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Advertência jurídica importante

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62001C0149

Conclusões do advogado-geral Tizzano apresentadas em 12 de Septembro de 2002. - Commissioners of Customs & Excise contra First Choice Holidays plc. - Pedido de decisão prejudicial: Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) - Reino Unido. - Sexta Directiva IVA - Artigo 26.º, n.º2 - Regime especial de tributação das agências de viagens e dos organizadores de circuitos turísticos - Matéria colectável - Margem - Montante total pago pelo viajante. - Processo C-149/01.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-06289


Conclusões do Advogado-Geral


1. Por despacho de 13 de Março de 2001, a Court of Appeal (Civil Division) (England & Wales) (a seguir «Court of Appeal») submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 26.° , n.° 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (a seguir «Sexta Directiva») . Em especial, a Court of Appeal pretende saber se o conceito de «montante total pago pelo viajante», constante do artigo 26.° , n.° 2, abrange ou não a quantia que um agente de viagens, que actua como intermediário por conta de um organizador de circuitos turísticos (tour operator), pagou a este último como complemento do preço pago pelo adquirente de férias organizadas.

I - Quadro jurídico

A - Disposições comunitárias

2. O artigo 26.° da Sexta Directiva institui um regime especial para a determinação da matéria colectável do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA»), no que respeita a determinadas operações das agências de viagens e dos organizadores de circuitos turísticos. Em especial, os n.os 1 e 2 deste artigo prevêem que:

«1. Os Estados-Membros aplicarão o imposto sobre o valor acrescentado às operações das agências de viagens, nos termos do presente artigo, quando as agências actuarem em nome próprio perante o cliente e sempre que utilizem, para a realização da viagem, entregas e serviços de outros sujeitos passivos. O presente artigo não se aplica às agências de viagens que actuem unicamente na qualidade de intermediário às quais é aplicável o disposto em A), 3, c), do artigo 11.° Para efeitos do disposto no presente artigo, são igualmente consideradas agências de viagens os organizadores de circuitos turísticos.

2. As operações efectuadas por uma agência de viagens para a realização de uma viagem são consideradas como uma única prestação de serviços realizada pela agência de viagens ao viajante. Esta prestação de serviços será tributada no Estado-Membro em que a agência de viagens tem a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável a partir do qual é efectuada a prestação de serviços. Considera-se matéria colectável e preço líquido de imposto desta prestação de serviços, na acepção do artigo 22.° , n.° 3, alínea b), a margem da agência de viagens, isto é, a diferença entre o montante total líquido de imposto sobre o valor acrescentado pago pelo viajante e o custo efectivo suportado pela agência de viagens relativo às entregas e às prestações de serviços de outros sujeitos passivos, na medida em que tais operações se efectuem em benefício directo do viajante».

B - Disposições nacionais

3. O regime especial do artigo 26.° da Sexta Directiva é conhecido na legislação do Reino Unido como o Tour Operators' Margin Scheme (regime relativo à margem dos organizadores de circuitos turísticos, a seguir «TOMS»). Este regime é regulado pela Section 53 do Value Added Tax Act 1994 (lei de 1994 em matéria de IVA) e do Value Added Tax (Tour Operators) Order 1987 (regulamento de 1987 sobre o IVA aplicável aos organizadores de circuitos turísticos). O funcionamento do TOMS está seguidamente precisado na VAT Leaflet 709/5/88 (circular sobre o IVA 709/5/88) dos Commissioners of Customs & Excise (a seguir «Commissioners») .

II - Factos, tramitação do processo nacional e questão prejudicial

A - Factos na origem do litígio na causa principal

4. Como está indicado no despacho de reenvio, a sociedade First Choice Holidays Plc (a seguir «First Choice») organiza viagens «tudo incluído», que, apresentadas num catálogo, são vendidas ao público por intermédio de agências de viagens. Os contratos que regem as relações entre a First Choice e os seus agentes limitam-se a estabelecer que, para cada viagem vendida, o agente está obrigado a pagar à First Choice o respectivo preço de catálogo, tendo por seu turno o direito a uma comissão, cujo montante constitui uma percentagem (normalmente 10%) deste mesmo preço. Os referidos contratos nada prevêem, pelo contrário, sobre os preços a praticar aos clientes, deixando, portanto, às agências a liberdade de aplicarem descontos sobre os preços de catálogo. Em última análise, todavia, sempre que concedam um desconto, as agências devem suportar o ónus da diferença entre o preço de catálogo da viagem vendida e o preço efectivamente pago pelo adquirente desta viagem.

5. Ainda segundo o despacho de reenvio, a First Choice desconhece, em geral, quer o facto das próprias viagens serem vendidas a preços reduzidos, quer o montante dos descontos concedidos. Por seu turno, os clientes ignoram os acordos financeiros celebrados entre a First Choice e as suas agências. Resulta, além disso, do mesmo despacho que o montante dos descontos em questão é, na grande maioria dos casos, inferior à comissão devida à First Choice pela agência, podendo todavia ser de montante igual ou mesmo superior.

6. Em concreto, portanto, no acto da venda de uma viagem, a agência recebe o preço do adquirente e paga-o à First Choice, completando-o, eventualmente, com o montante equivalente ao desconto praticado. Ao mesmo tempo, todavia, a agência subtrai do montante a entregar à First Choice a comissão devida pela venda, acrescida do IVA. O pagamento final recebido pela First Choice é, portanto, o preço uma vez descontada a comissão devida à agência e ao IVA referente à própria comissão.

B - Tramitação processual nacional e questão prejudicial

7. Segundo se depreende das peças dos autos, até 1998 a First Choice calculou a sua margem tributável para efeitos de aplicação do TOMS, com base na totalidade dos montantes que lhe eram pagos pelas agências de viagens, independentemente do facto de estas terem ou não concedido descontos aos adquirentes das viagens. Todavia, por carta de 29 de Setembro de 1998, a First Choice requereu aos Commissioners o reembolso da quantia de 921 456 GBP paga a título do IVA, sustentando que, no cálculo da margem tributável, se devia ter tido em conta apenas o preço das viagens efectivamente pago pelos adquirentes e não os montantes correspondentes ao eventuais descontos concedidos pelas agências de viagens e que permaneciam a cargo destas últimas. Contestando esta interpretação, os Commissioners indeferiram, contudo, o requerimento da First Choice por ofício de 9 de Outubro de 1998.

8. A First Choice impugnou, portanto, o indeferimento dos Commissioners no VAT & Duties Tribunal de Londres que, por decisão de 22 de Novembro de 1999, deu provimento ao seu recurso. Este tribunal considerou que a diferença entre o preço de catálogo das viagens e o preço efectivamente praticado aos adquirentes, que permanece a cargo das agências de viagens e que estas últimas pagam à First Choice, não deve entrar no cálculo da margem tributável para efeitos da aplicação do TOMS. Contra esta decisão, os Commissioners interpuseram recurso para a Chancery Division da High Court of Justice que, todavia, por decisão de 28 de Junho de 2000, confirmou a decisão de primeira instância. Nesta decisão, a High Court excluiu que a diferença de preço paga pelas agências de viagens à First Choice possa constituir uma quantia «paga pelo viajante» na acepção do n.° 2 do artigo 26.° da Sexta Directiva. Todavia, a High Court considerou que a apreciação do VAT & Duties Tribunal, nos termos da qual esta quantia representava a contrapartida paga pela agência de viagens à First Choice pela faculdade que esta última lhe concedia de decidir livremente sobre o preço de venda das viagens, constituía uma decisão sobre a matéria de facto que não podia ser posta em causa no recurso .

9. Os Commissioners recorreram, portanto, da decisão da High Court para a Civil Division da Court of Appeal, que suspendeu os autos para submeter ao Tribunal de Justiça a título prejudicial a seguinte questão:

«Numa situação em que um organizador de circuitos turísticos, na acepção do artigo 26.° da Directiva 77/388/CEE do Conselho:

a) Fornece viagens organizadas a clientes por intermédio de agências de viagens independentes;

b) Permite que a agência forneça estas viagens organizadas com um desconto relativamente ao preço publicado no catálogo do organizador de circuitos turísticos (ficando o cliente obrigado apenas ao pagamento do preço reduzido no que toca a essas viagens);

c) Exige da agência que fornece as viagens organizadas a preço reduzido não apenas o pagamento ao organizador de circuitos turísticos do preço realmente cobrado ao cliente, mas também o pagamento de uma quantia adicional correspondente ao desconto concedido ao cliente (que não está ao corrente dos acordos financeiros celebrados entre o organizador de circuitos turísticos e a agência), pelo que a agência deve ao organizador de circuitos turísticos a totalidade do preço de catálogo no que toca às viagens organizadas;

d) Compromete-se a pagar à agência uma comissão baseada no preço de catálogo das viagens, que, na prática, é compensada pelas quantias devidas pela agência nos termos da alínea c), supra;

e) Desconhece se a agência vendeu ou não determinadas viagens organizadas a um preço reduzido, ou o montante deste desconto;

f) Nas relações entre ele próprio e a agência, factura a venda das viagens organizadas partindo da base de que lhe foi paga a totalidade do preço de catálogo referente a essas viagens;

1. Uma vez assentes os factos anteriores, como deve ser qualificada a quantia adicional referida na alínea c), supra, que é paga pela agência de viagens ao organizador de circuitos turísticos para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 26.° ?

2. A expressão o montante total pago pelo viajante constante do n.° 2 do artigo 26.° abrange a quantia adicional referida na alínea c), supra?».

III - Tramitação processual no Tribunal de Justiça

10. Na fase escrita do processo, apresentaram observações ao Tribunal a First Choice, o Reino Unido, a República Federal da Alemanha e a Comissão das Comunidades Europeias. Com excepção do Governo alemão, também apresentaram alegações orais na audiência realizada em 14 de Março de 2002.

IV - Análise jurídica

A - Considerações preliminares sobre o objecto e o alcance da questão prejudicial

11. Para abordar a análise da questão submetida pela Court of Appeal, convém previamente precisar-lhe o objecto e o alcance; em especial, à luz dos debates processuais desenvolvidos em torno da sua primeira parte, cuja reformulação a First Choice directamente sugere.

12. Começo, portanto, precisamente pela primeira parte da questão. Se bem compreendi os seus argumentos, a First Choice sustenta que, de acordo com a repartição de competências estabelecida pelo artigo 234.° CE, compete ao tribunal nacional pronunciar-se sobre a qualificação jurídica, na acepção do artigo 26.° , n.° 2, da Sexta Directiva, da quantia adicional paga, nas circunstâncias indicadas na própria questão, pela agência de viagens ao organizador de circuitos turísticos. Em seu entender, semelhante decisão dirá respeito não à interpretação da norma comunitária em questão, que compete ao Tribunal de Justiça, mas à aplicação desta mesma norma aos factos do processo na causa principal, que compete, pelo contrário, ao tribunal nacional .

13. Por outro lado, acrescenta a First Choice, a qualificação dos factos relevantes da causa foi já feita no âmbito nacional pelo VAT & Duties Tribunal, ao passo que o que se discute perante o tribunal de reenvio é a possibilidade, à luz das normas processuais internas, de questionar esta qualificação em sede de recurso. Neste contexto, dever-se-á, portanto, considerar que a primeira parte da questão tem na realidade por objectivo saber se, como - segundo a First Choice - sustentaram os Commissioners perante a Court of Appeal, o direito comunitário obsta à aplicação das normas processuais do Reino Unido na medida em que excluem que a qualificação dos factos efectuada pelo VAT & Duties Tribunal possa ser objecto de recurso.

14. Por minha parte, considero, contudo, que a reformulação da primeira parte da questão nos termos sugeridos pela First Choice, a que de resto se opõem tanto o Reino Unido como a Comissão, não se justifica. A este respeito, devo recordar que, no âmbito da cooperação entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça instituída pelo artigo 234.° CE, compete a este último, quando se veja confrontado com questões formuladas de forma imprópria ou que excedem o âmbito da sua competência, extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos de direito comunitário que necessitam de interpretação, tendo em conta o objecto do litígio na causa principal. Nestas condições, o Tribunal de Justiça reformulará, se necessário, as questões que lhe sejam submetidas .

15. Todavia, sendo embora certo que o texto da questão formulada pela Court of Appeal reflecte de forma precisa os factos na origem da causa que lhe incumbe decidir, isso não significa que o Tribunal de Justiça seja por isso chamado a decidir directamente sobre estes factos, indo além das funções que lhe são confiadas pelo artigo 234.° . Da leitura da própria questão parece-me, pelo contrário, dever deduzir-se que os elementos de facto aí referidos, de resto em termos gerais, pelo tribunal de reenvio apenas servem para circunscrever o âmbito do problema jurídico relativamente ao qual o referido juiz requer que o Tribunal de Justiça se pronuncie.

16. Em todo o caso, do exame dos autos na causa principal decorre claramente que a questão de direito relevante para a solução do litígio na causa principal e sobre a qual se deve pronunciar o Tribunal de Justiça não é de forma alguma a indicada pela First Choice, ou seja, a eventual contradição com o direito comunitário das normas processuais do Reino Unido em matéria de vias de recurso. Pelo contrário, a fundamentação do despacho de reenvio indica explicitamente que o tribunal nacional se interroga sobre a interpretação a dar ao conceito de «montante total pago pelo viajantes» referido no n.° 2 do artigo 26.° da Sexta Directiva, para efeitos da determinação correcta do seu alcance . É, em meu entender, esta a questão que o Tribunal de Justiça é chamado a apreciar nos presentes autos.

17. Mais precisamente, considero que a questão, tomada no seu conjunto, apresentada pela Court of Appeal destina-se a estabelecer se a quantia adicional paga pela agência de viagens ao organizador de circuitos turísticos deve ou não ser considerada como uma parte do «montante total pago pelo viajante» para efeitos do cálculo da margem tributável do próprio organizador na acepção do n.° 2 do artigo 26.° da Sexta Directiva. Analisando bem, com efeito, as duas partes da questão têm na realidade o mesmo objecto: perguntar qual é a qualificação jurídica a dar à quantia adicional em questão na acepção do citado artigo 26.° , n.° 2, não parece ter um significado diverso de se perguntar se esta mesma quantia se insere no conceito de «montante total pago pelo viajante» aí mencionada. Trata-se, em ambos casos, essencialmente, de estabelecer se o pagamento efectuado pela agência de viagens pode ser considerado como a contrapartida do serviço prestado ao viajante pelo organizador de circuitos turísticos.

18. Portanto, tratarei a seguir conjuntamente das duas partes da questão.

B - Quanto ao mérito da questão prejudicial

19. Passando agora ao exame do mérito da questão prejudicial, na formulação que sugeri, creio que importa proceder por etapas, estabelecendo antes de mais se no conceito de «montante total pago pelo viajante» referido no n.° 2 do artigo 26.° também se incluem as quantias pagas por terceiros a uma agência de viagens ou (no caso em apreço) a um organizador de circuitos turísticos. Em caso afirmativo, será seguidamente necessário determinar se no referido conceito se inserem as «quantias adicionais» pagas pela agência de viagens nas circunstâncias particulares indicadas pelo tribunal de reenvio.

20. Quanto ao primeiro problema, a posição da First Choice pode ser resumida do seguinte modo. Considera que o regime do artigo 26.° da Sexta Directiva constitui uma excepção às regras gerais em sede de determinação da matéria colectável fixadas pelo artigo 11.° da mesma directiva, e não um caso particular de aplicação destas regras. Portanto, será errado interpretar a expressão «montante total pago pelo viajante» constante do artigo 26.° , n.° 2, à luz do conceito de contrapartida consagrado pelo artigo 11.° que, nos termos da parte A, n.° 1, alínea a), desta disposição, inclui todas as quantias pagas por uma prestação de serviços, independentemente do facto de terem sido pagas pelo destinatário da prestação ou por um terceiro . Com efeito, segundo a First Choice, diversamente do que ocorre no regime geral do artigo 11.° , no âmbito do regime especial das agências de viagens e dos organizadores de circuitos turísticos, o artigo 26.° , n.° 2, apenas é relevante nas relações específicas existentes entre o destinatário e o prestador de serviços, ou seja, entre o viajante e, no caso em apreço, o organizador de circuitos turísticos. Nestas condições, as quantias eventualmente pagas por um terceiro ao organizador de circuitos turísticos só poderão inserir-se no conceito de «montante total pago pelo viajante» quando o terceiro tenha actuado na qualidade de mandatário ou representante do viajante.

21. O Reino Unido, a Alemanha e a Comissão são de opinião contrária. Em especial, o Reino Unido e, em certa medida, a Alemanha sustentam que a derrogação ao regime geral da Sexta Directiva, introduzida pelo seu artigo 26.° , deve ser limitada, como todas as disposições derrogatórias, ao estrito necessário para atingir a finalidade que a norma prossegue, ou seja, simplificar a aplicação do regime geral do IVA no contexto específico das operações das agências de viagens, quando possam dar lugar a consideráveis dificuldades práticas. Sob esta óptica, não existirão razões para considerar que o n.° 2 do artigo 26.° constitua uma derrogação à noção de contrapartida do artigo 11.° , A, n.° 1, alínea a). Portanto, contrariamente ao que afirma a First Choice, deve precisamente remeter-se para este último conceito para a interpretação da expressão «montante total pago pelo viajante» constante do artigo 26.° , n.° 2. Assim, este deve também abranger as quantias pagas por um terceiro relativamente às prestações de serviços efectuadas pelos organizadores de circuitos turísticos, ou seja, para a realização da viagem por parte do cliente.

22. Por seu turno, a Comissão insiste em especial no facto de a inclusão no «montante total pago pelo viajante» de tudo quanto seja pago ao organizador de circuitos turísticos pelo serviço prestado ao próprio viajante, incluídas as quantias pagas por terceiros, corresponder ao princípio geral na matéria. Se assim não fosse, com efeito, criar-se-ia uma diferença injustificada entre o regime especial previsto no artigo 26.° e o regime normal do IVA. Se se considerasse, para efeitos da determinação da matéria colectável, tudo quanto tenha sido pago ao prestador pelo serviço efectuado, independentemente do facto do pagamento provir do destinatário da prestação, do adquirente ou de um terceiro, o referido regime resultará menos favorável do que o especial.

23. Entre as duas teses expostas, é a segunda que merece a minha aprovação. Saliento antes de mais que, como foi correctamente recordado, o regime introduzido pelo artigo 26.° da Sexta Directiva tem por objectivo adaptar o regime normal do IVA, no que respeita ao lugar de tributação, à matéria colectável e à dedução do imposto pago a montante, às características específicas da actividade das agências de viagens, em particular com a finalidade de evitar as dificuldades que para estas resultariam da aplicação do referido regime . Foi também correctamente recordado, seguidamente, que, constituindo uma excepção ao regime normal da Sexta Directiva, o regime previsto no artigo 26.° só deve ser aplicado nos limites do necessário para alcançar o seu objectivo .

24. Com efeito, o n.° 2 do artigo 26.° prevê um sistema específico de cálculo da matéria colectável, que permite simplificar a recuperação do IVA pago a montante pelas agências de viagens e pelos organizadores de circuitos turísticos pela aquisição a terceiros dos serviços necessários para a realização de uma viagem. Considera-se, com efeito, que os serviços fornecidos a este operadores caracterizam-se pelo facto de, a maior parte das vezes, serem compostos por prestações múltiplas, nomeadamente em matéria de transporte e de alojamento, que se realizam tanto no interior como no exterior do território do Estado-Membro em que a empresa tem a sua sede ou um estabelecimento estável .

25. Ora, no regime normal do IVA, nos termos do artigo 11.° , A, n.° 1, alínea a), da Sexta Directiva, a matéria colectável é para a maior parte das prestações de serviços constituída pela contrapartida paga pelo serviço prestado; donde resulta que, para efeitos da recuperação do imposto pago a montante sobre as prestações de serviços adquiridas a outros sujeitos passivos pelo organizador da viagem, o operador deveria cumprir as necessárias formalidades administrativas, antes de mais, a identificação para efeitos do IVA em cada Estado-Membro em que adquiriu tais serviços. Intui-se que tal tornaria difícil o normal desenvolvimento das actividades das agências de viagens e das dos organizadores de circuitos turísticos. Pelo contrário, no regime do n.° 2 do artigo 26.° , a matéria colectável do IVA é constituída pela margem líquida do operador, isto é, a diferença entre o «montante total [...] pago pelo viajante» livre de imposto sobre o valor acrescentado e o custo efectivo, IVA incluído, suportado pela agência de viagens (ou, no nosso caso, o organizador de circuitos turísticos) relativamente às prestações de serviços adquiridas a outros sujeitos passivos. Sendo considerado como uma parte dos custos, o imposto pago a montante é assim implicitamente «recuperado» pelo operador .

26. Contudo, sendo embora certo que o diferente sistema de cálculo da matéria colectável do IVA no regime do artigo 26.° se justifica à luz das finalidades deste regime específico, não vejo porque razão, no âmbito deste regime, o conceito de «montante total pago pelo viajante» deverá ter um alcance diferente do conceito de «contrapartida» do regime normal. O facto de o método de cálculo da matéria colectável diferir nos dois regimes não implica de forma alguma que sejam também diferentes os elementos a tomar em consideração para esse efeito. Com toda a evidência, estes conceitos identificam ambos o mesmo dado económico, ou seja, o preço pago ao prestador pelo serviço efectuado, e deverão, por conseguinte, ter o mesmo alcance, a menos que uma interpretação diferente se justifique precisamente à luz da finalidade prosseguida pelo referido artigo 26.°

27. Ora, o único argumento invocado pela First Choice como base para uma interpretação mais restritiva do conceito de «montante total pago pelo viajante» relativamente ao de «contrapartida» consiste na especificidade do regime do artigo 26.° relativamente às regras gerais da Sexta Directiva. Todavia, como vimos, esta especificidade não pode ir além do que seja necessário para se alcançar a finalidade do referido regime e não vejo, repito, de que modo uma interpretação da expressão «montante total pago pelo viajante» à luz da regra geral do artigo 11.° , A, n.° 1, alínea a), poderá ser contrária a esta finalidade.

28. Como também não me parece justificada a distinção a que uma vez mais procede a First Choice e segundo a qual as quantias pagas por um terceiro mandatário ou representante do viajante se incluirão no «montante total pago pelo viajante», ao passo que aí não se incluirão as quantias pagas por um terceiro que não tenha com o viajante qualquer relação jurídica. Com efeito, como vimos, no sistema do artigo 26.° a expressão «montante total pago pelo viajante» mais não significa do que o preço da viagem, ou seja, a contrapartida pela «prestação de serviços [...] fornecida pela agência de viagens ao viajante» no sentido dessa disposição. O que o artigo 26.° toma em consideração é o aspecto económico, e não jurídico, da mútua troca de prestações (viagem/contrapartida) para efeitos do cálculo da margem líquida do operador através da comparação entre o preço da viagem e os custos que para esse efeito são suportados pelo organizador. Pelo contrário, nada há que permita considerar que, tendo feito menção ao «viajante», o legislador comunitário entendeu excluir do cálculo desta margem as quantias pagas a título de contrapartida por terceiros que não sejam os destinatários da prestação, com a única excepção dos terceiros que actuem em nome e por conta do viajante. Nem a First Choice avança justificações convincentes a este respeito.

29. Acrescento, como aliás foi recordado, que a interpretação tendente a incluir no conceito de «montante total pago pelo viajante» também as quantias pagas por um terceiro a título de contrapartida pela organização da viagem encontra confirmação na jurisprudência do Tribunal de Justiça, a qual, mesmo em matéria de vendas a preços reduzidos, aplica o princípio do valor «subjectivo», segundo o qual, para efeitos do cálculo da matéria colectável no âmbito do regime normal do artigo 11.° , A, n.° 1, alínea a), da Sexta Directiva, a contrapartida deve ser considerada como tudo o que o fornecedor de bens ou o prestador de serviços recebeu efectivamente em cada caso concreto .

30. Considero, portanto, que a expressão «montante total pago pelo viajante» constante do n.° 2 do artigo 26.° da Sexta Directiva abrange as quantias pagas por um terceiro ao organizador de circuitos turísticos a título de contrapartida pela realização da viagem .

31. À luz das considerações precedentes, importa agora determinar, como já referi, se no referido conceito se insere a quantia adicional paga pelo agente de viagens ao organizador de circuitos turísticos nas circunstâncias especiais indicadas pelo tribunal de reenvio. Por outras palavras, importa estabelecer se a referida quantia adicional pode ser considerada como uma parte da contrapartida paga ao organizador pela realização da viagem.

32. A este respeito, a First Choice sustenta que a quantia adicional paga pelo agente de viagens corresponde na realidade a uma operação económica diferente da respeitante à venda da viagem. Tratar-se-á, em seu entender, da contrapartida por um serviço prestado pelo organizador de circuitos turísticos à agência de viagens, serviço consistente na faculdade deixada à própria agência de fixar livremente o preço de venda da viagem. Em seu apoio, a First Choice avança que o cliente não está ao corrente dos acordos existentes entre a agência e o organizador; está apenas obrigado a pagar o preço reduzido da viagem, retirando o seu próprio benefício desta redução e não do pagamento de uma quantia adicional ao organizador por parte da agência de viagens. Portanto e uma vez que a única operação económica relevante para efeitos da aplicação do artigo 26.° é precisamente a respeitante à venda da viagem, a First Choice entende que a quantia adicional paga pelo agente escapa à aplicação do regime específico previsto por esta disposição, estando, pelo contrário, sujeita à tributação no âmbito do regime normal. Por conseguinte, mesmo devendo o conceito de «montante total pago pelo viajante» enunciado no n.° 2 do artigo 26.° ser interpretado como incluindo as quantias pagas por terceiros ao organizador de circuitos turísticos a título de contrapartida pela realização da viagem, a quantia adicional paga pelo agente de viagens não poderá inserir-se nesse conceito.

33. Por minha parte, tudo o que posso dizer a este respeito é que, à luz dos critérios decorrentes da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para se poder considerar a quantia adicional paga pela agência de viagens como uma parte da contrapartida paga pelo serviço prestado pelo organizador de circuitos turísticos, é necessário que exista um nexo directo entre o pagamento desta quantia e a prestação do serviço. Ou seja, é necessário que a referida quantia adicional seja paga ao organizador de circuitos turísticos a fim deste poder fornecer a realização da viagem a favor do adquirente . Dos elementos factuais enunciados na questão parece dever deduzir-se que é precisamente o que ocorre: em particular, parece-me significativo que, nas hipóteses avançadas pelo tribunal de reenvio, o organizador de circuitos turísticos só estará disposto a vender a viagem ao cliente na condição de receber o preço total de catálogo e que, além disso, remunera a agência de viagens precisamente com base nesse preço e não no preço eventualmente reduzido pago pelo cliente . Isto posto, considero, todavia, que compete ao tribunal de reenvio, à luz de todos os elementos de que dispõe, verificar a existência destas condições nas circunstâncias concretas do caso em apreço.

34. Para concluir, creio que se deve responder à questão submetida pela Court of Appeal no sentido de que no conceito de «montante total pago pelo viajante» do n.° 2 do artigo 26.° da Sexta Directiva se incluem todas as quantias recebidas pela agência de viagens ou pelo organizador de circuitos turísticos a título de contrapartida pela realização da viagem. Compete ao tribunal de reenvio verificar, com base nos elementos de facto que lhe foram apresentados, se a quantia que, nas circunstâncias indicadas por este mesmo juiz, uma agência de viagens, que actua como intermediário por conta de um organizador de circuitos turísticos, pagou a este último como complemento do preço pago pelo adquirente de uma viagem organizada constitui uma contrapartida deste tipo.

V - Conclusão

35. À luz das precedentes considerações, proponho, portanto, que o Tribunal de Justiça responda nos seguintes termos à questão submetida pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) por despacho de 13 de Março de 2001:

«O artigo 26.° , n.° 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que no conceito de montante total pago pelo viajante aí enunciado se incluem todas as quantias recebidas, a título de contrapartida pela realização da viagem, pelas agências de viagens ou pelos organizadores de circuitos turísticos aos quais se aplica o regime específico previsto por esta disposição, independentemente do facto de estas quantias serem pagas pelo próprio viajante ou por um terceiro. Compete ao tribunal de reenvio verificar se a quantia que, nas circunstâncias indicadas por este mesmo tribunal, uma agência de viagens, que actua como intermediário por conta de um organizador de circuitos turísticos, pagou a este último como complemento do preço pago pelo adquirente de uma viagem organizada constitui uma contrapartida desse tipo.»