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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Maio de 2006 – Comissão/Itália

(Processo C-197/03)

«Incumprimento de Estado – Directiva 69/335/CEE – Artigos 10.º e 12.º – Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais – Princípios do direito comunitário em matéria de repetição do indevido»

1.                     Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais [Directiva 69/335 do Conselho, artigos 10.º e 12.º, n.º  1, alínea e)] (cf. n.os 35-39 e parte decisória)

2.                     Direito comunitário – Efeito directo – Taxas nacionais incompatíveis com o direito comunitário – Restituição (cf. n.os 43-46 e parte decisória)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação do artigo 10.º, alínea c), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F 1 p. 22) – Lei nacional que institui retroactivamente uma taxa forfetária anual sobre a inscrição dos actos diferentes dos actos de constituição de sociedades e que prevê, para o reembolso da taxa anual sobre a inscrição dos actos de constituição das sociedades, um regime discriminatório e restritivo.

Parte decisória

 

Ao instituir taxas retroactivas que não constituem direitos com carácter remuneratório autorizados, uma vez que as inscrições no registo das empresas relativamente às quais são cobradas já originaram a cobrança de taxas que as taxas retroactivas supostamente substituem sem possibilidade de serem reembolsadas a quem as pagou, ou que estas taxas retroactivas se referem a anos em que não foram efectuadas inscrições no registo que justifiquem a sua cobrança, e ao adoptar disposições que sujeitam o reembolso de uma imposição, que foi declarada contrária ao direito comunitário por um acórdão do Tribunal de Justiça ou cuja incompatibilidade com o direito comunitário resulta de tal acórdão a condições que dizem especificamente respeito a essa imposição e que são menos favoráveis do que as que seriam aplicáveis, no caso de não existirem, ao reembolso do imposto em causa, a República Italiana não cumpriu as obrigações que resultam, por um lado, dos artigos 10.º e 12.º, n.° 1, alínea e), da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais e, por outro, dos princípios elaborados pelo Tribunal de Justiça em matéria de repetição do indevido.

 

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

 

A República Italiana é condenada a suportar três quartos das despesas. A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar o outro quarto das despesas.