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Processo C-434/03

P. Charles e T. S. Charles-Tijmens

contra

Staatssecretaris van Financiën

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Sexta Directiva IVA – Dedução do IVA pago a montante – Bem imóvel utilizado em parte pela empresa e em parte a título privado»

Conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs apresentadas em 20 de Janeiro de 2005 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de Julho de 2005 

Sumário do acórdão

Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Dedução do imposto pago a montante – Bem de investimento utilizado em parte para as necessidades da empresa e em parte a título privado – Exclusão por normas nacionais anteriores à Sexta Directiva da afectação da totalidade do bem à empresa e do direito à dedução da totalidade do imposto devido sobre a sua aquisição – Inadmissibilidade

(Directivas do Conselho 67/228, artigo 11.°, e 77/388, artigos 6.°, n.° 2, e 17.°, n.os 2 e 6)

Os artigos 6.°, n.° 2, e 17.°, n.os 2 e 6, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, na redacção da Directiva 95/7, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, adoptada antes da entrada em vigor desta directiva, que não permite que um sujeito passivo afecte integralmente à sua empresa um bem de investimento utilizado em parte para as necessidades da empresa e em parte para fins estranhos a esta e, eventualmente, deduza integral e imediatamente o imposto sobre o valor acrescentado devido sobre a aquisição desse bem.

Embora o artigo 17.°, n.° 6, da Sexta Directiva permita que um Estado-Membro mantenha um regime nacional que existia antes da entrada em vigor desta directiva, esta disposição pressupõe, todavia, que as exclusões que os Estados-Membros podem manter ao abrigo dela fossem legais nos termos da Segunda Directiva 67/288, que é anterior à Sexta Directiva. A este respeito, o artigo 11.° da Segunda Directiva, ao prever, no seu n.° 4, que os Estados-Membros podem excluir do regime das deduções «certos bens e serviços, designadamente os que sejam susceptíveis de utilização, exclusiva ou parcial, para as necessidades privadas do sujeito passivo ou do seu pessoal», não concedeu aos Estados-Membros um poder discricionário absoluto para excluir todos ou quase todos os bens e serviços do regime do direito à dedução e designadamente todos os bens, desde que sejam utilizados para as necessidades privadas do sujeito passivo.

(cf. n.os 31-34, 36, disp.)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

14 de Julho de 2005 (*)

«Sexta Directiva IVA – Dedução do IVA pago a montante – Bem imóvel utilizado em parte pela empresa e em parte a título privado»

No processo C-434/03,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 10 de Outubro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 13 de Outubro de 2003, no processo

P. Charles,

T. S. Charles-Tijmens

contra

Staatssecretaris van Financiën,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, R. Silva de Lapuerta, K. Lenaerts e A. Borg Barthet, presidentes de secção, S. von Bahr (relator), J. N. Cunha Rodrigues, J. Makarczyk, P. Kūris, E. Juhász e G. Arestis, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: K. Sztranc, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 16 de Novembro de 2004,

vistas as observações escritas apresentadas:

–       em representação de P. Charles e de T. S. Charles-Tijmens, por E. H. van den Elsen, adviseur, e G. Volkerink, belastingsadviseur,

–       em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e C. ten Dam, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo alemão, por A. Tiemann, na qualidade de agente,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por L. Ström van Lier e A. Weimar, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Janeiro de 2005,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial é relativo à interpretação dos artigos 6.°, n.° 2, e 17.°, n.os 1, 2 e 6, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), na redacção da Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995 (JO L 102, p. 18, a seguir «Sexta Directiva»).

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe P. Charles e T. S. Charles-Tijmens ao Staatssecretaris van Financiën, por este ter indeferido o seu pedido de reembolso da totalidade do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») que pagaram por um bungalow de férias cujo tempo de utilização se destina, em 87,5%, a locação e, em 12,5%, a uso privado.

 Quadro jurídico

 Legislação comunitária

3       O artigo 6.°, n.° 2, da Sexta Directiva dispõe:

«São equiparadas a prestações de serviços efectuadas a título oneroso:

a)      A utilização de bens afectos à empresa para uso privado do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins estranhos à própria empresa, sempre que, relativamente a esses bens, tenha havido dedução total ou parcial do imposto sobre o valor acrescentado;

b)      As prestações de serviços a título gratuito efectuadas pelo sujeito passivo, para seu uso privado ou do seu pessoal ou, em geral, para fins estranhos à própria empresa.

Os Estados-Membros podem derrogar o disposto no presente número, desde que tal derrogação não conduza a distorções de concorrência.»

4       Nos termos do artigo 17.°, n.os 2 e 6, da Sexta Directiva:

«2.      Desde que os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das próprias operações tributáveis, o sujeito passivo está autorizado a deduzir do imposto de que é devedor:

a)      O imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago em relação a bens que lhe tenham sido fornecidos ou que lhe devam ser fornecidos e a serviços que lhe tenham sido prestados ou que lhe devam ser prestados por outro sujeito passivo;

[…]

6.      O mais tardar antes de decorrido o prazo de quatro anos a contar da data da entrada em vigor da presente directiva, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, determinará quais as despesas que não conferem direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado. Serão excluídas do direito à dedução, em qualquer caso, as despesas que não tenham carácter estritamente profissional, tais como despesas sumptuárias, recreativas ou de representação.

Até à entrada em vigor das disposições acima referidas, os Estados-Membros podem manter todas as exclusões previstas na legislação nacional respectiva no momento da entrada em vigor da presente directiva.»

 Legislação nacional

5       O artigo 2.° da lei de 1968 relativa ao imposto sobre o volume de negócios (Wet op de omzetbelasting 1968, a seguir «lei relativa ao IVA») dispõe:

«O imposto que incidiu sobre as entregas de bens e as prestações de serviços ao empresário, as aquisições intracomunitárias de bens por este efectuadas e as importações de mercadorias que lhe eram destinadas é deduzido do imposto a pagar sobre as entregas de bens e as prestações de serviços.»

6       O direito à dedução é precisado no artigo 15.° da lei relativa ao IVA, nos seguintes termos:

«1.      O imposto que, na acepção do artigo 2.°, pode ser deduzido pelo empresário é:

a)      o imposto que lhe foi cobrado por outros empresários, por meio de factura elaborada segundo as regras aplicáveis, durante o período respeitante à declaração relativa aos bens fornecidos e aos serviços prestados;

[…]

na medida em que utilize esses bens ou serviços no âmbito da sua empresa […]

[…]

4.      A dedução do imposto é efectuada em conformidade com a utilização dos bens ou dos serviços no momento em que o imposto é facturado ao empresário ou no momento em que se torna exigível. Se o empresário, quando começar a utilizar os bens ou os serviços, deduzir o imposto numa proporção superior ou inferior à que tem direito de acordo com o uso que é feito dos bens ou serviços, o montante deduzido em excesso é exigível nesse momento. O imposto que se tornou exigível é pago nos termos do artigo 14.° [da lei relativa ao IVA].

A parte do imposto que, podendo ser deduzida, não o foi, será restituída a pedido do empresário.

[…]»

 O litígio no processo principal e a questão prejudicial

7       Resulta do despacho de reenvio que P. Charles e T. S. Charles-Tijmens adquiriram em comum, em Março de 1997, um bungalow de férias situado nos Países Baixos. Este destinava-se quer a locação quer a uso privado e, no período em causa no processo principal, designadamente, de 1 de Abril a 30 de Junho de 1997, foi objecto de locação em 87,5% do seu tempo de utilização e esteve ocupado para fins privados nos restantes 12,5%.

8       O Hoge Raad der Nederlanden refere que, em razão desta locação, P. Charles e T. S. Charles-Tijmens são sujeitos passivos na acepção da Sexta Directiva e empresários na acepção da lei relativa ao IVA. Uma vez que o referido bungalow é arrendado a pessoas apenas por breves estadas, e isto no âmbito de uma «empresa de férias», esta locação não é abrangida pela isenção de IVA de que beneficia, nos Países Baixos, a locação de bens imóveis, nos termos do artigo 13.°, B, alínea b), n.° 1, da Sexta Directiva.

9       Na sua declaração para efeitos do IVA, relativa ao segundo trimestre de 1997, P. Charles e T. S. Charles-Tijmens deduziram 87,5% do IVA que lhes foi cobrado pelo bungalow. Pediram, pois, o reembolso do montante correspondente a esta percentagem ao Inspecteur dos impostos competente para apreciar o pedido em questão (a seguir «inspector dos impostos»).

10     Por decisão de 1 de Outubro de 1997, o referido inspector concedeu a P. Charles e a T. S. Charles-Tijmens a restituição solicitada. Contudo, por entenderem que, para efeitos da dedução, o IVA que tinham pago podia ser deduzido a 100%, efectuaram um pedido de reembolso complementar, correspondente aos 12,5% do tempo de utilização do bungalow para fins privados.

11     Tendo o inspector dos impostos decidido que o pedido era inadmissível, P. Charles e T. S. Charles-Tijmens interpuseram recurso para o Gerechtshof te ’s-Hertogenbosch. Este órgão jurisdicional anulou a decisão de inadmissibilidade, tendo, no entanto, quanto ao mérito, confirmado a decisão do inspector dos impostos, precisando que, na medida em que o bungalow esteve ocupado para fins privados, relativamente a 12,5% do seu tempo total de utilização, os recorrentes não podiam deduzir todo o IVA que tinham pago pelo bungalow.

12     P. Charles e T. S. Charles-Tijmens interpuseram recurso do acórdão do Gerechtshof te ’s-Hertogenbosch para o Hoge Raad der Nederlanden. Em apoio do seu recurso, alegam que resulta do artigo 6.°, n.° 2, da Sexta Directiva que o uso privado do bungalow é uma operação tributável, uma vez que optaram por afectá-lo totalmente ao património da empresa, o que, nos termos do artigo 17.°, n.° 2, da mesma directiva, confere o direito à dedução do montante total do IVA cobrado a esse respeito (v., designadamente, acórdãos de 4 de Outubro de 1995, Armbrecht, C-291/92, Colect., p. I-2775, e de 8 de Março de 2001, Bakcsi, C-451/98, Colect., p. I-1831).

13     P. Charles e T. S. Charles-Tijmens invocam ainda que o artigo 17.°, n.° 6, da Sexta Directiva não modifica esta interpretação, uma vez que, à data da entrada em vigor da Sexta Directiva, a legislação neerlandesa não previa, salvo no caso dos veículos automóveis destinados ao transporte de pessoas, nenhuma exclusão do direito à dedução na acepção dessa disposição.

14     O Hoge Raad der Nederlanden observa que a legislação neerlandesa relativa aos bens e serviços afectos a fins mistos, como os em causa no processo principal, entrou em vigor, em 1969, nos Países Baixos, em aplicação do artigo 11.°, n.° 1, da Segunda Directiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 1967, 71, p. 1303; EE 09 F1 p. 6; a seguir «Segunda Directiva»).

15     Esta regulamentação comporta consequências diversas das da Sexta Directiva, que são, em certos casos, mais favoráveis para o sujeito passivo e, noutros, menos favoráveis. Com efeito, a referida directiva concede ao sujeito passivo um direito a dedução imediata e total, só se verificando o ajustamento pela utilização de um bem fora do âmbito da empresa quando esta utilização ocorre. Em contrapartida, no sistema instituído pela lei relativa ao IVA, é necessário determinar directamente, ou pelo menos durante o primeiro ano, em que medida o bem será utilizado, futuramente, fora do âmbito da empresa.

16     O Hoge Raad der Nederlanden precisa, a este respeito, que o artigo 12.°, n.° 3, do decreto de 1968 de execução do imposto sobre o volume de negócios (Uitvoeringsbeschikking omzetbelasting 1968, Stcrt. 1968, n.° 169), adoptado em aplicação do artigo 15.°, n.° 6, da lei relativa ao IVA, dispõe que, no momento em que se efectua a declaração relativa ao último período de tributação de um determinado exercício fiscal, faz-se o ajustamento do IVA deduzido com base nos dados relativos a todo o exercício fiscal. Findo esse exercício, já não há lugar a mais ajustamentos ou revisão da dedução.

17     Foi nestas circunstâncias que o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:

«É compatível com a Sexta Directiva e, em particular, com os seus artigos 17.°, n.os 1, 2 e 6, e 6.°, n.° 2, um regime legal, já existente antes da adopção da Sexta Directiva […] que

–      não permite incluir integralmente no património da empresa um bem de investimento ou um bem ou serviço equiparado, no caso de o adquirente utilizar esse bem ou esse serviço tanto para fins empresariais como para fins estranhos à empresa (designadamente para uso privado);

–      não permite, consequentemente, de igual modo, a possibilidade de deduzir imediata e integralmente o imposto facturado em virtude da aquisição desse bem ou desse serviço; e

–       não prevê a tributação do IVA na acepção do artigo 6.°, n.° 2, alínea a), da Sexta Directiva?»

 Quanto à questão prejudicial

18     Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 6.°, n.° 2, e 17.°, n.os 2 e 6, da Sexta Directiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, adoptada antes da entrada em vigor desta directiva, que não permite ao sujeito passivo afectar integralmente à sua empresa um bem de investimento utilizado em parte para as necessidades da empresa e em parte para fins estranhos a esta, e que, em semelhante situação, não autoriza a dedução integral e imediata do IVA pago pela aquisição desse bem e não prevê que a sua utilização para fins estranhos à empresa seja equiparada a prestações de serviços efectuadas a título oneroso.

 Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

19     P. Charles e T. S. Charles-Tijmens consideram que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal é contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de IVA, designadamente, ao acórdão de 8 de Maio de 2003, Seeling (C-269/00, Colect., p. I-4101).

20     Os Governos neerlandês e alemão alegam que o artigo 17.°, n.° 2, da Segunda Directiva permite a um Estado-Membro excluir do direito à dedução do IVA um bem de investimento ou equiparado ou um serviço equiparado, na medida em que o sujeito passivo utilize esse bem ou esse serviço para fins estranhos à sua empresa, designadamente para fins privados, quando o Estado em causa, no uso da possibilidade de derrogação prevista no artigo 6.°, n.° 2, segundo parágrafo, da mesma directiva, considere que esta utilização não constitui uma operação tributável.

21     No caso de o Tribunal de Justiça considerar que os artigos 17.°, n.° 2, e 6.°, n.° 2, da Segunda Directiva não autorizam uma exclusão do direito à dedução do IVA, como a que está em causa no processo principal, o Governo neerlandês sustenta que o n.° 6 do referido artigo 17.° permite a um Estado-Membro manter um regime nacional já existente antes da entrada em vigor dessa directiva, regime que exclui do direito à dedução do IVA um bem de investimento ou equiparado ou um serviço equiparado quando o sujeito passivo utilize esse bem ou esse serviço para fins estranhos à sua empresa, designadamente para fins privados.

22     A Comissão entende que um regime legal que, em conformidade com a faculdade de derrogação prevista no artigo 6.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Sexta Directiva, não impõe a utilização para fins privados de um bem de investimento ou de um bem ou de um serviço que é equiparado a ele e que, consequentemente, não autoriza nenhuma dedução em relação a este tipo de bem ou de serviço, na medida em que seja utilizado para fins privados, é compatível com a referida directiva.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

23     Há, em primeiro lugar, que recordar que é jurisprudência constante que o interessado, quando utilize um bem de investimento para fins quer profissionais quer privados, pode optar, para efeitos de IVA, por afectar totalmente esse bem ao património da sua empresa ou conservá-lo totalmente no seu património particular, excluindo-o assim por completo do sistema do IVA, ou ainda integrá-lo na sua empresa apenas na parte correspondente à utilização profissional efectiva (v., neste sentido, designadamente, acórdãos, já referidos, Armbrecht n.° 20; Bakcsi, n.os 25 e 26; Seeling, n.° 40; e de 21 de Abril de 2005, HE, C-25/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 46).

24     Se o sujeito passivo escolher tratar como bens de empresa os bens de investimento utilizados ao mesmo tempo para fins profissionais e para fins privados, o IVA devido a montante sobre a aquisição desses bens é, em princípio, integral e imediatamente dedutível (v., designadamente, acórdão de 11 de Julho de 1991, Lennartz, C-97/90, Colect., p. I-3795, n.° 26, e acórdãos, já referidos, Bakcsi, n.° 25, e Seeling, n.° 41).

25     Resulta do artigo 6.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Sexta Directiva que, quando um bem afecto à empresa confira direito a uma dedução total ou parcial do IVA pago a montante, a sua utilização para as necessidades privadas do sujeito passivo ou do seu pessoal, ou para fins estranhos à sua empresa, é equiparada a uma prestação de serviços efectuada a título oneroso. Esta utilização, que constitui, portanto, uma operação tributada na acepção do artigo 17.°, n.° 2, da mesma directiva, é, nos termos do artigo 11.°, A, n.° 1, alínea c), desta directiva, tributada com base no montante das despesas efectuadas para a execução da prestação de serviços (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Lennartz, n.° 26; Bakcsi, n.° 30; e Seeling, n.° 42).

26     Quanto ao artigo 6.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Sexta Directiva, há que recordar desde já que as excepções à harmonização devem ser interpretadas de forma restritiva. Efectivamente, todo e qualquer recurso a regimes derrogatórios do IVA conduz a disparidades nos níveis da carga fiscal entre os Estados-Membros.

27     Em seguida, o referido artigo 6.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Sexta Directiva deve, em princípio, ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros podem abster-se de equiparar determinadas prestações ou utilizações a prestações de serviços efectuadas a título oneroso, designadamente, a fim de simplificar os procedimentos administrativos relativos à cobrança do IVA (v., neste sentido, acórdão de 11 de Setembro de 2003, Cookies World, C-155/01, Colect., p. I-8785, n.° 59).

28     Contudo, o artigo 6.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Segunda Directiva não pode ter como consequência permitir que os Estados-Membros recusem aos sujeitos passivos, que optaram por tratar como bens de empresa os bens de investimento utilizados simultaneamente para fins profissionais e para fins privados, a dedução integral e imediata do IVA devido a montante sobre a aquisição desses bens, à qual têm direito de acordo com a jurisprudência constante recordada no n.° 24 do presente acórdão. Tal limitação do direito à dedução é contrária à referida disposição.

29     Por outro lado, uma renúncia geral, assente no artigo 6.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Segunda Directiva, à tributação da utilização de uma parte de um bem de investimento para as necessidades privadas de um sujeito passivo, quando este pôde deduzir integralmente o IVA devido a montante sobre a aquisição do bem em causa, também não é conforme com a referida disposição, uma vez que conduz inevitavelmente a uma distorção da concorrência.

30     Assim, um sujeito passivo tem, por um lado, o direito de optar por afectar à sua empresa a totalidade de um bem de investimento que utiliza em parte para as necessidades da empresa e em parte para fins estranhos a esta, e, eventualmente, o direito de deduzir integral e imediatamente o IVA devido sobre a aquisição desse bem e, por outro lado, em princípio, a obrigação, correspondente a esse direito, de pagar o IVA sobre o montante das despesas efectuadas para a utilização do referido bem para fins estranhos à empresa (v., neste sentido, acórdão Seeling, já referido, n.° 43).

31     Quanto ao artigo 17.°, n.° 6, da Sexta Directiva, é certo que este permite, como alega o Governo neerlandês, que um Estado-Membro mantenha um regime nacional que existia antes da entrada em vigor desta directiva. Todavia, esta disposição pressupõe que as exclusões que os Estados-Membros podem manter ao abrigo dela fossem legais nos termos da Segunda Directiva, que é anterior à Sexta Directiva (v. acórdão de 5 de Outubro de 1999, Royscot e o., C-305/97, Colect., p. I-6671, n.° 21).

32     O artigo 11.° da Segunda Directiva, ao mesmo tempo que introduziu, no seu n.° 1, o direito à dedução, previu, no seu n.° 4, que os Estados-Membros podem excluir do regime das deduções «certos bens e serviços, designadamente os que sejam susceptíveis de utilização, exclusiva ou parcial, para as necessidades privadas do sujeito passivo ou do seu pessoal».

33     Esta última disposição não concedeu, portanto, aos Estados-Membros um poder discricionário absoluto para excluir todos ou quase todos os bens e serviços do regime do direito à dedução e esvaziar, assim, do seu conteúdo o regime criado pelo artigo 11.°, n.° 1, da Segunda Directiva (v. acórdão Royscot e o., já referido, n.° 24).

34     Por conseguinte, apesar de o artigo 11.°, n.° 4, da Segunda Directiva ter autorizado os Estados-Membros a excluir do regime das deduções certos bens, como os veículos automóveis, esta disposição não lhes permitia excluir deste regime todos os bens, desde que sejam utilizados para as necessidades privadas do sujeito passivo.

35     Consequentemente, o artigo 17.°, n.° 6, da Sexta Directiva, em conjugação com o artigo 11.°, n.° 4, da Segunda Directiva, não autoriza os Estados-Membros a manter uma exclusão geral do regime das deduções para todos os bens do sujeito passivo, desde que sejam utilizados para as necessidades privadas deste.

36     Por conseguinte, há que responder à questão colocada que os artigos 6.°, n.° 2, e 17.°, n.os 2 e 6, da Sexta Directiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, adoptada antes da entrada em vigor desta directiva, que não permite que um sujeito passivo afecte integralmente à sua empresa um bem de investimento utilizado em parte para as necessidades da empresa e em parte para fins estranhos a esta e, eventualmente, deduza integral e imediatamente o IVA devido sobre a aquisição desse bem.

 Quanto às despesas

37     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

Os artigos 6.°, n.° 2, e 17.°, n.os 2 e 6, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, na redacção da Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, adoptada antes da entrada em vigor desta directiva, que não permite que um sujeito passivo afecte integralmente à sua empresa um bem de investimento utilizado em parte para as necessidades da empresa e em parte para fins estranhos a esta e, eventualmente, deduza integral e imediatamente o imposto sobre o valor acrescentado devido sobre a aquisição desse bem.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.