia) em 9 de agosto de 2022 — SC Adient Ltd & Co.Kg/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Ploieşti — Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Argeş

(Processo C-533/22)

(2022/C 463/19)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Argeş

Partes no processo principal

Recorrente: SC Adient Ltd & Co.Kg

Recorridas: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Ploieşti — Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Argeş

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 44.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) e os artigos 10.o e 11.o do Regulamento de Execução n.o 282/2011 do Conselho, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva IVA (2), ser interpretados no sentido de que se opõem à prática da administração tributária nacional de qualificar uma pessoa coletiva residente independente de estabelecimento estável de uma entidade não residente, unicamente com fundamento no facto de as duas sociedades pertencerem ao mesmo grupo?

2)

Devem o artigo 44.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e os artigos 10.o e 11.o do Regulamento de Execução n.o 282/2011 do Conselho, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva IVA, ser interpretados no sentido de que se opõem à prática da administração tributária nacional de considerar que existe, no território de um Estado-Membro, um estabelecimento estável de uma entidade não residente, exclusivamente com fundamento no facto de a pessoa coletiva residente prestar serviços à entidade não residente?

3)

Devem o artigo 44.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e os artigos 10.o e 11.o do Regulamento de Execução n.o 282/2011 do Conselho, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva IVA, ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação tributária nacional e à prática da administração tributária nacional de considerar que existe, no território de um Estado-Membro, um estabelecimento estável de uma entidade não residente, tendo em conta que o [estabelecimento] estável em questão apenas entrega bens e não presta serviços?

4)

Quando uma pessoa não residente possua no território de um Estado-Membro, através de uma pessoa coletiva residente, recursos humanos e técnicos com os quais presta serviços de tratamento de bens a entregar pela entidade não residente, devem o artigo 192.o-A, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[, bem como] os artigos 11.o e 53.o, n.o 2, do Regulamento de Execução n.o 282/2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva IVA, ser interpretados no sentido de que os serviços de tratamento prestados através dos recursos técnicos e humanos da pessoa coletiva não residente são:

serviços prestados à pessoa coletiva não residente pela pessoa coletiva residente, através dos referidos recursos humanos e técnicos,

ou, sendo caso disso,

(ii)

serviços prestados pela própria pessoa coletiva não residente, através dos referidos recursos humanos e técnicos?

5)

Em função da resposta à quarta questão prejudicial, de que modo deve ser determinado o lugar das prestações de serviços, à luz do artigo 44.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e dos artigos 10.o e 11.o do Regulamento de Execução n.o 282/2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva IVA?

6)

À luz do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Execução n.o 282/2011 do Conselho, que estabelece disposições de aplicação da Diretiva IVA, as atividades relacionadas com os serviços de tratamento dos bens, como a receção, o inventário, a realização de encomendas a fornecedores, a disponibilização de áreas de armazenamento, a gestão de existências no sistema informático, o tratamento das encomendas de clientes, a menção do endereço nos documentos de transporte e faturas, o apoio relativo ao controlo de qualidade, etc., devem ser ignoradas para efeitos da determinação da existência de um estabelecimento estável, na medida em que se trata de atividades de apoio administrativo estritamente necessárias à atividade de tratamento dos bens?

7)

Tendo em conta os princípios relativos ao lugar de tributação como o lugar onde ocorre o consumo final, para a determinação do lugar da prestação dos serviços de tratamento é relevante o facto de a maior parte dos bens deste resultantes serem vendidos pelo beneficiário dos serviços (terem destino) fora da Roménia, enquanto os vendidos na Roménia estão sujeitos a IVA, e, por conseguinte, de o resultado dos serviços não ser «consumido» na Roménia, ou, se for «consumido» na Roménia, estar sujeito a IVA?

8)

No caso de os recursos técnicos e humanos do estabelecimento estável que recebe os serviços serem potencialmente os mesmos que os do prestador que presta efetivamente os serviços, continua a existir uma prestação de serviços na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva IVA?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2011, L 77, p. 1).