Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

References to this case

Share

Highlight in text

Go

Avis juridique important

|

61991J0287

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 3 DE JUNHO DE 1992. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA ITALIANA. - INCUMPRIMENTO PELO ESTADO - ATRASOS NO REEMBOLSO DO IVA AOS SUJEITOS PASSIVOS NAO ESTABELECIDOS NO TERRITORIO DO PAIS. - PROCESSO C-287/91.

Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-03515


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Actos das instituições - Directivas - Execução pelos Estados-membros - Necessidade de uma aplicação completa e precisa

(Tratado CEE, artigo 189. , terceiro parágrafo)

Sumário


Os Estados-membros têm a obrigação de assegurar plenamente e de forma precisa a aplicação das disposições de qualquer directiva.

Partes


No processo C-287/91,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Aresu e D. Calleja Crespo, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrente,

contra

República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo M. Braguglia, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,

recorrido,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao permitir que o Ministério das Finanças não respeite sistematicamente os prazos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país e ao não intervir para eliminar na origem os efeitos jurídicos prejudiciais que daí resultam para o direito comunitário, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7. , n. 4, da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO L 331, p. 11; EE 09 F1 p. 116),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: O. Due, presidente, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, M. Díez de Velasco, M. Zuleeg e J. L. Murray, juízes,

advogado-geral: C. Gulmann

secretário: J.-G. Giraud

com base no relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de6 de Maio de 1992,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Novembro de 1991, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao permitir que o Ministério das Finanças não respeite sistematicamente os prazos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país e ao não intervir para eliminar na origem os efeitos jurídicos prejudiciais que daí resultam para o direito comunitário, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7. , n. 4, da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO L 331, p. 11; EE 09 F1 p. 116).

2 Nos termos do artigo 7. , n. 4, dessa directiva:

"As decisões respeitantes aos pedidos de reembolso devem ser notificadas no prazo de seis meses a contar da data em que os pedidos, acompanhados de todos os documentos exigidos pela presente directiva para a respectiva instrução, são apresentados no serviço competente... O reembolso deve ser efectuado antes do termo do prazo fixado, a pedido do requerente, quer no Estado-membro de reembolso quer no Estado em que o requerente se encontra estabelecido. Neste último caso, os encargos bancários do envio serão suportados pelo requerente."

3 Tendo a Comissão recebido numerosas queixas apresentadas por operadores económicos de outros Estados-membros, que davam conta de atrasos no reembolso, pela administração italiana, do imposto sobre o valor acrescentado, decidiu instaurar um processo por incumprimento e, no âmbito desse processo, convidou o Governo italiano, por carta de 7 de Fevereiro de 1990, a apresentar-lhe as suas observações a esse respeito. Não tendo sido dada resposta a essa carta, a Comissão emitiu um parecer fundamentado, em 2 de Julho de 1990. Não tendo também recebido resposta, propôs a presente acção.

4 Para mais ampla exposição dos factos do litígio, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

5 A Comissão observa que, em conformidade com a referida directiva, o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado deve ser efectuado num prazo de seis meses a contar da data de apresentação do pedido acompanhado de todos os documentos necessários para a sua instrução. Ora, não obstante a transposição da directiva para a legislação italiana, a Comissão verifica que os prazos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no interior da República Italiana chegaram a ser, de facto, de 36 meses, e que tendem a alongar-se. Trata-se, segundo a Comissão, de um caso evidente de infracção ao artigo 7. , n. 4, da directiva já referida.

6 O Governo italiano não contesta o incumprimento e explica que o atraso nos reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não residentes é devido a problemas de organização e não resulta de uma vontade deliberada e discriminatória. A esse respeito, assinala que a administração nacional está à procura de soluções para que os prazos de seis meses referidos na directiva em questão sejam respeitados.

7 Deve observar-se que é jurisprudência constante que os Estados-membros têm a obrigação de assegurar plenamente e de forma precisa a aplicação das disposições das directivas (v., designadamente, os acórdãos de 18 de Março de 1980, Comissão/Itália, n. 6, 91/79 e 92/79, Recueil, pp. 1099 e 1115).

8 Deve pois declarar-se que, ao permitir que o Ministério das Finanças não respeite sistematicamente os prazos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país e ao não intervir para eliminar na origem os efeitos jurídicos prejudiciais que daí resultam para o direito comunitário, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7. , n. 4, da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

9 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1) Ao permitir que o Ministério das Finanças não respeite sistematicamente os prazos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país e ao não intervir para eliminar na origem os efeitos jurídicos prejudiciais que daí resultam para o direito comunitário, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7. , n. 4, da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país.

2) A República Italiana é condenada nas despesas.