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Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

YVES BOT

apresentadas em 2 de maio de 2019 (1)

Processo C-42/18

Finanzamt Trier

contra

Cardpoint GmbH, sucessora legal da Moneybox Deutschland GmbH

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Tribunal Tributário Federal, Alemanha)]

«Reenvio prejudicial – Fiscalidade – Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Sexta Diretiva 77/388/CEE – Isenções – Artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3 – Pagamentos – Operações relativas a pagamentos – Conceitos – Levantamento de dinheiro num distribuidor automático de papel-moeda – Serviços prestados por uma sociedade a um banco no contexto da externalização da exploração de distribuidores automáticos de papel-moeda»






I.      Introdução

1.        Nascido da recusa do Finanzamt Trier (Repartição de Finanças de Trier, Alemanha) (2) em conceder à Cardpoint GmbH (3) uma isenção fiscal relativamente a uma prestação de serviços efetuada em favor de um banco no contexto da exploração de distribuidores automáticos de papel-moeda, o presente reenvio prejudicial do Bundesfinanzhof (Tribunal Tributário Federal, Alemanha) convida o Tribunal de Justiça a pronunciar-se sobre a interpretação do artigo do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Diretiva 77/388/CEE (4).

2.        Nos termos dessa disposição, as operações relativas a pagamentos e transferências estão isentas de IVA.

3.        Embora o Tribunal de Justiça já tenha tido a oportunidade de interpretar a referida disposição, é agora convidado a fazê-lo num contexto particular. Com efeito, deve determinar se a prestação de serviços relativa à exploração dos distribuidores automáticos de papel-moeda realizada em favor dos bancos que exploram esses distribuidores pode ser isenta de IVA por serem operações relativas a pagamentos. Num quadro de crescente externalização, pelos bancos, da exploração dos distribuidores automáticos de papel-moeda, a interpretação do Tribunal de Justiça pode vir a ter repercussões importantes para os prestadores desses serviços.

4.        Nas presentes conclusões, exporemos as razões que nos levam a crer que, no quadro da externalização por um banco, em favor de uma empresa terceira, as atividades relativas à exploração de distribuidores automáticos de papel-moeda realizadas por essa empresa terceira, que consistem em tornar e manter operacionais distribuidores de papel-moeda, aprovisioná-los, neles instalar material informático e software que permita a leitura dos dados dos cartões bancários, transmitir pedidos de autorização de levantamentos ao banco emissor do cartão bancário e registar as operações de levantamento, não estão abrangidas pela isenção prevista no artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Diretiva.

II.     Enquadramento jurídico

A.      A Sexta Diretiva

5.        Nos termos do artigo 2.° da Sexta Diretiva:

«Estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado:

1.       As entregas de bens e as prestações de serviços, efetuadas a título oneroso, no território do país, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;

[...]»

6.        O Título X dessa diretiva prevê isenções de IVA que devem ser concedidas pelos Estados-Membros. Nesse âmbito, o artigo 13.°, B, alínea d), pontos 3 e 4, da referida diretiva está redigido nos seguintes termos:

«Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros isentarão, nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso:

[...]

d)      As seguintes operações:

[...]

3.      As operações, incluindo a negociação relativa a depósitos de fundos, contas-correntes, pagamentos, transferências, créditos, cheques e outros efeitos de comércio, com exceção da cobrança de dívidas;

4.      As operações, incluindo a negociação, relativas a divisas, papel-moeda e moeda com valor liberatório, com exceção de moedas e notas de coleção; consideram-se de coleção as moedas de ouro, de prata ou de outro metal, e bem assim as notas, que não são normalmente utilizadas pelo seu valor liberatório ou que apresentam um interesse numismático.»

B.      O direito alemão

7.        Nos termos do § 4, n.° 8, alínea d), da Umsatzsteuergesetz (Lei relativa ao Imposto sobre o Volume de Negócios) ficam isentas de IVA, «as operações e as negociações de operações relacionadas com depósitos de fundos, contas-correntes, pagamentos, transferências e a cobrança de documentos comerciais».

III.  Os factos do litígio no processo principal e a questão prejudicial

8.        Devido às suas obrigações contratuais para com um banco, a Cardpoint efetuava uma prestação de serviços em sede da exploração de distribuidores automáticos de papel-moeda. Mais exatamente, a Cardpoint colocava, nas localizações previstas, distribuidores automáticos de papel-moeda em estado operacional, com software e hardware e identificados com o logótipo do banco que explora esses distribuidores, e era responsável pelo seu bom funcionamento. Para o efeito, estava encarregada, antes de mais, do transporte de papel-moeda, colocado à disposição por esse banco, e da tarefa de aprovisionar os distribuidores. Em seguida, cabia-lhe instalar material informático nos distribuidores em causa, bem como o software necessário ao seu bom funcionamento. Por último, prestava aconselhamento relacionado com o funcionamento corrente dos distribuidores.

9.        No que respeita às operações de levantamento de papel-moeda, no momento da utilização dos distribuidores para esse efeito, quando o cartão bancário era introduzido no distribuidor, um software especial lia determinados dados desse cartão. A Cardpoint controlava, antes de mais, esses dados e transmitia por via eletrónica, ao Bank-Verlag GmbH (5), um pedido de autorização da operação pretendida pelo detentor do cartão. Em seguida, o Bank-Verlag encaminhava o pedido para a rede interbancária, que o transmitia, por sua vez, ao banco emissor do cartão bancário em causa. Este banco verificava se a conta do titular dispunha de fundos suficientes e, pela mesma via, transmitia a correspondente autorização ou rejeição do pedido. Uma vez obtida a resposta, a Cardpoint registava os dados relativos ao levantamento e, em caso de autorização, executava a operação pretendida e procedia ao registo do levantamento. Finalmente, os dados registados eram enviados ao seu co-contratante, o banco que explorava o distribuidor em causa, enquanto instrução contabilística. Este banco inseria, sem alterações, os dados registados no sistema do Deutsche Bundesbank (Banco Federal Alemão) (6). A Cardpoint também gerava diariamente uma lista inalterável que continha todas as transações do respetivo dia, que era igualmente entregue ao BBK.

10.      Na medida em que apenas os bancos podem ser titulares de contas de liquidação no BBK, eram esses bancos que procediam ao registo no sistema do BBK. Esse registo permitia determinar, com efeito vinculativo, o direito de crédito do banco que explorava o distribuidor em questão sobre o banco do titular da conta relacionada com a operação, bem como as despesas incorridas por esse facto. Além disso, através do registo dos dados, era imediatamente contabilizada a liquidação, entre o banco que explora o distribuidor e o banco emissor do cartão do cliente, do montante pago acrescido de eventuais despesas de utilização do distribuidor.

11.      Em 7 de fevereiro de 2007, por considerar que as prestações efetuadas deviam estar isentas do IVA, a Cardpoint apresentou uma declaração de IVA modificada para o ano de 2005 e solicitou uma alteração ao aviso de liquidação existente.

12.      Esse pedido foi indeferido pelas autoridades tributárias, embora o Finanzgericht Rheinland-Pfalz (Tribunal Tributário da Renânia-Palatinado, Alemanha) tenha julgado procedente o recurso que a Cardpoint interpôs desse indeferimento.

13.      As autoridades tributárias interpuseram um recurso de «Revision» no órgão jurisdicional de reenvio, tendo esse processo sido suspenso até à prolação do Acórdão Bookit.

14.      Tendo tomado conhecimento de que, segundo esse acórdão, a isenção para as operações relativas a pagamentos e a transferências não se aplica a um serviço dito de «gestão de pagamento com cartão de débito ou com cartão de crédito» efetuado por um sujeito passivo, prestador desse serviço, quando uma pessoa compra, por intermédio desse prestador, um bilhete de cinema que este vende em nome e por conta de outra entidade, bilhete esse que aquela pessoa paga com cartão de débito ou com cartão de crédito, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta-se se o mesmo se verifica no que respeita às prestações da Cardpoint.

15.      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as prestações que a Cardpoint realiza são prestações técnicas e administrativas que permitem o levantamento de dinheiro nos distribuidores automáticos de papel-moeda, dado que são prestações de apoio similares às em causa no processo que esteve na origem do Acórdão Bookit, e que a Cardpoint se limita a executar tecnicamente as instruções constantes de um código de autorização.

16.      A este propósito, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha as semelhanças existentes entre a situação em causa no processo principal e a que esteve na origem do Acórdão Bookit. Assim, a Cardpoint recolhia os dados relativos ao cartão bancário do titular da conta em causa e transmitia-os ao banco emissor do cartão. Além disso, a Cardpoint não era responsável pelo controlo e a aprovação dos pedidos individuais, pois só realizava a operação de levantamento pretendida após obter a autorização do banco emissor do cartão.

17.      O órgão jurisdicional de reenvio nota, no entanto, que o Acórdão Bookit tinha que ver com operações de compra e venda, enquanto, no presente caso, se trata de prestações relativas a levantamentos de dinheiro em distribuidores automáticos de papel-moeda, sem que essa diferença seja passível de justificar que, em sede de IVA, se trate diferentemente as prestações fornecidas pela Cardpoint, pois, em ambos os casos, a prestação consiste, no essencial, numa troca de informações e num apoio de ordem técnica e administrativa.

18.      O órgão jurisdicional de reenvio interroga-se então sobre a relevância do facto de, no Acórdão Bookit, estar em jogo um contrato distinto de venda de bilhetes de cinema, contrato que não existia no presente caso.

19.      O órgão jurisdicional de reenvio menciona, por último, duas circunstâncias que, em seu entender, militam contra a isenção. Assim, como no Acórdão Bookit, a contrapartida da prestação era fácil de determinar. Além disso, as prestações da Cardpoint podiam ser qualificadas de prestações de apoio de ordem técnica, pois as atividades da Cardpoint traduzem-se numa simples troca de informações acompanhada da execução de uma decisão de autorização tomada pelo banco. Com efeito, a Cardpoint limita-se a proceder a registos que transfere para o sistema bancário, enquanto instrução contabilística.

20.      Nestas condições, o Bundesfinanzhof (Tribunal Tributário Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Estão isentas do [IVA], ao abrigo do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da [Sexta Diretiva], as prestações de natureza técnica e administrativa que um prestador de serviços realiza para um banco que opera caixas automáticas (ATM) e no que se refere à disponibilização do dinheiro nessas caixas automáticas, ainda que, segundo o Acórdão [Bookit], as prestações de natureza técnica e administrativa similares que um prestador de serviços efetua para os pagamentos com cartão no âmbito da venda de bilhetes de cinema não estejam isentas ao abrigo dessa disposição?»

IV.    A nossa análise

21.      No essencial, o órgão jurisdicional de reenvio convida o Tribunal de Justiça a determinar se as atividades da Cardpoint, que consistem em tornar e manter operacionais distribuidores automáticos de papel-moeda, aprovisioná-los, instalar neles material informático e software, transmitir pedidos de autorização de levantamentos ao banco emissor do cartão bancário utilizado, proceder à distribuição do papel-moeda e registar as operações de levantamento, integram o conceito de «operação relativa a pagamentos» isenta de IVA em virtude do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Diretiva.

22.      Do teor da questão prejudicial e da decisão de reenvio decorre que o órgão jurisdicional ao qual foi submetido o litígio no processo principal se interroga sobre a aplicabilidade, no presente caso, da interpretação feita pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Bookit, no qual considerou que a isenção para as operações relativas a pagamentos e a transferências não se aplica a um serviço dito de «gestão de pagamento com cartão de débito ou com cartão de crédito» efetuado por um sujeito passivo, prestador desse serviço, quando uma pessoa compra, por intermédio desse prestador, um bilhete de cinema que este vende em nome e por conta de outra entidade, bilhete esse que aquela pessoa paga com cartão de débito ou com cartão de crédito.

23.      Antes de determinar se a solução resultante do Acórdão Bookit pode ser transposta para a prestação de serviços que a Cardpoint efetuou para os bancos que exploram distribuidores automáticos de papel-moeda, devem ser apresentadas diversas considerações preliminares.

24.      Em primeiro lugar, sublinhamos que os serviços que permitem levantar dinheiro de uma conta bancária constituem serviços de pagamento na aceção do direito da União (7) e que, por conseguinte, os levantamentos em distribuidores automáticos de papel-moeda são pagamentos.

25.      Em segundo lugar, recordamos que da jurisprudência do Tribunal de Justiça resulta que as considerações aplicáveis ao conceito de «operações relativas a transferências» são igualmente válidas para o conceito de «operações relativas a pagamentos» (8), pelo que são objeto de um mesmo tratamento para efeitos da isenção prevista no artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Diretiva (9).

26.      Em terceiro lugar, sublinhamos que, segundo jurisprudência constante, as isenções de IVA previstas no artigo 13.° da Sexta Diretiva constituem conceitos autónomos do direito da União que têm por objetivo evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-Membro para outro (10) e que os termos utilizados para especificar essas isenções devem ser interpretados estritamente, uma vez que constituem derrogações ao princípio geral de que o IVA é cobrado sobre qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo (11).

27.      Quanto à possibilidade de a solução resultante do Acórdão Bookit ser aplicada às atividades da Cardpoint em causa no processo principal, há que realçar o critério que o Tribunal de Justiça aplicou nesse acórdão para diferenciar as prestações isentas de IVA das não isentas.

28.      A este respeito, entendemos, à semelhança da Cardpoint, que, no referido acórdão, o Tribunal de Justiça não se afastou da sua jurisprudência anterior.

29.      O Tribunal de Justiça concluiu que o serviço de gestão de pagamentos com cartão em causa nesse processo não podia ser isento, pois as prestações efetuadas não podiam ser, isolada ou conjuntamente, consideradas no sentido de que executam uma função específica e essencial de uma operação de pagamento ou de transferência na aceção do direito da União (12).

30.      Para esse efeito, o Tribunal de Justiça referiu, em especial, que não era o próprio prestador desse serviço que debitava ou creditava diretamente as contas em causa, nem mesmo intervinha nessas operações através de registos e não ordenava a realização desse débito ou crédito. O Tribunal de Justiça também considerou que o prestador desse serviço não assumia responsabilidades no que respeita à realização das transformações jurídicas e financeiras que caracterizam a existência de uma operação de transferência ou de pagamento isenta (13).

31.      Sublinhamos igualmente que o Tribunal de Justiça, na sua jurisprudência mais recente, confirmou esta perspetiva.

32.      No Acórdão de 25 de julho de 2018, DPAS (C-5/17, EU:C:2018:592), o Tribunal de Justiça recordou que os aspetos funcionais são decisivos para determinar se uma operação está abrangida pela isenção para as operações relativas a transferências ou pagamentos. Assim, uma prestação de serviços só poderá ser qualificada de «operação relativa a transferências» ou de «operação relativa a pagamentos» se preencher as funções específicas e essenciais dessas transferências ou pagamentos, na medida em que tem por efeito transferir fundos e implicar alterações jurídicas e financeiras que materializam essa transferência. Por conseguinte, para efeitos da sua isenção, uma prestação de serviços deve ter por efeito realizar as alterações jurídicas e financeiras que caracterizam a transferência de uma quantia de dinheiro (14).

33.      Além disso, o Tribunal de Justiça recordou que, para distinguir as prestações isentas, na aceção da Diretiva IVA, do fornecimento de simples prestações materiais, técnicas ou administrativas, é pertinente apreciar, em especial, a extensão da responsabilidade do prestador de serviços em causa, designadamente a questão de saber se essa responsabilidade se limita aos aspetos técnicos ou se é extensiva aos elementos específicos e essenciais das operações (15).

34.      Concretamente, para caracterizar as prestações isentas de IVA enquanto operações relativas a transferências ou pagamentos, o Tribunal de Justiça debruça-se, antes de mais, sobre a natureza da prestação efectuada, na medida em que uma prestação, para ser isenta, deve integrar-se no domínio das operações financeiras (16). Assim, a prestação deve ser apreciada à luz de um critério funcional, a fim de se determinar se preenche as funções específicas e essenciais dessas transferências ou pagamentos na medida em que tem por efeito transferir fundos e implicar alterações jurídicas e financeiras que materializam essa transferência. Entre os outros elementos a ter em conta, o Tribunal de Justiça pode também apreciar a extensão da responsabilidade assumida pelo prestador de serviços.

35.      Ora, à luz da jurisprudência anterior, entendemos que nada justifica que o Tribunal de Justiça se afaste da solução adotada no Acórdão Bookit no que respeita à prestação de serviços efetuada pela Cardpoint (17).

36.      No que toca ao critério funcional, sublinhamos desde logo que a própria Cardpoint reconheceu nas suas observações que, em conformidade com o Acórdão Bookit, a isenção não pode abranger a recolha dos dados do cartão bancário do utilizador do distribuidor automático de papel-moeda, a sua transmissão e respetivo controlo, bem como a execução da operação pretendida pelo titular do cartão após receção da mensagem de autorização do banco emissor do cartão.

37.      Compartilhamos esta perspetiva. Efetivamente, todas essas atividades, do mesmo modo que o transporte de dinheiro, o aprovisionamento dos distribuidores automáticos de papel-moeda, a instalação e a manutenção do software necessário ao funcionamento dos distribuidores, bem como o aconselhamento fornecido pela Cardpoint no que respeita à gestão desses distribuidores não têm manifestamente por efeito transferir dinheiro e implicar alterações jurídicas e financeiras que materializam ou caracterizam essa transferência.

38.      Mais amplamente, consideramos que essa análise se impõe relativamente a todas as atividades da Cardpoint, consideradas isolada ou conjuntamente, no âmbito da exploração de um distribuidor automático de papel-moeda, uma vez que devem ser qualificadas de «prestações materiais, técnicas ou administrativas».

39.      Assim, dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio evocados nos n.os 8 a 10 das presentes conclusões resulta que, como evidenciado pelo Governo alemão, o serviço fornecido pela Cardpoint não implica diretamente o facto de ela própria debitar ou creditar uma conta, ou intervir através de uma operação de registo nas contas do titular do cartão bancário utilizado para efeitos do levantamento (18). De facto, a Cardpoint transmite os dados relativos ao cartão do utilizador, bem como o pedido de autorização do levantamento pretendido, mas só executa a operação, no sentido da entrega física das notas, caso o pedido seja aceite.

40.      Além disso, só o banco que explora o distribuidor automático de papel-moeda procede aos registos no sistema do BBK. Quanto à lista de dados diária, inalterável e que contém todas as transações do dia em causa, gerada pela Cardpoint e transmitida ao BBK, ela visa informar o BBK das operações autorizadas efetuadas e, portanto, não se pode considerar que tenha por efeito preencher as funções específicas e essenciais de um pagamento.

41.      Atentas estas considerações, pensamos que o serviço prestado pela Cardpoint constitui não uma operação que tem por efeito transferir fundos e implicar alterações jurídicas e financeiras, mas uma prestação material, técnica ou administrativa, pois essa prestação não tem por efeito transferir, de maneira efetiva ou potencial, a propriedade dos fundos em causa, ou preencher as funções específicas e essenciais dessa transferência.

42.      Os argumentos relativos à especificidade das atividades da Cardpoint não põem em causa esta apreciação.

43.      É o que se passa também com o argumento relativo ao facto de a Cardpoint proceder à distribuição física do papel-moeda e à sua entrega ao utilizador do distribuidor automático.

44.      Com efeito, como sublinhou o Governo alemão a propriedade do dinheiro é transferida do banco e não da Cardpoint para o utilizador do distribuidor automático de papel-moeda.

45.      À semelhança do Governo alemão, entendemos que só a propriedade jurídica, e não física, do dinheiro deve ser tida em conta. Embora não se possa contestar que a prestação efetuada pela Cardpoint tem por efeito transferir fisicamente o papel-moeda, a transferência da propriedade jurídica do dinheiro depende, porém, da autorização do banco emissor do cartão e, em seguida, do registo contabilístico da operação. Ora, cabe reconhecer que, quanto a este aspeto, a prestação da Cardpoint está limitada à transmissão do pedido de pagamento do cliente e à execução técnica do pagamento.

46.      A circunstância de as atividades da Cardpoint no contexto da exploração, para os bancos, dos distribuidores automáticos de papel-moeda serem consideradas globalmente não tem relevância para esse efeito. É verdade que os bancos que exploram os distribuidores de papel-moeda procederam a uma externalização importante e que a Cardpoint fornece um serviço particularmente abrangente.

47.      Porém, em nosso entender, a ratio legis do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Diretiva obriga à adoção não de uma perspetiva quantitativa, mas de uma perspetiva funcional e qualitativa, fundada na natureza das prestações. Dito de outro modo, o facto de a Cardpoint propor os seus serviços sob forma de um pack é destituído de relevância se nenhuma das atividades fornecidas nesse pack tiver por efeito transferir fundos e implicar alterações jurídicas e financeiras que materializam ou caracterizam essa transferência.

48.      A este respeito, embora concordemos com a Cardpoint relativamente ao facto de algumas das suas atividades serem indispensáveis às operações de pagamento em causa no processo principal (19), essa característica não basta para que o serviço que presta seja isento de IVA.

49.      Com efeito, o Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de esclarecer que, tendo em conta a interpretação estrita das isenções de IVA, o simples facto de um serviço ser indispensável para realizar uma operação isenta não permite concluir pela sua isenção (20).

50.      A circunstância de a Cardpoint intervir no âmbito da externalização, por um banco, da exploração de distribuidores automáticos de papel-moeda também não basta para justificar que o Tribunal de Justiça aplique por analogia a jurisprudência relativa ao artigo 148.° da Diretiva IVA, pela qual o Tribunal de Justiça se pronunciou a favor da possibilidade de a isenção prevista nesse artigo ser aplicada às prestações efetuadas por intermediários que atuam em seu próprio nome ou por subcontratantes (21).

51.      Com efeito, as especificidades e as finalidades próprias a cada isenção de IVA não permitem, em nosso entender, que se proceda a uma analogia pela simples razão de a Cardpoint prestar um serviço no contexto da externalização da exploração dos distribuidores automáticos de papel-moeda.

52.      O argumento da Cardpoint, baseado na circunstância de ser responsável pela operacionalidade dos distribuidores automáticos e ter de, a esse título, responder por todas as perturbações possíveis, como pagamentos insuficientes ou demasiado elevados, prejuízos causados por atividades criminais de terceiros, montagem deficiente dos distribuidores ou instruções contabilísticas incorretas, também não nos convence.

53.      A este propósito, recordamos que é pertinente apreciar o alcance da responsabilidade do prestador de serviços, designadamente a questão de saber se essa responsabilidade está limitada aos aspetos técnicos ou se é extensiva às funções específicas e essenciais das operações (22).

54.      Ora, os elementos apresentados pela Cardpoint, embora comprovem a sua responsabilidade para com o banco que explora o distribuidor automático de papel-moeda em caso de mau funcionamento, demonstram sobretudo que a Cardpoint não assume qualquer responsabilidade pelas transformações jurídicas e financeiras que uma operação de pagamento implica.

55.      Em particular, não sendo a entrega de fundos ao utilizador de tal distribuidor uma função essencial e específica de um pagamento, a circunstância de a Cardpoint ser responsável perante o banco que explora o referido distribuidor em caso de pagamentos insuficientes ou demasiado elevados não pode implicar o alargamento da sua responsabilidade às funções específicas e essenciais da operação de pagamento.

56.      Em suma, como a Cardpoint se limita a efetuar uma prestação de serviços técnicos e administrativos, essa prestação não pode ficar isenta de IVA ao abrigo do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Diretiva.

57.      Por último, sublinhamos que as finalidades da isenção prevista por essa disposição, que consistem em minimizar as dificuldades relacionadas com a determinação da matéria coletável bem como do montante do IVA dedutível e evitar um aumento do custo do crédito ao consumo (23), não põem em causa a nossa análise.

58.      Como a matéria coletável da prestação de serviços efetuada pela Cardpoint é fácil de apurar com base, designadamente, na faturação dessa prestação, a primeira finalidade da isenção não pode justificar que seja isenta de IVA.

59.      Como a segunda finalidade não é pertinente no presente caso, também não pode justificar a isenção da prestação de serviços efetuada pela Cardpoint. A este respeito, a Cardpoint é de opinião que, em caso de levantamento a descoberto do titular do cartão, esse levantamento gera de imediato uma relação creditícia entre este e o banco emissor do cartão, e esse crédito ao consumo não pode justamente ser sujeito a IVA.

60.      É verdade que, quando um banco autoriza um levantamento apesar da inexistência de fundos suficientes na conta bancária em causa, o titular dessa conta fica, de facto, a dever dinheiro ao banco. Porém, essa situação não configura um caso de crédito ao consumo, mas uma autorização de descoberto de curta duração (24).

61.      Tendo em conta o conjunto destas considerações, entendemos que a isenção para as operações relativas a pagamentos e transferências prevista no artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Diretiva não se aplica a prestações de serviços como as efetuadas pela Cardpoint no contexto da externalização, pelos bancos, da exploração dos distribuidores automáticos de papel-moeda.

V.      Conclusão

62.      Atentas as considerações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial colocada pelo Bundesfinanzhof (Tribunal Tributário Federal, Alemanha) nos seguintes termos:

O artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a isenção do imposto sobre o valor acrescentado aí prevista para as operações relativas a pagamentos e transferências não se aplica a prestações de serviços, como as em causa no processo principal, que consistem em tornar e manter operacionais distribuidores automáticos de papel-moeda, aprovisioná-los, instalar neles material informático e software, transmitir pedidos de autorização de levantamentos ao banco emissor do cartão bancário utilizado, proceder à distribuição do dinheiro e registar as operações de levantamento, fornecidas por um prestador de serviços a um banco que explora um distribuidor automático de papel-moeda.


1      Língua original: francês.


2      A seguir «autoridades tributárias».


3      Enquanto sucessora da Moneybox Deutschland GmbH.


4      Sexta Diretiva do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1, a seguir «Sexta Diretiva»). Sublinhamos, desde logo, que o artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Diretiva foi substituído pelo artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1, a seguir «Diretiva IVA»), ao abrigo da qual os Estados-Membros isentam as operações, incluindo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, créditos, cheques e outros efeitos de comércio, com exceção da cobrança de dívidas, e que o artigo 135.°, n.° 1, alíneas b) a g), da Diretiva IVA retoma, sem alteração da substância, as isenções que se encontravam previstas no artigo 13.°, B, alínea d), respetivamente pontos 1 a 6, da Sexta Diretiva. Nestas circunstâncias, consideramos que a jurisprudência relativa a esta primeira disposição é pertinente para efeitos da interpretação das disposições equivalentes da Sexta Diretiva (para a abordagem inversa, v. Acórdão de 26 de maio de 2016, Bookit, C-607/14, a seguir «Acórdão Bookit», EU:C:2016:355, n.° 32, bem como as Conclusões que apresentámos no processo A (C-33/16, EU:C:2016:929, n.° 30).


5      O Bank-Verlag era, nas circunstâncias do presente processo, um intermediário entre o banco que explora o distribuidor automático de papel-moeda e o banco emissor do cartão bancário utilizado para levantar dinheiro.


6      A seguir «BBK».


7      Segundo as definições dadas pelo legislador da União no anexo 1 da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO 2015, L 337, p. 35). Não descortinamos qualquer razão para justificar que o conceito de «serviço de pagamento» seja entendido de forma diferente em sede de IVA e esta posição é, muito provavelmente, compartilhada pelo Governo alemão, segundo o qual as operações relativas a pagamentos «se caracterizam pela transferência de meios de pagamento».


8      V. Acórdão de 5 de junho de 1997, SDC (C-2/95, EU:C:1997:278, n.° 50).


9      V. Acórdão de 25 de julho de 2018, DPAS (C-5/17, EU:C:2018:592, n.° 37).


10      V. Acórdão de 25 de julho de 2018, DPAS (C-5/17, EU:C:2018:592, n.° 28 e jurisprudência referida).


11      V. Acórdão de 25 de julho de 2018, DPAS (C-5/17, EU:C:2018:592, n.° 29 e jurisprudência referida).


12      V. Acórdão Bookit (n.° 46).


13      V. Acórdão Bookit (n.os 44 a 51).


14      V. Acórdão de 25 de julho de 2018, DPAS (C-5/17, EU:C:2018:592, n.os 33, 34 e 38, bem como jurisprudência referida).


15      V. Acórdão de 25 de julho de 2018, DPAS (C-5/17, EU:C:2018:592, n.° 36 e jurisprudência referida).


16      V. Acórdão de 25 de julho de 2018, DPAS (C-5/17, EU:C:2018:592, n.° 31 e jurisprudência referida). Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não exige que as prestações sejam efetuadas por um certo tipo de estabelecimento ou de pessoa coletiva.


17      Referimos desde já que, mesmo que, como sublinhou o órgão jurisdicional de reenvio, existisse, no processo que esteve na origem do Acórdão Bookit, um contrato distinto de venda de bilhetes de cinema, a inexistência, no presente caso, de um tal contrato distinto é irrelevante, pois nesse acórdão o Tribunal de Justiça não atendeu a essa circunstância de facto na sua apreciação.


18      É verdade que, no n.° 42 do Acórdão Bookit, o Tribunal de Justiça referiu que uma tal circunstância não pode logo excluir que possa ser abrangido pela isenção em causa. Porém, desse número do Acórdão Bookit também resulta que o facto de o próprio prestador de serviços em causa debitar e/ou creditar diretamente uma conta, ou intervir através de uma operação de registo nas contas do mesmo titular, permite, em princípio, considerar que esse requisito se encontra preenchido e concluir pela isenção do serviço em questão.


19      A recolha dos dados pela Cardpoint e a sua transmissão, do mesmo modo que a elaboração dos registos, são fases prévias e indispensáveis à prestação isenta, pois conduzem a um levantamento de numerário de uma conta bancária.


20      V. Acórdão de 25 de julho de 2018, DPAS (C-5/17, EU:C:2018:592, n.° 43 e jurisprudência referida).


21      Acórdãos de 3 de setembro de 2015, Fast Bunkering Klaipėda (C-526/13, EU:C:2015:536), e de 4 de maio de 2017, A (C-33/16, EU:C:2017:339).


22      V. Acórdão de 25 de julho de 2018, DPAS (C-5/17, EU:C:2018:592, n.° 36 e jurisprudência referida).


23      V. Acórdão Bookit (n.° 55 e jurisprudência referida).


24      A este propósito, sublinhamos que, nos termos do artigo 2.°, n.° 2, alínea e), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66), esta diretiva não se aplica a contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto cujo crédito deva ser reembolsado no prazo de um mês.