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Advertência jurídica importante

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62000C0016

Conclusões da advogada-geral Stix-Hackl apresentadas em 6de Março de2001. - Cibo Participations SA contra Directeur régional des impôts du Nord-Pas-de-Calais. - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal administratif de Lille - França. - Sexta Directiva IVA - Actividade económica - Interferência de uma holding na gestão das suas filiais - Dedução do IVA que onera os serviços adquiridos pela holding no âmbito de uma tomada de participação numa filial - Percepção de dividendos por uma holding. - Processo C-16/00.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-06663


Conclusões do Advogado-Geral


I - Introdução

1. No presente processo, o tribunal administratif de Lille (França) pergunta ao Tribunal de Justiça em que medida uma holding está autorizada, no quadro da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (a seguir «Sexta Directiva») , a deduzir o imposto suportado a montante com as despesas que se prendem com as tomadas de participação que efectuou.

II - Os factos e o processo principal

2. A demandante no processo principal, a sociedade anónima Cibo Participations (a seguir «Cibo»), é uma holding. A sua criação ficou a dever-se ao seu accionista maioritário, a Compagnie d'Importation des Laines (a seguir a «CIL»), e o seu objectivo terá sido, através da aquisição das participações correspondentes, a criação de um grupo coerente e complementar no domínio do comércio da lã.

3. O processo principal na jurisdição de reenvio tem por base um aviso de liquidação do imposto sobre o valor acrescentado, dirigido à Cibo, que resulta da recusa da administração fiscal em admitir a dedução do imposto efectuada pela demandante no decurso do período de 2 de Novembro de 1993 a 31 de Dezembro de 1994 relativamente a diversas prestações de serviços que foram facturadas por terceiros, no âmbito da tomada de participações, tais como, auditorias de sociedades, negociações de tarifas, montagem da tomada de controlo das sociedades, pareceres em matéria jurídica e fiscal e tomadas de participação no capital. A Cibo obterá pelas suas prestações uma percentagem fixa de 0,5% do volume de negócios das filiais.

4. A administração fiscal francesa alegou que a Cibo obtém o essencial do seu volume de negócios do recebimento de dividendos (99,32% das receitas totais em 1993 e 92,7% em 1994), constituindo a remuneração dos serviços fornecidos às suas filiais o restante. A holding não realiza actividades económicas em nome próprio.

5. Por decisão de 6 de Janeiro de 2000, o tribunal administratif de Lille decidiu colocar ao Tribunal de Justiça as três questões prejudiciais seguintes, relativas à dedução do imposto suportado a montante em conformidade com a Sexta Directiva:

«1) Qual o critério a considerar para a definição de interferência? Pode este basear-se, nomeadamente, tanto na existência de prestações remuneradas, como na animação de um grupo por uma holding, na gestão de facto que exclui toda a independência da filial, ou em qualquer outro elemento?

2) Em caso de interferência, o recebimento de dividendos permanece fora do campo de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado por uma razão que não seja a actividade económica, na medida em que não seja a contrapartida de uma operação de entrega de bens ou de prestação de serviços, ou, tendo em conta o facto de as despesas serem efectuadas para a aquisição de acções tendo como objecto directo a participação em actividades económicas, o recebimento de dividendos entra no campo do imposto sobre o valor acrescentado e, nesta hipótese, é isento nos termos do n.° 1 da alínea d), B, do artigo 13.° da Sexta Directiva ou é tributado?

3) Se o recebimento de dividendos permanecer fora do campo de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado, quais são as consequências sobre a questão dos direitos a dedução:

- é excluído qualquer direito a dedução do imposto referente às despesas efectuadas para a aquisição de acções, uma vez que estas não concorrem para qualquer operação tributada,

- ou deve ser admitida a dedução a título de despesas gerais?»

III - O quadro jurídico

6. Segundo o artigo 2.° , n.° 1, da Sexta Directiva, estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado «as entregas de bens e as prestações de serviços, efectuadas a título oneroso, no território do país, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade».

Nos termos do artigo 4.° , n.° 1, é considerado sujeito passivo «qualquer pessoa que exerça, de modo independente, em qualquer lugar, uma das actividades económicas referidas no n.° 2, independentemente do fim ou do resultado dessa actividade». Conforme o n.° 2, são consideradas como «actividades económicas» todas as actividades de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, assim como uma operação que implique a «exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com carácter de permanência».

O artigo 13.° , B, da Sexta Directiva prevê que certas actividades devem ficar isentas do imposto sobre o valor acrescentado. Conforme a alínea d), ponto 5, caem no âmbito desta disposição «as operações, incluindo a negociação, mas exceptuando a guarda e a gestão, relativas às acções, participações em sociedades ou em associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos direitos ou títulos referidos no n.° 3 do artigo 5.° ».

O artigo 17.° rege a origem e o âmbito do direito à dedução do imposto. Nos termos do artigo 17.° , n.° 2, o sujeito passivo não tem esse direito a não ser para as despesas decorrentes dos bens e serviços que sejam utilizados para os fins das próprias operações tributáveis e isto até ao montante do imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago em relação a bens ou serviços que lhe tenham sido fornecidos ou prestados por outro sujeito passivo.

O artigo 17.° , n.° 5, enuncia como se deve proceder para deduzir o imposto sobre os bens e serviços utilizados, tanto para operações com direito a dedução, como para operações que não concedam esse direito. Assim, o primeiro parágrafo prevê: «no que diz respeito aos bens e aos serviços utilizados por um sujeito passivo, não só para operações com direito à dedução, previstas nos n.os 2 e 3, como para operações sem direito à dedução, a dedução só é concedida relativamente à parte do imposto sobre o valor acrescentado proporcional ao montante respeitante à primeira categoria de operações». De acordo com o segundo parágrafo, «este pro rata é determinado nos termos do artigo 19.° , para o conjunto das operações efectuadas pelo sujeito passivo».

O artigo 19.° contém as regras de cálculo do pro rata de dedução. Este último resulta, segundo o artigo 19.° , n.° 1, de uma fracção que inclui, no numerador, o montante total do volume de negócios anual relativo às operações que conferem direito à dedução e, no denominador, a soma do montante do numerador e das operações que não conferem direito à dedução. O imposto sobre o valor acrescentado é excluído das duas vezes.

O artigo 19.° , n.° 2, prevê, por derrogação ao n.° 1, que não se tomam em consideração certas operações, como, por exemplo, as visadas pelo artigo 13.° , B, alínea d), quando se trate de operações acessórias.

IV - Quanto à primeira questão prejudicial

7. Com a sua primeira questão prejudicial, a jurisdição de reenvio pretende saber em que condições uma holding «interfere» na gestão das suas filiais.

A exposição das partes

8. A Cibo, fundamentando-se nos artigos 4.° e 13.° da Sexta Directiva, alega que estas disposições distinguem claramente entre as actividades que constituam «actividades económicas» e aquelas que não se inserem neste domínio e que esta distinção é determinante para a questão do direito à dedução do imposto.

A Cibo remete de seguida para uma série de acórdãos do Tribunal de Justiça nos quais este último se pronunciou sobre a questão da qualificação das holding . Resultará claramente destes acórdãos que uma holding não exerce, em princípio, uma actividade económica, não sendo, portanto, um sujeito passivo, a não ser que interfira na gestão das suas filiais. Todavia, o Tribunal de Justiça não terá dado, até ao presente, qualquer definição à noção de «interferência». Segundo a Cibo, será conveniente a este respeito, afastar, enquanto critério, a noção de «gestão de facto». No direito francês esta noção aplicar-se-á a quem assegura de facto a direcção de uma empresa e não a quem essa função, juridicamente, incumbe.

Ainda que a gerência de facto contenha, efectivamente, todas as características de uma «interferência», apenas constituirá a última fase desta «interferência», no sentido em que pode culminar numa negação da personalidade jurídica da filial. Na perspectiva da Cibo, quem adquire poderá encontrar-se em diferentes situações de acordo com o objectivo e a extensão da tomada de participações.

As duas formas de participação seguintes, que caracterizam a «interferência», recobrem a noção de «animação de um grupo» citada na questão prejudicial, que se aplicará enquanto critério no direito fiscal francês no domínio do imposto de solidariedade sobre a fortuna (ISF) :

- A primeira forma visará o caso em que a participação abarca, na prática, a totalidade do capital e o accionista participa activamente na condução da empresa, interferindo, assim, na gestão. Neste caso o accionista será, a maior parte das vezes, levado a fornecer diversas prestações remuneradas às filiais.

- A segunda forma corresponderá ao caso mais importante de participação, ou seja, um controlo total da filial pelo accionista, que interfere na condução da empresa na qualidade de gerente de facto.

Nestes dois casos, a tomada de participações constituirá uma actividade económica que entrará no âmbito de aplicação da Sexta Directiva, pois a holding tem a possibilidade, de direito e de facto, de interferir na gestão das filiais para além dos direitos de que normalmente goza o accionista.

9. O Governo francês começa por referir que, em seu entender, resulta de uma interpretação a contrario da jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que a aquisição, a detenção e a cessão de participações, assim como a percepção de dividendos, são abrangidas pelo artigo 4.° , n.° 2, da Sexta Directiva quando estas actividades sejam acompanhadas de uma interferência directa ou indirecta na gestão das empresas nas quais são tomadas as participações. A «interferência» será entendida como uma influência determinante na gestão da empresa na qual se exerce. Uma influência na condução da empresa suficiente para constituir uma «interferência» poderá ser presumida quando a holding detenha, de direito e de facto, a maioria dos direitos de voto na empresa em causa. Uma tal influência poderá igualmente deduzir-se de diferentes critérios resultantes da análise das relações jurídicas, financeiras, administrativas e sociais existentes entre a sociedade-mãe e as suas filiais, como o controlo das decisões, a similitude dos objectos sociais, a designação dos dirigentes e a prestação de serviços remunerados.

10. A Comissão remete para o processo Floridienne e Berginvest , ainda pendente na data em que apresentou as suas alegações escritas, e para as conclusões do advogado-geral N. Fennelly apresentadas nesse processo em 4 de Abril de 2000. Este último não definiu o «conceito de interferência» enquanto tal, mas indagou se a holding realizava ou não, ela própria, actividades económicas.

Segundo a Comissão, não deverá responder-se à presente questão por recurso a um conceito de «interferência» específico, estranho à Sexta Directiva - razão pela qual só toma posição sobre este ponto a título subsidiário -, mas apreciando as actividades em causa à luz das disposições conjugadas dos artigos 4.° e 2.° da Sexta Directiva.

Quanto a uma definição de «interferência», a Comissão observa, em primeiro lugar e no que concerne à jurisprudência do Tribunal de Justiça, que a sociedade em causa no processo Polysar Investments Netherlands era uma pura holding, ao passo que a sociedade em causa no presente caso é uma holding mista que, para além da gestão das suas partes, fornece outras prestações remuneradas às suas filiais. Será, portanto, necessário, para responder à presente questão, determinar com precisão a partir de que momento a holding deixa de agir como um simples detentor de participações para passar a exercer uma actividade económica. Relativamente às actividades que se prendem com o simples exercício de direitos na qualidade de accionista e que não podem constituir uma interferência na gestão, a Comissão remete para a lista das actividades enumeradas pelo advogado-geral W. van Gerven no n.° 6 das conclusões que apresentou no processo Polysar Investments Netherlands .

Sobre a problemática que consiste em se determinar o que poderá ser abrangido pela noção de «interferência», a Comissão indica que, no acórdão Wellcome Trust, a detenção de uma participação maioritária parece ter sido considerada como um critério decisivo de «interferência». O acórdão Polysar Investments Netherlands, que diz respeito a uma sociedade-mãe que detém 100% da sua filial, obsta, todavia, a tal interpretação.

A Comissão conclui que é muito difícil fazer coincidir o conceito de «interferência» com o exercício de uma actividade económica no sentido da Sexta Directiva. O verdadeiro problema a resolver, perante holdings mistas, será o de se poder determinar a que tipo de actividade uma despesa deve ser imputada. Uma vez identificadas as actividades exteriores ao âmbito de aplicação da Sexta Directiva, apenas faltará, em relação às actividades que se inserem neste âmbito de aplicação, distinguir entre as operações isentas e as tributadas no quadro do pro rata.

Apreciação

11. Decorre do n.° 19 do acórdão Floridienne e Berginvest que «se deve considerar como actividade económica na acepção do artigo 4.° , n.° 2, da Sexta Directiva a [...] intervenção na gestão das filiais, na medida em que implique transacções sujeitas a IVA nos termos do artigo 2.° dessa directiva, tais como o fornecimento de serviços administrativos, contabilísticos e informáticos» pela holding às suas filiais.

O único ponto determinante para a questão de aferir a sujeição ao imposto de uma holding é, portanto, saber se ela exerce actividades abrangidas pelo artigo 2.° ou actividades económicas visadas pelo artigo 4.° , n.° 2, da Sexta Directiva.

12. Consequentemente, uma pura holding cuja actividade se limita à aquisição e à detenção de partes de sociedades, assim como ao exercício dos direitos de que goza na qualidade de accionista, não pode ser devedora de imposto sobre o valor acrescentado, em aplicação da Sexta Directiva, pelo facto de exercer influência, qualquer que ela seja, sobre as suas filiais. A sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado de uma holding não pode, pois, depender nem da questão de saber se a holding anima o grupo ou influencia a sua condução, nem do facto de ela ter uma influência determinante sobre a condução da empresa.

13. Convém, pois, dar razão à Cibo e à Comissão, uma vez que consideram determinante, para a questão do direito à dedução, a diferenciação entre as actividades económicas no sentido do artigo 4.° , n.° 2, da Sexta Directiva e aquelas que não são actividades económicas no sentido desta disposição. Com efeito, o direito à dedução só se encontra atribuído a um sujeito passivo e esta qualidade depende, por sua vez e conforme o artigo 4.° , n.° 1, do exercício de actividades económicas no sentido do artigo 4.° , n.° 2.

14. É pois conveniente, em primeiro lugar, examinar se a Cibo exerce actividades económicas que a sujeitem ao imposto e lhe concedam, em seguida e em certas circunstâncias, o direito à dedução do imposto pago a montante.

15. Como é realçado, a justo título, pela Comissão, o Tribunal de Justiça debruçou-se sobre esta questão no processo Floridienne e Berginvest.

Em primeiro lugar, é relembrado no n.° 17 deste acórdão que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, uma holding cujo único objecto é a tomada de participações noutras empresas, sem que a mesma interfira directa ou indirectamente na gestão das empresas, com ressalva dos direitos que a dita holding detenha na sua qualidade de accionista ou de sócia, não tem a qualidade de sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado e não tem o direito à dedução segundo o artigo 17.° da Sexta Directiva. Esta conclusão funda-se, nomeadamente, no reconhecimento de que a simples tomada de participações financeiras noutras empresas não constitui uma actividade económica na acepção da Sexta Directiva .

Como se refere no n.° 18 deste acórdão, que remete para o acórdão Polysar, a situação é diferente quando a participação «é acompanhada pela interferência directa ou indirecta na gestão das sociedades em que se verificou a tomada de participação, sem prejuízo dos direitos que o detentor das participações tenha na qualidade de accionista ou de sócio».

As formas de «interferência» na gestão das filiais citadas no n.° 19 do acórdão Floridienne e Berginvest contêm exemplos de actividades no sentido do artigo 2.° da Sexta Directiva. Com efeito, toda a actividade económica no sentido do artigo 4.° , n.° 2, da Sexta Directiva deve, teoricamente, ser tomada em consideração enquanto «interferência», na medida em que implica a realização de transacções submetidas ao imposto sobre o valor acrescentado em virtude do artigo 2.° desta directiva.

16. Consequentemente, quando uma holding não detém somente as participações, mas fornece igualmente serviços remunerados às suas filiais - constituindo, pois, por definição, uma holding mista -, a mesma é sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no quadro das suas operações económicas, porque tais operações, contrariamente à simples aquisição e à simples detenção de participações , devem ser qualificadas como actividades económicas no sentido da Sexta Directiva.

17. Convém, por fim, assinalar que não incumbe ao Tribunal de Justiça citar exaustivamente o conjunto das actividades (económicas) que podem ser abrangidas pelos artigos 2.° ou 4.° , n.° 2, da Sexta Directiva. Pelo contrário, compete às jurisdições nacionais, uma vez confrontadas com essas actividades, controlar se os critérios fixados pelo Tribunal de Justiça se aplicam no caso concreto.

18. Por consequência, deve, em nosso entender, responder-se à primeira questão prejudicial que há «interferência» na relação entre uma holding e a sua filial quando a holding, para além do exercício dos direitos de que goza na sua qualidade de accionista, também exerça para a sua filial actividades económicas no sentido do artigo 4.° , n.° 2, da Sexta Directiva, incluindo o exercício de actividades sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado em aplicação do artigo 2.° da Sexta Directiva.

V - Quanto à segunda questão prejudicial

19. Com a sua segunda questão prejudicial, a jurisdição de reenvio pretende saber se a percepção de dividendos cai no âmbito de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado e se tal percepção estará, nesse caso, isenta em aplicação do artigo 13.° , B, alínea d), ponto 5, da Sexta Directiva.

Exposição das partes

20. A Cibo é da opinião, relativamente a este ponto, que a percepção de dividendos nunca pode cair no âmbito de aplicação da Sexta Directiva, quer haja ou não «interferência», porque deve ser considerada, não como a contrapartida de uma actividade económica, mas unicamente como o resultado da simples detenção de participações.

21. Pelo contrário, o Governo francês argumenta, essencialmente, que os dividendos caem no âmbito de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado no caso da «interferência», porque são o resultado da actividade económica de aquisição e detenção de participações. Os dividendos, que em princípio estão submetidos ao imposto sobre o valor acrescentado, estarão, todavia, isentos em aplicação do artigo 13.° , B, alínea d), ponto 5, da Sexta Directiva.

22. A Comissão indica, essencialmente, que é impossível considerar a percepção de dividendos como a contrapartida de actividades económicas, por faltar um vínculo suficientemente directo entre as actividades da holding e a percepção dos dividendos. Não se tratará aqui do pagamento dos serviços que a holding fornece às suas filiais e que estão sujeitos ao imposto em conformidade com o artigo 2.° da Sexta Directiva.

Apreciação

23. Como a Cibo e a Comissão referem a justo título, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a percepção de dividendos por uma holding que «interfira» na gestão das suas filiais não pode cair no âmbito de aplicação da Sexta Directiva, salvo se os dividendos forem considerados como a contrapartida das actividades económicas, o que pressupõe um vínculo directo entre a actividade exercida e a contrapartida recebida .

24. O Tribunal de Justiça declarou já, no processo Sofitam , que os dividendos não são a remuneração de uma actividade económica, que os mesmos não caem, pois, no âmbito de aplicação da Sexta Directiva e que os dividendos resultantes da detenção de participações são, assim, estranhos ao sistema dos direitos à dedução.

25. Quanto à opinião do Governo francês, segundo a qual, se a tomada de participação constitui uma actividade económica no sentido do artigo 4.° , n.° 2, da Sexta Directiva, será necessário estabelecer a existência de um vínculo directo entre esta actividade e a percepção de dividendos, basta remeter para o acórdão Floridienne e Berginvest.

26. Com efeito, o Tribunal de Justiça referiu neste acórdão que, tendo em conta que, em função de certas características, o montante do dividendo depende parcialmente de factores aleatórios e que o direito ao dividendo é uma mera função da detenção de participações, «não existe entre o dividendo e a prestação de serviços, mesmo fornecida por um accionista que recebe este dividendo, qualquer nexo directo necessário para que este possa constituir a contrapartida dos referidos serviços» .

27. Por conseguinte, entendo que há que responder à segunda questão prejudicial que a percepção dos dividendos que uma filial paga a uma holding não cai no âmbito de aplicação da Sexta Directiva, porque os dividendos não são a contrapartida de uma operação de entrega de bens ou de prestação de serviços. Não podem, por consequência, ser isentos do imposto em aplicação do artigo 13.° , B, alínea d), ponto 5, da Sexta Directiva.

VI - Quanto à terceira questão prejudicial

28. A terceira questão prejudicial diz respeito às consequências sobre o direito à dedução no caso de a percepção de dividendos não se inserir no âmbito de aplicação da Sexta Directiva. A jurisdição de reenvio apresenta aqui duas hipóteses: em primeiro lugar, a exclusão do direito à dedução do imposto referente às despesas com a aquisição de acções; em segundo lugar, a admissibilidade do direito à dedução a título de «despesas gerais».

Exposição das partes

29. A Cibo remete, em primeiro lugar, para a jurisprudência do Tribunal de Justiça, da qual resultará que a percepção de dividendos não dá direito à dedução do imposto pago a montante, mas também não faz perder este direito. Uma holding que «interfere» na gestão/condução das suas filiais exercerá uma actividade económica e terá, pois, direito à dedução do imposto, e isto ao pro rata das suas actividades tributáveis e não tributáveis. Remetendo para o acórdão proferido no processo BLP Group , a Cibo considera que o direito à dedução é possível para além do caso das operações isentas e que, tratando-se de aquisições de bens no quadro de actividades económicas, as despesas de aquisição constituem «despesas gerais». Estas repercutir-se-ão no preço de compra. A aquisição de filiais representará, para as empresas que «interferem» na gestão/condução das filiais, o primeiro passo em direcção a uma eventual fusão, no futuro, das empresas de um grupo e constituirá, portanto, uma actividade económica. O imposto sobre estas despesas de aquisição poderá, por consequência, ser deduzido.

30. Segundo o Governo francês, não haverá que responder à terceira questão prejudicial, tendo em conta a resposta que, em seu entender, deve ser dada à segunda questão. As despesas suportadas por uma empresa que «interfere» na gestão/condução de uma filial, para adquirir partes dessa filial, reportar-se-ão à actividade geral da empresa. Decorrerá dos artigos 17.° , n.° 5, e 19.° , n.° 1, da Sexta Directiva que os dividendos que não dêem direito à dedução só podem figurar no único denominador do pro rata. Uma vez que os dividendos se relacionam directa, duradoira e necessariamente com a actividade económica da empresa, já não se tratará de operações acessórias, no sentido do artigo 19.° , n.° 2, da Sexta Directiva, de que se possa abstrair .

31. A Comissão considera por seu lado que o direito à dedução do imposto referente às despesas com a aquisição de acções, e portanto às despesas que não contribuem para nenhuma operação tributada, está excluído. Uma vez que o artigo 17.° da Sexta Directiva não contém nenhuma regra relativa às operações decorrentes de uma actividade económica que não caiam no âmbito de aplicação da directiva, competirá aos Estados-Membros determinar o método segundo o qual será excluído o direito à dedução. Por último, a Comissão entende que a noção de «despesas gerais» é estranha à Sexta Directiva. O ponto determinante será, pelo contrário, saber se as despesas se reportam a actividades da empresa tributadas, isentas ou não tributadas. No caso da Cibo, não será, todavia, manifesto que as despesas relacionadas com as tomadas de participação tenham incidência nas prestações que a Cibo fornece às suas filiais.

Apreciação

32. No que diz respeito ao direito à dedução do imposto no que toca às despesas relacionadas com a aquisição de acções, convém em primeiro lugar referir que a questão da jurisdição de reenvio só se coloca para o caso de a percepção de dividendos não cair no âmbito de aplicação da Sexta Directiva. Não se trata, pois, de operações tributáveis no sentido de Sexta Directiva.

33. Nos termos do artigo 17.° , n.° 2, da Sexta Directiva, um sujeito passivo pode deduzir o imposto de que é devedor «desde que os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das próprias operações tributáveis» . O artigo 17.° , n.° 2, fixa, por consequência, as condições em que o imposto pode ser deduzido. A exclusão do direito à dedução decorre de uma interpretação a contrario desta disposição. Resulta, pois, do artigo 17.° , n.° 2, a contrario, que não existe direito à dedução para as operações não citadas na disposição, isto é, para as operações isentas e as operações não tributáveis.

34. O que está também de acordo com a intenção do legislador comunitário de manter na Sexta Directiva a exclusão das operações não tributáveis do benefício do direito à dedução, exclusão prevista no artigo 11.° , n.° 2, da Segunda Directiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado .

35. A exclusão das operações não tributáveis do benefício do direito à dedução é, por fim, conforme aos princípios do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. De acordo com este sistema, o âmbito de aplicação do direito à dedução deve corresponder, da forma mais ampla possível, ao domínio das actividades profissionais da empresa . A exclusão do direito à dedução para as operações não tributáveis é, por consequência, conforme ao sistema.

36. Segundo a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o direito à dedução do imposto só é, com efeito, aceite se os bens ou serviços em causa apresentarem um vínculo directo e imediato com as operações tributadas .

No processo Midland Bank, que também dizia respeito a despesas relacionadas com uma tomada de participação, o Tribunal de Justiça considerou que o direito à dedução do imposto pago a montante pressupõe que «as despesas efectuadas com a sua aquisição (dos bens ou dos serviços) devem ter feito parte dos elementos constitutivos do preço das operações tributadas» .

37. Pelo contrário, os custos suportados pela Cibo com a aquisição das acções, na falta de um vínculo directo e imediato com operações tributadas, «fazem parte dos custos gerais do sujeito passivo e são, enquanto tais, elementos constitutivos do preço dos produtos de uma empresa» .

38. Todavia, já assim não será se a Cibo puder estabelecer, através de elementos objectivos, que as suas despesas fazem parte dos elementos constitutivos do custo de uma operação que dê direito à dedução .

39. Por consequência, deve em meu entender responder-se à terceira questão prejudicial que a percepção de dividendos não se insere no âmbito de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado e que o direito à dedução do imposto referente às despesas realizadas com a aquisição das acções está excluído, na falta de um vínculo directo e imediato com as operações tributadas, salvo quando o sujeito passivo prove, através de elementos objectivos, que estas despesas fazem parte dos elementos constitutivos do custo de uma operação que dê direito à dedução.

VII - Conclusão

40. À luz das precedentes considerações, proponho que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma às questões prejudiciais:

«1) Há interferência nas relações entre uma holding e a sua filial quando a holding, para além do exercício dos direitos de que goza na sua qualidade de accionista, também exerça para a sua filial actividades económicas no sentido do artigo 4.° , n.° 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum da imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, incluindo o exercício de actividades sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado em aplicação do artigo 2.° da Sexta Directiva.

2) A percepção dos dividendos que uma filial paga a uma holding não cai no âmbito de aplicação da Sexta Directiva, porque os dividendos não são a contrapartida de uma operação de entrega de bens ou de prestação de serviços. Não podem, por consequência, ser isentos do imposto em aplicação do artigo 13.° , B, alínea d), ponto 5, da Sexta Directiva.

3) Não se inserindo a percepção de dividendos no âmbito de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado, o direito à dedução do imposto referente às despesas realizadas com a aquisição das acções está excluído, na falta de um vínculo directo e imediato com as operações tributadas, salvo quando o sujeito passivo prove, através de elementos objectivos, que estas despesas fazem parte de elementos constitutivos do custo de uma operação que dê direito à dedução.»