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Advertência jurídica importante

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61997C0414

Conclusões do advogado-geral Saggio apresentadas em 18 de Março de 1999. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha. - Incumprimento de Estado - Importações e aquisições de armas - Sexta Directiva IVA - Legislaçaõ nacional não conforme. - Processo C-414/97.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-05585


Conclusões do Advogado-Geral


1 A presente acção destina-se a verificar se, ao isentar de imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») as importações e aquisições intracomunitárias de armas, munições e material para uso exclusivamente militar, o Reino de Espanha violou a Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (a seguir «Sexta Directiva») (1) e não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.

Enquadramento normativo, factos e tramitação processual

2 A referida directiva - alterada pela Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a directiva de base (2) - dispõe, no artigo 2._, n._ 2, e no artigo 28._-A, que estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado as importações de bens no território da Comunidade e as aquisições intracomunitárias de bens. A mesma directiva enumera, no artigo 14._, as isenções admitidas relativas à importação de certos bens no território da Comunidade e, no artigo 28._-C, B, as isenções admitidas relativas às aquisições intracomunitárias de bens. Além disso, o artigo 28._, n._ 3, alínea b), prevê que os Estados-Membros podem durante o período transitório «continuar a isentar as operações enumeradas no anexo F, nas condições em vigor no Estado-Membro», no momento da entrada em vigor da Sexta Directiva, isto é, em 1 de Janeiro de 1978. Nos pontos 23 e 25 desse anexo figuram, nomeadamente, as operações relativas às aeronaves utilizadas por instituições do Estado e os barcos de guerra. O n._ 4 desse artigo estipula que «o período transitório é inicialmente fixado em cinco anos a contar de 1 de Janeiro de 1978» (3). Finalmente, o n._ 3-A, ainda deste artigo, aditado pela Directiva 91/680, autoriza a Espanha a isentar de IVA as operações a que se referem os pontos 23 e 25 do anexo F (4).

3 Em 1 de Janeiro de 1986, a Espanha, para dar cumprimento às condições da adesão à Comunidade e, em especial, as previstas no artigo 395._ do tratado de adesão (5), introduziu na sua ordem jurídica, graças à Lei n._ 30/85 de 2 de Agosto de 1985 (6), o imposto sobre o valor acrescentado, sem todavia consagrar uma isenção específica para as importações e as aquisições intracomunitárias de armas. Acresce que, no acto de adesão, também não haviam sido previstas em favor da Espanha isenções para as operações relativas a esses bens. No entanto, tais isenções foram consagradas unilateralmente pela Espanha, com a Lei n._ 6/87 de 14 de Maio de 1987 (7). Esta lei relativa às dotações financeiras respeitantes aos investimentos e às despesas de funcionamento das Forças Armadas isentava do IVA as importações e as aquisições intracomunitárias «de armas, munições e material para uso exclusivamente militar, necessárias à realização» do programa de modernização do material, do equipamento e do armamento das Forças Armadas para o período 1986-1994 (8). A lei entrou em vigor em 14 de Maio de 1987, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1986.

4 Por notificação de incumprimento de 7 de Fevereiro de 1990, a Comissão deu início a um processo de infracção contra a Espanha, acusando-a de ter isentado de IVA, através da referida lei de 1987, certas aquisições intracomunitárias e certas importações de material militar em violação do artigo 2._, n._ 2, da Sexta Directiva. As autoridades espanholas responderam por escrito em 7 de Maio de 1990. Em parecer fundamentado, comunicado em 6 de Agosto de 1996, a Comissão acusou a Espanha de não ter cumprido as obrigações decorrentes da Sexta Directiva, ao consagrar as referidas isenções. Visto a Espanha não ter acatado o parecer fundamentado no prazo fixado, a Comissão intentou, em 5 de Dezembro de 1997, a presente acção.

Quanto ao mérito

Os argumentos das partes

5 A Comissão alega que, por força da Sexta Directiva, as importações e as aquisições intracomunitárias estão sujeitas ao IVA, à excepção das operações enumeradas nos artigos 14._ e 28._-C, e das isenções referidas no artigo 28._, n._ 3, alínea b), da referida directiva. Esta última disposição atribui aos Estados-Membros a faculdade de continuar a isentar, durante o período transitório, certas operações enumeradas no anexo F da referida directiva. Segundo a Comissão, as únicas outras isenções aceites são aquelas eventualmente previstas nos actos de adesão de novos Estados-Membros à Comunidade Europeia. Segundo a Comissão, o caso em apreço não se reconduz a nenhuma das citadas isenções. Com efeito, por um lado, nem o artigo 14._ nem o artigo 28._-C se referem a operações análogas às previstas na Lei espanhola n._ 6/87; por outro lado, o artigo 28._, n._ 3, alínea b), que, como foi dito, diz respeito à possibilidade de manter certas isenções existentes no Estado-Membro em causa no momento da entrada em vigor da directiva, não pode também legitimar as isenções controvertidas, visto que a referida lei, que as consagrou, foi adoptada em Maio de 1987, e, portanto, posteriormente à entrada em vigor do acto de adesão. A Comissão assinala que a situação seria diferente se, no acto de adesão, tivesse sido consagrada uma disposição expressa atribuindo à Espanha tal possibilidade.

Segundo a Comissão, a possibilidade concedida à Espanha na Directiva 91/680 no sentido de isentar as operações a que se referem os pontos 23 e 25 do anexo F da Sexta Directiva (operações respeitantes aos barcos de guerra e às aeronaves) não eliminou, na totalidade, o incumprimento deste Estado em relação às obrigações comunitárias mediante a adopção da Lei n._ 6/87. Efectivamente, de todas as formas, a atribuição dessa possibilidade deixou intacto e total o incumprimento da Espanha em relação ao período que vai da entrada em vigor da Lei n._ 6/87 até à data em que o Governo espanhol obteve a autorização para conceder a referida isenção limitada.

6 O Governo espanhol considera, a título principal, que as isenções do IVA para as operações relativas a material militar constantes da Lei n._ 6/87 são compatíveis com o direito comunitário, visto que constituem medidas de salvaguarda nos termos do artigo 223._, n._ 1, alínea b), do Tratado, em virtude de serem «necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança» e de estarem relacionadas com «a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra». As isenções referidas na lei espanhola de 1987 destinavam-se precisamente a garantir a realização dos objectivos essenciais do plano estratégico conjunto, assegurando a eficácia das Forças Armadas espanholas na sua missão de defesa nacional e no cumprimento dos compromissos assumidos pela Espanha no âmbito da OTAN. Em apoio desta tese, o Governo espanhol remete para o preâmbulo da Lei n._ 6/87, no qual se afirma que esta lei tem como objectivo principal de «definir e atribuir os recursos financeiros que possibilitem a continuação do processo de reforço e modernização [das] Forças Armadas, constituindo a base económico-financeira do plano estratégico conjunto». O Governo espanhol sustenta, para além disso, que a supressão da isenção do IVA para o armamento teria, contrariamente ao que afirma a Comissão, consequências financeiras significativas e observa a este respeito que essa supressão provocaria um aumento de gastos de cerca de três milhões de PTA para o exercício de 1998.

A Comissão contesta esta tese, alegando que, de um ponto de vista processual, não se pode tomar em consideração este argumento, visto que ele não foi apresentado durante a fase pré-contenciosa. Quanto ao mérito, acrescenta que a sujeição ao regime do IVA das importações de armamento não prejudicaria os interesses espanhóis, dado que o encargo daí decorrente para o Estado seria mínimo e que, em todo o caso, as autoridades espanholas, apesar de a isso obrigadas, não fizeram qualquer prova do dano que a sujeição ao IVA das operações em causa teria podido provocar aos interesses essenciais da segurança nacional.

7 Além disso, o Governo espanhol alega que, seja como for, as isenções do IVA constantes da Lei n._ 6/87 devem considerar-se legítimas nos termos do artigo 28._, n._ 3, alínea b), da Sexta Directiva, a qual permite aos Estados-Membros de continuar a isentar do IVA as operações enumeradas no anexo F, nas condições em vigor no Estado-Membro no momento da entrada em vigor da directiva, isto é, em 1 de Janeiro de 1978. Considera ainda que o artigo 28._, n._ 3, alínea b), deve aplicar-se também em favor dos Estados que, como a Espanha, passaram a ser membros da Comunidade depois dessa data, já que, de contrário, haveria discriminação entre «antigos» e «novos» Estados-Membros quanto às condições de concorrência, nas quais se inspiram as regras comunitárias de harmonização fiscal, e seriam concedidas, sem qualquer justificação, vantagens concorrenciais significativas a favor dos «antigos» Estados-Membros. Na opinião da Espanha, deve pois reconhecer-se também aos novos Estados-Membros a possibilidade de fazer uso da faculdade prevista no artigo 28._, n._ 3, alínea b), da Sexta Directiva, mesmo que esta faculdade não esteja expressamente consagrada no tratado de adesão.

8 Finalmente, o Governo espanhol alega que as isenções em causa foram consagradas na sua ordem jurídica pela Lei n._ 44/82, de 7 de Julho de 1982 (9), que isentou do imposto de compensação dos encargos fiscais internos as importações de material para as Forças Armadas, e defende que a legislação nacional (em especial, a Lei n._ 30/85, já referida), a qual instituiu o IVA, como consequência da adesão da Espanha à Comunidade, a partir da sua entrada em vigor, isto é, em 1 de Janeiro de 1986, absorveu este regime de favor. As isenções do IVA para as operações relativas ao material de uso militar já existiam pois em Espanha no momento da adesão desse Estado à Comunidade e, por essa razão, nos termos do artigo 28._, n._ 3, alínea b), devem considerar-se em conformidade com a directiva a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Quanto à existência de incumprimento

9 Por força do artigo 2._, n._ 2, da Sexta Directiva, estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado as importações de bens no território da Comunidade (10), à excepção das isentadas nos termos do artigo 14._ da referida directiva. Por força do artigo 28._-A, ficam igualmente sujeitas ao IVA as aquisições intracomunitárias de bens efectuadas a título oneroso no interior do país por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, à excepção evidentemente das operações isentas nos termos do referido artigo 28._-C, B. Ora, não há dúvida de que as importações e as aquisições de material militar objecto da Lei espanhola n._ 6/87 caem no âmbito de aplicação da Sexta Directiva.

10 Assim sendo, importa determinar, em primeiro lugar, se as referidas operações podem considerar-se, como alega a título principal o Governo espanhol, justificadas em aplicação da cláusula de salvaguarda referida no artigo 223._, n._ 1, alínea b), do Tratado e, em segundo lugar, se, como sustenta a título subsidiário o mesmo governo, essas operações podem ser reconduzidas a uma ou mais das hipóteses em que a directiva autoriza os Estados-Membros a pedir isenções, podendo considerar-se pois dentro de estes limites legais.

11 No que respeita à suposta aplicação às importações e aquisições de armas, nos termos da Lei espanhola n._ 6/87, da cláusula de salvaguarda referida no artigo 223._, n._ 1, alínea b), do Tratado, recorde-se que esta disposição prevê que «qualquer Estado-Membro pode tomar medidas que considere necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra».

A este respeito, a Comissão expõe, a título preliminar, dum ponto de vista processual, que o Governo espanhol não pode solicitar ao Tribunal de Justiça a aplicação da referida disposição, uma vez que não formulou essa pretensão durante a fase pré-contenciosa. Noutras palavras, segundo a Comissão, a excepção suscitada pela Espanha é intempestiva e, por conseguinte, não pode ser tida em conta no presente processo. Esta excepção não se me afigura fundamentada, tendo em conta, por um lado, que não existe norma processual ad hoc exigindo a correspondência entre os argumentos alegados na fase pré-contenciosa e os apresentados posteriormente durante a fase contenciosa, e, por outro lado, que não me parece possível elaborar por via jurisprudencial tal critério, que tornaria vulnerável o princípio geral de livre e pleno exercício do direito de defesa perante o juiz. Acresce que a jurisprudência invocada pela Comissão em apoio da sua tese não é pertinente: de facto, essa jurisprudência refere-se a uma situação diferente e não comparável, isto é, à de um Estado contra o qual foi intentada uma acção nos termos do artigo 169._ do Tratado e ao qual devem ser garantidos os direitos de defesa, e é só nessa perspectiva específica que o Tribunal de Justiça afirma que «a petição não pode basear-se em acusações diversas das indicadas no parecer fundamentado» (11); no caso agora em apreço, pelo contrário, trata-se de aplicar o mesmo princípio numa lógica inversa, isto é, para limitar - e não reforçar - os direitos de defesa do Estado que age perante a instituição.

12 Quanto à análise da aplicabilidade ao caso vertente da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 223._, n._ 1, alínea b), convém, antes de mais, recordar que as cláusulas de salvaguarda constantes do Tratado devem ser interpretadas de forma restritiva, tendo em conta a sua função de natureza excepcional em relação ao regime normal (12), e também que, segundo os princípios comuns em matéria de ónus da prova, os Estados que invocam a sua aplicação estão obrigados a demonstrar que as medidas adoptadas são necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança. Importa pois apreciar se a Espanha fez ou não prova de que as isenções previstas na Lei n._ 6/87, agora em causa, são necessárias para alcançar esse objectivo. Não me parece que, no presente caso, se tenha feito essa prova. Com efeito, mesmo que, contrariamente ao que afirma a Comissão, resulte claramente do preâmbulo da lei a vontade de o legislador espanhol proteger os interesses nacionais relativos à segurança, mediante um processo de reforço e de modernização das Forças Armadas, não se compreende por que razão as isenções do IVA são necessárias à consecução desse objectivo: dito de outro modo, não se compreende de que modo a sujeição ao IVA das importações e aquisições de armamento representaria para as finanças do Estado um encargo tão considerável a ponto de comprometer esse resultado. Com efeito, convém observar que as receitas imputáveis ao IVA, resultantes dessas operações, seriam canalizadas para os cofres do próprio Estado que efectua a despesa, à excepção da pequena percentagem que vai para os cofres comunitários como recursos próprios (13). O cálculo apresentado pela Espanha na sua contestação não parece tomar em consideração o facto de o montante relativo ao IVA sobre o material militar, apesar de constituir uma despesa do Estado sob a tutela do Ministério da Defesa, ser canalizado, no essencial, para o próprio Estado e, por conseguinte, não pode ter qualquer incidência sobre o sistema da presente decisão.

13 É forçoso pois concluir que o Governo espanhol não demonstrou que a supressão da isenção do IVA relativamente às importações e aquisições de armas, munições e outro material de uso militar prevista na Lei n._ 6/87 constitui uma medida susceptível de comprometer a protecção dos interesses essenciais da segurança de Espanha, não podendo assim as isenções consagradas na Lei espanhola n._ 6/87 ser consideradas justificadas ao abrigo do artigo 223._, n._ 1, alínea b), do Tratado. Visto que se considera inaplicável ao caso vertente a cláusula de salvaguarda prevista no artigo 223._, n._ 1, alínea b), do Tratado, é mesmo supérfluo acrescentar que não é necessário, contrariamente ao que afirma a Comissão, determinar, para efeitos do artigo 225._ do Tratado, se a Espanha fez um uso abusivo dos poderes previstos nessa disposição.

14 Além disso, no que respeita à possibilidade de as operações sobre o material militar, no todo ou em parte, referidas na Lei espanhola n._ 6/87, constituírem uma das isenções que os Estados-Membros podem consagrar ao abrigo da legislação comunitária, deve observar-se, em primeiro lugar, que os artigos 14._ e 28._-C, alínea b), da Sexta Directiva, que enumeram as importações e as aquisições intracomunitárias isentas, não se referem de modo algum às operações relativas a material militar visadas na referida lei espanhola. A disposição da directiva relacionada com as isenções e à qual faz, no essencial, referência o Governo espanhol para dela deduzir a legalidade face à lei comunitária da sua legislação relativa ao material militar é o artigo 28._, n._ 3, alínea b), na medida em que permite aos Estados-Membros continuar a isentar, durante o período transitório, as operações enumeradas no anexo F, entre as quais constam nos pontos 23 e 25 as relativas às aeronaves utilizadas por instituições do Estado e aos barcos de guerra. As operações aí indicadas consistem respectivamente em a) «entrega, transformação, reparação, manutenção, fretamento e locação de aeronaves utilizadas por instituições do Estado, bem como dos objectos incorporados nessas aeronaves ou que sejam utilizados na sua exploração» e b) «entrega, transformação, reparação, manutenção, fretamento e locação de barcos de guerra».

O Governo espanhol sustenta que a disposição em causa deve ser interpretada de modo extensivo, por forma a incluir na isenção do IVA, de que beneficiam as operações referidas nos pontos 23 e 25, todas as operações previstas na Lei espanhola n._ 6/87. Não posso partilhar esta tese, dado que o disposto nos pontos 23 e 25 diz respeito a operações relativas a material militar bem delimitadas, que, tendo em conta o seu conteúdo, só podem corresponder a algumas das operações com material militar que a lei espanhola declara isentas, e, para ser claro, unicamente às que se referem às aeronaves utilizadas pelas instituições do Estado e aos barcos de guerra. Uma interpretação extensiva destas isenções seria contrária à regra do direito comum de que as disposições derrogatórias (e a esta categoria pertencem as disposições em matéria de isenção de IVA) devem ser interpretadas de forma restritiva. O Tribunal de Justiça afirmou por várias vezes que «os termos utilizados para designar as isenções... da Sexta Directiva devem ser interpretados estritamente, dado que constituem derrogações» a um princípio geral (14). Acresce que o Governo espanhol não forneceu qualquer análise susceptível de demonstrar a possibilidade de incluir nas isenções previstas nos pontos 23 e 25 as disposições da Lei n._ 6/87.

Quanto ao âmbito de aplicação temporal da excepção referida no artigo 28._, n._ 3, alínea b) - excepção que, se nos ativermos à letra do preceito, só seria válida para as isenções existentes no Estado-Membro em causa no momento da entrada em vigor da Sexta Directiva -, o Governo espanhol sustenta que a referida disposição deve ser interpretada de modo lato, de maneira a permitir a isenção do IVA das operações previstas nos pontos 23 e 25 do anexo F, ainda que essas isenções não existissem na ordem jurídica espanhola antes da adesão da Espanha à Comunidade. Esta interpretação garantiria a igualdade de tratamento entre «antigos» e «novos» Estados-Membros. Esta tese não me convence. Com efeito, deve sublinhar-se que o «novo» Estado-Membro tem a faculdade de consagrar as isenções em causa, mesmo que tenha aderido à Comunidade depois da entrada em vigor da Sexta Directiva e mesmo que essa faculdade não esteja prevista no acto de adesão, desde que, todavia, a ordem jurídica do «novo» Estado-Membro preveja, a partir do momento da adesão, isenções análogas às constantes do anexo F da Sexta Directiva (15). Esta interpretação não gera discriminações entre «antigos» e «novos» Estados-Membros aderentes à Comunidade, visto que o regime aplicável é o mesmo para todos os Estados a partir do momento em que se tornem membros da Comunidade.

15 De seguida, o Governo espanhol tenta demonstrar, com diversos argumentos, que as isenções referidas na Lei espanhola n._ 6/87 susceptíveis de ser incluídas nos pontos 23 e 25 do anexo F já existiam no momento da adesão da Espanha à Comunidade e que, por conseguinte, são legítimas face ao direito comunitário.

16 Nesta perspectiva, o Governo espanhol recorda, em primeiro lugar, a Lei n._ 44/82, já referida, que isentava do imposto de compensação dos encargos fiscais internos as importações de material para as Forças Armadas, alegando que a Lei n._ 30/85, já referida, relativa à instauração do IVA, absorveu implicitamente este regime de favor a partir da sua entrada em vigor, isto é, a partir de 1 de Janeiro de 1986, o que, no seu entender, teve como consequência que o artigo 28._, n._ 3, alínea b), é aplicável ao caso vertente, tendo em conta a alegada existência das isenções no momento da entrada em vigor do novo regime fiscal. Não posso partilhar esta tese, pois, por um lado, a isenção prevista na Lei n._ 44/82 diz respeito a um imposto que não é o imposto sobre o valor acrescentado e, por outro lado, o artigo 28._, ao consagrar uma derrogação ao regime geral do IVA, só pode ser interpretado de modo restritivo.

17 Ainda nesta perspectiva, o Governo espanhol parece alegar que a Lei espanhola n._ 6/87 retroage os seus efeitos à data da entrada da Espanha na Comunidade, e, por conseguinte, as isenções nela previstas devem considerar-se existentes desde 1 de Janeiro de 1986, sendo assim aplicável o artigo 28._, n._ 3, alínea b). Todavia, esta tese não é convincente. Ela baseia-se numa interpretação da referida disposição manifestamente contrária à sua finalidade, que é a de autorizar isenções limitadas durante um período transitório, a fim de tornar possível uma adaptação progressiva das legislações nacionais à directiva, e conduz, essencialmente, ao resultado absurdo de atribuir aos novos Estados-Membros a faculdade de contornar os preceitos da própria directiva.

18 Finalmente, o Governo espanhol invoca a Directiva 91/680 que alterou e completou amplamente a directiva de base, aditando, nomeadamente, ao artigo 28._ um novo n._ 3-A, que autoriza a Espanha a isentar do IVA as operações a que se referem os pontos 23 e 25 do anexo F, isto é, as operações relativas às aeronaves e aos barcos de guerra. O Governo espanhol considera que, desta forma, ficam legitimadas as isenções previstas na Lei espanhola n._ 6/87, no que diz respeito às operações isentas que correspondem às contempladas nos referidos pontos do anexo F.

Esta tese pode merecer acolhimento, se se precisar o momento a partir da qual actua esta legitimação. Com efeito, deve considerar-se que a circunstância de a Espanha, por força da Directiva 91/680, ter podido beneficiar das isenções previstas nos pontos 23 e 25 do anexo F, não exclui totalmente o incumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos da Sexta Directiva, por um lado, porque as isenções previstas na legislação espanhola só correspondem parcialmente às constantes dos referidos pontos e, por outro lado, porque, de todas as formas, durante todo o período compreendido entre a data da adesão da Espanha à Comunidade e a entrada em vigor da Directiva 91/680, as autoridades espanholas não podiam consagrar na sua ordem jurídica qualquer isenção para as operações relativas ao material militar, incluindo o material referido nos pontos 23 e 25.

19 Em conclusão, considero que as operações que a Lei espanhola n._ 6/87 declara isentas do IVA só são legítimas, do ponto de vista do direito comunitário, se disserem respeito a aeronaves e barcos destinados a uso militar e, em todo o caso, unicamente a partir da entrada em vigor da Directiva 91/680. Fora deste âmbito restrito, o incumprimento imputado à Espanha, tanto numa perspectiva material como dum ponto de vista da aplicação ratione temporis da isenção, continua a existir e deve ser declarado.

20 Pelas razões que precedem, a acção intentada pela Comissão contra o Reino da Espanha deve merecer provimento.

Quanto às despesas

21 As pretensões do Reino de Espanha não mereceram acolhimento. Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Dado que a Comissão formulou este pedido, o Reino de Espanha deve ser condenado nas despesas.

Conclusão

22 Atendendo às considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que:

«- declare que, ao isentar do imposto sobre o valor acrescentado as importações e as aquisições intracomunitárias de armas, munições e material para uso exclusivamente militar, que não sejam as aeronaves e os barcos de guerra referidos nos pontos 23 e 25 do anexo F da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, em violação do disposto no artigo 2._, n._ 2, e dos artigos 28._-A, 14._ e 28._-C, B, desta directiva, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE;

- condene o Reino de Espanha nas despesas».

(1) - JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.

(2) - JO L 376, p. 1.

(3) - O período transitório foi prorrogado e, por conseguinte, os Estados-Membros que isentavam as operações constantes do anexo F puderam continuar a fazê-lo.

(4) - A faculdade de atribuir esta isenção foi concedida à Espanha «enquanto não houver uma decisão do Conselho que, em virtude do artigo 3._ da Directiva 89/465/CEE» (JO L 226, p. 21), «deva dispor sobre a supressão das derrogações transitórias previstas no n._ 3» do artigo 28._

(5) - O tratado de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias foi assinado em 1 de Junho de 1985 (JO L 302) e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1986. O artigo 395._ impõe aos novos Estados-Membros que adoptem as medidas necessárias «para darem cumprimento, a partir da adesão, ao disposto nas directivas...», incluindo a directiva IVA.

(6) - BOE de 9 de Agosto de 1985. Com efeito, o artigo 20._ desta lei alarga o regime do IVA a todas as importações de bens. Este artigo precisa que, «para efeitos do imposto, a importação é definida como a entrada de bens no território da península espanhola ou nas ilhas Baleares, independentemente do uso a que se destinam ou do estatuto do importador».

(7) - BOE de 19 de Maio de 1987.

(8) - Este período foi posteriormente prorrogado até 1998 pela Lei n._ 9/90 de 15 de Outubro de 1990.

(9) - BOE de 21 de Julho de 1982.

(10) - Segundo o Tribunal de Justiça (acórdão de 5 de Maio de 1982, Schul, 15/81, Recueil, p. 1409, n._ 14), o facto gerador do IVA, quanto às operações de importação, «é constituído unicamente pela entrada do bem no interior de um Estado-Membro, quer haja ou não transacção e quer a operação seja efectuada a título oneroso ou a título gratuito, por um sujeito passivo ou por um particular». Esta orientação foi confirmada pelo acórdão de 23 de Janeiro de 1986, no processo 39/85, Bergeres-Becque/Service interrégional des douanes (Colect., p. 259, n._ 7).

(11) - Acórdão de 4 de Dezembro de 1997, Comissão/Itália (C-207/96, Colect., p. I-6869, n.os 17 e 18). V., no mesmo sentido, os acórdãos de 28 de Abril de 1993, Comissão/Itália (C-306/91, Colect., p. I-2133, n._ 22), de 28 de Março de 1985, Comissão/Itália (274/83, Recueil, p. 1077), e de 11 de Julho de 1984, Comissão/Itália (51/83, Recueil, p. 2793, n._ 5).

(12) - V. o acórdão de 19 de Dezembro de 1968, Salgoil (13/68, Colect. 1965-1968, p. 903), no qual o Tribunal de Justiça, referindo-se aos artigos 36._, 224._ e 226._ do Tratado, declara que «se estas disposições atribuem uma especial importância ao interesse dos Estados-Membros, convém todavia notar que elas dizem respeito a casos excepcionais, bem delimitados e não se prestam a qualquer interpretação extensiva».

(13) - V. a Decisão 94/728/CE, Euratom, do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293, p. 9). No artigo 2._ desta decisão, é dito que «A taxa uniforme... corresponde à taxa resultante de aplicação de... 1,08% em 1998 e 1%, em 1999, à matéria colectável do IVA para os Estados-Membros» e que «a taxa de 1% prevista para 1999 manter-se-á aplicável até que a decisão seja alterada».

(14) - Acórdão de 5 de Junho de 1997, SDC (2/95, Colect., p. I-3041, n._ 20). V., no mesmo sentido, o acórdão de 15 de Junho de 1989, Stichting (348/87, Colect., p. 1737, n._ 13). Este princípio foi enunciado relativamente à isenção prevista no artigo 13._ da Sexta Directiva para as prestações de serviço efectuadas a título oneroso, mas pode evidentemente também aplicar-se às isenções previstas no artigo 28._, n._ 3, alínea b) (v., nesse sentido, as conclusões do advogado-geral Cruz Vilaça no processo 122/87, Comissão/Itália, Colect., p. 2685, n._ 22).

(15) - No acórdão de 8 de Julho de 1986, Kerrutt (73/85, Colect., p. 2219, n._ 17), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 28._, n._ 3, alínea b), se opõe «pelos seus próprios termos à criação de novas isenções ou ao alargamento do âmbito de isenções existentes, após a data de entrada em vigor da directiva». Para além disso, o Tribunal de Justiça, no acórdão de 17 de Outubro de 1991 (C-35/90, já referido, n._ 9), sem distinguir entre «antigos» e «novos» Estados-Membros, declarou que «a prorrogação do regime transitório das isenções do IVA para além do prazo inicialmente previsto não pode justificar a faculdade de os Estados-Membros concederam isenções que não estavam autorizados a conceder»; e isto, porque tal faculdade, segundo o Tribunal de Justiça, «comprometeria o objectivo visado pelo artigo 28._, n._ 3, alínea b), que é o de permitir uma adaptação progressiva das legislações nacionais nos domínios em causa».