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31986L0560

Décima terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho de 17 de Novembro de 1986 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade

Jornal Oficial nº L 326 de 21/11/1986 p. 0040 - 0041
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0130
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0130


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DÉCIMA TERCEIRA DIRECTIVA DO CONSELHO

de 17 de Novembro de 1986

relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade

(86/560/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 99º e 100º,

Tendo em conta a Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, em matéria de harmonização das legislações dos Estados-membros relativas aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 17º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que a Directiva 79/1072/CEE (5), relativa às modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no país, dispõe, no seu artigo 8º, que: « no que diz respeito aos sujeitos não estabelecidos no território da Comunidade, cada um dos Estados-membros pode excluí-los do reembolso ou subordinar o reembolso a condições especiais »;

Considerando que é conveniente garantir um desenvolvimento harmonioso das relações comerciais da Comunidade com os países terceiros, com base nas disposições da Directiva 79/1072/CEE e tendo em conta a diversidade das situações observadas nos países terceiros;

Considerando que é conveniente evitar certas formas de fraude ou de evasão fiscal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Na acepção da presente directiva, entende-se por:

1. « Sujeito passivo não estabelecido no território da Comunidade », o sujeito passivo referido no nº 1 do artigo 4º da Directiva 77/388/CEE que, durante o período referido no nº 1 do artigo 3º da presente directiva, não teve nesse território nem a sede da sua actividade económica nem um estabelecimento estável a partir do qual fossem efectuadas as operações, nem, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o seu domicílio ou a sua residência habitual e que, durante esse mesmo período não efectuou qualquer entrega de bens ou prestação de serviços que se considere ter sido realizada no Estado-membro referido no artigo 2º, com excepção:

a) Das prestações de serviço de transporte e das prestações acessórias dessas prestações isentas por força do nº 1, alínea i) do artigo 14º, do artigo 15º ou do nº 1, B, C e D do artigo 16º da Directiva 77/388/CEE;

b) Das prestações de serviços, no caso de o imposto ser devido unicamente pelo destinatário, nos termos do nº 1, alínea b), ao artigo 21º da Directiva 77/388/CEE.

2. « Território da Comunidade », os territórios dos Estados-membros a que se aplica a Directiva 77/388/CEE.

Artigo 2º

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 3º e 4º, cada Estado-membro reembolsará os sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade, nos termos a seguir indicados, do imposto sobre o valor acrescentado que tenha incidido sobre as prestações de serviços ou as entregas de bens móveis que lhe tenham sido efectuadas no território do país por outros, ou que tenha incidido sobre a importação de bens no país, desde que esses bens e serviços sejam utilizados devido às operações referidas no nº 3, alíneas a) e b), do artigo 17º da Directiva 77/388/CEE ou das prestações de serviços referidas no ponto 1, alínea b), do artigo 1º da presente directiva.

2. Os Estados-membros podem sujeitar o reembolso referido no número anterior à concessão pelos Estados terceiros de vantagens comparáveis no domínio dos impostos sobre o volume de negócios.

3. Os Estados-membros podem exigir a nomeação de um representante fiscal.

Artigo 3º

1. O reembolso referido no artigo anterior será concedido a pedido do sujeito passivo. Os Estados-membros determinarão as regras para apresentação do pedido, incluindo os prazos, o período de recepção e os montantes mínimos para os quais o reembolso pode ser pedido. Determinarão igualmente as modalidades do reembolso, incluindo os prazos. Imporão ao requerente as obrigações necessárias para apreciar o fundamento do pedido e evitar a fraude e, nomeadamente, a prova de ter desenvolvido uma actividade económica nos termos do nº 1 do artigo 4º da Directiva 77/388/CEE. O requerente deve provar, mediante declaração escrita, que durante o período fixado não efectuou qualquer operação que não correspondesse às condições estabelecidas no ponto 1) do artigo 1º da presente directiva.

2. O reembolso não pode ser concedido em condições mais favoráveis que as aplicadas aos sujeitos da Comunidade.

Artigo 4º

1. Para efeitos do disposto na presente directiva, o direito ao reembolso será determinado nos termos do artigo 17º da Directiva 77/388/CEE, tal como é aplicado no Estado-membro que efectua o reembolso.

2. Os Estados-membros podem, no entanto, prever a exclusão de certas despesas ou submeter o reembolso a condições suplementares.

3. A presente directiva não se aplicará às entregas de bens isentos ou que possam ser isentos por força do ponto 2 do artigo 15º da Directiva 77/388/CEE.

Artigo 5º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1988. A presente directiva diz respeito apenas aos pedidos de reembolso relativos ao imposto sobre o valor acrescentado que incide sobre as aquisições de bens ou prestações de serviços facturadas ou sobre as importações efectuadas a partir dessa data.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições essenciais de direito interno que adoptem no domínio abrangido pela presente directiva e informá-la-ão igualmente da utilização que fizerem da faculdade prevista no nº 2 do artigo 2º A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros.

Artigo 6

Após consulta dos Estados-membros, a Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu, no prazo de três anos a contar da data referida no artigo 5º, um relatório sobre a aplicação da presente directiva, designadamente do nº 2 do seu artigo 2º

Artigo 7º

A última frase do nº 4 do artigo 17º da Directiva 77/388/CEE e o artigo 8º da Directiva 79/1072/CEE cessam de produzir efeitos em cada um dos Estados-membros, a partir da entrada em vigor da presente directiva mas, de qualquer modo, na data referida no artigo 5º

Artigo 8º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

N. LAWSON

(1) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1.

(2) JO nº C 223 de 27. 8. 1982, p. 5 e

JO nº C 196 de 23. 7. 1983, p. 6.

(3) JO nº C 161 de 20. 6. 1983, p. 111.

(4) JO nº C 176 de 4. 7. 1983, p. 22.

(5) JO nº L 331 de 27. 12. 1979, p. 11.