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1977L0388 — PT — 01.01.2006 — 013.001

Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

SEXTA DIRECTIVA DO CONSELHO

de 17 de Maio de 1977

relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme

(77/388/CEE)

(JO L 145, 13.6.1977, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

DÉCIMA PRIMEIRA DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Março de 1980 (80/368/CEE) 

  L 90

41

3.4.1980

►M2

DÉCIMA DIRECTIVA DO CONSELHO de 31 de Julho de 1984 (84/386/CEE) 

  L 208

58

3.8.1984

►M3

DÉCIMA OITAVA DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Julho de 1989 (89/465/CEE) 

  L 226

21

3.8.1989

►M4

DIRECTIVA DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1991 (91/680/CEE) 

  L 376

1

31.12.1991

►M5

DIRECTIVA 92/77/CEE DO CONSELHO de 19 de Outubro de 1992 

  L 316

1

31.10.1992

►M6

DIRECTIVA 92/111/CEE DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1992 

  L 384

47

30.12.1992

►M7

DIRECTIVA 94/4/CE DO CONSELHO de 14 de Fevereiro de 1994 

  L 60

14

3.3.1994

►M8

DIRECTIVA 94/5/CE DO CONSELHO de 14 de Fevereiro de 1994 

  L 60

16

3.3.1994

►M9

DIRECTIVA 94/76/CE DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1994 

  L 365

53

31.12.1994

►M10

DIRECTIVA 95/7/CE DO CONSELHO de 10 de Abril de 1995 

  L 102

18

5.5.1995

►M11

DIRECTIVA 96/42/CE DO CONSELHO de 25 de Junho de 1996 

  L 170

34

9.7.1996

 M12

DIRECTIVA 96/95/CE DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1996 

  L 338

89

28.12.1996

►M13

DIRECTIVA 98/80/CE DO CONSELHO de 12 de Outubro de 1998

  L 281

31

17.10.1998

►M14

DIRECTIVA 1999/49/CE DO CONSELHO de 25 de Maio de 1999

  L 139

27

2.6.1999

►M15

DIRECTIVA 1999/59/CE DO CONSELHO de 17 de Junho de 1999

  L 162

63

26.6.1999

►M16

DIRECTIVA 1999/85/CE DO CONSELHO de 22 de Outubro de 1999

  L 277

34

28.10.1999

►M17

DIRECTIVA 2000/17/CE DO CONSELHO de 30 de Março de 2000

  L 84

24

5.4.2000

►M18

DIRECTIVA 2000/65/CE DO CONSELHO de 17 de Outubro de 2000

  L 269

44

21.10.2000

►M19

DIRECTIVA 2001/4/CE DO CONSELHO de 19 de Janeiro de 2001

  L 22

17

24.1.2001

►M20

DIRECTIVA 2001/115/CE DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 2001

  L 15

24

17.1.2002

►M21

DIRECTIVA 2002/38/CE DO CONSELHO de 7 de Maio de 2002

  L 128

41

15.5.2002

 M22

DIRECTIVA 2002/93/CE DO CONSELHO de 3 de Dezembro de 2002

  L 331

27

7.12.2002

►M23

DIRECTIVA 2003/92/CE DO CONSELHO de 7 de Outubro de 2003

  L 260

8

11.10.2003

►M24

DIRECTIVA 2004/7/CE DO CONSELHO de 20 de Janeiro de 2004

  L 27

44

30.1.2004

 M25

DIRECTIVA 2004/15/CE DO CONSELHO de 10 de Fevereiro de 2004

  L 52

61

21.2.2004

►M26

DIRECTIVA 2004/66/CE DO CONSELHO de 26 de Abril de 2004

  L 168

35

1.5.2004

►M27

DIRECTIVA 2005/92/CE DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 2005

  L 345

19

28.12.2005

►M28

DIRECTIVA 2006/18/CE DO CONSELHO de 14 de Fevereiro de 2006

  L 51

12

22.2.2006


Alterado por:

 A1

Acto de Adesão da Grécia

  L 291

17

19.11.1979

►A2

  L 302

23

15.11.1985

►A3

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 050, 25.2.1992, p. 18  (91/680)

►C2

Rectificação, JO L 087, 2.4.1992, p. 34  (91/680)

►C3

Rectificação, JO L 272, 17.9.1992, p. 72  (91/680)

►C4

Rectificação, JO L 079, 1.4.1993, p. 84  (92/111)

►C5

Rectificação, JO L 197, 6.8.1993, p. 57  (92/111)

►C6

Rectificação, JO L 191, 12.8.1995, p. 40  (94/5)

 C7

Rectificação, JO L 026, 27.1.2001, p. 40  (01/4)

 C8

Rectificação, JO L 018, 23.1.2003, p. 55  (02/93)



NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).



▼B

SEXTA DIRECTIVA DO CONSELHO

de 17 de Maio de 1977

relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme

(77/388/CEE)



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 99.oe 100.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),

Considerando que todos os Estados-membros adoptaram um sistema de imposto sobre o valor acrescentado, em conformidade com a Primeira e a Segunda Directivas do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativas à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios ( 3 ),

Considerando que, em aplicação da Decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades ( 4 ), o orçamento das Comunidades, sem prejuízo das outras receitas, será financiado integralmente por recursos próprios das Comunidades; que tais recursos incluem, entre outros, os recursos provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, obtidos mediante a aplicação de uma taxa comum a uma matéria colectável determinada de modo uniforme, de acordo com as normas comunitárias;

Considerando que é conveniente prosseguir a liberalização efectiva da circulação das pessoas, dos bens, dos serviços, dos capitais e a integração das economias nacionais;

Considerando que é conveniente ter em conta o objectivo da supressão da tributação na importação e do desagravamento na exportação, nas trocas comerciais entre os Estados membros, e garantir a neutralidade do sistema comum de impostos sobre o volume de negócios quanto à origem dos bens e das prestações de serviços, de modo a instituir a prazo um mercado comum que permita uma concorrência sã e apresente características análogas às de um verdadeiro mercado interno;

Considerando que a noção de sujeito passivo deve ser precisada, de modo a permitir aos Estados-membros, com o fim de garantir uma maior neutralidade do imposto, abranger as pessoas que realizem operações ocasionais;

Considerando que a noção de operação tributável suscitou algumas dificuldades, designadamente no que diz respeito às operações equiparadas a operações tributáveis, e que se revelou necessário precisar tais noções;

Considerando que a determinação do lugar das operações tributáveis provocou conflitos de competência entre os Estados membros, designadamente no que se refere à entrega de bens para montagem e às prestações de serviços; que, muito embora o lugar das prestações de serviços deva ser fixado, em principio, no lugar onde o prestador de serviços tem a sede da sua actividade profissional, convém, no entanto, fixar esse lugar no país do destinatário, designadamente no que se refere a algumas prestações de serviços, efectuadas entre sujeitos passivos, cujo custo esteja incluído no preço dos bens;

Considerando que as noções de facto gerador e de exigibilidade do imposto devem ser harmonizadas, a fim de que a aplicação e as alterações posteriores da taxa comunitária produzam efeitos na mesma data em todos os Estados-membros;

Considerando que a matéria colectável deve ser objecto de harmonização, a fim de que a aplicação da taxa comunitária às operações tributáveis conduza a resultados comparáveis em todos os Estados-membros;

Considerando que as taxas aplicadas pelos Estados-membros devem permitir a dedução normal do imposto aplicado no estádio anterior;

Considerando que é conveniente estabelecer uma lista comum de isenções, a fim de que os recursos próprios sejam cobrados de modo uniforme em todos os Estados-membros;

Considerando que o regime das deduções deve ser harmonizado, na medida em que influencia os montantes efectivamente cobrados; considerando que o cálculo do valor pro-rata de dedução deve ser efectuado de modo análogo em todos os Estados-membros;

Considerando que é conveniente precisar quem são os devedores do imposto, designadamente em relação a determinados serviços prestados por quem esteja estabelecido noutro país;

Considerando que as obrigações dos devedores do imposto devem, tanto quanto possível, ser harmonizadas de forma a assegurar as garantias necessárias a uma cobrança equivalente do imposto em todos os Estados-membros; que os devedores do imposto devem, designadamente, declarar periodicamente o montante global das respectivas operações, a montante e a jusante, quando tal se revele necessário, para apurar e fiscalizar a matéria colectável dos recursos próprios;

Considerando que é conveniente harmonizar os diversos regimes especiais existentes; que, no que diz respeito às pequenas empresas, importa, contudo, permitir que os Estados membros mantenham os seus regimes especiais, em conformidade com as disposições comuns e tendo em vista uma maior harmonização; que, no que diz respeito aos agricultores, é conveniente deixar aos Estados-membros a faculdade de aplicarem um regime especial que preveja uma compensação forfetária do imposto sobre o valor acrescentado a montante, em benefício dos agricultores que não estejam sujeitos ao regime geral; que importa estabelecer os princípios essenciais de tal regime e adoptar um método comum de determinação do valor acrescentado dos referidos agricultores, tendo em vista as necessidades de cobrança dos recursos próprios;

Considerando que importa garantir a aplicação coordenada das disposições da presente directiva e que, para o efeito, é indispensável estabelecer um procedimento comunitário de consulta; que a instituição de um Comité do Imposto sobre o Valor Acrescentado permitirá organizar neste domínio uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão;

Considerando que é conveniente, dentro de certos limites e em determinadas condições, que os Estados-membros possam adoptar ou manter medidas especiais derrogatórias da presente directiva, a fim de simplificar a cobrança do imposto ou de evitar certas fraudes ou evasões fiscais;

Considerando que pode revelar-se adequado autorizar os Estados-membros a concluirem com países terceiros ou organizações internacionais acordos que contenham derrogações à presente directiva;

Considerando que é indispensável prever um período de transição que permita uma adaptação progressiva das legislações nacionais em determinados domínios,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



TÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.o

Os Estados-membros adaptarão o seu regime actual do imposto sobre o valor acrescentado às disposições dos artigos seguintes.

Os Estados-membros adoptarão as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias, a fim de que o regime assim adaptado entre em vigor o mais cedo possível e, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1978.



TÍTULO II

Âmbito de aplicação

Artigo 2.o

Estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado:

1. As entregas de bens e as prestações de serviços, efectuadas a título oneroso, no território do país, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;

2. As importações de bens.



TÍTULO III

Aplicação territorial

▼M4

Artigo 3.o

1.  Na acepção da presente directiva, entende-se por:

 «território de um Estado-membro»: o território do país, tal como é definido, relativamente a cada Estado-membro, nos n.os 2 e 3,

 «Comunidade» e «território da Comunidade»: o território dos Estados-membros, tal como é definido, relativamente a cada Estado-membro, nos n.os 2 e 3,

 «território terceiro» e «país terceiro»: qualquer território que não corresponda aos definidos nos n.os 2 e 3 como o território de um Estado-membro.

2.  Para efeitos de aplicação da presente directiva, o «território do país» corresponde ao âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, tal como é definido, relativamente a cada Estado-membro, no artigo 227.o.

3.  Ficam excluídos do «território do país» os seguintes territórios nacionais:

 República Federal da Alemanha:

 

ilha de Helgoland,

território de Busingen;

 Reino de Espanha:

 

Ceuta,

Melilha;

 República Italiana:

 

Livigno,

Campione d'Italia,

as águas nacionais do lago de Lugano.

Ficam igualmente excluídos do «território do país» os seguintes territórios nacionais:

 Reino de Espanha:

 ilhas Canárias;

 República Francesa:

 departamentos ultramarinos;

 República Helénica:

 Αγιο i Ορος (Monte Atos).

▼M6

4.  Em derrogação do n.o 1 e tendo em conta as convenções e tratados que celebraram respectivamente com a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Principado do Mónaco e a ilha de Man não são considerados territórios terceiros, para efeitos de aplicação da presente directiva.

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que as operações efectuadas em proveniência de ou com destino:

 ao Principado do Mónaco, sejam tratadas como se fossem operações efectuadas em proveniência de ou com destino à República Francesa,

 à ilha de Man, sejam tratadas como se fossem operações efectuadas em proveniência de ou com destino ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

▼M4

5.  Se a Comissão considerar que as disposições contidas nos n.os 3 e 4 já não se justificam, designadamente no plano da neutralidade concorrencial ou no dos recursos próprios, submeterá ao Conselho as propostas adequadas.

▼B



TÍTULO IV

Sujeitos passivos

Artigo 4.o

1.  Por «sujeito passivo» entende-se qualquer pessoa que exerça, de modo independente, em qualquer lugar, uma das actividades económicas referidas no n.o 2, independentemente do fim ou do resultado dessa actividade.

2.  As actividades económicas referidas no n.o 1 são todas as actividades de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões liberais ou equiparadas. A exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com carácter de permanência é igualmente considerada uma actividade económica.

3.  Os Estados-membros podem também considerar sujeito passivo qualquer pessoa que realize, a título ocasional, uma operação relacionada com as actividades referidas no n.o 2 e, designadamente, uma das seguintes operações:

a) A entrega de um edifício ou de parte de um edifício e do terreno da sua implantação, efectuada anteriormente à primeira ocupação; os Estados membros podem definir as modalidades de aplicação deste critério às transformações de imóveis e, bem assim, a noção de terreno da sua implantação.

Os Estados-membros podem aplicar critérios diferentes do da primeira ocupação, tais como o do prazo decorrido entre a data de conclusão do imóvel e a da primeira entrega, ou o do prazo decorrido entre a data da primeira ocupação e a da entrega posterior, desde que tais prazos não ultrapassem, respectivamente, cinco e dois anos.

Por edifício entende-se qualquer construção incorporada no terreno;

b) A entrega de um terreno para construção.

Por terrenos para construção entendem-se os terrenos, urbanizados ou não, tal como são definidos pelos Estados membros.

4.  A expressão «de modo independente», utilizada no n.o 1, exclui da tributação os assalariados e outras pessoas, na medida em que se encontrem vinculados à entidade patronal por um contrato de trabalho ou por qualquer outra relação jurídica que estabeleça vínculos de subordinação no que diz respeito às condições de trabalho e de remuneração e à responsabilidade da entidade patronal.

Sem prejuízo da consulta prevista no artigo 29.o, os Estados membros podem considerar como um único sujeito passivo as pessoas estabelecidas no território do país que, embora juridicamente. independentes, se encontrem estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização.

5.  Os Estados, as colectividades territoriais e outros organismos de direito público não serão considerados sujeitos passivos relativamente às actividades ou operações que exerçam na qualidade de autoridades públicas, mesmo quando em conexão com essas mesmas actividades ou operações cobrem direitos, taxas, quotizações ou remunerações.

Contudo, se exercerem tais actividades ou operações, devem ser considerados sujeitos passivos relativamente a tais actividades ou operações, desde que a não sujeição ao imposto possa conduzir a distorções de concorrência significativas.

As entidades acima referidas serão sempre consideradas sujeitos passivos, designadamente no que se refere às operações enumeradas no Anexo D, desde que as mesmas não sejam insignificantes.

Os Estados-membros podem considerar as actividades das entidades atrás referidas, que estão isentas por força dos artigos 13.o ou 28.o, como actividades realizadas na qualidade de autoridades públicas.



TÍTULO V

Operações tributáveis

Artigo 5.o

Entregas de bens

1.  Por «entrega de um bem» entende-se a transferência do poder de dispor de um bem corpóreo, como proprietário.

2.  A energia eléctrica, o gás, o calor, o frio e similares consideram-se bens corpóreos.

3.  Os Estados-membros podem considerar bens corpóreos:

a) Determinados direitos sobre bens imóveis;

b) Os direitos reais que conferem ao respectivo titular um poder de utilização sobre bens imóveis;

c) As participações e acções cuja posse confira, de direito ou de facto, a propriedade ou o gozo de um bem imóvel ou de uma fracção de um bem imóvel.

4.  São igualmente consideradas «entrega», na acepção do n.o 1:

a) A transmissão da propriedade de um bem, mediante pagamento de indemnização, em consequência de acto da Administração Pública ou em seu nome ou por força da lei;

b) A entrega material de um bem por força de um contrato que preveja a locação de um bem por período determinado ou a venda a prestações de um bem, quando, num caso e noutro, se estipule que a propriedade se adquire, o mais tardar, no momento do pagamento da última prestação;

c) A transferência de um bem efectuada por força de um contrato de comissão de compra ou de venda.

▼M10

5.  Os Estados-membros podem considerar como entrega, na acepção do n.o 1, a entrega de determinados trabalhos imobiliários.

▼B

6.  É equiparada a entrega efectuada a título oneroso a afectação, por um sujeito passivo, de bens da própria empresa a seu uso privado ou do seu pessoal, ou a disposição de bens a título gratuito, ou, em geral, a sua afectação a fins estranhos à empresa, sempre que, relativamente a esses bens ou aos elementos que os compõem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto sobre o valor acrescentado. Todavia, não será assim considerada a afectação a ofertas de pequeno valor e a amostras, para os fins da própria empresa.

7.  Os Estados-membros podem equiparar a entrega efectuada a título oneroso:

a) A afectação por um sujeito passivo aos fins da própria empresa de um bem produzido, construído, extraído, transformado, comprado ou importado no âmbito da actividade de empresa, no caso de a aquisição de tal bem a outro sujeito passivo não conferir direito à dedução total do imposto sobre o valor acrescentado;

b) A afectação de um bem por um sujeito passivo a um sector de actividade não tributado, sempre que o referido bem tenha conferido direito à dedução total ou parcial do imposto sobre o valor acrescentado aquando da respectiva aquisição ou afectação nos termos da alínea a);

c) Com excepção dos casos referidos no n.o 8, a detenção de bens por um sujeito passivo ou pelos titulares do direito, no caso de cessação da sua actividade económica tributável, sempre que tais bens tenham conferido direito à dedução total ou parcial aquando da respectiva aquisição ou afectação nos termos da alínea a).

8.  Os Estados-membros podem considerar que a transferência a título oneroso ou a título gratuito ou sob a forma de entrada numa sociedade de uma universalidade de bens ou de parte dela não implica uma entrega de bens e que o beneficiário é equiparado a sucessor do transmitente. Se for caso disso, os Estados-membros podem adoptar as medidas necessárias, a fim de evitar distorções de concorrência quando o beneficiário não se encontre totalmente sujeito ao imposto.

Artigo 6.o

Prestações de serviços

1.  Por «prestação de serviços» entende-se qualquer prestação que não constitua uma entrega de bens na acepção do artigo 5.o.

Essa prestação pode, designadamente, consistir:

 na cessão de um bem incorpóreo representado ou não por um título;

 na obrigação de não fazer ou de tolerar um acto ou uma situação;

 na execução de um serviço prestado em consequência de acto de Administração Pública ou em seu nome ou por força de lei.

2.  São equiparadas a prestações de serviços efectuadas a título oneroso:

a) A utilização de bens afectos à empresa para uso privado do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins estranhos à própria empresa, sempre que, relativamente a esses bens, tenha havido dedução total ou parcial do imposto sobre o valor acrescentado;

b) As prestações de serviços a título gratuito efectuadas pelo sujeito passivo, para seu uso privado ou do seu pessoal ou, em geral, para fins estranhos à própria empresa.

Os Estados-membros podem derrogar o disposto no presente número, desde que tal derrogação não conduza a distorções de concorrência.

3.  A fim de evitar distorções de concorrência, e sem prejuízo da consulta prevista no artigo 29.o, os Estados-membros podem equiparar a uma prestação de serviços efectuada a título oneroso a execução, por um sujeito passivo, de um serviço, para os fins da própria empresa, sempre que a execução desse serviço, se efectuado por outro sujeito passivo, não confira direito à dedução total do imposto sobre o valor acrescentado.

4.  Quando um sujeito passivo que actua em seu próprio nome, mas por conta de outrem, participa numa prestação de serviços, considera-se que recebeu e forneceu pessoalmente os serviços em questão.

5.  O disposto no n.o 8 do artigo 5.o aplica-se nas mesmas condições às prestações de serviços.

▼M4

Artigo 7.o

Importações

1.  Por «importação de um bem», entende-se:

a) A entrada no território da Comunidade de um bem que não preenche as condições enunciadas nos artigos 9.o e 10.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou, caso se trate de um bem ao qual se aplique o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, que não se encontre em livre prática;

▼M6

b) A entrada no território da Comunidade de um bem proveniente de um território terceiro, que não seja um bem referido na alínea a).

▼M4

2.  A importação de um bem é efectuada no Estado-membro em cujo território o bem se encontra no momento em que entra no território da Comunidade.

3.  Em derrogação do n.o 2, sempre que um bem referido na alínea a) do n.o 1 seja colocado desde a sua entrada no território da Comunidade sob um dos regimes a que se refere o ►M6  n.o 1, alíneas a), b), c), e d) do ponto B, do artigo 16.o  ◄ , sob um regime de admissão temporária com isenção total de direitos de importação ou de trânsito externo, a importação desse bem é efectuada no Estado-membro em cujo território o bem deixa de estar colocado sob esses regimes.

▼M6

Da mesma forma, sempre que um bem abrangido pelo n.o 1, alínea b), for colocado, a partir da sua entrada na Comunidade, sob um dos regimes previstos no n.o 1, alínea b) ou c), do artigo 33.oA a importação desse bem será efectuada no Estado-membro em cujo território o bem sai desses regimes.

▼B



TÍTULO VI

Lugar das operações tributáveis

Artigo 8.o

Entregas de bens

1.  Por «lugar de entrega de um bem«entende-se:

a) Se o bem for expedido ou transportado pelo fornecedor, pelo adquirente, ou por um terceiro — o lugar onde se encontra o bem no momento em que se inicia a expedição ou o transporte com destino ao adquirente. Quando o bem deva ser instalado ou montado, com ou sem ensaio de funcionamento, pelo fornecedor ou por conta deste, por lugar da entrega entende-se o lugar onde se efectua a instalação ou a montagem. Se o bem for instalado ou montado ►M4  num Estado-membro que não seja ◄ o do fornecedor, ►M4  o Estado membro em cujo território é efectuada a instalação ou a montagem ◄ adoptará as medidas necessárias para evitar a dupla tributação neste Estado;

b) Se o bem não for expedido nem transportado — o lugar onde se encontra o bem no momento da entrega.

▼M6

c) Se a entrega dos bens for efectuada a bordo de um navio, de um avião ou de um comboio, durante a parte de um transporte efectuada no território da Comunidade: o lugar de partida do transporte de passageiros.

Para efeitos da presente disposição, entende-se por:

  parte de um transporte de passageiros efectuado no território da Comunidade, a parte de um transporte que é efectuada sem escala exterior à Comunidade entre o local de partida e o local de chegada do transporte de passageiros,

  local de partida de um transporte de passageiros, o primeiro ponto previsto para o embarque dos passageiros no território da Comunidade, eventualmente após escala fora da Comunidade,

  local de chegada de um transporte de passageiros, o último ponto previsto de desembarque no território da Comunidade dos passageiros que tiverem embarcado no território da Comunidade, eventualmente antes de uma escala fora do território da Comunidade.

No caso de um transporte de ida e volta, o trajecto de ida e volta é considerado como um transporte à parte.

Até 30 de Junho de 1993, o mais tardar, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório acompanhado, se necessário, de propostas adequadas sobre o local de tributação das entregas de bens destinados ao consumo a bordo e das prestações de serviços, incluindo de restaurante, a passageiros a bordo de um navio, de um avião ou de um comboio.

O Conselho deliberará por unanimidade, antes de 31 de Dezembro de 1993, sobre a proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.

Até 31 de Dezembro de 1993, os Estados-membros poderão isentar, ou continuar a isentar, com direito de dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago na fase anterior, as entregas de bens destinados a ser consumidos a bordo cujo local de tributação é determinado de acordo com as disposições acima referidas.

▼M23

d) Se o fornecimento de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, ou de electricidade for feito a um sujeito passivo revendedor, o lugar onde esse sujeito passivo revendedor tem a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens, ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o lugar do seu domicílio permanente ou da sua residência habitual.

Para efeitos da presente disposição, por sujeito passivo revendedor entende-se um sujeito passivo cuja actividade principal em matéria de compra de gás e electricidade é a revenda destes produtos, e cujo consumo próprio dos mesmos é negligenciável;

e) Se o fornecimento de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, ou de electricidade não estiver abrangido pela alínea d), o lugar onde o destinatário utiliza e consome efectivamente os bens. Caso todos ou parte dos bens não sejam efectivamente consumidos pelo adquirente, considera-se que este utilizou e consumiu efectivamente esses bens não consumidos no lugar em que tem a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens. Na falta de sede ou de estabelecimento estável, considera-se que o adquirente utilizou e consumiu efectivamente os bens no lugar do seu domicílio permanente ou da sua residência habitual.

▼M4

2.  Em derrogação do disposto na alínea a) do n.o 1, quando o local onde se inicia a expedição ou o transporte dos bens se situar num território terceiro, considera-se que o lugar da entrega efectuada pelo importador, na acepção do ►M18  n.o 4 do artigo 21.o  ◄ , bem como o local de eventuais entregas posteriores se situam no Estado-membro de importação dos bens.

▼B

Artigo 9.o

Prestações de serviços

1.  Por «lugar da prestação de serviços» entende-se o lugar onde o prestador dos mesmos tenha a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável a partir do qual os serviços são prestados ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o lugar do seu domicílio ou da sua residência habitual.

2.  Todavia:

a) Por lugar das prestações de serviços conexas com um bem imóvel, incluindo as prestações de agentes imobiliários e de peritos, e, bem assim, as prestações tendentes a preparar ou coordenar a execução de trabalhos em imóveis, tais como, por exemplo, as prestações de serviços de arquitectos e de gabinetes técnicos de fiscalização, entende-se o lugar da situação do bem;

b) Por lugar das prestações de serviços de transporte entende se o lugar onde se efectua o transporte, tendo em conta as distâncias percorridas;

c) Por lugar das prestações de serviços que tenham como objecto:

 actividades culturais, artísticas, desportivas, científicas, docentes, recreativas ou similares, incluindo as dos organizadores das mesmas, bem como eventualmente, prestações de serviços acessórias das referidas actividades;

 actividades acessórias dos transportes, tais como carga, descarga, manutenção e actividades similares;

 peritagens relativas a bens móveis corpóreos;

 trabalhos relativos a bens móveis corpóreos,

entende-se o lugar onde as referidas prestações de serviços são materialmente executadas;

▼M2 —————

▼B

e) Por lugar das prestações de serviços a seguir referidas, efectuadas a destinatários estabelecidos fora da Comunidade ou a sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas fora do pais do prestador, entende-se o lugar onde o destinatário tenha a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável para o qual o serviço tenha sido prestado ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o lugar do seu domicílio ou da sua residência habitual:

 sessões e concessões de direitos de autor, de patentes, de licenças, de marcas industriais e comerciais e de outros direitos similares;

 prestações de serviços de publicidade;

 prestações de serviços de consultores, engenheiros, gabinetes de estudo, advogados, peritos contabilistas e demais prestações similares e, bem assim, o tratamento de dados e o fornecimento de informações;

 obrigações de não exercer, total ou parcialmente, uma actividade profissional ou um dos direitos referidos na presente alínea e);

 operações bancárias, financeiras e de seguros, incluindo as de resseguro, com excepção do aluguer de cofres-fortes;

 colocação de pessoal à disposição;

 prestações de serviços efectuadas por intermediários que actuam em nome e por conta de outrem, quando intervenham nas prestações de serviços referidas na presente alínea e).

▼M2

 a locação de bens móveis corpóreos, com excepção de todos os meios de transporte ►M15  ; ◄

▼M23

 a concessão de acesso aos sistemas de distribuição de gás natural e de electricidade, bem como a prestação de serviços de transporte ou transmissão através dos mesmos, e a prestação de outros serviços directamente relacionados.

▼M15

 por «prestações de serviços de telecomunicações» entende-se as prestações de serviços que possibilitem a transmissão, a emissão ou a recepção de sinais, texto, imagem e som ou de informações de todo o tipo através de fios, da rádio, de meios ópticos ou de outros meios electromagnéticos, incluindo a cessão ou a concessão com elas correlacionadas de direitos de utilização de instalações de transmissão, emissão ou recepção. A prestação de serviços de telecomunicações na acepção da presente disposição inclui a disponibilização do acesso a redes de informação mundiais ►M21  , ◄

▼M21

 serviços de radiodifusão e televisão,

 serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os descritos no anexo L;

f) Por lugar das prestações de serviços referidas no último travessão da alínea e), caso esses serviços sejam prestados a não sujeitos passivos que estejam estabelecidos, tenham o seu domicílio ou a sua residência habitual num Estado-Membro, por um sujeito passivo que tenha a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável a partir do qual o serviço é prestado fora da Comunidade ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, tenha o seu domicílio ou a sua residência habitual fora da Comunidade, entende-se o lugar onde o não sujeito passivo esteja estabelecido, tenha o seu domicílio ou a sua residência habitual.

▼M21

3.  A fim de evitar casos de dupla tributação, de não tributação ou de distorções de concorrência, os Estados-Membros podem considerar, no que diz respeito às prestações de serviços referidas na alínea e) do n.o 2, com excepção dos serviços referidos no último travessão quando prestados a não sujeitos passivos, e também no que respeita à locação de meios de transporte:

▼B

a) O lugar das prestações de serviços, que, nos termos do presente artigo, se situa no território do país, como se estivesse situado fora da Comunidade, sempre que a utilização e a exploração efectivas se realizem fora da Comunidade;

b) O lugar das prestações de serviços que, nos termos do presente artigo, se situa fora da Comunidade, como se estivesse situado no território do país, sempre que a utilização e a exploração efectivas se realizem no território do país.

▼M21

4.  Os Estados-Membros devem aplicar a alínea b) do n.o 3 aos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão referidos na alínea e) do n.o 2, caso o serviço seja prestado a não sujeitos passivos que estejam estabelecidos, tenham o seu domicílio ou a sua residência habitual num Estado-Membro, por um sujeito passivo que tenha a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável a partir do qual o serviço é prestado fora da Comunidade ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, tenha o seu domicílio ou a sua residência habitual fora da Comunidade.

▼B



TíTULO VII

Facto gerador e exigibilidade do imposto

Artigo 10.o

1.  Para efeitos do disposto na presente directiva:

a) Por facto gerador do imposto entende-se o facto mediante o qual são preenchidas as condições legais necessárias à exigibilidade do imposto;

b) Por exigibilidade do imposto entende-se o direito que o fisco pode fazar valer, nos termos da lei, a partir de um determinado momento, face ao devedor, relativamente ao pagamento do imposto, ainda que o pagamento possa ser diferido.

2.  O facto gerador do imposto ocorre, e o imposto é exigível, no momento em que se efectuam a entrega do bem ou a prestação de serviços. As entregas de bens que não sejam as referidas no n.o 4, alínea b), do artigo 5.o e as prestações de serviços de que resultem sucessivas deduções ou pagamentos consideram-se efectuadas no termo dos prazos a que se referem essas deduções ou pagamentos. ►M18  Os Estados-Membros podem dispor, em determinados casos, que as entregas de bens e os serviços regularmente prestados durante determinado período sejam tidos por concluídos após o prazo de um ano. ◄

Todavia, em caso de pagamentos por conta antes da entrega de bens ou da prestação de serviços, o imposto torna-se exigível no momento da cobrança e em relação ao montante recebido.

Em derrogação das disposições anteriores, os Estados-membros podem prever que, em relação a certas operações ou a certas categorias de sujeitos passivos, o imposto se torna exigível:

 quer, o mais tardar, no momento da emissão da factura ►M20  ————— ◄ ;

 quer, o mais tardar, no momento do recebimento do preço;

 quer, nos casos em que a factura ►M20  ————— ◄ não é emitida ou é emitida tardiamente, dentro de um prazo fixado a contar da data do facto gerador.

▼M4

3.  O facto gerador ocorre, e o imposto é exigível, no momento em que é efectuada a importação do bem. Sempre que os bens sejam colocados, desde a sua entrada no território da Comunidade, sob um dos regimes previstos no n.o 3 do artigo 7.o, o facto gerador e a exigibilidade do imposto só se verificam no momento em que os bens deixem de estar sujeitos a esse regime.

Todavia, quando os bens importados estão sujeitos a direitos aduaneiros, a direitos niveladores agrícolas ou a encargos de efeito equivalente, estabelecidos no âmbito de uma política comum, o facto gerador ocorre e o imposto torna-se exigível no momento em que se verificam o ►C1  facto gerador ◄ e a exigibilidade desses direitos comunitários.

Nos casos em que os bens importados não se encontrem sujeitos a nenhum destes direitos comunitários, os Estados membros aplicarão as disposições em vigor para os direitos aduaneiros no que diz respeito ao facto gerador e à exigibilidade do imposto.

▼B



TÍTULO VIII

Matéria colectável

Artigo 11.o

A)   No território do país

1.  A matéria colectável é constituída:

a) No caso de entregas de bens e de prestações de serviços que não sejam as referidas nas alíneas b), c) e d), por tudo o que constitui a contrapartida que o fornecedor ou o prestador recebeu ou deve receber em relação a essas operações, do adquirente, do destinatário ou de um terceiro, incluindo as subvenções directamente relacionadas com o preço de tais operações;

b) No caso de operações referidas nos n.os 6 e 7 do artigo 5.o, pelo preço de compra dos bens ou de bens similares, ou, na falta de preço de compra, pelo preço de custo, determinados no momento em que tais operações se efectuam;

c) No caso de operações referidas no n.o 2 do artigo 6.o, pelo montante das despesas suportadas pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços;

d) No caso de operações referidas no n.o 3 do artigo 6.o, pelo valor normal da operação em questão.

Considera-se «valor normal» de um serviço tudo aquilo que o destinatário do mesmo, no estádio de comercialização em que a operação se realiza, teria de pagar a um prestador independente, no território do país, no momento em que a operação se realiza, em condições de livre concorrência, para obter esse mesmo serviço.

2.  A matéria colectável inclui:

a) Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado;

b) As despesas acessórias, tais como despesas de comissão, embalagem, transporte e seguro, exigidas pelo fornecedor ao adquirente ou ao destinatário. Os Estados membros podem considerar como despesas acessórias as que sejam objecto de convenção separada.

3.  A matéria colectável não inclui:.

a) As reduções de preço resultantes de desconto por pagamento antecipado;

b) Os descontos e abatimentos concedidos ao adquirente ou ao destinatário, no momento em que a operação se realiza;

c) As quantias que um sujeito passivo recebe do adquirente ou do destinatário, a título de reembolso das despesas efectuadas em nome e por conta destes últimos, e que estão registadas na sua contabilidade em contas transitórias. O sujeito passivo deve justificar o montante efectivo de tais despesas e não pode proceder à dedução do imposto que eventualmente tenha incidido sobre elas.

▼M8

4.  Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3, os Estados-membros que, em 1 de Janeiro de 1993, não usavam da faculdade prevista no n.o 3, alínea a), terceiro parágrafo, do artigo 12.o, podem, quando usarem da faculdade prevista no n.o 6 do ponto B, estabelecer que, para as operações referidas no n.o 3, alínea c), segundo parágrafo, do artigo 12.o, a matéria colectável seja iguala uma fracção do montante determinado nos termos dos n.os 1, 2 e 3.

Esta fracção será determinada de forma a que o imposto sobre o valor acrescentado assim devido seja, em qualquer caso, igual a pelo menos 5 % do montante determinado nos termos dos n.os 1, 2 e 3.

▼B

B)   Na importação de bens

▼M6

1.  A ►C4  matéria colectável ◄ é constituída, inclusive no caso de importação dos bens referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 7.o, pelo valor definido como o valor aduaneiro pelas disposições comunitárias em vigor.

▼M4

3.  A matéria colectável inclui, desde que nela não se encontrem já incluídos:

a) Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos devidos fora do Estado-membro de importação, e bem assim os que são devidos em virtude da própria importação, com excepção do imposto sobre o valor acrescentado a cobrar;

b) As despesas acessórias, tais como despesas de comissão, de embalagem, de transporte e de seguro, verificadas até ao primeiro lugar de destino dos bens no território do Estado-membro de importação.

Por «primeiro lugar de destino» deve entender-se o que consta da guia de remessa ou de qualquer outro documento ao abrigo do qual os bens entram no Estado- membro de importação. Na falta dessa indicação, considera-se primeiro lugar de destino aquele em que ocorre a primeira ruptura de carga no Estado-membro de importação.

Devem ser igualmente incluídas na matéria colectável as despesas acessórias acima referidas se estas forem resultantes do transporte para outro lugar de destino situado no território da Comunidade, se esse último lugar for conhecido no momento em que ocorre o facto gerador do imposto.

4.  A matéria colectável não inclui os elementos referidos em A), 3, alíneas a) e b).

5.  Relativamente aos bens exportados temporariamente ►M4  para o exterior da Comunidade ◄ e reimportados depois de terem sido objecto, ►M4  ————— ◄ , de trabalhos de reparação, de transformação, de adaptação ou de execução, ►M4   ◄ , os Estados-membros adoptarão as medidas que garantam que o tratamento fiscal, em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito ao bem obtido, é o mesmo que teria sido aplicado ao bem em questão se as operações acima referidas tivessem ocorrido no território do país.

▼M8

6.  Em derrogação dos n.os 1 a 4, os Estados-membros que, em 1 de Janeiro de 1993, não usavam da faculdade prevista no n.o 3, alínea a), terceiro parágrafo, do artigo 12.o, podem estabelecer que, para a importação de objectos de arte e de colecção ou de antiguidades definidos no ponto A, alíneas a), b) e c), do artigo 26.oA, a matéria colectável seja igual a uma fracção do montante determinado nos termos dos n.os 1 a 4.

Esta fracção será determinada de forma que o imposto sobre o valor acrescentado assim devido na importação seja, em qualquer caso, igual a pelo menos 5 % do montante determinado nos termos dos n.os 1 a 4.

▼B

C)   Disposições diversas

1.  Em caso de anulação, rescisão, resolução, não pagamento total ou parcial ou redução do preço, depois de efectuada a operação, a matéria colectável é reduzida em conformidade, nas condições fixadas pelos Estados-membros.

Todavia, no caso de não pagamento total ou parcial, os Estados-membros podem derrogar este preceito.

▼M4

2.  Sempre que os elementos utilizados na determinação da matéria colectável para efeitos de importação sejam expressos em moeda diferente da do Estado-membro em que a avaliação se realiza, a taxa de câmbio será determinada de harmonia com as disposições comunitárias em vigor para o cálculo do valor aduaneiro.

Se os elementos utilizados na determinação da matéria colectável de uma operação que não seja uma importação de bens forem expressos em moeda diferente da do Estado-membro em que a avaliação é realizada, a taxa de câmbio aplicável é a última taxa de venda registada, no momento em que o imposto se torna exigível, no ou nos mercados cambiais mais representativos do Estado-membro em questão, ou uma taxa determinada tomando como referência esse ou esses mercados de acordo com as regras fixadas pelo referido Estado-membro. Todavia, no que diz respeito a algumas dessas operações ou a certas categorias de sujeitos passivos, os Estados-membros detêm a faculdade de utilizar a taxa de câmbio determinada de harmonia com as disposições comunitárias em vigor para o cálculo do valor aduaneiro.

▼B

3.  No que diz respeito ao valor das embalagens, os Estados-membros podem:

 excluí-lo na matéria colectável, adoptando as medidas necessárias para ajustar essa matéria colectável, sempre que as embalagens não sejam recuperadas;

 ou incluí-lo na matéria colectável, adoptando as medidas necessárias para ajustar essa matéria colectável, sempre que as embalagens sejam efectivamente recuperadas.



TÍTULO IX

Taxas

Artigo 12.o

1.  A taxa aplicável às operações tributáveis é a taxa em vigor no momento em que o facto gerador ocorre. Todavia:

a) Nos casos referidos no n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 10.o, a taxa aplicável é a taxa em vigor no momento em que o imposto se torna exigível;

▼M6

b) Nos casos referidos no n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 10.o, a taxa aplicável é a taxa em vigor no momento em que o imposto se torna exigível.

▼B

2.  Em caso de modificação das taxas, os Estados-membros podem:

 proceder a um ajustamento nos casos previstos na alínea a) do n.o 1, de modo a ter em conta a taxa aplicável no momento em que se efectua a entrega dos bens ou a prestação de serviços;

 adoptar as medidas transitórias adequadas.

▼M19

3.  

a) A taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado é fixada por cada Estado-Membro numa percentagem do valor tributável que é idêntica quer para as entregas de bens quer para as prestações de serviços. A partir de 1 de Janeiro de 2006 e até 31 de Dezembro de 2010, a taxa normal não pode ser inferior a 15 %.

O Conselho decide, em conformidade com o artigo 93.o do Tratado, do nível da taxa normal aplicável após 31 de Dezembro de 2010.

Os Estados-Membros podem igualmente aplicar uma ou duas taxas reduzidas. Essas taxas serão fixadas sob a forma de uma percentagem da matéria colectável que não pode ser inferior a 5 % e serão aplicáveis apenas ao fornecimento de bens e à prestação de serviços das categorias referidas no anexo H.

O terceiro parágrafo não se aplica aos serviços referidos no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), último travessão.

▼M28

b) Os Estados-Membros podem aplicar uma taxa reduzida aos fornecimentos de gás natural, de electricidade e de aquecimento urbano, desde que daí não resulte qualquer risco de distorção da concorrência. Um Estado-Membro que pretenda aplicar essa taxa deve informar previamente a Comissão, a qual decidirá se existe ou não risco de distorção da concorrência. Se a Comissão não se pronunciar no prazo de três meses a contar da recepção dessa informação, considera-se que esse risco não existe.

▼M8

c) Os Estados-membros podem estabelecer que a taxa reduzida ou uma das taxas reduzidas, que aplicam nos termos do terceiro parágrafo da alínea a), seja igualmente aplicável às importações de objectos de arte e de colecção ou de antiguidades definidos no ponto A, alíneas a), b) e c) do artigo 26.oA.

Sempre que exercerem essa faculdade, os Estados-membros podem aplicar igualmente essa taxa reduzida às entregas de objectos de arte, na acepção do ponto A, alínea a), do artigo 26.oA:

 efectuadas pelo autor ou pelos seus sucessores,

 efectuadas esporadicamente por um sujeito passivo que não seja um sujeito passivo revendedor, se esses objectos de arte tiverem sido importados pelo próprio sujeito passivo, ou lhe tiverem sido entregues pelo autor ou pelos seus sucessores, ou lhe tiverem conferido o direito à dedução total do imposto sobre o valor acrescentado.

▼M11 —————

▼M13 —————

▼B

4.   ►M5   ◄ As taxas reduzidas serão fixadas de tal modo que o montante do imposto sobre o valor acrescentado resultante da aplicação dessas taxas permita normalmente deduzir a totalidade do imposto sobre o valor acrescentado, que seja dedutível nos termos do artigo 17.o.

▼M5

Com base num relatório da Comissão, o Conselho reverá de dois em dois anos, a partir de 1994, o campo de aplicação das taxas reduzidas. Deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, o Conselho poderá decidir alterar a lista de bens e serviços constante do anexo H.

▼M28

O mais tardar em 30 de Junho de 2007 e com base num estudo efectuado por um grupo de reflexão económica independente, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação global do impacto das taxas reduzidas aplicadas a serviços fornecidos localmente, incluindo os serviços de restauração, nomeadamente em termos de criação de emprego, crescimento económico e bom funcionamento do mercado interno.

▼M8

5.  Sob reserva do n.o 3, alínea c), a taxa aplicável à importação de um bem é a taxa aplicada no interior do país à entrega do mesmo bem.

▼A2

6.  A República Portuguesa pode aplicar às transacções efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e às importações efectuadas directamente nestas regiões taxas de montante inferior às do Continente.

▼B



TÍTULO X

Isenções

Artigo 13.o

Isenções no território do país

A)   Isenções em benefício de certas actividades de interesse geral

1.  Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-membros isentarão, nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correcta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso:

a) As prestações de serviços e as entregas de bens acessórias das referidas prestações efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção dos transportes de passageiros e das telecomunicações;

b) A hospitalização e a assistência médica, e bem assim as operações com elas estreitamente conexas, asseguradas por organismos de direito público ou, em condições sociais análogas às que vigoram para estes últimos, por estabelecimentos hospitalares, centros de assistência médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos;

c) As prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício das actividades médicas e paramédicas, tal como são definidas pelo Estado-membro em causa;

d) As entregas de orgãos, sangue e leite humanos;

e) As prestações de serviços efectuadas no âmbito da sua actividade pelos mecânicos dentistas, e bem assim o fornecimento de próteses dentárias efectuado pelos dentistas e mecânicos dentistas;

f) As prestações de serviços efectuadas por agrupamentos autónomos de pessoas que exercem uma actividade isenta, ou relativamente à qual não tenham a qualidade de sujeito passivo, tendo em vista prestar aos seus membros os serviços directamente necessários ao exercício dessa actividade, quando os referidos agrupamentos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes corresponde nas despesas comuns, se tal isenção não for susceptível de provocar distorções de concorrência;

g) As prestações de serviços e as entregas de bens estreitamente conexas com a assistência social e com a segurança social, incluindo as realizadas por centros de terceira idade, por organismos de direito público ou por outros organismos reconhecidos de carácter social pelo Estado-membro em causa;

h) As prestações de serviços e as entregas de bens estreitamente conexas com a protecção da infância e da juventude, efectuadas por organismos de direito público ou por outros organismos reconhecidos de carácter social pelo Estado-membro em causa;

i) A educação da infância e da juventude, o ensino escolar ou universitário, a formação ou a reciclagem profissional, e bem assim as prestações de serviços e as entregas de bens com elas estreitamente conexas, efectuadas por organismos de direito público prosseguindo o mesmo fim e por outros organismos que o Estado-membro em causa considere prosseguirem fins análogos;

j) As lições dadas, a título pessoal, por docentes, relativas ao ensino escolar ou universitário;

k) A colocação de pessoal à disposição, por instituições religiosas ou filosóficas para as actividades referidas nas alíneas b), g), h) e i) e para fins de assistência espiritual;

l) As prestações de serviços, e bem assim as entregas de bens com elas estreitamente conexas, fornecidas por organismos sem fins lucrativos, que prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, patriótica, filosófica, filantrópica ou cívica, aos respectivos membros no interesse colectivo, mediante uma quotização fixada nos estatutos, se tal isenção não for susceptível de provocar distorções de concorrência;

m) Certas prestações de serviços estreitam conexas com a prática do desporto ou da educação física, efectuadas por organismos sem fins lucrativos a pessoas que praticam o desporto ou a educação física;

n) Certas prestações de serviços culturais, e bem assim as entregas de bens com elas estreitamente conexas, efectuadas por organismos de direito público ou por outros organismos culturais reconhecidos pelo Estado-membro em causa;

o) As prestações de serviços e as entregas de bens efectuadas por organismos cujas actividades se encontrem isentas por força das alíneas b), g), h), i), l), m), e n), por ocasião de manifestações destinadas à angariação de fundos e organizadas em seu benefício exclusivo, se tal isenção não for susceptível de provocar distorções de concorrência. Os Estados-membros podem introduzir as restrições necessárias, designadamente limitando o número de manifestações ou o montante das receitas que conferem direito à isenção;

p) O transporte de doentes ou de feridos em veículos especialmente equipados para o efeito, efectuado por organismos devidamente autorizados;

q) As actividades dos organismos públicos de radiotelevisão que não tenham carácter comercial.

2.  

a) Os Estados-membros podem subordinar, caso a caso, a concessão, a organismos que não sejam de direito público, de qualquer das isenções previstas nas alíneas b), g), h), i), l), m) e n) do n.o 1 à observância de uma ou mais das seguintes condições:

 os organismos em questão não devem ter como objectivo a obtenção sistemática de lucro; os eventuais lucros não devem em caso algum ser distribuídos, devendo antes ser destinados à manutenção ou à melhoria das prestações fornecidas;

 devem ser geridos e administrados essencialmente a título gratuito por pessoas que não detenham, por si mesmas ou por interposta pessoa, qualquer interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração;

 devem praticar preços homologados pela Administração Pública, ou que não excedam os preços homologados, ou, no que diz respeito às actividades não susceptíveis de homologação de preços, preços inferiores aos exigidos para actividades análogas por empresas comerciais sujeitas ao imposto, sobre o valor acrescentado;

 as isenções não devem ser susceptíveis de provocar distorções de concorrência em detrimento de empresas comerciais sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado;

b) As prestações de serviços e as entregas de bens ficam excluídas do benefício da isenção prevista nas alíneas b), g), h), i), l), m) e n) do n.o 1, se:

 não forem indispensáveis à realização das operações isentas;

 se destinarem, essencialmente, a obter para o organismo receitas suplementares mediante a realização de operações efectuadas em concorrência directa com as empresas comerciais sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado.

B)   Outras isenções

Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-membros isentarão, nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correcta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso:

a) As operações de seguro e de resseguro, incluindo as prestações de serviços relacionadas com essas operações efectuadas por correctores e intermediários de seguros;

b) A locação de bens imóveis, com excepção:

1. Das operações de alojamento, tal como são definidas na legislação dos Estados-membros, realizadas no âmbito do sector hoteleiro ou de sectores com funções análogas, incluindo as locações de campos de férias ou de terrenos para campismo;

2. Da locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos;

3. Da locação de equipamento a maquinaria de instalação fixa;

4. Da locação de cofres-fortes.

Os Estados-membros podem prever outras excepções ao âmbito de aplicação desta isenção;

c) As entregas de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta por força do presente artigo ou do n.o 3, alínea b), do artigo 28.o, quando esses bens não tenham conferido direito à dedução, e bem assim as entregas de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido excluída do direito à dedução nos termos do n.o 6 do artigo 17.o;

d) As seguintes operações:

1. A concessão e a negociação de créditos, e bem assim a gestão de créditos efectuada por parte de quem os concedeu;

2. A negociação e a aceitação de compromissos, fianças e outras garantias, e bem assim a gestão de garantias de crédito efectuada por parte de quem concedeu esses créditos;

3. As operações, incluindo a negociação relativa a depósitos de fundos, contas-correntes, pagamentos, transferências, créditos, cheques e outros efeitos de comércio, com excepção da cobrança de dívidas;

4. As operações, incluindo a negociação, relativas a divisas, papel-moeda e moeda com valor liberatório, com excepção de moedas e notas de colecção; consideram-se de colecção as moedas de ouro, de prata ou de outro metal, e bem assim as notas, que não são normalmente utilizadas pelo seu valor liberatório ou que apresentam um interesse numismático;

5. As operações, incluindo a negociação, mas exceptuando a guarda e a gestão, relativas às acções, participações em sociedades ou em associações, obrigações e demais títulos, com exclusão:

 dos títulos representativos de mercadorias,

 dos direitos ou títulos referidos no n.o 3 do artigo 5.o;

6. A gestão de fundos comuns de investimento, tal como são definidos pelos Estados-membros;

e) As entregas, pelo seu valor facial, de selos de correio com valor de franquia no território do país, de selos fiscais e de outros valores similares;

f) As apostas, lotarias e outros jogos de azar ou a dinheiro, sem prejuízo das condições e dos limites estabelecidos pelos Estados-membros;

g) As entregas de edifícios ou de partes de edifícios e do terreno da sua implantação, com excepção dos indicados no n.o 3, alínea a), do artigo 4.o.

C)   Opções

Os Estados-membros podem conceder aos seus sujeitos passivos o direito de optar pela tributação:

a) Da locação de bens imóveis;

b) Das operações referidas em B), d), g) e h).

Os Estados-membros podem restringir o âmbito do direito de opção e fixarão as regras do seu exercício.

Artigo 14.o

Isenções na importação

1.  Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-membros isentarão, nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correcta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso:

a) As importações definitivas de bens cuja entrega pelos sujeitos passivos esteja, em qualquer caso, isenta no território do país;

▼M4 —————

▼M6 —————

▼B

d) As importações definitivas de bens que beneficiem de franquia aduaneira que não seja a prevista na pauta aduaneira comum ►M4   ◄ . Todavia, os Estados-membros podem não conceder a isenção se a sua concessão for susceptível de afectar gravemente as condições de concorrência ►M4   ◄ ;

Esta isenção aplica-se igualmente às importações de bens, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 7.o, que sejam susceptíveis de beneficiar da franquia acima prevista se forem importados na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 7.o.

e) A reimportação de bens no estado em que foram exportados, por parte de quem os exportou, e que beneficiem de franquia aduaneira ►M4   ◄ ;

▼M4 —————

▼B

g) As importações de bens:

 efectuadas no âmbito das relações diplomáticas e consulares, que beneficiem de franquia aduaneira ►M4   ◄ ;

 efectuadas por organizações internacionais reconhecidas como tais pelas autoridades públicas do país de acolhimento, e bem assim pelos membros dessas organizações, nos limites e nas condições fixadas nas convenções internacionais que instituíram as referidas organizações ou nos acordos de sede;

 efectuadas nos Estados-membros que são partes no Tratado do Atlântico Norte pelas forças armadas dos outros Estados que são partes no referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou dos elementos civis que as acompanham, ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa;

h) As importações, nos portos, efectuadas por empresas de pesca marítima, dos produtos da pesca não transformados ou que tenham sido objecto de operações destinadas à sua preservação para fins da respectiva comercialização, mas que ainda não tenham sido objecto de qualquer entrega;

i) As prestações de serviços conexas com a importação de bens e cujo valor se encontre incluído na matéria colectável, nos termos do disposto em B), 3b) do artigo 11.o;

j) As importações de ouro efectuadas pelos bancos centrais;

▼M23

k) A importação de gás através do sistema de distribuição de gás natural ou de electricidade.

▼B

2.  A Comissão apresentará ao Conselho, no mais curto prazo, propostas relativas à adopção de normas fiscais comunitárias que delimitem o âmbito de aplicação das isenções previstas no n.o 1 e regras pormenorizadas da sua execução.

Até à entrada em vigor das referidas normas, os Estados-membros podem:

 manter as disposições nacionais em vigor, no âmbito das disposições anteriores;

 adaptá-las a fim de reduzir as distorções de concorrência e, em especial, a não tributação ou a dupla tributação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, na Comunidade;

 utilizar os procedimentos administrativos que considerem mais adequados para obter a isenção.

Os Estados-membros notificarão a Comissão, que informará os outros Estados-membros, das medidas tomadas e das que tomarem por força das disposições anteriores.

Artigo 15.o

▼M4

Isenções das operações de exportação para fora da Comunidade, das operações equiparadas e dos transportes internacionais.

▼B

Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-membros isentarão, nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correcta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso:

1. As entregas de bens expedidos ou transportados pelo vendedor ou por sua conta, ►M4  para fora da Comunidade. ◄

2. As entregas de bens expedidos ou transportados pelo adquirente não estabelecido no território do país, ou por sua conta, ►M4  para fora da Comunidade ◄ , com excepção dos bens transportados pelo próprio adquirente e destinados ao equipamento ou ao abastecimento de barcos de recreio, aviões de turismo ou qualquer outro meio de transporte para uso privado.

No caso da entrega de bens transportados na bagagem pessoal de viajantes, essa isenção será aplicável desde que:

 o viajante não esteja estabelecido no território da Comunidade,

 os bens sejam transportados para fora da Comunidade antes do final do terceiro mês seguinte ao da entrega,

 o valor global da entrega, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, exceda o contra-valor em moeda nacional de 175 ecus, determinado nos termos do n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 69/169/CEE ( 5 ); contudo, os Estados-Membros podem isentar de imposto as entregas de valor global inferior a esse montante.

Para efeitos de aplicação do segundo parágrafo:

 considera-se viajante não estabelecido no território da Comunidade qualquer viajante cujo domicílio ou residência habitual não se situem no território da Comunidade. Na acepção da presente disposição, entende-se por «domicílio ou residência habitual», o local mencionado no passaporte, no bilhete de identidade ou em qualquer outro documento reconhecido como documento de identificação pelo Estado-membro no território do qual é efectuada a entrega,

 a prova da exportação é feita mediante apresentação da factura, ou de um documento comprovativo que a substitua, munida do vista da estância aduaneira de saída da Comunidade.

Os Estados-membros enviarão à Comissão um exemplar dos carimbos utilizados na emissão do visto acima referido. A Comissão comunicará esta informação às autoridades fiscais dos outros Estados-membros.

▼M4

3. As prestações de serviços que consistam em trabalhos relativos a bens móveis adquiridos ou importados para serem objecto desses trabalhos no interior do território da Comunidade referido no artigo 3.o e que sejam expedidos ou transportados para fora da Comunidade pelo prestador de serviços ou pelo destinatário que se encontre ►M6  não estabelecido no território do país ◄ ou por conta de um ou de outro.

▼B

4. As entregas de bens destinados ao abastecimento de barcos:

a) Afectos à navegação no alto mar, e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial, industrial ou de pesca;

b) De salvamento e de assistência no mar, ou afectos à pesca costeira, com excepção, relativamente a estes últimos, das provisões de bordo;

c) De guerra, tal como são definidos na subposição 89.01 A da pauta aduaneira comum, quando deixem o país com destino a um porto ou ancoradouro situado no estrangeiro.

A Comissão apresentará ao Conselho, o mais rapidamente possível, propostas destinadas a estabelecer regras fiscais comunitárias que especifiquem o âmbito de aplicação e as modalidades práticas de aplicação da presente isenção, bem como das isenções previstas nos n.os 5 a 9. Até à entrada em vigor dessas regras, os Estados-membros têm a faculdade de limitar o âmbito da isenção prevista no presente no 4.

5. A entrega, transformação, reparação, manutenção, fretamento e locação dos barcos referidos nas alíneas a) e b)do n.o 4 e bem assim a entrega, locação, reparação e manutenção dos objectos — incluindo o equipamento de pesca — incorporados nos referidos barcos ou que sejam utilizados na sua exploração.

6. A entrega, transformação, reparação, manutenção, fretamento e locação de aeronaves utilizadas por companhias de navegação aérea, que se dediquem essencialmente ao tráfego internacional remunerado, e bem assim a entrega, locação, reparação e manutenção dos objectos incorporados nas referidas aeronaves ou que sejam utilizados na sua exploração.

7. As entregas de bens destinados ao abastecimento das aeronaves referidas no n.o 6.

8. As prestações de serviços que não sejam as referidas no n.o 5, destinadas às necessidades directas dos barcos aí referidos e da respectiva carga.

9. As prestações de serviços que não sejam as referidas no n.o 6, destinadas às necessidades directas das aeronaves aí referidas e da respectiva carga.

10. As entregas de bens e as prestações de serviços:

 efectuadas no âmbito das relações diplomáticas e consulares;

 desinadas às organizações internacionais reconhecidas como tais pelas autoridades públicas do país de acolhimento e bem assim aos membros das referidas organizações nos limites e nas condições fixadas nas convenções internacionais que instituíram essas organizações ou nos acordos de sede;

 efectuadas nos Estados-membros que são partes no Tratado do Atlântico Norte e destinadas às forças armadas dos outros Estados que são partes no referido Tratado, par uso dessas forças armadas ou dos elementos civis que as acompanham, ou para o aprovisionamento das messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa.

▼M4

 efectuadas com destino a outro Estado-membro e destinadas às forças armadas de qualquer outro Estado que seja parte do Tratado do Atlântico Norte, que não seja o próprio Estado-membro destinatário, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha, ou para o aprovisionamento das respectivas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectadas ao esforço comum de defesa.

▼B

A presente isenção será aplicável ►M4   ►M6  dentro dos limites fixados por cada Estado-membro ◄  ◄ de acolhimento até à aprovação de regulamentação fiscal uniforme.

Nos casos em que os bens não são enviados ou transportados para fora do país e para as prestações de serviços, o benefício da isenção pode ser concedido segundo uma modalidade de reembolso do imposto.

11. As entregas de ouro aos bancos centrais.

12. As entregas de bens a organizações aprovadas que exportem esses bens ►M4  para fora da Comunidade ◄ , no âmbito das suas actividades filantrópicas, caritativas ou pedagógicas ►M4   ►C2  fora da Comunidade ◄  ◄ . Esta isenção pode ser concedida mediante reembolso do imposto.

▼M6

13. As prestações de serviços, incluindo os transportes e as operações acessórias, mas com excepção das prestações de serviços isentas em conformidade com o artigo 13.o, ►C4  quando estiverem ligadas ◄ directamente à exportação de bens ou às importações de bens que beneficiem das disposições previstas no n.o 3 do artigo 7.o ou no n.o 1, ponto A, do artigo 16.o;

▼B

14. As prestações de serviços efectuadas por intermediários que actuam em nome e por conta de outrem, quando intervenham nas operações referidas no presente artigo, ou em operações realizadas ►M4  fora da Comunidade ◄

Esta isenção não se aplica às agências de viagens quando forneçam, em nome e por conta do viajante, prestações efectuadas noutros Estados-membros.

▼A2

15. A República Portuguesa pode assimilar ao transporte internacional os transportes marítimos e aéreos entre as ilhas que compõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas e o Continente.

▼B

Artigo 16.o

Isenções especiais relacionadas com o tráfego internacional de bens

1.  Salvo o disposto noutras normas fiscais comunitárias, os Estados-membros podem, sem prejuízo da consulta prevista no artigo 29.o, adoptar medidas especiais no sentido de não sujeitar ao imposto sobre o valor acrescentado as operações a seguir enunciadas ou algumas delas, desde que não se destinem a utilização definitiva e/ou a consumo final, e que o montante do imposto sobre o valor acrescentado, cobrado no momento da introdução no consumo, corresponda ao montante do imposto que teria sido cobrado se cada uma das referidas operações tivesse sido tributada na importação ou no território no país:

▼M4

A. As importações de bens que se destinam a ser colocados em regime de entreposto que não seja entreposto aduaneiro;

B. As entregas de bens que se destinem a ser:

a) Apresentados na alfândega e colocados, eventualmente, em depósito temporário;

b) Colocados numa zona franca ou em entreposto franco;

c) Colocados em regime de entreposto aduaneiro ou em regime de aperfeiçoamento activo;

d) Admitidos em águas territoriais:

 para serem incorporados nas plataformas de perfuração ou de exploração para efeitos de construção, reparação, manutenção, transformação ou equipamento destas, ou em trabalhos de ligação dessas plataformas de perfuração ou de exploração ao continente,

 para o abastecimento das plataformas de perfuração ou de exploração;

e) Colocados em regime de entreposto que não seja entreposto aduaneiro.

Os locais referidos nas alíneas a), b), c) e d) são os definidos como tais nas disposições aduaneiras comunitárias em vigor.

C. As prestações de serviços relacionadas com as entregas de bens referidas no ponto B;

D. As entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas nos locais referidos no ponto B, desde que se verifique uma das situações aí mencionadas;

E. As entregas:

 de bens a que se refere o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o com manutenção dos regimes de admissão temporária com isenção total de direitos de importação ou de trânsito externo,

 de bens a que se refere o n.o 1, alínea b), do artigo 7.o com manutenção do procedimento do trânsito comunitário interno previsto no artigo 33.oA,

bem como as prestações de serviços relacionadas com essas entregas.

▼B

2.  Sem prejuízo da consulta prevista no artigo 29.o, os Estados-membros podem isentar as importações e as entregas de bens destinados a um sujeito passivo, para serem exportados sem ou com transformação, e bem assim as prestações de serviços relacionadas com a sua actividade de exportação, até ao montante das exportações realizadas durante os doze meses anteriores.

3.  A Comissão apresentará ao Conselho, no mais curto prazo, propostas relativas às modalidades comuns de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado às operações referidas nos n.os 1 e 2.



TÍTULO XI

DEDUÇÕES

Artigo 17.o

Origem e âmbito do direito à dedução

1.  O direito à dedução surge no momento em que o imposto dedutível se torna exigível.

2.  Desde que os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das próprias operações tributáveis, o sujeito passivo está autorizado a deduzir do imposto de que é devedor:

a) O imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago em relação a bens que lhe tenham sido fornecidos ou que lhe devam ser fornecidos e a serviços que lhe tenham sido prestados ou que lhe devam ser prestados por outro sujeito passivo;

b) O imposto o valor acrescentado devido ou pago em relação a bens importados;

c) O imposto sobre o valor acrescentado devido nos termos do n.o 7, alínea a), do artigo 5.o e do n.o 3 do artigo 6.o.

3.  Os Estados-membros concedem igualmente a todos os sujeitos passivos a dedução ou o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, previsto no n.o 2, na medida em que os bens e os serviços sejam utilizados para efeitos:

a) Das operações relativas às actividades económicas, previstas no n.o 2 do artigo 4.o, efectuadas no estrangeiro, que teriam conferido direito á dedução se essas operações tivessem sido realizadas no território do país;

b) Das operações isentas nos termos do n.o 1, alínea i), do artigo 14.o, do artigo 15.o, e do n.o 1, B), C) e D), e do n.o 2 do artigo 16.o;

c) Das operações isentas nos termos do disposto em B), a) e d), 1 a 5, do artigo 13.o, quando o destinatário se encontre estabelecido fora da Comunidade ou quando tais operações estejam directamente conexas com bens que se destinam a ser exportados para um país fora da Comunidade.

4.  O Conselho envidará esforços no sentido de adoptar, antes de 31 de Dezembro de 1977, sob proposta da Comissão, e deliberando por unanimidade, as medidas de execução comunitária segundo as quais devem efectuar-se os reembolsos em conformidade com o n.o 3, em favor dos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país. Até á entrada em vigor das referidas medidas comunitárias de execução, os Estados-membros fixarão as regras segundo as quais o reembolso será efectuado. Se o sujeito passivo não estiver estabelecido no território da Comunidade, os Estados-membros podem recusar o reembolso ou submetê-lo a condições adicionais.

5.  No que diz respeito aos bens e aos serviços utilizados por um sujeito passivo, não só para operações com direito à dedução, previstas nos n.os 2 e 3, como para operações sem direito à dedução, a dedução só é relativamente à parte do imposto sobre o valor acrescentado proporcional ao montante respeitante à primeira categoria de operações.

Este pro rata é determinado nos termos do artigo 19.o, para o conjunto das operações efectuadas pelo sujeitos passivo.

Todavia, os Estados-membros podem:

a) Autorizar o sujeito passivo a determinar um pro rata para cada sector da, respectiva actividade, se possuir contabilidades distintas para cada um desses sectores;

b) Obrigar o sujeito passivo a determinar um pro rata para cada sector da respectiva actividade e a manter contabilidades distintas para cada um desses sectores;

c) Autorizar ou obrigar o sujeito passivo a efectuara dedução com base na utilização da totalidade ou de parte dos bens e dos serviços;

d) Autorizar ou obrigar o sujeito passivo a efectuara dedução, em conformidade com a regra estabelecida no primeiro parágrafo deste número, relativamente aos bens e serviços utilizados nas operações aí referidas;

e) Estabelecer que não se tome em consideração o imposto sobre o valor acrescentado que não pode ser deduzido pelo sujeito passivo, quando o montante respectivo for insignificante.

6.  O mais tardar antes de decorrido o prazo de quatro anos a contar da data da entrada em vigor da presente directiva, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, determinará quais as despesas que não conferem direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado. Serão excluídas do direito à dedução, em qualquer caso, as despesas que não tenham carácter estritamente profissional, tais como despesas sumptuárias, recreativas ou de representação.

Até à entrada em vigor das disposições acima referidas, os Estados-membros podem manter todas as exclusões previstas na legislação nacional respectiva no momento da entrada em vigor da presente directiva.

7.  Sem prejuízo da consulta prevista no artigo 29.o, os Estados-membros podem, por razões conjunturais, excluir parcial ou totalmente do regime das deduções alguns ou todos os bens de investimento ou outros bens. A fim de manterem condições de concorrência idênticas, os Estados-membros podem, em vez de recusar a dedução, tributar os bens produzidos pelo próprio sujeito passivo ou que este tenha adquirido no território do país, ou que tenha importado, de modo que tal tributação não exceda o montante do imposto sobre o valor acrescentado que incidiria sobre a aquisição de bens similares.

Artigo 18.o

Disposições relativas ao exercício do direito à dedução

1.  Para poder exercer o direito à dedução, o sujeito passivo deve:

a) Relativamente à dedução prevista no n.o 2, alínea a), do artigo 17.o, possuir uma factura emitida nos termos do n.o 3 do artigo 22.o;

b) Relativamente à dedução prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 17.o, possuir um documento comprovativo da importação em que seja indicado como destinatário ou importador e que mencione ou permita calcular o montante do imposto devido;

c) Relativamente à dedução prevista no n.o 2, alínea c), do artigo 17.o, cumprir as formalidades estabelecidas por cada Estado-membro;

d) Quando tiver de pagar o imposto na qualidade de destinatário ou de adquirente, no caso de aplicação de n.o 1 do artigo 21.o, cumprir as formalidades estabelecidas por cada Estado-membro.

2.  O sujeito passivo efectuará a dedução subtraindo do montante total do imposto devido num determinado período fiscal o montante do imposto em relação ao qual, durante o mesmo período, o direito à dedução surge e é exercido por força do n.o 1.

Todavia, os Estados-membros podem obrigar os sujeitos passivos que efectuem operações ocasionais referidas no n.o 3 do artigo 4.o a exercerem o direito à dedução apenas no momento da entrega.

3.  Os Estados-membros fixarão as condições e as regras as quais o sujeito passivo pode ser autorizado a proceder a uma dedução a que não tenha procedido em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2.

4.  Quando o montante das deduções autorizadas exceder o montante do imposto devido num determinado período fiscal, os Estados-membros podem operar o transporte do excedente para o período seguinte, ou proceder ao respectivo reembolso, nas condições por eles fixadas.

Todavia, os Estados-membros podem recusar o transporte ou o reembolso quando o excedente for insignificante.

Artigo 19.o

Cálculo do pro rata de dedução

1.  O pro rata de dedução, previsto no n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 17.o, resultará de uma fracção que inclui:

 no numerador, o montante total do volume de negócios anual, líquido do imposto sobre o valor acrescentado, relativo às operações que conferem direito à dedução nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 17.o;

 no denominador, o montante total do volume de negócios anual, líquido do imposto sobre o valor acrescentado, relativo às operações incluídas no numerador e às operações que não conferem direito à dedução. Os Estados-membros podem incluir, igualmente, no denominador o montante das subvenções que não sejam as referidas em A, 1, a), do artigo 11.o.

O pro rata é determinado numa base anual e fixado em percentagem arredondada para a unidade imediatamente superior.

2.  Em derrogação do disposto no n.o 1, no cálculo de pro rata de dedução, não se toma em consideração o montante do volume de negócios relativo às entregas de bens de investimento utilizados pelo sujeito passivo na respectiva empresa. Não é igualmente tomado em consideração o montante do volume de negócios relativo às operações acessórias imobiliárias e financeiras ou às operações referidas em B, d), do artigo 13.o quando se trate de operações acessórias. Sempre que os Estados-membros façam uso da faculdade prevista no n.o 5 do artigo 20.o, de não exigirem o ajustamento em relação aos bens de investimento, podem incluir o produto da cessão desses bens no cálculo do pro rata de dedução.

3.  O pro rata aplicável provisoriamente a determinado ano é calculado com base nas operações do ano anterior. Na falta de tal referência ou quando esta não seja significativa, o pro rata é estimado provisoriamente, sob fiscalização administrativa pelo sujeito passivo, de acordo com as suas previsões. Todavia, os Estados-membros podem manter a sua regulamentação actual.

A fixação do pro rata definitivo, que é determinado para cada ano durante o ano seguinte, implica o ajustamento das deduções operadas com base no pro rata aplicado a título provisório.

Artigo 20.o

Ajustamento das deduções

1.  A dedução inicialmente operada é ajustada segundo as modalidades fixadas pelos Estados-membros, designadamente:

a) Quando a dedução for superior ou inferior à dedução a que o sujeito passivo tinha direito;

b) Quando, posteriormente à declaração, se verificarem alterações dos elementos tomados em consideração para a determinação do montante das deduções, de signadamente no caso de anulação de compras ou de obtenção de redução nos preços; todavia, não se efectuará ajustamento no caso de operações total ou parcialmente por pagar, no caso de destruição, perda ou roubo devidamente comprovados ou justificados e no caso de afectação de bens a ofertas de pequeno valor e a amostras, nos termos do n.o 6 do artigo 5.o. Todavia, os Estados-membros podem exigir o ajustamento respeitante às operações total ou parcialmente por pagar e nos casos de roubo.

2.  No que diz respeito aos bens de investimento, o ajustamento deve repartir-se por um período de cinco anos, incluindo o ano em que os bens tenham sido adquiridos ou produzidos. Anualmente, esse ajustamento é efectuado apenas sobre a quinta parte do imposto que incidiu sobre os bens em questão. Tal ajustamento é realizado em função das alterações do direito à dedução verificadas durante os anos seguintes, em relação ao direito à dedução do ano em que os bens em questão foram adquiridos ou produzidos.

Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, os Estados- membros podem tomar como base, no momento do ajustamento, um período de cinco anos completos a contar do início da utilização dos bens em questão.

▼M10

No que se refere aos bens de investimento imobiliário, o período que serve de base ao cálculo dos ajustamentos pode ser aumentado até vinte anos.

▼B

3.  No caso de entrega durante o período de ajustamento, os bens de investimento são considerados afectos a uma actividade económica do sujeito passivo até ao termo do período de ajustamento. Presume-se que esta actividade económica é inteiramente tributada nos casos em que a entrega dos referidos bens é tributada; presume-se que está totalmente isenta nos casos em que a entrega se encontra isenta. O ajustamento efectua-se uma única vez relativamente a todo o restante período de ajustamento.

Todavia, os Estados-membros podem não exigir, neste último caso, o ajustamento na medida em que o adquirente seja um sujeito passivo que utiliza os bens de investimento em questão exclusivamente para operações em relação às quais o imposto sobre o valor acrescentado é dedutível.

4.  Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, os Estados-membros podem:

 fixar a noção de bens de investimento;

 precisar qual o montante do imposto que deve ser tomado em consideração para o ajustamento;

 adoptar as disposições necessárias no sentido de evitar que os ajustamentos impliquem qualquer vantagem injustificada;

 autorizar simplificações de ordem administrativa.

5.  Sempre que, num Estado-membro, os efeitos práticos da aplicação dos n.os 2 e 3 sejam insignificantes, esse Estado pode, sem prejuízo da consulta prevista no artigo 29.o, renunciar à sua aplicação, tendo em conta a incidência global do imposto no Estado-membro em causa e a necessidade de simplificação de ordem administrativa, desde que daí não resultem distorções de concorrência.

6.  No caso de transição de um regime normal de tributação para um regime especial ou inversamente, os Estados- membros podem adoptar as disposições necessárias no sentido de evitar que o sujeito passivo em questão beneficie de vantagens ou sofra prejuízos injustificados.



TÍTULO XII

DEVEDORES DO IMPOSTO

Artigo 21.o

Devedores do imposto perante o Fisco

O imposto sobre o valor acrescentado é devido:

1. No regime interno:

a) Pelos sujeitos passivos que efectuem operações tributáveis que não sejam as referidas no n.o 2, alínea e), do artigo 9.o, realizadas por um sujeito passivo estabelecido no estrangeiro. Quando a operação tributável for efectuada por um sujeito passivo estabelecido no estrangeiro, os Estados-membros podem adoptar disposições nos termos das quais o imposto é devido por outra pessoa. Podem, nomeadamente, ser designados para o efeito um representante fiscal ou o destinatário da operação tributável. Os Estados-membros podem igualmente prever que uma pessoa diferente do sujeito passivo seja solidariamente responsável pelo pagamento do imposto;

▼M15

b) Pelos sujeitos passivos destinatários de serviços referidos no n.o 2, alínea e), do artigo 9.o ou pelos destinatários de serviços referidos nos pontos C, D, E e F do artigo 28.oB, que estejam registados no país para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, se os serviços forem prestados por um sujeito passivo estabelecido no estrangeiro; todavia, os Estados-Membros podem exigir que o prestador dos serviços seja solidariamente responsável pelo pagamento do imposto;

▼B

c) Por todas as pessoas que mencionem o imposto sobre o valor acrescentado numa factura ou em qualquer outro documento que a substitua;

2. Na importação: pela(s) pessoa(s) designada(s) ou reconhecida(s) pelo Estado-membro de importação.



TÍTULO XIII

OBRIGAÇÕES DOS DEVEDORES DO IMPOSTO

Artigo 22.o

Obrigações no regime interno

1.  Os sujeitos passivos devem declarar o início, a alteração e a cessação da sua actividade como sujeitos passivos.

2.  Os sujeitos passivos devem possuir uma contabilidade suficientemente pormenorizada, de modo a permitir a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado e a sua fiscalização pela Administração Fiscal.

3.  

a) Os sujeitos passivos devem emitir uma factura ou um documento que a substitua, em relação à entrega de bens e às prestações de serviços que efectuem a outro sujeito passivo, e conservar um de todos os documentos emitidos.

Do mesmo modo, os sujeitos passivos devem emitir uma factura em relação aos pagamentos por conta que lhes são efectuados por outro sujeito passivo antes de se realizar a entrega dos bens ou a prestação de serviços.

b) A factura deve mencionar claramente o preço líquido de imposto e o imposto correspondente a cada taxa diferente e, se for o caso, a isenção;

c) Os Estados-membros estabelecerão os critérios segundo os quais um documento pode servir de factura.

4.  Os sujeitos passivos devem apresentar uma declaração em prazo a fixar pelos Estados-membros. Tal prazo não pode exceder em mais de dois meses o termo de cada período fiscal. O período fiscal será fixado pelos Estados-membros em um, dois ou três meses. Todavia, os Estados-membros podem fixar períodos diferentes, os quais, porém, não excederão um ano.

Da declaração devem constar todos os dados necessários ao apuramento do montante do imposto exigível e do montante das deduções a efectuar, incluindo, se for o caso, e na medida em que se afigure necessário para a determinação da matéria colectável, o montante global das operações relativas a este imposto e a essas deduções, e bem assim o montante das operações isentas.

5.  Os sujeitos passivos devem pagar o montante líquido do imposto sobre o valor acrescentado no, momento da apresentação da declaração periódica. Todavia, os Estados-membros podem fixar outro prazo para o pagamento desse montante ou cobrar adiantamentos provisórios.

6.  Os Estados-membros podem exigir a apresentação pelo sujeito passivo de uma declaração de que constem todos os dados referidos no n.o 4, relativamente à totalidade das operações efectuadas no ano anterior. Esta declaração deve incluir igualmente todos os documentos necessários para efeitos de ajustamentos eventuais.

7.  Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias, a fim de que as pessoas que, nos termos do n.o 1, alíneas a)e b), do artigo 21.o, são consideradas devedoras do imposto em substituição de um sujeito passivo estabelecido no estrangeiro, ou são solidariamente responsáveis pelos seu pagamento, cumpram as obrigações de declaração e de pagamento acima referidas.

8.  Sem prejuízo das disposições que venham a ser adoptadas por força de n.o 4 do artigo 17.o, os Estados-membros podem estabelecer outras obrigações que considerem necessárias no sentido de assegurar a cobrança correcta do imposto e de evitar a fraude.

9.  Os Estados-membros podem dispensar os sujeitos passivos:

 de certas obrigações;

 de todas as obrigações, sempre que estes efectuem apenas operações isentas;

 de pagamento do imposto devido, quando o montante deste for insignificante.

▼M20

Artigo 22.oA

Direito de acesso às facturas armazenadas por via electrónica noutro Estado-Membro

Sempre que um sujeito passivo armazene as facturas que emite ou que recebe por uma via electrónica que garanta um acesso em linha aos dados e que o local de armazenagem esteja situado num Estado-Membro diferente daquele em que estiver estabelecido, as autoridades competentes do Estado-Membro em que o sujeito passivo estiver estabelecido terão, para efeitos da presente directiva, direito de acesso por via electrónica, de carregamento e de utilização dessas facturas dentro dos limites fixados pela regulamentação do Estado-Membro de estabelecimento do sujeito passivo e na medida em que tal lhe seja necessário para efeitos de controlo.

▼B

Artigo 23.o

Obrigações relativamente à importação

No que diz respeito às importações de bens, os Estados-membros adoptarão as modalidades da declaração e do pagamento correspondente.

Os Estados-membros podem, nomeadamente, prever que o imposto sobre o valor acrescentado devido em razão da importação de bens efectuada por sujeitos passivos ou por devedores do imposto ou por determinadas categorias dos mesmos não seja pago no acto da importação, com a condição de o imposto ser mencionado como tal em declaração redigida em conformidade com o n.o 4 do artigo 22.o.



TÍTULO XIV

Regimes especiais

Artigo 24.o

Regime especial para pequenas empresas

1.  Os Estados-membros que deparem com dificuldades na aplicação do regime normal do imposto às pequenas empresas, em razão da sua actividade ou estrutura, podem aplicar, nos limites e condições por eles estabelecidas sem prejuízo, proém, da consulta prevista no artigo 29.o, regras simplificadas de tributação e de cobrança do imposto, nomeadamente regimes forfetários, desde que daí não resulte uma redução do imposto.

2.  Até uma data a fixar pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, mas que não pode ser posterior à supressão da tributação na importação e do desagravamento na exportação em relação às trocas entre os Estados-membros:

a) Os Estados-membros que tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 14.o da Segunda Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, para introduzir isenções ou reduções degressivas do imposto podem mantê-las, bem como as respectivas disposições de aplicação, desde que estejam em conformidade com o sistema do imposto sobre o valor acrescentado.

Os Estados-membros que aplicarem uma isenção do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior ao contravalor em moeda nacional de 5 000 unidades de conta europeias, à taxa de câmbio em vigor no dia da adopção da presente directiva, podem aumentar essa franquia para um máximo de 5 000 unidades de conta europeias.

Os Estados-membros que aplicarem uma redução degressiva do imposto não podem aumentar o limite superior desta redução, nem tornar mais favoráveis as condições da sua concessão;

b) Os Estados-membros que não tenham feito uso dessa faculdade podem conceder uma isenção do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 5 000 unidades de conta europeias, à taxa de câmbio em vigor no dia da adopção da presente directiva. Podem, se for caso disso, aplicar uma redução degressiva do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual exceda o limite fixado por esses Estados para a aplicação da isenção;

c) Os Estados-membros que aplicarem uma isenção do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja igual ou superior ao contravalor em moeda nacional de 5 000 unidades de conta europeias, à taxa de câmbio em vigor no dia da adopção da presente directiva, podem aumentá-la de modo a manter o seu valor real.

3.  As noções de isenção e de redução degressiva aplicam- se às entregas de bens e às prestações de serviços efectuadas pelas pequenas empresas.

Os Estados-membros podem excluir do regime previsto no n.o 2 certas operações. Em qualquer caso, o n.o 2 não é aplicável às operações referidas no n.o 3 do artigo 4.o.

4.  O volume de negócios que serve de referência para a aplicação do disposto no n.o 2 é constituído pelo montante, líquido de imposto sobre o valor acrescentado, das entregas de bens e das prestações de serviços definidas rios artigos 5.o e 6.o, desde que estejam sujeitas a imposto, incluindo as operações isentas, com reembolso dos impostos pagos no estádio anterior por força do n.o 2 do artigo 28.o, e bem assim pelo montante das operações isentas por força do artigo 15.o e pelo montante das operações imobiliárias, das operações financeiras referidas em B), d), do artigo 13.o e das prestações de serviços de seguros, salvo quando tais operações tenham a natureza de operações acessórias.

Todavia, as cessões de bens de investimento corpóreos ou incorpóreos da empresa não são tomadas em consideração na determinação do volume de negócios.

5.  Os sujeitos passivos que beneficiam da isenção do imposto não têm direito à dedução nos termos do artigo 17.o e não podem fazer constar o imposto quer das facturas ►M20  ————— ◄ .

6.  Os sujeitos passivos que possam beneficiar da isenção do imposto podem optar quer pelo regime normal da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado quer pela aplicação das regras simplificadas referidas no n.o 1. Neste caso, beneficiarão das reduções degressivas do imposto eventualmente previstas na legislação nacional.

7.  Os sujeitos passivos que beneficiam da redução degressiva são considerados sujeitos passivos submetidos ao regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, sem prejuízo do disposto no n.o 1.

8.  Após consulta dos Estados-membros, a Comissão apresentará ao Conselho, de quatro em quatro anos, e pela primeira vez em 1 de Janeiro de 1982, um relatório sobre a aplicação das disposições do presente artigo. Fará acompanhar esse relatório, na medida em que tal seja necessário e tomando em consideração a necessidade de assegurar a convergência gradual das regulamentações nacionais, de propostas relativas:

a) Aos melhoramentos a introduzir no regime especial das pequenas empresas;

b) À adaptação dos regimes nacionais em matéria de isenções e de reduções degressivas do imposto sobre o valor acrescentado;

c) À adaptação do limite de 5 000 unidades de conta europeias, referido no n.o 2.

9.  Oportunamente, o Conselho decidirá se a realização do objectivo mencionado no artigo 4.o da Primeira Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, exige a introdução de um regime especial para as pequenas empresas e, se for caso disso, decidirá dos limites e das condições comuns de aplicação de tal regime. Até à introdução desse regime, os Estados-membros podem manter os seus regimes especiais, que aplicarão em conformidade com o disposto no presente artigo e com os actos subsequentes do Conselho.

▼M26

Artigo 24.o-A

Em aplicação dos n.os 2 a 6 do artigo 24.o, os Estados-Membros a seguir enumerados podem conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual, à taxa de conversão aplicável na respectiva data de adesão, seja inferior ao contravalor em moeda nacional de:

 na República Checa: 35 000 euros;

 na Estónia: 16 000 euros;

 em Chipre: 15 600 euros;

 na Letónia: 17 200 euros;

 na Lituânia: 29 000 euros;

 na Hungria: 35 000 euros;

 em Malta: 37 000 euros, quando a actividade económica consistir principalmente no fornecimento de mercadorias, 24 300 euros, quando a actividade económica consistir principalmente em prestações de serviços com baixo valor acrescentado («inputs» elevados) e 14 600 euros, nos outros casos, nomeadamente, prestadores de serviços com alto valor acrescentado (baixos «inputs»);

 na Polónia: 10 000 euros;

 na Eslovénia: 25 000 euros;

 na Eslováquia: 35 000 euros.

▼B

Artigo 25.o

Regime comum forfetário para produtores agrícolas

1.  Sempre que a aplicação aos produtores agrícolas do regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, ou, se for o caso, do regime simplificado previsto no artigo 24.o encontrar dificuldades, os Estados-membros podem aplicar um regime forfetário destinado a compensar a carga do imposto sobre o valor acrescentado pago relativamente às aquisições de bens e de serviços feitas pelos agricultores sujeitos ao regime forfetário nos termos do presente artigo.

2.  Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

 «produtor agrícola», o sujeito passivo que exerce a sua actividade no âmbito de uma exploração a seguir definida;

 «exploração agrícola, silvícola ou de pesca», a exploração como tal considerada pelos Estados-membros, no âmbito das actividades de produção enumeradas no Anexo A;

 «agricultor sujeito ao regime forfetário», o produtor agrícola a que se aplique o regime forfetário previsto nos n.os 3 e seguintes;

 «produtos agrícolas», os bens resultantes do exercício das actividades enumeradas no Anexo A, que sejam produzidos pelas explorações agrícolas, silvícolas ou de pesca dos Estados-membros;

 «prestações de serviços agrícolas», as prestações de serviços enumeradas no Anexo B, efectuadas por um produtor agrícola que utilize os seus próprios recursos de mão-de-obra e/ou o equipamento normal da respectiva exploração agrícola, silvícola ou de pesca;

 «carga fiscal do imposto sobre o valor acrescentado a montante», a carga fiscal global do imposto sobre o valor acrescentado que tenha onerado os bens e as prestações de serviços adquiridos pelo conjunto das explorações agrícolas, silvícolas e de pesca de cada Estado-membro sujeitas ao regime forfetário, desde que esse imposto fosse dedutível, nos termos do artigo 17.o, por um produtor agrícola sujeito ao regime normal do imposto sobre o valor acrescentado;

 «percentagens forfetárias de compensação», as percentagens que os Estados-membros fixem, em conformidade com o disposto no n.o 3, e que apliquem nos casos referidos no n.o 5 para permitir aos agricultores sujeitos ao regime forfetário o benefício da compensação forfetária do imposto sobre o valor acrescentado a montante;

 «compensação forfetária», o montante resultante da aplicação da percentagem forfetária de compensação, prevista no n.o 3, ao volume de negócios do agricultor sujeito ao regime forfetário rios casos referidos no n.o 5.

3.  Os Estados-membros estabelecerão, se necessário, as percentagens forfetárias de compensação, notificando-as à Comissão antes de as aplicarem. Essas percentagens serão determinadas com base nos dados macroeconómicos relativos apenas aos agricultores sujeitos ao regime forfetário nos últimos três anos. Não podem ter como efeito os agricultores sujeitos ao regime forfetário, no seu conjunto, recebam reembolsos superiores à carga fiscal do imposto sobre o valor acrescentado a montante. Os Estados-membros podem reduzir essas percentagens até ao nível zero. As percentagens podem ser arredondadas em meio ponto por excesso ou por defeito.

Os Estados-membros podem estabelecer percentagens forfetárias de compensação diferenciadas para a silvicultura, para os diversos subsectores da agricultura e para a pesca.

4.  Os Estados-membros podem dispensar os agricultores sujeitos ao regime forfetário das obrigações que incumbem aos sujeitos passivos por força do artigo 22.o.

5.  As percentagens forfetárias previstas no n.o 3 serão aplicadas ao preço, líquido de impostos, dos produtos agrícolas que os agricultores sujeitos ao regime forfetário tenham entregue a sujeitos passivos que não sejam agricultores sujeitos ao regime forfetário e das prestações de serviços agrícolas que tenham efectuado a sujeitos passivos que não sejam agricultores sujeitos ao regime forfetário. Esta compensação excluirá qualquer outra forma de dedução.

6.  Os Estados-membros podem prever que o pagamento das compensações forfetárias seja efectuado:

a) Pelo adquirente ou pelo destinatário sujeito passivo. Neste caso, o adquirente ou o destinatário sujeito passivo fica autorizado, de acordo com as regras fixadas pelos Estados-membros, a deduzir do imposto sobre o valor acrescentado de que é devedor o montante da compensação forfetária que tenha pago aos agricultores sujeitos ao regime forfetário;

b) Pelas autoridades públicas.

7.  Os Estados-membros adoptarão as disposições necessárias para a fiscalização eficaz dos pagamentos das compensações forfetárias aos agricultores forfetários.

8.  No que diz respeito à entrega de produtos agrícolas e às prestações de serviços agrícolas que não sejam as referidas no n.o 5, considera-se que o pagamento das compensações forfetárias é efectuado pelo adquirente ou pelo destinatário.

9.  Os Estados-membros podem excluir do regime forfetário certas categorias de produtores agrícolas e bem assim os produtores agrícolas relativamente aos quais a aplicação do regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, ou se for caso disso, do regime simplificado previsto no n.o 1 do artigo 24.o, não apresente dificuldades de ordem administrativa.

10.  Os agricultores sujeitos ao regime forfetário podem optar pela aplicação do regime normal do imposto sobre o valor acrescentado ou, se for caso disso, do regime simplificado previsto no n.o 1 do artigo 24.o, de acordo com as regras e as condições fixadas por cada Estado-membro.

11.  A Comissão apresentará ao Conselho, antes do termo do quinto ano posterior à entrada em vigor da presente directiva, novas propostas em matéria de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado às operações que tenham por objecto produtos e serviço agrícolas.

12.  Sempre que façam uso da faculdade prevista no presente artigo, os Estados-membros determinarão a matéria colectável uniforme do imposto sobre o valor acrescentado, para efeitos da aplicação do regime dos recursos próprios, aplicando o método comum de cálculo constante do Anexo C.

Artigo 26.o

Regime especial das agências de viagens

1.  Os Estados-membros aplicarão o imposto sobre o valor acrescentado às operações das agências de viagens, nos termos do presente artigo, quando as agências actuarem em nome próprio perante o cliente e sempre que utilizem, para a realização da viagem, entregas e serviços de outros sujeitos passivos. O presente artigo não se aplica às agências de viagens que actuem unicamente na qualidade de intermediário às quais é aplicável o disposto em A), 3, c), do artigo 11.o. Para efeitos do disposto no presente artigo, são igualmente consideradas agências de viagens os organizadores de circuitos turísticos.

2.  As operações efectuadas por uma agência de viagens para a realização de uma viagem são consideradas como uma única prestação de serviços realizada pela agência de viagens ao viajante. Esta prestação de serviços será tributada no Estado-membro em que a agência de viagens tem a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável a partir do qual é efectuada a prestação de serviços. Considera-se matéria colectável e preço líquido de imposto desta prestação de serviços, na acepção do n.o 3, alínea b), do artigo 22.o, a margem da agência de viagens, isto é, a diferença entre o montante total líquido de imposto sobre o valor acrescentado pago pelo viajante e o custo efectivo suportado pela agência de viagens relativo às entregas é às prestações de serviços de outros sujeitos passivos, na medida em que tais operações se efectuem em benefício directo do viajante.

3.  Se as operações relativamente às quais a agência de viagens recorre a outros sujeitos passivos forem efectuadas por estes fora da Comunidade, a prestação de serviços da agência é equiparada a uma actividade de intermediário, isenta por força do n.o 14 do artigo 15.o. Se estas operações forem efectuadas tanto na Comunidade, como fora dela, só deve ser considerada isenta a parte da prestação de serviços da agência de viagens respeitante às operações efectuadas fora da Comunidade.

4.  O imposto sobre o valor acrescentado debitado à agência de viagens por outros sujeitos passivos relativamente às operações referidas no n.o 2 efectuadas em benefício directo do viajante não é dedutível nem reembolsável em nenhum Estado-membro.

▼M8

Artigo 26.oA

Regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades

A.   Definições

Para efeitos do presente artigo e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, entende-se por:

a)  Objectos de arte, os bens referidos na alínea a) do anexo I.

Todavia, os Estados-membros têm a faculdade de não considerar como «objectos de arte» os objectos referidos nos três últimos travessões da alínea a) do anexo I;

b)  Objectos de colecção, os bens referidos na alínea b) do anexo I;

c)  Antiguidades, os bens referidos na alínea c) do anexo I;

d)  Bens em segunda mão, os bens móveis, que podem ser reutilizados, no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão dos objectos de arte ou de colecção e das antiguidades e que não sejam metais preciosos ou pedras preciosas na definição que lhes é dada pelos Estados-membros;

e)  Sujeito passivo revendedor, o sujeito passivo que, no âmbito da sua actividade económica, compra ou afecta às necessidades da sua empresa, ou importa para revenda, bens em segunda mão, objectos de arte e de colecção ou antiguidades, quer esse sujeito passivo actue por conta própria ou por conta de outrem nos termos de um contrato de comissão de compra e venda;

f)  Organizador de vendas em hasta pública, qualquer sujeito passivo que, no âmbito da sua actividade económica, proponha a venda de um bem em hasta pública com vista à sua adjudicação ao licitante que fizer o lance mais alto;

g)  Comitente de um organizador de vendas em hasta pública, qualquer pessoa que entregue um bem a um organizador de vendas em hasta pública nos termos de um contrato de comissão de venda que inclua as seguintes disposições:

 o organizador da venda em hasta pública propõe o bem em hasta pública em seu nome mas por conta do comitente;

 o organizador da venda em hasta pública entrega o bem, em seu nome mas por conta do comitente, ao licitante que fizer o lance mais alto na hasta pública em que o bem é adjudicado.

B.   Regime especial dos sujeitos passivos revendedores

1.  Os Estados-membros aplicarão às entregas de bens em segunda mão, de objectos de arte e de colecção ou de antiguidades, efectuadas por sujeitos passivos revendedores, um regime especial de tributação da margem de lucro realizada pelo sujeito passivo revendedor nos termos das disposições seguintes.

2.  As entregas de bens referidos no n.o 1 são as entregas, efectuadas por um sujeito passivo revendedor, de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades que lhe sejam entregues no interior da Comunidade:

 por quem não seja sujeito passivo,

 ou

 por outro sujeito passivo, desde que a entrega do bem por esse outro sujeito passivo esteja isenta nos termos do ponto B, alínea c), do artigo 13.o,

 ou

 por outro sujeito passivo, desde que a entrega do bem por esse outro sujeito passivo beneficie da franquia prevista no artigo 24.o e incida sobre um bem de investimento,

 ou

 por outro sujeito passivo revendedor, desde que a entrega do bem por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado nos termos do presente regime especial.

3.  A matéria colectável das entregas de bens referidas no n.o 2 é constituída pela margem de lucro realizada pelo sujeito passivo revendedor, deduzido o montante do imposto sobre o valor acrescentado correspondente à própria margem de lucro. Esta margem de lucro é igual à diferença entre o preço de venda solicitado pelo sujeito passivo revendedor para os bens e o seu preço de compra.

Para efeitos do presente número, entende-se por:

  preço de venda, tudo o que constitua a contrapartida obtida ou a obter pelo sujeito passivo revendedor da parte do comprador ou de um terceiro, incluindo as subvenções directamente ligadas a essa operação, os impostos, direitos, contribuições e taxas, as despesas acessórias, tais como as despesas de comissão, embalagem, transporte e seguro cobradas pelo sujeito passivo revendedor ao comprador, com exclusão dos montantes referidos no ponto A, n.o 3, do artigo 11.o,

  preço de compra, tudo o que constitua a contrapartida definida no primeiro travessão, obtida ou a obter do sujeito passivo revendedor pelo seu fornecedor.

4.  Os Estados-membros atribuirão aos sujeitos passivos revendedores o direito de optar pela aplicação do regime especial às entregas:

a) De objectos de arte, de colecção ou antiguidades importados por eles próprios;

b) De objectos de arte que lhes tenham sido entregues pelo autor ou pelos seus sucessores;

c) De objectos de arte que lhes tenham sido entregues por um sujeito passivo que não seja um sujeito passivo revendedor, quando, por força do n.o 3, alínea c), do artigo 12.o, tenha sido aplicada a taxa reduzida à entrega por esse outro sujeito passivo.

Os Estados-membros estabelecerão as regras para o exercício desta opção, que abrangerá, de qualquer modo, um período de pelo menos dois anos civis.

Em caso de exercício da opção, a matéria colectável será determinada nos termos do n.o 3. No que se refere às entregas de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades importadas pelo próprio sujeito passivo revendedor, o preço de compra a ter em conta para o cálculo da margem é igual à matéria colectável na importação, determinada nos termos do ponto B do artigo 11.o, acrescida do imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago na importação.

▼C6

5.  As entregas de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidade, sujeitas no rgime especial de tributação de margem, serão isentas quando sejam efectuadas nas condições previstas no artigo 15.o.

▼M8

6.  Os sujeitos passivos não serão autorizados a deduzir, do imposto de que são devedores, o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago pelos bens que lhes são ou venham a ser entregues por um sujeito passivo revendedor, na medida em que a entrega desses bens pelo sujeito passivo revendedor esteja sujeita ao regime especial de tributação da margem.

7.  Se os bens forem utilizados para as necessidades das suas entregas sujeitas ao regime especial de tributação da margem, o sujeito passivo revendedor não será autorizado a deduzir do imposto de que é devedor:

a) O imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago sobre os objectos de arte, de colecção ou antiguidades importados por ele próprio;

▼C6

b) O imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago sobre os objectos de arte que lhe são ou venham a ser entregues pelo autor ou pelos seus sucessores;

▼M8

c) O imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago sobre os objectos de arte que lhe são ou venham a ser entregues por um sujeito passivo que não seja um sujeito passivo revendedor.

8.  Na aplicação simultânea do regime normal do imposto sobre o valor acrescentado e do regime especial de tributação da margem, o sujeito passivo revendedor deve contabilizar separadamente as operações sujeitas a cada um desses regimes, de acordo com as regras estabelecidas pelos Estados-membros.

9.  O sujeito passivo revendedor não pode indicar separadamente nas facturas por ele emitidas, ►M20  ————— ◄ o imposto correspondente às entregas de bens que sujeita ao regime especial de tributação da margem.

10.  Para simplificar a cobrança do imposto e sob reserva da consulta prevista no artigo 29.o, os Estados-membros podem estabelecer, para certas operações ou categorias de sujeitos passivos revendedores, que a matéria colectável das entregas de bens sujeitas ao regime especial de tributação da margem seja determinada para cada período fiscal em relação ao qual o sujeito passivo revendedor tenha de entregar a declaração referida no n.o 4 do artigo 22.o.

Nesse caso, a matéria colectável para as entregas de bens sujeitas a uma mesma taxa de imposto sobre o valor acrescentado é constituída pela margem global realizada pelo sujeito passivo revendedor, deduzido o montante do imposto sobre o valor acrescentado correspondente a essa mesma margem.

A margem global é igual à diferença entre:

 o montante global das entregas de bens sujeitas ao regime especial de tributação da margem efectuadas pelo sujeito passivo revendedor nesse período, sendo esse montante igual ao total dos preços de venda determinados nos termos do n.o 3,

 e

 o montante total das compras de bens referidas no n.o 2, efectuadas nesse período pelo sujeito passivo revendedor, sendo esse montante igual ao total dos preços de compra determinados nos termos do n.o 3.

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para evitar que os sujeitos passivos abrangidos beneficiem de vantagens injustificadas ou sofram prejuízos injustificados.

11.  Para cada entrega sujeita ao regime especial de tributação em aplicação dos n.os 2 ou 4, o sujeito passivo revendedor pode aplicar o regime normal do imposto sobre o valor acrescentado.

Sempre que o sujeito passivo revendedor aplicar o regime normal do imposto sobre o valor acrescentado:

a) Na entrega de um objecto de arte, de colecção ou de uma antiguidade importado por ele próprio, fica autorizado a deduzir do imposto de que é devedor o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago na importação desse bem;

b) Na entrega de um objecto de arte que lhe tenha sido entregue pelo autor ou pelos seus sucessores, fica autorizado a deduzir do imposto de que é devedor o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago pelo objecto de arte que lhe foi entregue;

c) Na entrega de um objecto de arte que lhe tenha sido entregue por um sujeito passivo que não seja um sujeito passivo revendedor, fica autorizado a deduzir do imposto de que é devedor o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago pelo objecto de arte que lhe foi entregue.

Este direito à dedução constitui-se no momento em que se torna exigível o imposto devido pela entrega em relação à qual o sujeito passivo revendedor opta pelo regime normal do imposto sobre o valor acrescentado.

C.   Regime especial das vendas em hasta pública

1.  Em derrogação do ponto B, os Estados-membros podem determinar, nos termos das disposições seguintes, a matéria colectável das entregas de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, efectuadas por um organizador de vendas em hasta pública, que actue em nome próprio, nos termos de um contrato de comissão de venda desses bens em hasta pública por conta:

 de quem não seja sujeito passivo

 ou

 de outro sujeito passivo, desde que a entrega do bem, na acepção do n.o 4, alínea c), do artigo 5.o, por esse outro sujeito passivo esteja isenta nos termos do ponto B, alínea c), do artigo 13.o,

 ou

 de outro sujeito passivo, desde que a entrega do bem, na acepção do n.o 4, alínea c), do artigo 5.o, por esse outro sujeito passivo beneficie da isenção prevista no artigo 24.o e incida sobre um bem de investimento,

 ou

 de um sujeito passivo revendedor, desde que a entrega do bem, na acepção do n.o 4, alínea c), do artigo 5.o, por esse outro sujeito passivo revendedor esteja sujeita ao imposto nos termos do regime especial de tributação da margem previsto no ponto B.

2.  A matéria colectável de cada entrega de bens referida no n.o 1 é constituída pelo montante total facturado ao comprador, nos termos do n.o 4, pelo organizador de vendas em hasta pública, deduzido:

 o montante líquido pago ou a pagar pelo organizador de vendas em hasta pública ao seu comitente, determinado nos termos do n.o 3

 e

 o montante do imposto devido pelo organizador de vendas em hasta pública pela sua entrega.

3.  O montante líquido pago ou a pagar pelo organizador de vendas em hasta pública ao seu comitente é igual à diferença entre:

 o preço de adjudicação do bem em hasta pública

 e

 o montante da comissão obtida ou a obter pelo organizador de vendas em hasta pública do respectivo comitente, nos termos do contrato de comissão de venda.

4.  O organizador de vendas em hasta pública deve fornecer ao comprador uma factura ►M20  ————— ◄ , que mencione claramente:

 o preço de adjudicação do bem,

 os impostos, direitos, contribuições e taxas,

 as despesas acessórias, tais como as despesas de comissão, embalagem, transporte e seguro cobradas pelo organizador ao comprador do bem.

Esta factura não deve mencionar separadamente qualquer imposto sobre o valor acrescentado.

5.  O organizador da venda em hasta pública a quem o bem foi transmitido nos termos de um contrato de comissão de venda em hasta pública deve apresentar um relatório ao seu comitente.

Esse relatório deve indicar claramente o montante da operação, ou seja, o preço de adjudicação do bem, deduzido o montante da comissão obtida ou a obter do comitente.

O relatório elaborado nesses termos substitui a factura que o comitente, que seja sujeito passivo, deve entregar ao organizador de vendas em hasta pública nos termos do n.o 3 do artigo 22.o.

6.  Os organizadores de vendas em hasta pública que entreguem bens nas condições previstas no n.o 1 serão obrigados a registar na sua contabilidade, nas contas de passagem:

 os montantes obtidos ou a obter do comprador do bem,

 os montantes reembolsados ou a reembolsar ao vendedor do bem.

Esses montantes devem ser devidamente justificados.

7.  A entrega de um bem a um sujeito passivo organizador de vendas em hasta pública considerar-se-á efectuada no momento da realização da venda desse bem em hasta pública.

D.   Regime transitório de tributação das trocas comerciais entre Estados-membros

Durante o período referido no artigo 28.oL, os Estados- membros aplicarão as disposições seguintes:

a) As entregas de meios de transporte novos, na acepção do n.o 2 do artigo 28.oA, efectuadas nas condições previstas no ponto A do artigo 28.oC, serão excluídas dos regimes especiais previstos nos pontos B e C;

b) Em derrogação do n.o 1, alínea a), do artigo 28.oA, as aquisições intracomunitárias de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades não serão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado se o vendedor for um sujeito passivo revendedor actuando nessa qualidade e o bem adquirido tiver sido sujeito ao imposto no Estado-membro de origem do envio ou do transporte, nos termos do regime especial de tributação da margem previsto no ponto B, ou se o vendedor for um organizador de vendas em hasta pública actuando nessa qualidade e o bem adquirido tiver sido sujeito ao imposto no Estado- membro de origem do envio ou do transporte, nos termos do regime especial previsto no ponto C;

c) O ponto B do artigo 28.oB e o ponto A, alíneas a), c) e d), do artigo 28.oC não são aplicáveis às entregas de bens sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado nos termos de um dos regimes especiais previstos nos pontos B e C.

▼M13

Artigo 26.oB

Regime especial aplicável ao ouro para investimento

A.   Definição

Para efeitos da presente directiva, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, entende-se por «ouro para investimento»:

i) O ouro sob a forma de barra ou de placa, com pesos aceites pelos mercados de ouro, com um toque igual ou superior a 995 milésimos, representado ou não por títulos. Os Estados-membros podem excluir do regime as pequenas barras ou placas com peso igual ou inferior a 1 g;

ii) As moedas de ouro que:

 tenham um toque igual ou superior a 900 milésimos,

 tenham sido cunhadas depois de 1800,

 tenham, ou tenham tido, curso legal no país de origem, e

 sejam habitualmente vendidas a um preço que não exceda em mais de 80 % o valor, no mercado livre, do ouro nelas contido.

Para efeitos da presente directiva, considera-se que essas moedas não são vendidas pelo seu interesse numismático.

A partir de 1999, e todos os anos antes de 1 de Julho, cada Estado-membro informará a Comissão das moedas nele negociadas que respeitem esses critérios; todos os anos, antes de 1 de Dezembro, a Comissão publicará uma lista completa dessas moedas na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Considera-se que as moedas constantes da lista publicada respeitam esses critérios durante todo o ano para o qual a lista foi publicada.

B.   Regime especial aplicável às operações sobre ouro para investimento

Os Estados-membros isentarão de imposto sobre o valor acrescentado as entregas, as aquisições intracomunitárias e as importações de ouro para investimento, incluindo ouro para investimento representado por certificados para ouro, afectado ou não afectado, ou negociado em contas-ouro e incluindo, nomeadamente, os empréstimos e swaps de ouro que comportem um direito de propriedade ou de crédito sobre ouro para investimento, bem como as operações sobre ouro para investimento que envolvam contratos a futuro ou contratos forward que conduzam à transmissão do direito de propriedade ou de crédito sobre o ouro para investimento.

Os Estados-membros isentarão igualmente os serviços de agentes que actuem em nome e por conta de terceiros quando intervenham nas entregas de ouro para investimento aos seus mandantes.

C.   Opção pela tributação

Os Estados-membros concederão aos sujeitos passivos que produzem ouro para investimento ou que transformam qualquer ouro em ouro para investimento, tal como definido no ponto A, o direito de optar pela tributação das entregas de ouro para investimento a outro sujeito passivo, as quais, de outra forma, estariam isentas nos termos do ponto B.

Os Estados-membros poderão conceder aos sujeitos passivos que, no quadro da sua actividade profissional, forneçam habitualmente ouro para fins industriais, o direito de optar pela tributação das entregas de ouro para investimento, tal como definido na alínea i) do ponto A, a outro sujeito passivo, as quais, de outra forma, estariam isentas nos termos do ponto B. Os Estados-membros podem restringir o âmbito desta opção.

Quando o fornecedor tiver exercido o direito de opção pela tributação, nos termos dos primeiro e segundo parágrafos, os Estados-membros deverão atribuir ao agente o direito de opção pela tributação em relação aos serviços mencionados no segundo parágrafo do ponto B.

Os Estados-membros estabelecerão as regras de excercício dessas opções e informarão a Comissão das regras aplicáveis ao exercício dessas opções no Estado-membro em causa.

D.   Direito a dedução

1. Os sujeitos passivos terão o direito de deduzir:

a) O imposto devido ou pago sobre o ouro para investimento que lhes tenha sido fornecido por uma pessoa que tenha exercido o direito de opção a que se refere o ponto C, ou que lhes tenha sido fornecido segundo o procedimento previsto no ponto G;

b) O imposto devido ou pago sobre entregas que lhes tenham sido feitas, ou sobre aquisições intracomunitárias ou importações que tenham efectuado, de ouro que não seja ouro para investimento e que seja posteriormente transformado, por eles ou em seu nome, em ouro para investimento;

c) O imposto devido ou pago sobre serviços que lhes tenham sido prestados e que consistam na alteração da forma, peso ou toque do ouro, incluindo o ouro para investimento,

se a entrega subsequente desse ouro por eles efectuada estiver isenta nos termos do presente artigo.

2. Os sujeitos passivos que produzem ouro para investimento ou que transformam ouro em ouro para investimento terão o direito de deduzir o imposto por eles devido ou pago sobre a entrega, a aquisição intracomunitária ou a importação de bens e serviços ligados à produção ou transformação desse ouro, como se a entrega subsequente, por eles efectuada, do ouro isento nos termos do presente artigo fosse tributável.

E.   Obrigações especiais impostas aos operadores do mercado do ouro para investimento

Os Estados-membros assegurarão, no mínimo, que os operadores do mercado do ouro para investimento mantenham a contabilidade de todas as operações significativas efectuadas sobre ouro para investimento e conservem a documentação que permita identificar os clientes dessas operações.

Os operadores deverão conservar estas informações durante um período de pelo menos cinco anos.

Os Estados-membros podem aceitar obrigações equivalentes ao abrigo de medidas adoptadas em aplicação de outra legislação comunitária, tal como a Directiva 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ( 6 ), para cumprimento dos requisitos do primeiro parágrafo.

Os Estados-membros podem estabelecer obrigações mais rigorosas, que, nomeadamente, prevejam a manutenção de registos especiais ou requisitos especiais em matéria de contabilidade.

F.   Procedimento de inversão do ónus

Em derrogação do n.o 1, alínea a), do artigo 21.o, alterado pelo artigo 28.oG, quando, no caso de entregas de ouro sob a forma de matéria-prima ou de produtos semi-transformados, de toque igual ou superior a 325 milésimos, ou de entregas de ouro para investimento, tiver sido exercida uma das opções referidas no ponto C do presente artigo, os Estados-membros podem designar o comprador como o devedor do imposto, de acordo com procedimentos e condições por eles estabelecidos. Quando fizerem uso desta faculdade, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que a pessoa designada como responsável pelo imposto devido cumpra as obrigações de declaração e de pagamento do imposto de acordo com o artigo 22.o

G.   Procedimento para as operações num mercado do ouro regulamentado

1. Qualquer Estado-membro pode, sob reserva da consulta prevista prevista no artigo 29.o, não aplicar a isenção prevista por este regime especial para o ouro para investimento às operações específicas, com exclusão das entregas intracomunitárias ou das exportações, relativas a ouro para investimento que se efectuem nesse Estado-membro:

a) Entre sujeitos passivos que sejam membros de um mercado do ouro regulamentado pelo Estado-membro em causa;

b) Quando a operação se efectua entre um membro de um mercado do ouro regulamentado pelo Estado-membro em causa e outro sujeito passivo que não seja membro desse mercado.

Nessas circunstâncias, as referidas operações serão tributáveis e estarão sujeitas às seguintes disposições:

2. 

a) Para as operações previstas na alínea a) do n.o 1, para efeitos de simplificação, o Estado-membro autorizará a suspensão do imposto a cobrar e dispensará das exigências de registo para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado;

b) Para as operações previstas na alínea b) do n.o 1, é aplicável o procedimento de pagamento do imposto pelo cliente previsto no ponto F. Quando um não membro do mercado do ouro não esteja obrigado, a não ser para essas operações, a inscrever-se no registo do IVA do Estado-membro em causa, o membro cumprirá as obrigações fiscais em nome do não membro, segundo as disposições em vigor nesse Estado-membro.

▼M21

Artigo 26.oC

Regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços electrónicos a não sujeitos passivos

A.   Definições

Para efeitos do presente artigo, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, entende-se por:

a) «Sujeito passivo não estabelecido», um sujeito passivo que não tenha a sede da sua actividade económica nem um estabelecimento estável no território da Comunidade e que não tenha de estar de outra forma identificado para efeitos fiscais nos termos do artigo 22.o;

b) «Serviços electrónicos» e serviços prestados por via electrónica, os serviços referidos no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), último travessão;

c) «Estado-Membro de identificação», o Estado-Membro que o sujeito passivo não estabelecido decide contactar para declarar o início da sua actividade como sujeito passivo dentro do território da Comunidade, em conformidade com o disposto no presente artigo;

d) «Estado-Membro de consumo», o Estado-Membro em que se considera ser efectuada a prestação dos serviços electrónicos, de acordo com a alínea f) do n.o 2 do artigo 9.o;

e) «Declaração de imposto sobre o valor acrescentado», a declaração que contém as informações necessárias para determinar o montante do imposto devido em cada Estado-Membro.

B.   Regime especial para os serviços prestados por via electrónica

1.  Os Estados-Membros devem autorizar os sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços electrónicos a não sujeitos passivos estabelecidos num Estado-Membro ou que aí tenham o seu domicílio ou a sua residência habitual, a optar por um regime especial em conformidade com as disposições que se seguem. O regime especial é aplicável a todas essas prestações dentro da Comunidade.

2.  O sujeito passivo não estabelecido deve declarar ao Estado-Membro de identificação o início, a cessação ou a alteração da sua actividade como sujeito passivo na medida em que deixe de ter direito ao regime especial. Essa declaração deve ser feita por via electrónica.

As informações fornecidas pelo sujeito passivo não estabelecido ao Estado-Membro de identificação quando se iniciam as suas actividades tributáveis devem incluir os seguintes elementos de identificação: nome, endereço postal, endereços electrónicos, incluindo os sítios web, número de contribuinte nacional, se o tiver, e uma declaração de que o sujeito não está identificado para efeitos de IVA na Comunidade. O sujeito passivo não estabelecido deve notificar o Estado-Membro de identificação de quaisquer alterações das informações apresentadas.

3.  O Estado-Membro de identificação deve atribuir ao sujeito passivo não estabelecido um número individual de identificação. Com base nas informações utilizadas para a referida identificação, os Estados-Membros de consumo podem manter os seus próprios sistemas de identificação.

O Estado-Membro de identificação deve notificar por via electrónica o sujeito passivo não estabelecido do número de identificação que lhe foi atribuído.

4.  O Estado-Membro de identificação deve excluir o sujeito passivo não estabelecido do registo de identificação se:

a) Este notificar que deixou de prestar serviços electrónicos;

b) Puder depreender, de outra forma, que as suas actividades tributáveis cessaram;

c) Tiver deixado de preencher os requisitos necessários para poder optar pelo regime especial; ou

d) De modo continuado, não cumprir as regras relativas ao regime especial.

5.  O sujeito passivo não estabelecido deve apresentar ao Estado-Membro de identificação, por via electrónica, uma declaração de imposto sobre o valor acrescentado relativa a cada trimestre civil, quer tenha sido prestado ou não um serviço electrónico. A declaração deve ser apresentada no prazo de 20 dias após o final do período abrangido pela declaração.

A declaração de imposto sobre o valor acrescentado deve mencionar o número de identificação e, para cada Estado-Membro de consumo em que é devido o imposto, o valor total, com exclusão do IVA, das prestações de serviços electrónicos para o período abrangido pela declaração e o montante total do imposto correspondente. Devem ser igualmente indicadas as taxas aplicáveis e o montante total do imposto.

6.  A declaração de imposto sobre o valor acrescentado deve ser efectuada em euros. Os Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro podem exigir que a declaração de imposto seja feita nas respectivas moedas nacionais. Se as prestações tiverem sido efectuadas noutras divisas, ao preencher a declaração, deve ser aplicada a taxa de câmbio válida para a última data do período abrangido pela declaração. O câmbio deve ser efectuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.

7.  O sujeito passivo não estabelecido deve pagar o IVA no momento da apresentação da declaração. O pagamento deve ser efectuado mediante depósito numa conta bancária denominada em euros, indicada pelo Estado-Membro de identificação. Os Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro podem exigir que o pagamento seja feito para uma conta bancária denominada na moeda respectiva.

8.  Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 86/560/CEE, o sujeito passivo não estabelecido que opte por este regime especial, em vez de efectuar deduções ao abrigo do n.o 2 do artigo 17.o da presente directiva, recebe um reembolso de acordo com a Directiva 86/560/CEE. Os n.os 2 e 3 do artigo 2.o e o n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 86/560/CEE não são aplicáveis ao reembolso relacionado com os serviços electrónicos abrangidos por este regime especial.

9.  O sujeito passivo não estabelecido deve conservar os registos das operações abrangidas por este regime especial com o nível de detalhe suficiente para permitir à administração fiscal do Estado-Membro de consumo determinar que a declaração de imposto sobre o valor acrescentado referida no n.o 5 está correcta. Estes registos devem ser disponibilizados electronicamente, a pedido, ao Estado-Membro de identificação e ao Estado-Membro de consumo. Estes registos devem ser mantidos por um período de 10 anos após o final do ano em que a operação foi efectuada.

10.  A alínea b) do n.o 2 do artigo 21.o não é aplicável a um sujeito passivo não estabelecido que tenha optado por este regime especial.

▼B



TÍTULO XV

Medidas de simplificação

Artigo 27.o

▼M24

1.  O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzir medidas especiais em derrogação da presente directiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais. As medidas destinadas a simplificar a cobrança do imposto não podem influir, a não ser de modo insignificante, sobre o montante global da receita fiscal do Estado-Membro cobrada na fase de consumo final.

2.  O Estado-Membro que pretenda introduzir as medidas previstas no n.o 1 deve enviar um pedido à Comissão, fornecendo-lhe todas as informações necessárias. Se a Comissão considerar que não dispõe de todas as informações necessárias, contacta o Estado-Membro em causa no prazo de dois meses a contar da recepção do pedido, especificando as informações adicionais que ainda são necessárias. Logo que a Comissão disponha de todos os elementos de apreciação que considere úteis, deve informar o Estado-Membro requerente no prazo de um mês e enviar o pedido, na língua original, aos outros Estados-Membros.

3.  Nos três meses seguintes ao envio da informação prevista no último período do n.o 2, a Comissão apresentará ao Conselho a proposta adequada ou, se o pedido de derrogação suscitar objecções da sua parte, uma comunicação expondo as referidas objecções.

4.  Em qualquer dos casos, o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo deve ser concluído no prazo de oito meses a contar da recepção do pedido pela Comissão.

▼B

5.  Os Estados-membros que, em 1 de Janeiro de 1977, apliquem medidas especiais do tipo das referidas no n.o 1 podem mantê-las, desde que as notifiquem à Comissão antes de 1 de Janeiro de 1978 e, quando se trate de medidas destinadas a simplificar a cobrança do imposto, desde que estejam em conformidade com o critério definido no n.o 1.



TÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 28.o

1.  As disposições eventualmente em vigor nos Estados-membros no âmbito das faculdades previstas nos quatro primeiros travessões do artigo 17.o da Segunda Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, deixarão de ser aplicáveis, em cada um dos Estados-membros em causa, a partir da respectiva data de entrada em vigor das disposições referidas no segundo parágrafo do artigo 1.o da presente directiva.

▼M8

1A.  Até 30 de Junho de 1999, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte pode aplicar às importações de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, isentos em 1 de Janeiro de 1993, o ponto B, n.o 6, do artigo 11.o, de modo a que o imposto sobre o valor acrescentado devido na importação seja sempre igual a 2,5 % do montante determinado nos termos do ponto B, n.os 1 a 4, do artigo 11.o.

▼M5

2.  Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 12.o, durante o período de transição referido no n.o 1, continuam a aplicar-se as seguintes disposições:

a) Poder-se-ão manter as isenções com reembolso do imposto pago no estádio anterior e as taxas reduzidas inferiores à taxa mínima estabelecida no n.o 3 do artigo 12.o em matéria de taxas reduzidas que se encontrem em vigor em 1 de Janeiro de 1991, estejam em conformidade com o direito comunitário e preencham as condições definidas no último travessão do artigo 17.o da Segunda Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967.

Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar a determinação dos recursos próprios relativos a essas operações.

Se o disposto neste número originar distorções de concorrência que afectem a Irlanda no que se refere ao fornecimento de produtos energéticos para aquecimento e iluminação, este Estado-membro poderá, caso o solicite expressamente, ser autorizado pela Comissão a aplicar uma taxa reduzida a esses fornecimentos, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 12.o. Nesse caso, a Irlanda apresentará o seu pedido à Comissão juntamente com toda a informação necessária. Se a Comissão não tiver tomado qualquer decisão no prazo de três meses após a recepção do pedido, considerar-se-á que o mesmo foi autorizado;

b) Os Estados-membros que, em 1 de Janeiro de 1991, de acordo com o direito comunitário, aplicavam isenções com reembolso do imposto pago no estádio anterior ou taxas reduzidas inferiores à taxa mínima estabelecida no n.o 3 do artigo 12.o em matéria de taxas reduzidas aos bens e serviços não definidos no anexo H podem aplicar a taxa reduzida ou uma das duas taxas reduzidas previstas no n.o 3 do artigo 12.o a esses bens e serviços;

c) No que se refere à taxa reduzida aplicável às categorias de bens e serviços especificados no anexo H, os Estados-membros que, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 12.o, sejam obrigados a aumentar em mais de 2 % a sua taxa normal em vigor em 1 de Janeiro de 1991 poderão aplicar uma taxa reduzida inferior ao mínimo estabelecido no n.o 3 do artigo 12.o. Além disso, estes Estados-membros poderão aplicar essa taxa aos serviços de restauração, ao vestuário e calçado de criança e à habitação. Os Estados-membros não poderão introduzir isenções com reembolso do imposto pago no estádio anterior com base no disposto na presente alínea;

d) Os Estados-membros que, em 1 de Janeiro de 1991, aplicavam uma taxa reduzida aos serviços de restauração, ao vestuário e calçado de criança ou à habitação poderão continuar a aplicar essa taxa àqueles bens e serviços;

e) Os Estados-membros que, em 1 de Janeiro de 1991, aplicavam uma taxa reduzida a bens e serviços não contemplados no anexo H poderão aplicar a taxa reduzida, ou uma ou duas das taxas reduzidas previstas no n.o 3 do artigo 12.o, a esses bens e serviços, desde que a taxa não seja inferior a 12 %;

Esta disposição não é aplicável às entregas de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção e de antiguidades sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado nos termos de um dos regimes especiais previstos nos pontos B e C do artigo 26.oA.

▼M5

f) Nos departamentos de Lesbos, Quíos, Samos, do Dodecaneso e das Cíclades e nas ilhas Thassos, Ésporades Setentrionais, Samotracia e Skiros, do mar Egeu, a República Helénica pode aplicar taxas de IVA até 30 % mais baixas do que as taxas correspondentes aplicadas na Grécia continental;

g) Com base num relatório da Comissão, o Conselho voltará a analisar, antes de 31 de Dezembro de 1994, as disposições das alíneas a) a f), especialmente no que se refere ao correcto funcionamento do mercado interno. Caso tenham surgido distorções significativas da concorrência, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, adoptará as medidas necessárias.

▼M10

h) Os Estados-membros que, em 1 de Janeiro de 1993, utilizavam a faculdade prevista no n.o 5, alínea a), do artigo 5.o, em vigor nessa data, podem aplicar às operações de entrega de uma empreitada de mão-de-obra a taxa aplicável ao bem obtido após execução da empreitada de mão-de-obra.

Para efeitos da presente disposição, considera-se entrega de uma empreitada de mão-de-obra a entrega, pelo empreiteiro da obra ao seu cliente, de um bem móvel por ele fabricado ou montado com materiais ou objectos que o cliente lhe tenha confiado para o efeito, independentemente de o empreiteiro ter ou não fornecido uma parte dos materiais utilizados.

▼M11

i) Os Estados-membros podem aplicar uma taxa reduzida às entregas de plantas vivas e de outros produtos de floricultura (incluindo bolbos, raízes e similares, flores cortadas e folhagem ornamental) e de lenha.

▼M17

j) A República da Áustria pode aplicar ao arrendamento de imóveis para habitação uma das duas taxas reduzidas previstas no n.o 3, terceiro parágrafo da alínea a), do artigo 12.o, desde que essa taxa não seja inferior a 10 %.

k) A República Portuguesa pode aplicar aos serviços de restauração uma das duas taxas reduzidas previstas no n.o 3, terceiro parágrafo da alínea a), do artigo 12.o, desde que essa taxa não seja inferior a 12 %.

▼B

3.  Durante o período transitório a que se refere o n.o 4, os Estados-membros podem:

a) Continuar a aplicar o imposto às operações isentas por força dos artigos 13.o ou 15.o, cuja lista consta do Anexo E;

b) Continuar a isentar as operações enumeradas no Anexo F, nas condições em vigor no Estado-membro;

c) Conceder aos sujeitos passivos a faculdade de optarem pela tributação das operações isentas, nas condições fixadas no Anexo G;

d) Continuar a aplicar disposições derrogatórias do princípio da dedução imediata, prevista no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 18.o;

e) Continuar a aplicar disposições que derrogam ao disposto ►M8   ◄ , no n.o 4, do artigo 6.o e em A), n.o 3 alínea c) do artigo 11.o.

f) Prever que, relativamente às entregas de edifícios e de terrenos para construção adquiridos para fins de revenda por um sujeito passivo que não teve direito à dedução no momento da aquisição, a matéria colectável seja constituída pela diferença entre o preço de venda e o preço de compra;

g) Em derrogação do disposto no n.o 3 do artigo 17.o, e no n.o 3 do artigo 26.o, continuar a isentar, sem direito à dedução dos impostos pagos a montante, as prestações de serviços das agências de viagens a que se refere o n.o 3 do artigo 26.o. Esta derrogação será igualmente aplicável às agências de viagens que actuem em nome e por conta do viajante.

▼M4

3A.  Enquanto não houver uma decisão do Conselho que, em virtude do artigo 3.o da Directiva 89/465/CEE ( 7 ), deva dispor sobre a supressão das derrogações transitórias previstas no n.o 3, a Espanha fica autorizada a isentar as operações previstas no ponto 2 do anexo F, na medida em que digam respeito às prestações de serviços efectuadas pelos autores, bem como às operações a que se referem os pontos 23 e 25 do anexoF.

▼B

4.  O período transitório é inicialmente fixado em cinco anos a contar de 1 de Janeiro de 1978. O mais tardar seis meses antes do termo desse período, e, posteriormente, quando necessário, o Conselho, com base num relatório da Comissão, procederá à revisão da situação no que diz respeito às derrogações referidas no n.o 3 e, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, decidirá da eventual supressão de algumas ou de todas essas derrogações.

5.  No termo do período transitório, os transportes de passageiros serão tributados no país de partida relativamente ao trajecto efectuado na Comunidade, de acordo com as regras que venham a ser adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

▼M16

 

O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar um Estado-Membro a aplicar, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010, as taxas reduzidas fixadas no artigo 12.o, n.o 3, alínea a), terceiro parágrafo aos serviços de, no máximo, duas das categorias, enumeradas no anexo K. Em casos excepcionais, um Estado-Membro pode ser autorizado a aplicar a taxa reduzida a serviços de três das referidas categorias.

 ◄

Os serviços em causa devem preencher as condições seguintes:

a) Devem ser de grande intensidade do factor trabalho;

b) Devem ser em grande parte fornecidos directamente aos consumidores finais;

c) Devem ser principalmente de carácter local e não susceptíveis de criar distorções de concorrência;

d) Deve existir uma estreita ligação entre a diminuição de preço decorrente da redução da taxa e o aumento previsível da procura e do emprego.

A aplicação de uma taxa reduzida não deve prejudicar o bom funcionamento do mercado interno.

▼M28

Os Estados-Membros que pretendam aplicar, pela primeira vez após 31 de Dezembro de 2005, uma taxa reduzida a um ou vários dos serviços referidos no primeiro parágrafo a título da presente disposição, devem informar a Comissão desse facto até 31 de Março de 2006 e transmitir-lhe, antes dessa data, todos os elementos úteis à avaliação das novas medidas que pretendem introduzir, nomeadamente os seguintes dados:

a) Âmbito de aplicação da medida e descrição precisa dos serviços em questão;

b) Elementos que demonstrem que se encontram reunidas as condições previstas no segundo e terceiro parágrafos;

c) Elementos que comprovem o custo orçamental da medida projectada.

▼M16

Os Estados-Membros autorizados a aplicar a taxa reduzida prevista no primeiro parágrafo elaboram, antes de 1 de Outubro de 2002, um relatório circunstanciado incluindo uma avaliação da eficácia global da medida, nomeadamente em termos de criação de emprego e de eficiência.

Antes de 31 de Dezembro de 2002, a Comissão deve enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação global, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de medidas apropriadas para uma decisão final sobre a taxa do IVA aplicável aos serviços com grande intensidade do factor trabalho.



▼M4

TÍTULO XVI A

REGIME TRANSITÓRIO DE TRIBUTAÇÃO DAS TROCAS COMERCIAIS ENTRE ESTADOS-MEMBROS

Artigo 28.oA

Âmbito de aplicação

1.  Ficam igualmente sujeitas ao IVA:

a) As aquisições intracomunitárias de bens efectuadas a título oneroso no território do país por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, ou por uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo, quando o vendedor for um sujeito passivo que aja nessa qualidade, que não beneficie da isenção de imposto prevista no artigo 24.o e que não esteja abrangido pelo disposto no n.o 1, segundo período, da alínea a), do artigo 8.o ou no n.o 1, ponto B, do artigo 28.oB.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, não estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado as aquisições intracomunitárias de bens efectuadas por um sujeito passivo ou por uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo, nas condições previstas no n.o 1A.

Os Estados-membros concederão aos sujeitos passivos e às pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos susceptíveis de beneficiarem do disposto no segundo parágrafo, o direito de optarem pelo regime geral previsto no primeiro parágrafo. Os Estados-membros determinarão as modalidades de exercício desta opção que, de qualquer forma, abrange um período de dois anos civis;

b) As aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos efectuadas a título oneroso no território do país por sujeitos passivos ou pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos que beneficiem da derrogação prevista no segundo parágrafo da alínea a), ou por qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo.

▼M6

c) As aquisições intracomunitárias de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, efectuadas a título oneroso no território do país por sujeitos passivos ou pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos que beneficiem da derrogação prevista no segundo parágrafo da alínea a), e a título das quais os impostos especiais de consumo são exigíveis no território do país, em aplicação do disposto na Directiva 92/12/CEE ( 8 ).

1A.  Beneficiam da derrogação prevista na alínea a), segundo parágrafo, do n.o 1:

a) As aquisições intracomunitárias de bens cuja entrega seria isenta no território do país, em aplicação dos n.os 4 a 10 do artigo 15.o;

b) As aquisições intracomunitárias de bens, que não as previstas na alínea a), efectuadas:

 por um sujeito passivo para prover às necessidades da sua exploração agrícola, silvícola ou de pesca sujeita ao regime forfetário previsto no artigo 25.o, por um sujeito passivo que apenas realize entregas de bens ou prestações de serviços que não lhe dêem qualquer direito a dedução, ou por uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo,

 dentro do limite ou até um montante global que não exceda, no ano civil em curso, um limiar a fixar pelos Estados-membros, o qual não poderá, no entanto, ser inferior ao contra-valor de 10 000 ecus em moeda nacional,

 e

 desde que o montante global das aquisições intracomunitárias de bens não tenha excedido o limiar mencionado no segundo travessão durante o ano civil precedente.

O limiar que serve de referência para a aplicação das disposições anteriores é constituído pelo montante global, líquido do imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago no Estado-membro onde se inicia a expedição ou o transporte dos bens, das aquisições intracomunitárias de bens que não sejam meios de transporte novos nem produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

▼M4

2.  Para efeitos do presente título:

a) Consideram-se «meios de transporte»: os barcos com comprimento superior a 7,5 metros, as aeronaves com peso total na descolagem superior a 1550 quilogramas e os veículos terrestres a motor com cilindrada superior a 48 centímetros cúbicos ou potência superior a 7,2 kW, destinados ao transporte de pessoas ou de mercadorias, com excepção dos barcos e aeronaves contemplados nos n.os 5 e 6 do artigo 15.o;

▼M8

b) Não são considerados «meios de transporte novos», os meios de transporte referidos na alínea a), se se verificarem cumulativamente as duas condições seguintes:

 a entrega ser efectuada num prazo superior a três meses a contar da data da primeira entrada em serviço. Esse prazo é no entanto elevado a seis meses para os veículos motorizados terrestres definidos na alínea a),

 o meio de transporte ter percorrido mais de 6 000 quilómetros, se se tratar de um veículo terrestre, ter navegado mais de 100 horas, se se tratar de uma embarcação, ou ter voado mais de 40 horas, se se tratar de uma aeronave.

Os Estados-membros definirão as condições em que podem ser fixados os dados acima referidos;

▼M4

3.  Por «aquisição intracomunitária» de um bem entende-se a obtenção do poder de dispor, como proprietário, de um bem móvel corpóreo expedido ou transportado com destino ao adquirente, pelo vendedor ou pelo adquirente ou por conta destes, para um Estado-membro diferente do Estado de início da expedição ou do transporte do bem.

Sempre que os bens adquiridos por uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo sejam expedidos ou transportados a partir de um território terceiro e importados, por essa pessoa colectiva não sujeito passivo, para um Estado-membro que não seja o Estado de chegada da expedição ou do transporte, os bens serão considerados como expedidos ou transportados a partir do Estado-membro de importação dos bens. Esse Estado-membro concederá ao importador, na acepção do ►M18  n.o 4 do artigo 21.o  ◄ , o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado devido pela importação dos bens, sempre que o importador demonstre que a sua aquisição foi sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado no Estado-membro de chegada da expedição ou do transporte dos bens.

4.  São igualmente consideradas sujeitos passivos todas as pessoas que procedam ocasionalmente à entrega de um meio de transporte novo nas condições previstas no ponto A do artigo 28.oC.

O Estado-membro em cujo território for efectuada a entrega concederá ao sujeito passivo um direito à dedução determinado de acordo com as seguintes disposições:

 o direito à dedução tem início e só pode ser exercido no momento da entrega,

 o sujeito passivo é autorizado a deduzir o imposto sobre o valor acrescentado incluído no preço de compra ou pago a título da importação ou da aquisição intracomunitária desse meio de transporte, até ao limite do montante do imposto que deveria pagar se a entrega não estivesse isenta.

Os Estados-membros determinarão as regras de aplicação das presentes disposições.

5.   ►M10  É equiparada a uma entrega de bens a título oneroso: ◄

b) A transferência por um sujeito passivo de um bem da sua empresa com destino a um Estado-membro.

Considera-se transferido com destino a outro Estado- membro qualquer bem corpóreo expedido ou transportado, pelo sujeito passivo ou por sua conta, para fora do território referido no artigo 3.o, mas no interior da Comunidade, para as necessidades da sua empresa, que não se refiram a qualquer das seguintes operações:

 entrega do referido bem efectuada pelo sujeito passivo no território do Estado-membro de chegada da expedição ou do transporte nas condições previstas no n.o 1, segunda frase da alínea a) do artigo 8.o e no ponto B, n.o 1, do artigo 28.oB,

 entrega do referido bem efectuada pelo sujeito passivo, nas condições previstas no n.o 1, alínea c), do artigo 8.o,

 entrega do referido bem ►C2  efectuada ao sujeito ◄ passivo no território do país, nas condições previstas no artigo 15.o ou no ponto A do artigo 28.oC,

▼M10 —————

▼M10

 prestação de um serviço pelo sujeito passivo, que tenha por objecto trabalhos a efectuar no referido bem, executados materialmente no Estado-membro de chegada da expedição ou do transporte do bem, desde que, após os trabalhos, os bens sejam reexpedidos com destino a esse sujeito passivo para o Estado-membro a partir do qual foram inicialmente expedidos ou transportados.

▼M4

 utilização temporária do referido bem no território do Estado-membro de chegada da expedição ou do transporte dos bens, para fins de prestação de serviços efectuada pelo sujeito passivo estabelecido no território do Estado-membro de início da expedição ou do transporte do bem,

 utilização temporária desse bem, por um período que não pode exceder 24 meses, no território de outro Estado-membro no interior do qual a importação do mesmo bem proveniente de um país terceiro com vista a uma utilização temporária beneficiaria do regime de admissão temporária com total isenção de direitos de importação.

▼M23

 o fornecimento de gás, através do sistema de distribuição de gás natural ou de electricidade, em conformidade com as condições estabelecidas nas alíneas d) ou e) do n.o 1 do artigo 8.o

Contudo, quando deixa de ser preenchida uma das condições necessárias para poder beneficiar das disposições supra, o bem é considerado transferido com destino a outro Estado-membro. Nesse caso, a transferência é efectuada no momento em que a condição deixa de ser preenchida.

▼M4

6.  É equiparada a aquisição intracomunitária de bens efectuada a título oneroso a afectação, por um sujeito passivo, às necessidades da sua empresa, de um bem expedido ou transportado pelo sujeito passivo, ou por sua conta, a partir de outro Estado-membro no qual o bem tenha sido produzido, extraído, transformado, comprado, adquirido na acepção do n.o 1 ou importado pelo sujeito passivo, no âmbito da sua empresa, nesse outro Estado-membro.

▼M6

É igualmente equiparada a aquisição intracomunitária de bens efectuada a título oneroso a afectação, pelas forças de um Estado parte no Tratado do Atlântico Norte, para sua utilização ou para utilização do elemento civil que os acompanha, de bens que não foram adquiridos nas condições gerais de tributação do mercado interno de um Estado- membro, se a importação desses bens não puder beneficiar da isenção prevista no n.o 1, alínea g), do artigo 14.o.

▼M4

7.  Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que sejam qualificadas como aquisições intracomunitárias de bens as operações que, se tivessem sido efectuadas no território de um país por um sujeito passivo agindo como tal, teriam sido qualificadas como entregas de bens, na acepção do n.o 5 e na acepção do artigo 5.o.

Artigo 28.oB

Lugar das operações

A.   Lugar das aquisições intracomunitárias de bens

1.  Considera-se que o lugar de uma aquisição intracomunitária de bens é o local onde se encontram os bens no momento da chegada da expedição ou do transporte destinado ao adquirente.

2.  Sem prejuízo do disposto no n.o 1, considera-se, todavia, que o lugar de uma aquisição intracomunitária de bens referida no n.o 1, alínea a), do artigo 28.o A, se situa no território do Estado-membro que atribuiu o número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado sob o qual o adquirente efectuou essa aquisição, na medida em que o adquirente não prove que essa aquisição foi sujeita ao imposto nos termos do n.o 1.

Se, apesar disso, a aquisição tiver sido sujeita a imposto, em aplicação do n.o 1, no Estado-membro de chegada da expedição ou do transporte dos bens depois de ter sido sujeita a imposto em aplicação do parágrafo anterior, o valor tributável será reduzido do montante devido, no Estado-membro que atribuiu o número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado sob o qual o adquirente efectuou essa aquisição.

▼M6

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, considera-se que a aquisição intracomunitária de bens foi sujeita a imposto, nos termos do n.o 1, se se reunirem as condições seguintes:

 o adquirente prove ter efectuado essa aquisição intracomunitária, com vista a uma posterior entrega, efectuada no território do Estado-membro referido no n.o 1, relativamente à qual o destinatário tenha sido designado como devedor do imposto, nos termos do ponto E, n.o 3, do artigo 28.oC,

 o adquirente tenha cumprido as obrigações da declaração previstas no n.o 6, último parágrafo da alínea b), do artigo 22.o.

▼M4

B.   Lugar das entregas de bens

1.  Em derrogação do n.o 1, alínea a), e do n.o 2 do artigo 8.o considera-se que o lugar de entrega de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por conta deste, a partir de um Estado-membro que não seja o de chegada da expedição ou do transporte se situa no lugar onde se encontram os bens no momento da chegada de expedição ou do transporte destinado ao adquirente, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:

 a entrega dos bens seja feita para um sujeito passivo ou para uma pessoa colectiva não sujeito passivo que beneficiem da derrogação prevista no n.o 1, alínea a), segundo parágrafo, do artigo 28.oA ou para qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo,

 os bens não sejam meios de transporte novos nem bens entregues após montagem ou instalação, com ou sem ensaio de funcionamento, pelo fornecedor ou por conta deste.

Sempre que os bens entregues nestas condições sejam expedidos ou transportados a partir de um território terceiro e importados pelo fornecedor para um Estado- membro que não seja o de chegada da expedição ou do transporte destinado ao adquirente, serão considerados como expedidos ou transportados a partir do Estado-membro de importação.

2.  No entanto, caso os bens entregues não sejam produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo, o disposto no n.o 1 não se aplica às entregas de bens expedidos ou transportados com destino a um mesmo Estado-membro de chegada da expedição ou do transporte:

 efectuadas dentro dos limites e até um montante global, líquido do imposto sobre o valor acrescentado, que não exceda, durante o mesmo ano civil, o contravalor em moeda nacional de 100 000 ecus,

 e

 desde que o montante global, líquido do imposto sobre o valor acrescentado, das entregas de bens que não sejam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, efectuadas nas condições previstas no n.o 1, durante o ano civil anterior não tenha excedido o contravalor em moeda nacional de 100 000 ecus.

O Estado-membro em cujo território se encontrem os bens no momento da chegada da expedição ou do transporte destinado ao adquirente pode limitar os limiares acima referidos ao contravalor em moeda nacional de 35 000 ecus, se recear que o limiar de 100 000 ecus acima referido conduz a sérias distorções das condições de concorrência. Os Estados-membros que fizerem uso desta faculdade tomarão as medidas necessárias para informar as autoridades públicas competentes do Estado-membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados.

A Comissão apresentará ao Conselho, até 31 de Dezembro de 1994, um relatório sobre o funcionamento dos limiares especiais de 35 000 ecus mencionados no parágrafo anterior. A Comissão pode informar o Conselho, no referido relatório, de que a supressão dos limiares especiais não conduzirá a sérias distorções de concorrência. As disposições do parágrafo anterior continuam em vigor enquanto o Conselho não tiver deliberado, por unanimidade, sob proposta da Comissão.

3.  O Estado-membro em cujo território se encontrem os bens no momento da partida da expedição ou do transporte concederá aos sujeitos passivos que efectuem entregas de bens susceptíveis de beneficiar do disposto no n.o 2 o direito de optarem pela determinação do lugar dessas entregas de acordo com o n.o 1.

Os Estados-membros em questão determinarão as modalidades do exercício dessa opção que, em qualquer caso, abrangerá um período de dois anos civis.

C.   Lugar das prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens

1.  Em derrogação do disposto no n.o 2, alínea b), do artigo 9.o, o lugar das prestações de transporte intracomunitário de bens é determinado nos termos dos n.os 2, 3 e 4. Na acepção do presente título, entende-se por:

 «transporte intracomunitário de bens»: qualquer transporte de bens cujos lugares de partida e chegada se situem no território de dois Estados-membros diferentes,

▼M10

 É equiparado a um transporte intracomunitário de bens, qualquer transporte de bens cujos lugares de partida e chegada se situem no território de um mesmo país, sempre que esse transporte se encontre directamente associado a um transporte de bens cujos lugares de partida e chegada se situem no território de dois Estados-membros diferentes.

▼M4

 «lugar de partida»: o lugar onde tem efectivamente início o transporte dos bens, sem se terem em consideração os trajectos efectuados para chegar ao lugar onde se encontram os bens,

 «lugar de chegada» o lugar onde termina efectivamente o transporte dos bens.

2.  O lugar das prestações de transporte intracomunitário de bens é o lugar de partida.

3.  No entanto, em derrogação do n.o 2, considera-se que o lugar das prestações de transporte intracomunitário de bens efectuadas a destinatários identificados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado num Estado-membro que não seja o do início do transporte se situa no território do Estado-membro que atribuiu ao destinatário o número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado ao abrigo do qual lhe foi prestado o serviço.

4.  Os Estados-membros podem não submeter ao imposto sobre o valor acrescentado a parte do transporte que corresponda aos trajectos ►C2  efectuados sobre as águas ◄ que não façam parte do território da Comunidade, na acepção do artigo 3.o.

D.   Lugar das prestações de serviços acessórios a prestações de transporte intracomunitário de bens

Em derrogação do n.o 2, alínea c), do artigo 9.o, considera-se que o lugar das prestações de serviços que tenham por objecto actividades acessórias a transportes intracomunitários de bens, efectuados a destinatários identificados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado num Estado-membro que não seja aquele em cujo território tais prestações são materialmente executadas, se situa no território do Estado-membro que atribuiu ao destinatário o número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado ao abrigo do qual lhe foi prestado o serviço.

E.   Lugar das prestações de serviços efectuadas por intermediários

1.  Em derrogação do n.o 1 do artigo 9.o, considera-se que o lugar das prestações de serviços efectuadas por intermediários que ajam em nome e por conta de outrem, sempre que intervenham na prestação de serviços de transporte intracomunitário de bens, é o lugar de partida do transporte.

Todavia, sempre que o destinatário da prestação de serviço efectuada pelo intermediário estiver identificado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado num Estado-membro que não seja o do início do transporte, considera-se que o lugar da prestação do serviço por ele efectuado se situa no território do Estado- membro que atribuiu ao destinatário o número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado ao abrigo do qual lhe foi prestado o serviço.

2.  Em derrogação do n.o 1 do artigo 9.o, o lugar das prestações de serviços efectuadas por intermediários que ajam em nome e por conta de outrem, sempre que intervenham na prestação de serviços que tenha por objecto actividades acessórias a transportes intracomunitários de bens, é o lugar de execução material da prestação acessória.

Todavia, sempre que o destinatário da prestação de serviços efectuada pelo intermediário esteja identificado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado num Estado-membro que não seja aquele em cujo território é materialmente executada a prestação acessória, considera-se que o lugar da prestação efectuada pelo intermediário se situa no território do Estado- membro que atribuiu ao destinatário dessa prestação o número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado ao abrigo do qual lhe foi prestado o serviço pelo intermediário.

3.  Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 9.o, o lugar das prestações de serviços efectuadas por intermediários que ajam em nome e por conta de outrem, sempre que intervenham em operações que não sejam as referidas nos n.os 1 e 2 e no n.o 2, alínea e), do artigo 9.o, é o lugar de execução dessas operações.

Todavia, sempre que o destinatário esteja identificado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado num Estado-membro que não seja aquele em cujo território são efectuadas essas operações considera-se que o lugar da prestação efectuada pelo intermediário se situa no território do Estado-membro que atribuiu ao destinatário dessa prestação o número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado ao abrigo do qual lhe foi prestado o serviço pelo intermediário.

▼M10

F.   Lugar das prestações de serviços em caso de peritagens ou de trabalhos relativos a bens móveis corpóreos

Em derrogação do n.o 2, alínea c), do artigo 9.o, o lugar das prestações de serviços que tenham por objecto peritagens ou trabalhos relativos a bens móveis corpóreos, cujos destinatários estejam identificados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado num Estado-membro que não o da execução material dessas prestações, considera-se situado no território do Estado-membro que atribuiu ao destinatário dessa prestação o número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado ao abrigo do qual lhe foi prestado o serviço.

Esta derrogação não é aplicável quando os bens não sejam objecto de uma expedição ou de um transporte fora do Estado-membro da execução material dos serviços.

▼M4

Artigo 28.oC

Isenções

A.   Isenção das entregas de bens

Sem prejuízo de outras disposições comunitárias e nas condições fixados pelos Estados-membros para garantir uma aplicação correcta e simples das isenções adiante previstas e a prevenir eventuais fraudes, evasões e abusos, os Estados-membros isentarão:

a) As entregas de bens, na acepção do artigo 5.o ►M10   ◄ , expedidos ou transportados, pelo venedor ou pelo adquirente ou por conta destes, para fora do território referido no artigo 3.o, mas no interior da Comunidade, efectuadas a outro sujeito passivo ou a uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo, agindo como tal num Estado-membro diferente do Estado de início da expedição ou do transporte dos bens.

Esta isenção não se aplica às entregas de bens efectuadas por sujeitos passivos que beneficiem da isenção de imposto prevista no artigo 24.o, nem às entregas de bens efectuadas a sujeitos passivos ou a pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos que beneficiem da derrogação prevista no n.o 1, alínea a), segundo parágrafo, do artigo 28.oA;

b) As entregas de meios de transporte novos expedidos ou transportados com destino ao comprador, pelo vendedor, pelo comprador ou por conta destes, para fora do território referido no artigo 3.o, mas no interior da Comunidade, efectuadas a sujeitos passivos ou a pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos que beneficiem da derrogação prevista no n.o 1, alínea a), segundo parágrafo, do artigo 28.oA, ou a qualquer outra pessoa não sujeito passivo;

▼M6

c) As entregas de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo expedido ou transportados, com destino ao comprador, pelo vendedor, pelo comprador ou por conta destes, para fora do território referido no artigo 3.o, mas no interior da Comunidade, efectuadas a sujeitos passivos ou a pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos que beneficiem da derrogação prevista no n.o 1, segundo parágrafo da alínea a), do artigo 28.oA, sempre que a expedição ou o transporte dos bens se efectue em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.o ou com o disposto no artigo 16.o da Directiva 92/12/CEE.

Esta isenção não se aplica às entregas de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo efectuadas por sujeitos passivos que beneficiem da franquia do imposto prevista no artigo 24.o;

d) As entregas de bens referidas no n.o 5, alínea b), do artigo 28.oA, que beneficiariam das isenções acima previstas se tivessem sido efectuadas a outro sujeito passivo.

▼M4

B.   Isenção das aquisições intracomunitárias de bens

Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-membros isentarão, nas condições por eles fixadas para garantir a aplicação correcta e simples das isenções adiante previstas e a prevenir eventuais fraudes, evasões e abusos:

a) As aquisições intracomunitárias de bens cuja entrega pelos sujeitos passivos seria, de qualquer modo, isenta dentro do país;

b) As aquisições intracomunitárias de bens cuja importação seria, de qualquer modo, isenta em aplicação do disposto no n.o 1 do artigo 14.o;

c) As aquisições intracomunitárias de bens em relação às quais, em aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 17.o, o adquirente dos bens beneficiaria, de qualquer modo, do direito ao reembolso total do imposto sobre o valor acrescentado que seria devido em aplicação do n.o 1 do artigo 28.oA.

C.   Isenção das prestações de serviços de transporte

Os Estados-membros isentarão as prestações intracomunitárias de serviços de transporte de bens, efectuadas com destino às ou em proveniência das ilhas que formam as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como as prestações de transporte de bens efectuadas entre essas ilhas.

D.   Isenção na importação de bens

Quando os bens expedidos ou transportados a partir de um território terceiro forem importados num Estado- membro que não seja o de chegada da expedição ou do transporte, os Estados-membros isentarão essa importação no caso de a entrega desses bens, efectuada pelo importador nos termos do ►M18  n.o 4 do artigo 21.o  ◄ , ser isenta nos termos do ponto A.

Os Estados-membros fixarão as condições dessa isenção com o fim de garantir a respectiva aplicação de forma correcta e simples e de prevenir eventuais fraudes, evasões e abusos.

▼M6

E.   Outras isenções

▼M10

1. No artigo 16.o:

 o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

 

«1.  Sem prejuízo de outras disposições fiscais comunitárias, os Estados-membros podem, sob reserva da consulta prevista no artigo 29.o, adoptar medidas especiais para isentar as operações adiante enunciadas ou algumas delas, desde que não se destinem a utilização definitiva e/ou a consumo final e que o montante do imposto sobre o valor acrescentado devido à saída dos regimes ou situações referidos nos pontos A a E corresponda ao montante do imposto devido se cada uma dessas operações tivesse sido tributada no território do país:

A. As importações de bens que se destinem a ser colocados num regime de entreposto não aduaneiro;

B. As entregas de bens que se destinem a ser:

a) Apresentados na alfândega e eventualmente colocados, em depósito temporário;

b) Colocados numa zona franca ou em entreposto franco;

c) Colocados em regime de entreposto aduaneiro ou em regime de aperfeiçoamento activo;

d) Admitidos em águas territoriais:

 para serem incorporados nas plataformas de perfuração ou de exploração para efeitos de construção, reparação, manutenção, transformação ou equipamento destas, ou em trabalhos de ligação dessas plataformas de perfuração ou de exploração ao continente,

 para o abastecimento das plataformas de perfuração ou de exploração;

e) Colocados, no território do país, num regime de entreposto não aduaneiro.

Para efeitos do presente artigo, são considerados entrepostos não aduaneiros:

 no que se refere aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, os locais definidos como entrepostos fiscais na alínea b) do artigo 4.o da Directiva 92/12/CEE,

 no que se refere aos bens que não sejam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, os locais como tal definidos pelos Estados-membros. No entanto, os Estados-membros não podem prever um regime de entreposto não aduaneiro quando os bens se destinem a ser entregues no estádio do comércio retalhista.

Contudo, os Estados-membros podem prever um regime desse tipo para bens destinados:

 a sujeitos passivos, para o efeito de entregas que efectuem nas condições previstas no artigo 28.oK,

 a balcões de venda, na acepção do artigo 28.oK, para o efeito de entregas que efectuem a viajantes que se dirijam a um país terceiro, por via aérea ou marítima, e que estejam isentas nos termos do artigo 15.o,

 a sujeitos passivos, para o efeito de entregas que efectuem a viajantes a bordo de uma aeronave ou de um navio, durante um voo ou uma travessia marítima cujo local de chegada se situa fora da Comunidade,

 a sujeitos, passivos, para o efeito de entregas que efectuem com isenção do imposto nos termos do n.o 10 do artigo 15.o.

Os locais referidos nas alíneas a), b), c) e d) são os definidos pelas disposições aduaneiras comunitárias em vigor;

C. As prestações de serviços relacionadas com as entregas de bens referidas no ponto B;

D. As entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas:

a) Nos locais referidos nas alíneas a) a d) do ponto B, com manutenção de uma das situações nelas mencionadas;

b) Nos locais referidos na alínea e) do ponto B, com manutenção da situação nela mencionada, no território do país.

Sempre que os Estados-membros utilizem a faculdade prevista na alínea a) em relação às operações efectuadas num entreposto aduaneiro, tomarão as medidas necessárias para garantir a definição de regimes de entrepostos não aduaneiros que permitam a aplicação da alínea b) a operações idênticas efectuadas em entrepostos não aduaneiros, relativas a bens enumerados no anexo J;

E. As entregas:

 de bens a que se refere o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o, com manutenção dos regimes de admissão temporária com isenção total de direitos de importação ou de trânsito externo,

 de bens a que se refere o n.o 1, alínea b), do artigo 7.o, com manutenção do procedimento do trânsito comunitário interno previsto no artigo 33.oA,

bem como as prestações de serviços relacionadas com essas entregas.

Em derrogação do n.o 1, alínea a), primeiro parágrafo, do artigo 21.o, o devedor do imposto devido nos termos do primeiro parágrafo é a pessoa que faz sair os bens dos regimes ou situações enumerados no presente número.

Quando a saída dos bens dos regimes ou situações referidos no presente número der lugar a uma importação na acepção do n.o 3 do artigo 7.o, o Estado-membro de importação tomará as medidas necessárias para evitar uma dupla tributação no território do país.»

,

 é aditado o número seguinte:

 

«1A.  Sempre que utilizem a faculdade prevista no n.o 1, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as aquisições intracomunitárias de bens destinados a ser colocados num dos regimes ou numa das situações referidas no n.o 1, ponto B, beneficiem das mesmas disposições que as entregas de bens efectuadas no território do país nas mesmas condições.»

▼M6

2. No n.o 2 do artigo 16.o:

 é aditada a expressão «as aquisições intracomunitárias de bens efectuadas por um sujeito passivo,» após a expressão «têm a faculdade de isentar» e é aditada a expressão «para fora da Comunidade,» após a expressão «com vista a serem exportados»,

 são aditados os seguintes parágrafos:

 

«Sempre que os Estados-membros utilizem esta faculdade e sem prejuízo da consulta prevista no artigo 29.o, concederão igualmente o benefício desta isenção às aquisições intracomunitárias de bens efectuadas por um sujeito passivo, às importações e às entregas de bens destinados a um sujeito passivo para entregas, com ou sem transformação, efectuadas nas condições previstas no ponto A do artigo 28.oC, bem como às prestações de serviços relacionadas com estas entregas, até ao montante das entregas de bens efectuadas pelo sujeito passivo, nas condições previstas no ponto A do artigo 28.oC, efectuadas durante os doze meses anteriores.

Os Estados-membros podem fixar um limite comum para o montante das isenções por eles concedidas em aplicação do primeiro parágrafo e em aplicação do segundo parágrafo.»

;

3. Cada Estado-membro tomará medidas específicas destinadas a isentar do imposto sobre o valor acrescentado as aquisições intracomunitárias de bens efectuadas no seu território, na acepção do ponto A, n.o 1, do artigo 28.oB, sempre que estiverem preenchidas as seguintes condições:

 quando a aquisição intracomunitária de bens tiver sido efectuada por um sujeito passivo não estabelecido no território do país, mas registado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado noutro Estado-membro,

 quando a aquisição intracomunitária de bens tiver sido efectuada com vista a uma posterior entrega desses bens, efectuada no território do país por esse sujeito passivo;

 quando os bens assim adquiridos por esse sujeito passivo tiverem sido directamente expedidos ou transportados a partir de um Estado-membro que não aquele em cujo território está registado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado e com destino à pessoa para a qual efectuar a entrega subsequente,

 quando o destinatário da entrega subsequente seja outro sujeito passivo, ou uma pessoa colectiva que não é sujeito passivo, registado(a) para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado no território do país;

 quando esse destinatário tiver sido designado, nos termos do ►M18  n.o 1, alínea c), do artigo 21.o  ◄ , como devedor do imposto devido a título da entrega efectuada pelo sujeito passivo não estabelecido no território do país.».

▼M4

Artigo 28.oD

Facto gerador e exigibilidade do imposto

1.  O facto gerador do imposto ocorre no momento em que se efectua a aquisição intracomunitária de bens. A aquisição intracomunitária de bens considera-se efectuada no momento em que se considera efectuada a entrega de bens equiparados no território do país.

2.  No caso das aquisições intracomunitárias de bens, o imposto torna-se exigível no dia 15 do mês seguinte àquele durante o qual ocorreu o facto gerador.

▼M6

3.  Em derrogação do n.o 2, o imposto torna-se exigível ao ser emitida ►C4  a factura, ►M20  ————— ◄ prevista no ◄ n.o 3, primeiro parágrafo da alínea a), do artigo 22.o, sempre que essa factura ►M20  ————— ◄ tenha sido emitida ao adquirente antes do dia 15 do mês seguintes àquele em que ocorreu o facto gerador.

▼M4

4.  Em derrogação do n.o 2 do artigo 10.o, o imposto torna- se exigível em relação às entregas de bens efectuadas nas condições constantes do pontoA do artigo 28.oC, até ao dia 15 do mês seguinte ao da verificação do facto gerador do imposto.

▼M6

Todavia, o imposto torna-se exigível ao ser emitida a factura prevista no n.o 3, primeiro parágrafo da alínea a), do artigo 22.o ►M20  ————— ◄ , sempre que essa factura ►M20  ————— ◄ tenha sido emitida antes do dia 15 do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador.

▼M4

Artigo 28.oE

Matéria colectável e taxa aplicável

1.  Para a aquisição intracomunitária de bens, a matéria colectável é constituída pelos mesmos elementos que os utilizados para determinar, de acordo com o ponto A do artigo 11.o, a matéria colectável da entrega desses mesmos bens no território do país. ►M6  Nomeadamente, para as aquisições intracomunitárias de bens referidas no n.o 6 do artigo 28.oA, a ►C4  matéria colectável ◄ é determinada em conformidade com o disposto na alínea b) do n.o 1 e nos n.os 2 e 3 do ponto A do artigo 11.o, ◄

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os impostos especiais de consumo devidos ou pagos pela pessoa que realiza uma aquisição intracomunitária de um produto sujeito a ►C1  imposto especial de consumo ◄ sejam incluídos na matéria colectável, de acordo com o disposto no n.o 2, alínea a), do ponto A do artigo 11.o. ►M6  Sempre que, após o momento em que se efectua a aquisição intracomunitária de bens, o adquirente obtiver o reembolso dos impostos especiais de consumo pagos no Estado-membro de início da expedição ou do transporte dos bens, a ►C4  matéria colectável ◄ será reduzida até ao limite desse montante no Estado-membro em cujo território a aquisição intracomunitária se efectuou. ◄

▼M6

2.  Para as entregas de bens referidas no ponto A, alínea d), do artigo 28.oC, a ►C4  matéria colectável ◄ é determinada em conformidade com o disposto na alínea b) do n.o 1 e nos n.os 2 e 3 do ponto A do artigo 11.o.

▼M4

►M6  3. ◄   A taxa de imposto aplicável às aquisições intracomunitárias de bens é a taxa em vigor no momento em que o imposto se torna exigível.

►M6  4. ◄   A taxa de imposto aplicável à aquisição intracomunitária de um bem é a aplicada no território do país à entrega do mesmo bem.

Artigo 28.oF

Direito à dedução

1.  Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.o passam a ter a seguinte redacção:

1.«2.  Desde que os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das próprias operações tributáveis, o sujeito passivo está autorizado a deduzir do imposto de que é devedor:

▼M10

a) O imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago no território do país em relação a bens que lhe sejam ou venham a ser entregues e em relação a serviços que lhe sejam ou venham a ser prestados por outro sujeito passivo;

▼M4

b) O imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago em relação a bens importados para o território do país;

c) O imposto sobre o valor acrescentado devido nos termos do n.o 7, alínea a) do artigo 5.o, do n.o 3 do artigo 6.o e do n.o 6 do artigo 28.oA;

d) O imposto sobre o valor acrescentado devido nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 28.oA.

1.3.  Os Estados-membros concederão igualmente a todos os sujeitos passivos a dedução ou o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado referido no n.o 2, desde que os bens e os serviços sejam utilizados para efeitos;

a) Das suas operações relacionadas com as actividades económicas referidas no n.o 2 do artigo 4.o, efectuadas no estrangeiro, que teriam conferido direito a dedução se essas operações tivessem sido realizadas no território do país;

▼M26

b) Das suas operações isentas nos termos do n.o 1, alíneas g) e i), do artigo 14.o, do artigo 15.o, dos pontos B), C), D) e E) do n.o 1 do artigo 16.o, do n.o 2 do mesmo artigo e nos pontos A) e C) do artigo 28.o-C;

▼M4

c) Das suas operações isentas nos termos da alínea a) e dos pontos 1 a 5 da alínea d) do ponto B do artigo 13.o, sempre que o destinatário se encontre estabelecido fora da Comunidade ou quando tais operações estejam directamente ligadas a bens que se destinem a ser exportados para fora da Comunidade.

1.4.  O reembolso do imposto sobre o valor acrescentado referido no n.o 3 é efectuado:

 a favor dos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, mas que estejam estabelecidos num outro Estado-membro, de acordo com as regras de aplicação determinadas pela Directiva 79/1072/CEE ( 9 ),

 a favor dos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade, de acordo com as regras de aplicação determinadas pela Directiva 86/560/CEE do Conselho ( 10

▼M6

Para efeitos da aplicação das disposições acima estabelecidas:

a) Os sujeitos passivos referidos no artigo 1.o da Directiva 79/1072/CEE que no território do país apenas tenham efectuado entregas de bens ou prestações de serviços cujo destinatário tenha sido designado como devedor do imposto, em conformidade com o disposto no ►M18  n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 21.o  ◄ , são igualmente considerados sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, para efeitos da aplicação da referida directiva;

b) Os sujeitos passivos a que se refere o artigo 1.o da Directiva 86/560/CEE que no território do país apenas tenham efectuado entregas de bens ou prestações de serviços cujo desinatário tenha sido designado como devedor do imposto, em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 21.o, são igualmente considerados sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade, para efeitos da aplicação da citada directiva;

c) As Directivas 79/1072/CEE e 86/560/CEE não se aplicam às entregas de bens isentas, ou susceptíveis de serem isentas, por força do disposto no ponto A do artigo 28.oC, sempre que os bens assim entregues sejam expedidos ou transportados pelo adquirente ou por sua conta.

▼M4

2.  O n.o 1 do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

2.«1.  Para poder exercer o direito à dedução, o sujeito passivo deve:

a) Relativamente à dedução referida no n.o 2, alínea a), do artigo 17.o, possuir uma factura emitida nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 22.o;

b) Relativamente à dedução referida no n.o 2, alínea b), do artigo 17.o, possuir um documento comprovativo da importação que o designe como destinatário ou importador e que mencione ou permita calcular o montante do imposto devido;

c) Relativamente à dedução referida no n.o 2, alínea c), do artigo 17.o, cumprir as formalidades estabelecidas por cada Estado-membro;

d) Quando tiver de pagar o imposto na qualidade de tomador ou comprador em caso de aplicação do ponto 1 do artigo 21.o, cumprir as formalidades estabelecidas por cada Estado-membro;

e) Relativamente à dedução referida no n.o 2, alínea d), do artigo 17.o, ter incluído na declaração prevista no n.o 4 do artigo 22.o todos os dados necessários para determinar o montante do imposto devido por força das suas aquisições intracomunitárias de bens e possuir uma factura conforme com o n.o 3 do artigo 22.o»

.

3.  No artigo 18.o, é inserido o seguinte número:

«3A.  Os Estados-membros podem autorizar um sujeito passivo que não possua uma factura, emitida nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 22.o, a proceder à dedução referida no n.o 2, alínea d), do artigo 17.o; as condições e regras de aplicação da presente disposição serão fixadas pelos Estados-membros.»

Artigo 28.oG

Devedores de imposto

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

►M18

 

«Artigo 21.o

Devedor do imposto à Fazenda Pública

1.  No regime interno, o imposto sobre o valor acrescentado é devido:

►M23

 

a) Pelos sujeitos passivos que efectuem entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis, com excepção dos casos referidos nas alíneas b), c) e f). Se as entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis forem efectuadas por um sujeito passivo que não se encontre estabelecido no território do país, os Estados-Membros podem determinar, nas condições por eles fixadas, que o devedor do imposto é o destinatário das entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis;

 ◄

b) Pelos sujeitos passivos destinatários de serviços referidos no n.o 2, alínea e), do artigo 9.o, ou pelos destinatários de serviços referidos nos pontos C, D, E e F do artigo 28.oB que estejam registados no território do país para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, se os serviços forem prestados por um sujeito passivo não estabelecido no território do país;

c) Pelos destinatários de entregas de bens sempre que se encontrem reunidas as seguintes condições:

 a operação tributável for uma entrega de bens efectuada nas condições previstas no ponto E, n.o 3, do artigo 28.oC,

 o destinatário dessa entrega de bens for outro sujeito passivo ou uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no território do país,

 a factura emitida pelo sujeito passivo não estabelecido no território do país for conforme ao disposto no n.o 3 do artigo 22.o

Todavia, os Estados-Membros podem dispor uma derrogação a esta obrigação quando o sujeito passivo não estabelecido no território aí tiver designado um representante fiscal;

d) Por todas as pessoas que mencionem o imposto sobre o valor acrescentado numa factura ►M20  ————— ◄ ;

e) Pelas pessoas que efectuem aquisições intracomunitárias de bens tributáveis;

►M23

 

f) Pelas pessoas identificadas para efeitos do IVA no território do país e a quem são entregues os bens, em conformidade com as condições estabelecidas nas alíneas d) ou e) do n.o 1 do artigo 8.o, se as entregas forem efectuadas por um sujeito passivo não estabelecido no território do país.

2.  Por derrogação ao disposto no n.o 1:

a) Nos casos em que, nos termos do n.o 1, o devedor do imposto é um sujeito passivo, não estabelecido no território do país, os Estados-Membros podem conceder-lhe a faculdade de designar um representante fiscal enquanto sujeito passivo. Esta opção está sujeita às condições estipuladas por cada Estado-Membro;

b) Quando a operação tributável for efectuada por um sujeito passivo não estabelecido no território do país e não existir, com o país da sede ou de estabelecimento desse sujeito passivo, qualquer instrumento jurídico relativo à assistência mútua com alcance similar ao previsto nas Directivas 76/308/CEE ( 11 ), 77/799/CEE ( 12 ) e no Regulamento (CEE) n.o 218/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) ( 13 ), os Estados-Membros podem adoptar disposições que prevejam que o devedor do imposto seja um representante fiscal designado pelo sujeito passivo não estabelecido.

3.  Nas situações a que é feita referência nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem prever que uma pessoa diversa do sujeito passivo seja solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.

4.  Na importação, o imposto sobre o valor acrescentado é devido pela pessoa ou pessoas designadas ou reconhecidas como sujeitos passivos pelo Estado-Membro de importação.»

 ◄

Artigo 28.oH

Obrigações dos devedores

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.o

Obrigações no regime interno

1.  

►M21

 

a) Os sujeitos passivos devem declarar o início, a alteração e a cessação da sua actividade na qualidade de sujeitos passivos. Os Estados-Membros autorizam e podem mesmo obrigar, segundo modalidades por eles determinadas, o sujeito passivo a efectuar essas declarações por via electrónica;

 ◄

b) Sem prejuízo do disposto na alínea a), todos os sujeitos passivos referidos no segundo parágrafo da alínea a) do n.o 1 do artigo 28.oA devem declarar que efectuam aquisições intracomunitárias de bens sempre que as condições de aplicação da derrogação prevista no citado artigo não estejam reunidas;

c) Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que um número pessoal identifique:

►M23  

 todos os sujeitos passivos, à excepção dos referidos no n.o 4 do artigo 28.oA, que efectuem, no território do país, entregas de bens ou prestações de serviços que lhes confiram direito a dedução, e que não sejam entregas de bens nem prestações de serviços em relação às quais o imposto seja devido unicamente pelo destinatário em conformidade com as alíneas a), b), c) ou f) do n.o 1 do artigo 21.o Todavia, os Estados-Membros não são obrigados a identificar determinados sujeitos passivos referidos no n.o 3 do artigo 4.o;

 ◄

 todos os sujeitos passivos referidos na alínea b) do n.o 1, bem como todos os sujeitos passivos que tenham feito uso da opção prevista no n.o 1, terceiro parágrafo da alínea a) do artigo 28.oA;

▼M6

 todos os sujeitos passivos que efectuem no território do país aquisições intracomunitárias de bens para efeitos de operações suas que estejam relacionadas com as actividades económicas referidas no n.o 2 do artigo 4.o e sejam efectuadas no estrangeiro,

▼M4

d) O número individual de identificação inclui um prefixo conforme à norma internacional código ISO-3166 alpha 2 — uma indicação que permite identificar o Estado-membro que o atribuiu; ►M20  todavia, a República Helénica fica autorizada a utilizar o prefixo “EL”; ◄

e) Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que o seu sistema de identificação permita distinguir os sujeitos passivos mencionados na alínea c), assegurando deste modo a correcta aplicação do regime transitório de tributação das operações intracomunitárias previsto no presente título.

2.  

a) Todos os sujeitos passivos devem possuir uma contabilidade suficientemente pormenorizada que permita a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado e o seu controlo pela administração fiscal;

▼M10

b) Todos os sujeitos passivos devem possuir um registo dos bens por eles expedidos ou transportados, ou expedidos ou transportados por sua conta, para fora do território referido no artigo 3.o, mas no território da Comunidade, para o efeito das operações referidas no n.o 5, quinto, sexto e sétimo travessões da alínea b), do artigo 28.oA.

Todos os sujeitos passivos devem possuir uma contabilidade suficientemente pormenorizada, que permita identificar os bens que lhes tenham sido enviados a partir de outro Estado-membro, por quaisquer sujeitos passivos identificados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado nesse outro Estado-membro, ou por conta dos mesmos, e que sejam objecto de uma prestação de serviços referida no n.o 2, alínea c), terceiro ou quarto travessões, do artigo 9.o,

▼M20

3.  

a) Todos os sujeitos passivos devem assegurar que seja emitida, por eles próprios, pelos seus clientes ou, em seu nome e por sua conta, por um terceiro, uma factura para as entregas de bens ou as prestações de serviços que efectuem a outros sujeitos passivos ou a pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos. Todos os sujeitos passivos devem igualmente assegurar que seja emitida, por eles próprios, pelos seus clientes ou, em seu nome e por sua conta, por um terceiro, uma factura para as entregas de bens referidas no ponto B, n.o 1, do artigo 28.oB e para as entregas de bens efectuadas nas condições previstas no ponto A do artigo 28.oC.

Do mesmo modo, todos os sujeitos passivos devem assegurar que seja emitida, por eles próprios, pelos seus clientes ou, em seu nome e por sua conta, por um terceiro, uma factura pelos pagamentos por conta que lhes sejam efectuados antes de se realizar uma das entregas de bens referidas no primeiro parágrafo e pelos pagamentos por conta que lhes sejam efectuados por outros sujeitos passivos, ou por pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos, antes de se concluir a prestação de serviços.

Os Estados-Membros poderão impor aos sujeitos passivos a obrigação de emitirem uma factura para as entregas de bens ou as prestações de serviços não referidas nos parágrafos anteriores que efectuem no seu território. Ao fazê-lo, poderão impor em relação a essas facturas menos obrigações que as enumeradas nas alíneas b), c) e d).

Os Estados-Membros poderão dispensar os sujeitos passivos da obrigação de emitirem uma factura para as entregas de bens ou para as prestações de serviços efectuadas no seu território e que estejam isentas, com ou sem reembolso do imposto pago na fase anterior, em conformidade com o artigo 13.o, bem como com os n.os 2, alínea a) e n.o 3, alínea b) do artigo 28.o

São equiparados a factura todos os documentos ou mensagens que alterem a factura inicial e para ela façam remissão específica e inequívoca. Os Estados-Membros em cujo território são efectuadas as prestações de serviços ou as entregas de bens poderão dispensar estes documentos ou mensagens de determinadas menções obrigatórias.

Os Estados-Membros poderão impor prazos para a emissão de facturas aos sujeitos passivos que efectuem entregas de bens ou prestações de serviços nos seus territórios.

Nas condições a determinar pelos Estados-Membros em cujo território sejam efectuadas as prestações de serviços ou as entregas de bens, poderá ser emitida uma factura periódica para várias entregas de bens ou prestações de serviços separadas.

É permitida a elaboração de facturas pelos clientes de sujeitos passivos para as entregas de bens ou as prestações de serviços fornecidas por esses sujeitos passivos, desde que exista um acordo prévio entre as duas partes e na condição de que cada factura seja sujeita a um processo de aceitação pelos sujeitos passivos que efectuem as entregas de bens ou a prestação de serviços. Os Estados-Membros em cujo território sejam efectuadas as entregas de bens ou as prestações de serviços determinarão as condições e modalidades dos acordos prévios e dos procedimentos de aceitação entre os sujeitos passivos e os seus clientes.

Os Estados-Membros poderão impor aos sujeitos passivos que efectuem entregas de bens ou prestações de serviços no seu território outras condições relativas à emissão de facturas pelos seus clientes. Os Estados-Membros poderão, nomeadamente, exigir que tais facturas sejam emitidas em nome e por conta dos sujeitos passivos. Em qualquer caso, tais condições devem ser as mesmas, independentemente do lugar de estabelecimento do cliente.

Os Estados-Membros poderão, além disso, impor condições específicas aos sujeitos passivos que efectuem entregas de bens ou prestações de serviços no seu território, no caso de o terceiro ou o cliente que emite as facturas estar estabelecido num país com o qual não exista qualquer instrumento jurídico relativo à assistência mútua com alcance semelhante ao previsto pela Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas ( 14 ), pela Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos ( 15 ) e pelo Regulamento (CEE) n.o 218/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) ( 16 ).

b) Sem prejuízo das disposições específicas constantes da presente directiva, nas facturas emitidas por força do disposto no primeiro, segundo e terceiro parágrafos da alínea a), as únicas menções obrigatórias para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado são as seguintes:

 a data de emissão;

 um número sequencial, baseado numa ou mais séries, que identifique a factura de forma única;

 o número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, referido na alínea c) do n.o 1, ao abrigo do qual o sujeito passivo tenha efectuado a entrega de bens ou a prestação de serviços;

 o número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado do cliente, a que se refere o n.o 1, alínea c), ao abrigo do qual tenha sido efectuada uma entrega de bens ou uma prestação de serviços pela qual aquele seja devedor do imposto ou uma entrega de bens referida no ponto A do artigo 28.oC;

 o nome e o endereço completo do sujeito passivo e do seu cliente;

 a quantidade e natureza dos bens entregues ou a amplitude dos serviços prestados;

 a data em que for efectuada, ou concluída, a entrega de bens ou a prestação de serviços ou a data em que for efectuado o pagamento por conta referido no segundo parágrafo da alínea a), na medida em que a referida data seja determinável e diferente da data de emissão da factura;

 a base tributável para cada taxa ou isenção, o preço unitário sem taxas, bem como os descontos e outras reduções eventuais, se não estiverem incluídos no preço unitário;

 a taxa do IVA aplicável;

 o montante do IVA a pagar, salvo em caso de aplicação de um regime específico para o qual a presente directiva exclua esse tipo de menção;

 em caso de isenção, ou quando o cliente for devedor do imposto, a referência à disposição pertinente da presente directiva, ou à disposição nacional correspondente, ou a outras informações que indiquem que a entrega de bens beneficia de isenção ou está sujeita ao processo de auto-liquidação;

 em caso de entrega intracomunitária de um meio de transporte novo, os dados enumerados no n.o 2 do artigo 28.oA;

 em caso de aplicação do regime da margem de lucro, a referência ao artigo 26.o ou 26.oA, ou às disposições nacionais correspondentes, ou a qualquer outra indicação de que foi aplicado o regime da margem de lucro;

 quando o devedor do imposto for um representante fiscal na acepção do n.o 2 do artigo 21.o, o número de identificação para efeitos de IVA, a que se refere a alínea c) do n.o 1, desse representante, juntamente com o respectivo nome completo e endereço.

Os Estados-Membros poderão exigir aos sujeitos passivos estabelecidos no seu território e fornecedores de bens ou serviços no seu território que indiquem o número de identificação para efeitos de IVA referido na alínea c) do n.o 1, do respectivo cliente, nos casos que não sejam referidos no quarto travessão do primeiro parágrafo.

Os Estados-Membros não obrigarão a que as facturas sejam assinadas.

Os montantes que figuram na factura podem ser expressos noutra moeda, desde que o montante do imposto a pagar seja expresso na moeda nacional do Estado-Membro em que se efectua a entrega ou a prestação utilizando o mecanismo de conversão previsto no n.o 2 do ponto C do artigo 11.o

Quando se revelar necessário para fins de controlo, os Estados-Membros poderão exigir uma tradução, para a sua língua nacional, das facturas relativas a entregas de bens ou a prestações de serviços efectuadas no seu território, bem como das recebidas pelos sujeitos passivos estabelecidos no seu território.

c) As facturas emitidas por força do disposto na alínea a) poderão ser transmitidas em suporte papel ou, sob reserva de aceitação pelo destinatário, por via electrónica.

As facturas transmitidas por via electrónica serão aceites pelos Estados-Membros, desde que sejam garantidas a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo:

 mediante uma assinatura electrónica avançada, na acepção do ponto 2 do artigo 2.o da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas ( 17 ); os Estados-Membros poderão, no entanto, solicitar que a assinatura electrónica avançada seja baseada num certificado qualificado e criada por um dispositivo seguro de criação de assinaturas, na acepção dos pontos 6 e 10 do artigo 2.o da citada directiva;

 mediante um intercâmbio electrónico de dados (EDI), tal como definido no artigo 2.o da Recomendação 1994/820/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 1994, relativa aos aspectos jurídicos da transferência electrónica de dados ( 18 ) caso o acordo relativo à transferência preveja a utilização de procedimentos que garantam a autenticidade da origem e a integridade dos dados; no entanto, os Estados-Membros poderão, em condições por eles estabelecidas, exigir que seja apresentado um documento recapitulativo em suporte papel.

As facturas poderão, no entanto, ser transmitidas por via electrónica por outros métodos, sob reserva de estes serem aceites pelo(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s). A Comissão apresentará, até 31 de Dezembro de 2008, o mais tardar, um relatório, se necessário acompanhado de uma proposta, que altere as condições relativas à facturação electrónica, a fim de ter em conta a possível evolução tecnológica futura neste domínio.

Os Estados-Membros não poderão impor aos sujeitos passivos que efectuem entregas de bens ou prestações de serviços no seu território o cumprimento de qualquer outra obrigação ou formalidade relativa à utilização de um sistema de transmissão de facturas por via electrónica. Todavia, até 31 de Dezembro de 2005, poderão prever que a utilização do referido sistema fique sujeita a uma comunicação prévia.

Os Estados-Membros poderão impor condições específicas para a emissão por via electrónica de facturas relativas a entregas de bens ou a prestações de serviços efectuadas no seu território a partir de um país com o qual não exista qualquer instrumento jurídico relativo à assistência mútua com alcance semelhante ao previsto nas Directivas 76/308/CEE e 77/799/CEE e no Regulamento (CEE) n.o 218/92.

No caso de lotes que compreendam várias facturas transmitidas por via electrónica ao mesmo destinatário, as menções comuns às várias facturas podem ser feitas apenas uma vez, na medida em que, para cada factura, esteja acessível a integralidade da informação.

d) Todos os sujeitos passivos devem velar por que sejam armazenadas cópias das facturas emitidas por eles próprios, pelos seus clientes ou, em seu nome e por sua conta, por um terceiro, assim como todas as facturas recebidas.

Para efeitos da presente directiva, os sujeitos passivos podem determinar o local de armazenagem, desde que ponham à disposição das autoridades competentes num prazo razoável as facturas ou informações assim armazenadas, sempre que estas o solicitarem. No entanto, os Estados-Membros poderão impor aos sujeitos passivos estabelecidos no seu território a obrigação de lhes comunicarem o local de armazenagem, quando este se situar fora do seu território. Além disso, os Estados-Membros poderão impor aos sujeitos passivos estabelecidos no seu território a obrigação de nele armazenarem as facturas emitidas por eles próprios, pelos seus clientes ou, em seu nome e por sua conta, por um terceiro, assim como todas as facturas recebidas, caso essa armazenagem não seja efectuada por um meio electrónico que garanta o acesso completo e em linha aos dados em causa.

A autenticidade da origem e a integridade do conteúdo dessas facturas, bem como a sua legibilidade devem ser asseguradas durante todo o período de armazenagem. No que diz respeito às facturas referidas no terceiro parágrafo da alínea c), os dados que contenham não podem ser modificados e devem continuar a ser legíveis durante o referido período.

Os Estados-Membros determinarão o período durante o qual os sujeitos passivos deverão armazenar as facturas relativas a entregas de bens ou a prestações de serviços efectuadas nos seus territórios, bem como as recebidas pelos sujeitos passivos estabelecidos no seu território.

A fim de garantir o respeito das condições a que se refere o terceiro parágrafo, os Estados-Membros referidos no quarto parágrafo poderão impor que as facturas sejam armazenadas na forma original — suporte papel ou electrónico — em que tenham sido transmitidas. Poderão igualmente impor que, sempre que as facturas sejam armazenadas em suporte electrónico, sejam igualmente armazenados os dados que garantem a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo de cada factura.

Os Estados-Membros referidos no quarto parágrafo poderão impor condições específicas que proíbam ou limitem a armazenagem das facturas num país com o qual não exista qualquer instrumento jurídico relativo à assistência mútua com alcance semelhante ao previsto nas Directivas 76/308/CEE e 77/799/CEE e no Regulamento (CEE) n.o 218/92 e ao direito de acesso por via electrónica, carregamento e utilização referido no artigo 22.o A.

Os Estados-Membros poderão, nas condições que eles próprios estabelecerem, prever uma obrigação de armazenagem das facturas recebidas por não sujeitos passivos.

e) Para efeitos das alíneas c) e d), entende-se por transmissão e armazenagem de uma factura “por via electrónica”, a transmissão ou a colocação à disposição do destinatário e a armazenagem efectuadas mediante equipamento electrónico de processamento (incluindo a compressão digital) e armazenagem de dados, utilizando o fio, a rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos.

Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros aceitarão como factura o documento ou mensagem em papel ou em formato electrónico que satisfaça as condições determinadas no presente número.

▼M4

4.  

►M21

 

a) Os sujeitos passivos devem entregar uma declaração num prazo a fixar pelos Estados-Membros. Esse prazo não pode exceder em mais de dois meses o termo de cada período fiscal. Este período é fixado pelos Estados-Membros em um, dois ou três meses. No entanto, os Estados-Membros podem fixar períodos diferentes, desde que não excedam um ano. Os Estados-Membros devem autorizar, segundo modalidades por eles determinadas, o sujeito passivo a efectuar essas declarações por via electrónica e podem também exigir que sejam utilizados meios electrónicos;

 ◄

b) Da declaração devem constar todos os dados necessários para o apuramento do montante do imposto exigível e do montante das deduções a efectuar, incluindo, eventualmente e na medida em que tal se afigurar necessário para o apuramento da matéria colectável, o montante global das operações relativas a esse imposto e a essas deduções, bem como o montante das operações isentas;

c) Da declaração devem igualmente constar:

 por um lado o montante total, líquido de imposto sobre o valor acrescentado, das entregas de bens referidas no ponto A do artigo 28.oC e a cujo título o imposto se tornou exigível durante o período em causa.

 Deve ser, além disso, acrescentado o montante total, líquido de imposto sobre o valor acrescentado, das entregas de bens referidas no segundo período da alínea a) do n.o 1 do artigo 8.o e no ponto B, n.o 1, do artigo 28.oB, efectuadas no interior de outro Estado-membro e em relação às quais o imposto passou a ser exigível durante o período de declaração, quando o local de início da expedição ou do transporte se situar no território do país;

▼M6

 por outro lado, o montante total, líquido de imposto sobre o valor acrescentado, das aquisições intracomunitárias de bens referidas nos nos 1 e 6 do artigo ►C4  28.oA ◄ efectuadas no território do país em relação às quais o imposto se tornou exigível;

 Há ainda que acrescentar o montante total, líquido de imposto sobre o valor acrescentado, das entregas de bens referidas no n.o 1, segundo período da alínea a), do artigo 8.o e no n.o 1 do ponto B do artigo 28.oB efectuadas no território do país, em relação às quais o imposto se tenha tornado exigível durante o período de declaração, sempre que o local de início da expedição ou do transporte dos bens se situe no território de outro Estado-membro, bem como o montante total, líquido de imposto sobre o valor acrescentado, das entregas de bens efectuadas no território do país relativamente às quais o sujeito passivo tenha sido designado como devedor do imposto em conformidade com o n.o 3 do ponto E do artigo 28.oC e a título das quais o imposto se tenha tornado exigível durante o período de declaração.

▼M4

5.  Os sujeitos passivos devem pagar o montante líquido do imposto sobre o valor acrescentado no momento da apresentação da declaração periódica. Contudo, os Estados membros podem fixar outro prazo para o pagamento desse montante ou cobrar adiantamentos provisórios.

6.  

►M21

 

a) Os Estados-Membros podem exigir a apresentação pelo sujeito passivo de uma declaração na qual constem todos os dados referidos no n.o 4, relativamente à totalidade das operações efectuadas no ano anterior. Esta declaração deve incluir todos os elementos necessários para efeitos de regularizações eventuais. Os Estados-Membros devem autorizar, segundo modalidades por eles determinadas, o sujeito passivo a efectuar essas declarações por via electrónica e podem também exigir que sejam utilizados meios electrónicos;

 ◄

▼M10

b) Todos os sujeitos passivos identificados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado devem apresentar igualmente um mapa recapitulativo dos adquirentes identificados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado aos quais tenham feito a entrega de bens nas condições previstas no ponto A, alíneas a) e d), do artigo 28.oC, bem como dos destinatários, identificados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, das operações referidas no quinto parágrafo.,

A declaração recapitulativa deve ser elaborada para cada trimestre civil dentro de um prazo e de acordo com normas a determinar pelos Estados-Membros, que devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as disposições relativas à cooperação administrativa no domínio da tributação indirecta são cumpridas em todos os casos. Os Estados-Membros devem autorizar, segundo modalidades por eles determinadas, o sujeito passivo a fazer essas declarações por via electrónica e podem também exigir que sejam utilizados meios electrónicos.

Do mapa recapitulativo devem constar:

 o número com que o sujeito passivo está identificado para efeitos de IVA no território do país e ao abrigo do qual efectuou entregas de bens nas condições previstas ►M6  na alínea a) do ponto A do artigo 28.oC ◄

▼M10

 o número com que cada um dos adquirentes está identificado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado noutro Estado-membro e ao abrigo do qual lhe foram entregues os bens,

▼M4

 e, para cada adquirente, o montante total das entregas de bens efectuadas pelo sujeito passivo. Tais montantes devem ser declarados em relação ao trimestre civil durante o qual o imposto se tenha ►C1  tornado exigível em virtude do disposto no artigo 28.o D. ◄

Devem igualmente constar do mapa recapitulativo:

 para as entregas de bens referidas ►M6  na alínea d) do ponto A do artigo 28.oC ◄ , o número com que o sujeito passivo está identificado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado no território do país, o número de registo no Estado-membro de chegada do transporte, ►M6  bem como o montante total dessas entregas determinado em conformidade com o n.o 2 do artigo 28.oE. ◄

 o montante das correcções efectuadas por força do ponto C, n.o 1, do artigo 11.o Esses montantes serão declarados em relação ao trimestre civil em que o ajustamento foi notificado ao adquirente.

▼M10 —————

Nos casos referidos no n.o 2, terceiro parágrafo, do ponto A do artigo 28.oB, o sujeito passivo registado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado no território ao país deverá indicar distintamente no mapa recapitulativo:

 o seu número de registo, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado no território do país e com o qual tenha efectuado a aquisição intracomunitária e a subsequente entrega dos bens,

 o número de registo, no Estado-membro de chegada da expedição ou do transporte dos bens, do destinatário da entrega subsequente efectuada pelo sujeito passivo,

 e, relativamente a cada um dos destinatários, o montante total, líquido de imposto sobre o valor acrescentado, das entregas efectuadas pelo sujeito passivo no Estado-membro de chegada da expedição ou do transporte dos bens. Estes montantes serão declarados por conta do trimestre civil durante o qual o imposto se tornou exigível.

▼M4

c) Em derrogação do disposto na alínea b), os Estados membros podem:

 solicitar que os mapas recapitulativos sejam apresentados numa base mensal,

 solicitar que os mapas recapitulativos contenham maior número de informações;

d) Para as entregas de meios de transporte novos efectuadas nas condições previstas no ponto A, alínea b), do artigo 28.oC por um sujeito passivo identificado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado para um comprador não identificado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado ou por um sujeito passivo referido no n.o 4 do artigo 28.oA, os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para que o vendedor comunique todas as informações necessárias para permitir a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado e o respectivo controlo pela administração;

e) Os Estados-membros podem igualmente solicitar aos sujeitos passivos que efectuem no interior do país aquisições intracomunitárias de bens, na acepção do n.o 1, alínea a) e no n.o 6 do artigo 28.oA, que apresentem declarações pormenorizadas dessas aquisições, na condição, todavia, de que essas declarações não possam ser exigidas relativamente a períodos inferiores a um mês.

Os Estados-membros podem igualmente solicitar às pessoas que efectuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 28.oA que forneçam, ao apresentarem a declaração referida no n.o 4, todas as informações necessárias à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado e ao respectivo controlo pela administração.

▼M18

7.  Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para que as pessoas que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.o, são consideradas devedoras do imposto em substituição de um sujeito passivo não estabelecido no território do país cumpram as obrigações declarativas e de pagamento previstas no presente artigo. Além disso, adoptarão as medidas necessárias para que as pessoas que, nos termos do n.o 3 do artigo 21.o, são consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto cumpram as obrigações de pagamento previstas no presente artigo.

▼M4

8.  Os Estados-membros podem prever outras obrigações que considerem necessárias para garantir a cobrança exacta do imposto e para evitar a fraude, sem prejuízo da observância da igualdade de tratamento das operações internas e das operações efectuadas entre Estados-membros por sujeitos passivos, e sob condição de que essas obrigações não dêem origem, nas trocas comerciais entre os Estados-membros, a formalidades relacionadas com a passagem de uma fronteira.

▼M20

A faculdade prevista no primeiro parágrafo não poderá ser utilizada para impor obrigações suplementares às fixadas no n.o 3.

▼M4

9.  

a) Os Estados-membros poderão dispensar do cumprimento de determinadas ou de todas as obrigações:

 os sujeitos passivos que apenas efectuem entregas de bens ou prestações de serviços isentas ao abrigo dos artigos 13.o e 15.o,

 os sujeitos passivos que beneficiem da isenção de imposto prevista no artigo 24.o e da derrogação prevista no n.o 1, alínea a), segundo parágrafo, do artigo 28.oA,

 os sujeitos passivos que não efectuem qualquer das operações referidas no n.o 4, alínea c);

Sem prejuízo do disposto na alínea d), os Estados-Membros não poderão, no entanto, dispensar os sujeitos passivos referidos no terceiro travessão das obrigações previstas no n.o 3 do artigo 22.o.

b) Os Estados-membros poderão dispensar do cumprimento de determinadas obrigações, referidas no n.o 2, alínea b), todos os sujeitos passivos não referidos na alínea a);

c) Os Estados-membros poderão dispensar os sujeitos passivos do pagamento do imposto por eles devido sempre que o respectivo montante seja de valor insignificante;

▼M20

d) Sob reserva da consulta ao Comité prevista no artigo 29.o e nas condições que vierem a estabelecer, os Estados-Membros poderão prever que as facturas relativas a entregas de bens ou a prestações de serviços efectuadas nos seus territórios não terão de satisfazer algumas das condições estipuladas na alínea b) do n.o 3, nos casos seguintes:

 quando o montante da factura for insignificante,

 ou quando as práticas comerciais ou administrativas do sector de actividade em questão ou as condições técnicas de emissão dessas facturas tornarem difícil satisfazer todas as obrigações a que se refere a alínea b) do n.o 3.

Em todo o caso, essas facturas deverão conter os seguintes elementos:

 a data de emissão;

 a identificação do sujeito passivo;

 a identificação do tipo de bens entregues ou dos serviços prestados;

 a taxa a pagar ou os dados que permitam calculá-la.

A simplificação prevista neste ponto não poderá todavia ser aplicada às operações a que se refere a alínea c) do n.o 4;

e) Nos casos em que os Estados-Membros recorram à faculdade prevista na alínea a), terceiro travessão, para não atribuírem o número a que se refere o n.o 1, alínea c), aos sujeitos passivos que não efectuem nenhuma das operações a que se refere o n.o 4, alínea c), dever-se-á substituir na factura, quando não tiver sido atribuído esse número de identificação do fornecedor e do cliente, por outro número, dito de identificação fiscal, tal como o definam os Estados-Membros em causa.

Quando o número a que se refere o n.o 1, alínea c), tiver sido atribuído ao sujeito passivo, os Estados-Membros a que se refere o primeiro parágrafo poderão prever, além disso, que constem da factura:

 para as prestações de serviços a que se referem os pontos C, D, E e F do artigo 28.oB, e para as entregas de bens a que se referem o ponto A e o n.o 3 do ponto E do artigo 28.oC, o número a que se refere o n.o 1, alínea c), e o número de identificação fiscal do fornecedor,

 para as outras entregas de bens e prestações de serviços, unicamente o número de identificação fiscal do fornecedor ou unicamente o número a que se refere o n.o 1, alínea c).

▼M4

10.  Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas não sujeitos passivos devedoras do imposto a título de aquisições intracomunitárias de bens, referidas no primeiro parágrafo da alínea a) do n.o 1 do artigo 28.oA, preencham as obrigações de declaração e pagamento acima referidas e sejam identificadas por um número individual, na acepção das alíneas c), d) e e) do n.o 1.

11.   ►M6  No que diz respeito às aquisições intracomunitárias de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 28.oA, bem como. ◄ No que diz respeito às aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 28.oA, os Estados-membros adoptarão as modalidades da declaração e do pagamento que lhe corresponde.

12.  O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-membro a introduzir medidas especialmente destinadas à simplificação das obrigações declarativas previstas na alínea b) do n.o 6. Tais medidas de simplificação não deverão ser lesivas da segurança e controlo das operações intracomunitárias, podendo tomar a forma das seguintes disposições:

a) Os Estados-membros podem autorizar os sujeitos passivos que preencham as três condições seguintes a apresentar, para o período de um ano, um mapa recapitualativo que indique o número pelo qual é identificado para efeitos de imposto sobre a valor acrescentado, noutro Estado-membro, cada adquirente a quem o sujeito passivo tenha efectuado entrega de bens nas condições previstas no ponto A do artigo 28.oC:

 o montante total anual, líquido de imposto sobre valor acrescentado, das suas entregas de bens e prestações de serviços, na acepção dos artigos 5.o e 6.o e do no. 5 do artigo 28.oA não exceda em mais de 35 000 ecus o montante do volume de negócios anual tomado como referência para efeitos da aplicação da isenção de imposto prevista no artigo 24.o,

 o montante total anual, líquido de imposto sobre valor acrescentado, das entregas de bens efectuadas nas condições previstas no ponto A do artigo 28.oC não exceda o contravalor em moeda nacional de 15 000 ecus,

 as entregas de bens efectuadas nas condições previstas no ponto A do artigo 28.oC não sejam entregas de meios de transportes novos;

b) Os Estados-membros que fixem em mais de três meses o período fiscal em relação ao qual um sujeito passivo deve apresentar a declaração referida no n.o 4, poderão autorizar esse sujeito passivo a apresentar o mapa recapitulativo relativo a esse mesmo período, sempre que o sujeito passivo preencha as três condições seguintes:

 o montante total anual, líquido de imposto sobre valor acrescentado, das suas entregas de bens e prestações de serviços, na acepção dos artigos 5.o e 6.o e do n.o 5 do artigo 28.oA, se eleve, no máximo, ao contravalor em moeda nacional de 200 000 ecus,

 o montante total anual, líquido de imposto sobre valor acrescentado, das entregas de bens efectuadas nas condições previstas no ponto A do artigo 28.oC não exceda o contravalor em moeda nacional de 15 000 ecus,

 as entregas de bens efectuadas nas condições previstas no ponto A do artigo 28.oC não sejam entregas de meios de transporte novos.»

▼M6

Artigo 28.oI

Regime especial para as pequenas empresas

Ao n.o 3 do artigo 24.o é aditado o seguinte parágrafo:

«De qualquer modo, as entregas de meios de transporte novos efectuadas nas condições previstas no ponto A do artigo 28.oC, bem como as entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas por um sujeito passivo não estabelecido no território do país, são excluídas do benefício da isenção de imposto prevista no n.o 2»

.

▼M4

Artigo 28.oJ

Regime comum forfetário para os ►C2  produtores ◄ agrícolas

1.  Ao n.o 4 do artigo 25.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que fizerem uso de tal faculdade, os Estados-membros deverão tomar as medidas necessárias à aplicação correcta do regime transitório de tributação das operações intracomunitárias previsto no título XVIA.»

2.  Os n.os 5 e 6 do artigo 25.o passam a ter a seguinte:

2.«5.  As percentagens forfetárias previstas no n.o 3 serão aplicadas ao preço, líquido de impostos:

a) Dos produtos agrícolas que os agricultores sujeitos ao regime forfetário tenham entregado a sujeitos passivos que não sejam os que no interior do país beneficiam do regime forfetário previsto no presente artigo 25.o;

b) Dos produtos agrícolas que os agricultores sujeitos ao regime forfetário tenham entregado, nas condições previstas no ponto A do artigo 28.oC, a pessoas colectivas não sujeitos passivos que não beneficiem, no Estado-membro do termo da expedição ou de transporte dos produtos agrícolas assim entregues, da derrogação prevista na alínea a), segundo parágrafo, do n.o 1 do artigo 28.oA;

▼C3

c) Dos serviços agrícolas prestados por agricultores sujeitos ao regime forfetário a sujeitos passivos que não sejam os que beneficiam, no interior do país, do regime forfetário previsto no presente artigo.

Esta compensação exclui qualquer outra forma de dedução.

▼M4

2.6.  No referente às entregas de produtos agrícolas e às prestações de serviços visadas no n.o 5, os Estados-membros devem prever que o pagamento das compensações forfetárias seja efectuado:

a) Pelo adquirente ou pelo destinatário. Neste caso, o adquirente ou o destinatário sujeito passivo fica autorizado, nas condições previstas no artigo 17.o e de acordo com as regras fixadas pelos Estados-membros, a deduzir do imposto de que é devedor no país o montante da compensação forfetária que tenha pago aos agricultores sujeitos ao regime forfetário.

Os Estados-membros deverão reembolsar ao adquirente ou ao destinatário o montante da compensação forfetária por este paga aos agricultores sujeitos ao regime forfetário por conta de uma das seguintes operações:

 entregas de produtos agrícolas efectuadas nas condições previstas no ponto A do artigo 28.oC sempre que o adquirente for sujeito passivo ou pessoa colectiva não sujeito passivo e nessa qualidade aja num Estado-membro em que não beneficie da derrogação prevista na alínea a), segundo parágrafo, do n.o 1 do artigo 28.oA,

 entregas de produtos agrícolas efectuadas nas condições previstas no artigo 15.o e no n.o 1, pontos B, D e E, do artigo 16.o a um adquirente sujeito passivo estabelecido fora do território da Comunidade, desde que tais produtos agrícolas sejam por este utilizados para efeitos das suas operações a que se refere o n.o 3, alíneas a) e b), do artigo 17.o ou das suas prestações de serviços consideradas como localizadas no interior do país e relativamente às quais o imposto apenas seja devido pelo destinatário nos termos do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 21.o,

 prestação de serviços agrícolas a um destinatário sujeito passivo estabelecido noutro Estado-membro da Comunidade ou a um destinatário sujeito passivo estabelecido fora do território da Comunidade, desde que tais serviços sejam por este utilizados para efeitos das suas operações referidas no n.o 3, alíneas a) e b), do artigo 17.o ou dos seus serviços considerados como localizados no interior do país e relativamente aos quais o imposto seja devido unicamente pelo destinatário nos termos do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 21.o.

Os Estados-membros deverão determinar as regras segundo as quais serão efectuados tais reembolsos, podendo nomeadamente dar execução às disposições previstas no n.o 4 do artigo 17.o;

b) Pelas autoridades públicas.»

3.  Ao n.o 9 do artigo 25.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que fizerem uso da faculdade prevista no presente artigo, os Estados-membros deverão tomar todas as providências para garantir que as entregas de produtos agrícolas, efectuadas nas condições referidas no ponto B, n.o 1, do artigo 28.oB, sejam tributadas de maneira idêntica, quer sejam efectuadas por um agricultor submetido ao regime forfetário quer por um sujeito passivo que não seja um agricultor submetido ao regime forfetário.»

Artigo 28.oK

Disposições diversas

Durante um período que terminará em 30 de Junho de 1999, deverão ser aplicadas as seguintes disposições:

1. Os Estados-membros poderão isentar as entregas em balções de venda de bens a transportar nas bagagens pessoais de um viajante com destino a outro Estado-membro por voo ou travessia marítima intracomunitária. Para efeitos da presente disposição entende-se por:

a) «Balcão de venda»: qualquer estabelecimento situado no interior de um aeroporto ou de um porto e que satisfaça as condições previstas pelas autoridades públicas competentes em aplicação, nomeadamente, do disposto no n.o 5;

b) «Viajante em deslocação para outro Estado-membro»: qualquer passageiro na posse de um título de transporte por via aérea ou marítima que mencione como destino imediato um aeroporto ou um porto situado noutro Estado-membro;

c) «Voo intracomunitário ou travessia marítima intracomunitária»: qualquer transporte por via aérea ou marítima que tenha início no interior do país, na acepção do artigo 3.o, e cujo ►C2  local de chegada ◄ efectiva esteja situado no território de outro Estado-membro.

As entregas de bens efectuadas a bordo de um avião ou de um navio durante um transporte intracomunitário de passageiros são equiparadas a entregas de bens efectuadas por balcões de venda.

A presente isenção aplica-se igualmente às entregas de bens efectuadas em balcões de venda situados no interior de um dos dois terminais de acesso ao túnel sob a Mancha a passageiros na posse de um título de transporte válido para o trajecto efectuado entre esses dois terminais.

2. O benefício da isenção prevista no n.o 1 apenas se aplica às entregas de bens:

▼M7

a) Cujo valor global não exceda 90 ecus, por pessoa e por viagem.

Em derrogação do artigo 28.oM, os Estados-membros determinam o contravalor em moeda nacional do montante acima referido, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 69/169/CEE.

Sempre que o valor global de vários bens ou de várias entregas de bens exceder por pessoa e por viagem os limites acima referidos, será concedida isenção até aos citados montantes, entendendo-se que o valor de um bem não poderá ser fraccionado;

b) Em quantidades que não excedam por pessoa e por viagem os limites previstos nas disposições comunitárias em vigor no âmbito do tráfego de viajantes entre os países terceiros e a Comunidade.

O valor das entregas de bens efectuadas dentro dos limites quantitativos previstos no parágrafo anterior não deverá ser tido em conta para efeitos da aplicação do disposto na alínea a).

3. Os Estados-membros deverão conceder a todos os sujeitos passivos a dedução ou o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, referido no n.o 2 do artigo 17.o, sempre que os bens e os serviços tenham sido utilizados para efeitos das suas entregas de bens isentas ao abrigo do presente artigo.

4. Os Estados-membros que fizerem uso da faculdade prevista no n.o 2 do artigo 16.o deverão conceder igualmente o benefício desta disposição às importações, aquisições intracomunitárias e entregas de bens destinados a um sujeito passivo para efeitos das suas entregas de bens isentas ao abrigo do presente artigo.

5. Os Estados-membros deverão tomar as medidas necessárias para garantir a aplicação correcta e simples das isenções previstas no presente artigo e impedir qualquer eventual fraude, evasão ou abuso.

Artigo 28.o ►C2  L ◄

Período de aplicação

O regime transitório previsto no presente título entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1993. A Comissão apresentará ao Conselho, até 31 de Dezembro de 1994, um relatório sobre o funcionamento do regime transitório, bem como propostas sobre o regime definitivo.

O regime transitório será substituído por um regime definitivo de tributação das trocas comerciais entre Estados-membros baseado no princípio da sua tributação no Estado-membro de origem dos bens entregues e dos serviços prestados. Para o efeito, o Conselho, após uma análise aprofundada do referido relatório, tendo considerado que se encontram reunidas, de modo satisfatório, as condições para a passagem ao regime definitivo, e deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará até 31 de Dezembro de 1995, as disposições necessárias para a entrada em vigor e aplicação do regime definitivo.

O regime transitório entrará em vigor por um período de quatro anos sendo, por conseguinte, aplicável até 31 de Dezembro de 1996. O período de aplicação do regime transitório será automaticamente prorrogado até à data de entrada em vigor do regime definitivo e, de qualquer modo, durante o período em que o Conselho não tenha tomado uma decisão sobre o regime definitivo.

▼M26

Artigo 28.o-M

Taxa de conversão

Para determinar o contravalor em moeda nacional dos montantes expressos em ecus no presente título, os Estados-Membros aplicarão a taxa de conversão de 16 de Dezembro de 1991 ( 19 ). Contudo, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia devem aplicar a taxa de conversão em vigor na data da respectiva adesão.

▼M6

Artigo 28.oN

Medidas de transição

1.  Sempre que um bem:

 tenha sido introduzido antes de 1 de Janeiro de 1993 no território de um país, na acepção do artigo 3.o,

 e

 após a sua entrada no território do país tenha sido colocado ao abrigo de um dos regimes referidos no n.o 1, alínea b) ou c), do artigo 14.o ou no n.o 1, ponto A, do artigo 16.o

 e

 não tenha saído desse regime antes de 1 de Janeiro de 1993, continuam a ser aplicáveis as disposições em vigor no momento em que o bem tenha sido colocado sob esse regime durante o período em que o bem se mantiver ao abrigo desse regime, determinado de acordo com as referidas disposições.

2.  Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 7.o, são equiparadas a importação de um bem:

a) Qualquer saída, mesmo que irregular, desse bem do regime a que se refere o n.o 1, alínea c), do artigo 14.o, ao abrigo do qual o bem tenha sido colocado antes de 1 de Janeiro de 1993, nas condições referidas no n.o 1;

b) Qualquer saída, mesmo que irregular, desse bem de um dos regimes a que se refere o n.o 1, ponto A, do artigo 16.o, ao abrigo do qual o bem tenha sido colocado antes de 1 de Janeiro de 1993, nas condições previstas no n.o 1;

c) O termo de uma operação de trânsito comunitário interno iniciada antes de 1 de Janeiro de 1993 no território da Comunidade para efeitos de entrega de bens efectuada, a título oneroso, antes de 1 de Janeiro de 1993, no território da Comunidade por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;

d) O termo de uma operação de trânsito comunitário externo iniciada antes de 1 de Janeiro de 1993;

e) Qualquer irregularidade ou infracção cometida por ocasião ou durante uma operação de trânsito externo iniciada nas condições previstas na alínea c), ou de uma operação de trânsito comunitário externo referida na alínea d);

f) A afectação no território do país, por um sujeito passivo, ou por uma pessoa que não seja sujeito passivo, de bens que lhe foram entregues antes de 1 de Janeiro de 1993, no território de outro Estado-membro, quando se encontrem reunidas as condições seguintes:

 a entrega desses bens for isenta, ou era susceptível de ser isenta, por força dos n.os 1 e 2 do artigo 15.o,

 os bens não tenham sido importados no território do país antes de 1 de Janeiro de 1993.

Para efeitos da aplicação da alínea c), entende-se por «operação de trânsito comunitário interno» a expedição ou transporte de bens ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno ou ao abrigo de um documento T 2 L, do livrete de circulação intracomunitário ou do envio de bens pelo correio.

3.  Nos casos previstos no n.o 2, alíneas a) a e), considera- se que a importação se efectuou, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o, no Estado-membro em que o bem sair do regime ao abrigo do qual tinha sido colocado antes de 1 de Janeiro de 1993.

4.  Em derrogação do disposto no n.o 3 do artigo 10.o, a importação de um bem, na acepção do n.o 2 do presente artigo, efectua-se sem que ocorra facto gerador do imposto sempre que:

a) O bem importado for expedido ou transportado para fora da Comunidade, na acepção do artigo 3.o;

ou

b) O bem importado, na acepção da alínea a) do n.o 2, não for um meio de transporte e for reexpedido ou transportado, com destino ao Estado-membro a partir do qual foi exportado e tendo como destino aquele que o exportou;

ou

▼C5

c) O bem importado, na acepção da alínea a) do n.o 2, for um meio de transporte que tenha sido adquirido ou importado, antes de 1 de Janeiro de 1993, nas condições gerais de tributação do mercado interno de um Estado-membro, na acepção do n.o 3, e/ou não tenha beneficiado, a título da sua exportação, de uma isenção

Considera-se esta condição satisfeita sempre que a data da primeira colocação ao serviço do meio de transporte for anterior a 1 de Janeiro de 1985 ou sempre que o montante do imposto que seria devido a título da importação seja insignificante.

▼M8



TÍTULO XVI B

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS AOS BENS EM SEGUNDA MÃO, AOS OBJECTOS DE ARTE E DE COLECÇÃO E ÀS ANTIGUIDADES

Artigo 28.oO

1.  Os Estados-membros que, à data de 31 de Dezembro de 1992, aplicavam às entregas de meios de transporte em segunda mão efectuadas por sujeitos passivos revendedores um regime especial de tributação diferente do previsto no ponto B do artigo 26.oA, podem manter esse regime durante o período referido no artigo 28.oL, desde que o mesmo respeite, ou seja adaptado de modo a respeitar, as seguintes condições:

a) Aplicabilidade do regime especial exclusivamente às entregas dos meios de transporte referidos no n.o 2, alínea a), do artigo 28.oA, considerados bens em segunda mão, na acepção do ponto A, alínea d), do artigo 26.oA, efectuadas por sujeitos passivos revendedores, na acepção do ponto A, alínea e), do artigo 26.oA e sujeitas ao regime especial de tributação da margem em aplicação dos n.os 1 e 2 do ponto B do artigo 26.oA. As entregas de meios de transporte novos na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 28.oA, efectuadas nas condições previstas no ponto A do artigo 28.oC, são excluídas do presente regime especial;

b) O imposto devido por cada uma das entregas referidas na alínea a) ser igual ao montante do imposto devido se essa entrega tivesse sido sujeita ao regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, deduzido o montante do imposto sobre o valor acrescentado considerado incorporado no preço de compra do meio de transporte pelo sujeito passivo revendedor;

c) Cálculo do imposto que se considera incluído no preço de compra do meio de transporte pelo sujeito passivo revendedor segundo o método seguinte:

 o preço de compra a ter em conta deve ser o preço de compra na acepção do ponto B, n.o 3, do artigo 26.oA,

 presume-se que o preço de compra pelo sujeito passivo revendedor inclui o imposto devido se o fornecedor do sujeito passivo revendedor tivesse sujeitado a sua entrega ao regime normal do imposto sobre o valor acrescentado,

 a taxa a ter em conta deve ser a taxa aplicável, na acepção do n.o 1 do artigo 12.o, no Estado-membro em que se presume situar-se o local da entrega ao sujeito passivo revendedor, determinado nos termos do artigo 8.o;

d) O imposto devido por cada uma das entregas mencionadas na alínea a), determinado nos termos da alínea b), não ser inferior ao montante do imposto devido se essa entrega tivesse sido sujeita ao regime especial de tributação da margem nos termos do n.o 3 do ponto B do artigo 26.oA;

Os Estados-membros têm a faculdade de, na aplicação das disposições anteriores, prever que, se a entrega tivesse sido sujeita ao regime especial de tributação da margem, essa margem não teria sido inferior a 10 % do preço de venda na acepção do n.o 3 do ponto B;

e) O sujeito passivo revendedor não estar autorizado a indicar separadamente, na factura que entrega ►M20  ————— ◄ , o imposto correspondente às entregas que sujeita ao regime especial;

f) Os sujeitos passivos não estarem autorizados a deduzir do imposto de que são devedores o imposto devido ou pago sobre os meios de transporte em segunda mão que lhes sejam entregues por um sujeito passivo revendedor, se a entrega desse bem pelo sujeito passivo revendedor estiver sujeita ao imposto nos termos da alínea a);

g) Em derrogação do n.o 1, alínea a), do artigo 28.oA, as aquisições intracomunitárias de meios de transporte não estarem sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado, quando o vendedor seja um sujeito passivo revendedor que actue nessa qualidade e o meio de transporte em segunda mão adquirido tenha sido sujeito ao imposto no Estado-membro de origem do envio ou do transporte, nos termos da alínea a);

h) O ponto B do artigo 28.oB e o ponto A, alíneas a) e d), do artigo 28.oC não serem aplicáveis às entregas de meios de transporte em segunda mão sujeitas ao imposto nos termos da alínea a).

2.  Em derrogação do primeiro período do n.o 1, o Reino da Dinamarca está autorizado a aplicar o regime especial de tributação previsto no n.o 1, alíneas a) a h), durante o período referido no artigo 28.oL.

3.  Quando aplicarem o regime especial de vendas em hasta pública previsto no ponto C do artigo 26.oA, os Estados-membros aplicarão igualmente esse regime especial às entregas de meios de transporte em segunda mão, efectuadas por um organizador de vendas em hasta pública, actuando em nome próprio ao abrigo de um contrato de comissão de venda desses bens em hasta pública por conta de um sujeito passivo revendedor, desde que a entrega dos meios de transporte em segunda mão, na acepção do n.o 4, alínea c), do artigo 5.o, por esse outro sujeito passivo revendedor, esteja sujeita ao imposto nos termos dos n.os 1 e 2.

4.  No que se refere às entregas, por um sujeito passivo revendedor, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, efectuadas nas condições previstas no ponto B, n.o 2, do artigo 26.oA, a República Federal da Alemanha está autorizada, até 30 de Junho de 1999, a prever a possibilidade de aplicar aos sujeitos passivos revendedores o respectivo regime especial, ou o regime normal de imposto sobre o valor acrescentado, nas seguintes condições:

a) Na aplicação do regime especial dos sujeitos passivos revendedores a essas entregas de bens, a matéria colectável é determinada nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do ponto A do artigo 11.o;

b) Na medida em que os bens sejam utilizados para as necessidades das suas operações tributadas nos termos da alínea a), o sujeito passivo revendedor é autorizado a deduzir do imposto de que é devedor:

 o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago pelos objectos de arte, de colecção ou antiguidades que lhe sejam ou venham a ser entregues por outro sujeito passivo revendedor, quando essa entrega por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido tributada nos termos da alínea a),

 o imposto sobre o valor acrescentado que se considera incluído no preço de compra dos objectos de arte, de colecção ou das antiguidades que lhe sejam ou venham a ser entregues por outro sujeito passivo revendedor, quando a entrega por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado nos termos do regime especial de tributação da margem previsto no ponto B do artigo 26.oA, no Estado-membro em que se presume situar-se o local da entrega, determinado nos termos do artigo 8.o,

 Este direito à dedução constitui-se no momento em que se torna exigível o imposto devido pela entrega tributada nos termos da alínea a);

c) Para efeitos do disposto no segundo travessão da alínea b), o preço de compra dos objectos de arte, de colecção ou das antiguidades cuja entrega por um sujeito passivo revendedor seja tributada nos termos da alínea a) é determinado nos termos do n.o 3 do ponto B do artigo 26.oA, e o imposto que se considera incluído no preço de compra é calculado de acordo com o método seguinte:

 considera-se que preço de compra inclui o imposto sobre o valor acrescentado devido se a margem tributável realizada pelo fornecedor tivesse sido igual a 20 % do preço de compra,

 a taxa a ter em consideração é a taxa aplicável, na acepção do n.o 1 do artigo 12.o, no Estado-membro em que se presume situar-se o local da entrega sujeita ao regime especial de tributação da margem de lucro, determinado nos termos do artigo 8.o;

d) Quando aplicar o regime normal do imposto sobre o valor acrescentado à entrega de um objecto de arte, de colecção ou de uma antiguidade efectuada por outro sujeito passivo revendedor e o bem tiver sido tributado nos termos da alínea a), o sujeito passivo revendedor fica autorizado a deduzir do imposto de que é devedor o imposto sobre o valor acrescentado referido na alínea b);

e) A categoria de taxa aplicável a essas entregas é a aplicável em 1 de Janeiro de 1993;

f) Para efeitos do disposto no quarto travessão do n.o 2 do ponto B, no quarto travessão do n.o 1 do ponto C e nas alíneas b) e c) do ponto D do artigo 26.oA, as entregas de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades tributadas nos termos da alínea a) são consideradas pelos Estados-membros como entregas sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado nos termos do regime especial de tributação da margem de lucro previsto no ponto B do artigo 26.oA;

g) Quando as entregas de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, tributadas nos termos da alínea a), forem efectuadas nas condições previstas no ponto A do artigo 28.oC, a factura entregue nos termos do n.o 3 do artigo 22.o deve mencionar a aplicação do regime especial de tributação da margem previsto no n.o 4 do artigo 28.oO.



▼A3

TÍTULO XVI C

Medidas de transição aplicáveis no âmbito da adesão à União Europeia da Áustria, da Finlândia e da Suécia em 1 de Janeiro de 1995 e da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia em 1 de Maio de 2004

▼M9

Artigo 28.oP

1.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

 «Comunidade», o território da Comunidade, tal como definido no artigo 3.o, antes da adesão,

▼A3

 «novos Estados-Membros», o território dos Estados-Membros que tenham aderido à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995 e em 1 de Maio de 2004, tal como definido para cada um destes Estados-Membros no artigo 3.o da presente directiva,

▼M9

 «Comunidade alargada», o território da Comunidade tal como definido no artigo 3.o, após a adesão.

2.  Se um bem:

 foi introduzido antes da data da adesão no interior da Comunidade ou no interior de um dos novos Estados-membros,

 e

 após a sua entrada no interior da Comunidade ou de um dos novos Estados-membros foi colocado quer sob um regime de admissão temporária com isenção total dos direitos na importação ou sob um dos regimes referidos no n.o 1, ponto B, alíneas a) a d), do artigo 16.o quer sob um regime análogo a um destes regimes num dos novos Estados-membros,

 e

 não saiu desse regime antes da data da adesão,

as disposições em vigor no momento em que o bem foi colocado sob esse regime continuam a aplicar-se até à saída do bem deste regime após a data da adesão.

3.  Se um bem:

 foi colocado, antes da data da adesão, sob o regime de trânsito comum ou sob um outro regime de trânsito aduaneiro,

 e

 não saiu desse regime antes da data da adesão,

as disposições em vigor no momento em que o bem foi colocado sob esse regime continuam a aplicar-se até à saída do bem deste regime após a data da adesão.

Para efeitos do primeiro travessão, entende-se por «regime de trânsito comum», as medidas para o transporte de mercadorias em trânsito entre a Comunidade e os paísess da Associação Europeia para o Comércio Livre (AECL), bem como entre os próprios países da AECL, tal como previsto pela Convenção relativa a um regime de trânsito comum, de 20 de Maio de 1987 ( 20 ).

4.  São equiparadas à importação de um bem, na acepção do n.o 1 do artigo 7.o, relativamente ao qual se demonstrou que se encontrava em livre prática num dos novos Estados-membros ou na Comunidade:

a) Qualquer saída, mesmo irregular, de um bem de um regime de admissão temporária sob o qual foi colocado antes da data da adesão, nas condições previstas no n.o 2;

b) Qualquer saída, mesmo irregular, de um bem, quer de um dos regimes referidos no n.o 1, ponto B, alínea a) a d), do artigo 16.o quer de um regime análogo a um desses regimes, sob o qual tenha sido colocado antes da data da adesão, nas condições previstas no n.o 2;

c) A cessação de um dos regimes previstos no n.o 3, iniciada antes da data da adesão no interior de um dos novos Estados-membros, tendo em vista uma entrega de bens efectuada, a título oneroso, antes desta data, no interior desse Estado-membro, por parte de um sujeito passivo agindo nessa qualidade;

d) Qualquer irregularidade ou infracção cometida no decurso da aplicação de um dos regimes previstos no n.o 3 iniciada nas condições constantes da alínea c).

5.  É também equiparada a uma importação de um bem, na acepção do n.o 1 do artigo 7.o, a afectação, após a data da adesão, no interior de um Estado-membro, por parte de um sujeito passivo ou de um sujeito não passivo, de bens que lhe tenham sido entregues, antes da data da adesão, no interior da Comunidade ou de um dos novos Estados-membros, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

 a entrega desses bens foi isenta, ou era susceptível de isenção, quer por força dos n.os 1 e 2 do artigo 15.o quer de uma disposição análoga nos novos Estados-membros,

 os bens não foram importados para o interior de um dos novos Estados-membros ou para o interior da Comunidade antes da data da adesão.

6.  Nos casos previstos no n.o 4, a importação é considerada como efectuada, na acepção do n.o 3 do artigo 7.o, no Estado-membro em cujo território o bem sai do regime sob o qual foi colocado antes da data da adesão.

7.  Em derrogação do n.o 3 do artigo 10.o, a importação de um bem, na acepção dos n.os 4 e 5 do presente artigo, é efectuada sem que exista um facto gerador do imposto, desde que:

a) O bem importado seja expedido ou transportado para o exterior da Comunidade alargada,

ou

b) O bem importado, na acepção do n.o 4, alínea a), não seja um meio de transporte e seja reexpedido ou transportado, com destino ao Estado-membro a partir do qual foi exportado e com destino à pessoa que o exportou,

ou

c) O bem importado, na acepção do n.o 4, alínea a), seja um meio de transporte que foi adquirido ou importado, antes da data da adesão, nas condições gerais de tributação do mercado interno de um dos novos Estados- membros ou de um dos Estados-membros da Comunidade, e/ou não tenha beneficiado em virtude da exportação, de uma isenção ou de um reembolso do imposto sobre o valor acrescentado.

▼A3

Esta condição considera-se preenchida nos seguintes casos:

 se, no que diz respeito à Áustria, à Finlândia e à Suécia, a data de primeira colocação em serviço do meio de transporte for anterior a 1 de Janeiro de 1987;

 se, no que diz respeito à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, a data de primeira colocação em serviço do meio de transporte for anterior a 1 de Maio de 1996;

 se o montante do imposto que seria devido por força da importação for insignificante.

▼B



TÍTULO XVII

COMITÉ DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

Artigo 29.o

1.  É instituído um Comité Consultivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a seguir denominado «Comité».

2.  O Comité será composto por representantes dos Estados-membros e da Comissão.

O Comité será presidido por um representante da Comissão.

O Secretariado do Comité será assegurado pelos serviços da Comissão.

3.  O Comité estabelecerá o seu regulamento interno.

4.  Para além dos assuntos que sejam objecto de consulta por força da presente directiva, o Comité examinará as questões suscitadas pelo seu presidente, seja por iniciativa deste seja a pedido do representante de um dos Estados-membros, relativas à aplicação das disposições comunitárias em matéria de imposto sobre o valor acrescentado.

▼M24

Artigo 29.oA

Medidas de execução

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, adopta as medidas necessárias à execução da presente directiva.

▼B



TÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

▼M24

Artigo 30.o

Acordos internacionais

1.  O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a celebrar, com países terceiros ou organizações internacionais, acordos que contenham derrogações à presente directiva.

2.  O Estado-Membro que pretenda celebrar acordos desse tipo deve enviar um pedido à Comissão fornecendo-lhe todas as informações necessárias. Se a Comissão considerar que não dispõe de todas as informações necessárias, contacta o Estado-Membro em causa no prazo de dois meses a contar da recepção do pedido, especificando as informações adicionais que ainda são necessárias. Logo que a Comissão disponha de todos os elementos de apreciação que considere úteis, deve informar o Estado-Membro requerente no prazo de um mês, e enviar o pedido, na língua original, aos outros Estados-Membros.

3.  Nos três meses seguintes ao envio da informação prevista no último período do n.o 2, a Comissão apresentará ao Conselho uma proposta adequada ou, se o pedido de derrogação suscitar objecções da sua parte, uma comunicação expondo as referidas objecções.

4.  Em qualquer dos casos, o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo deve ser concluído no prazo de oito meses a contar da recepção do pedido pela Comissão.

▼B

Artigo 31.o

Unidade de conta

1.  A unidade de conta utilizada na presente directiva é a unidade de conta europeia (UCE) definida na Decisão 75/250/CEE ( 21 ).

2.  Na conversão desta unidade de conta em moedas nacionais, os Estados-membros podem proceder ao arredondamento até 10 %, por excesso ou por defeito, dos montantes resultantes desta conversão.

▼M8 —————

▼M4

Artigo 33.o

1.  Salvo o disposto noutras normas comunitárias, designadamente nas disposições comunitárias em vigor relativas ao regime geral da detenção, circulação e controlos dos produtos sujeitos a impostas especiais sobre o consumo, as disposições da presente directiva não impedem que um Estado- membro mantenha ou introduza impostos sobre os contratos de seguros, sobre jogos e apostas, sobre consumos especiais, direitos de registo e, em geral, todos os impostos, direitos e taxas que não tenham a natureza de impostos sobre o volume de negócios, desde que esses impostos, direitos e taxas não dêem origem, nas trocas comerciais entre Estados-membros, a formalidades relacionadas com a passagem de uma fronteira.

2.  As referências a produtos sujeitos a impostas especiais de consumo feitas na presente directiva dizem respeito aos seguintes produtos, na definição que lhes é dada pelas disposições comunitárias em vigor:

 os óleos minerais,

 o álcool e as bebidas alcoólicas,

 o tabaco manufacturado.

Artigo 33.oA

▼M6

1.  Aos bens a que se refere o n.o 1, alínea b), do artigo 7.o que entrem na Comunidade em proveniência de um território que faça parte do território aduaneiro da Comunidade, mas que seja considerado território terceiro para efeitos da presente directiva, aplicam-se as seguintes disposições:

a) As formalidades relativas à entrada desses bens na Comunidade são as mesmas que as previstas nas disposições aduaneiras comunitárias em vigor respeitantes à importação de bens para o território aduaneiro da Comunidade;

b) Sempre que o local de chegada da expedição ou transporte desses bens fique situado fora do Estado-membro em que se consumou a sua entrada no interior da Comunidade, a sua circulação no interior da Comunidade processar-se-á ao abrigo do procedimentode ►C4  trânsito comunitário interno previsto ◄ nas disposições aduaneiras comunitárias em vigor, desde que tais bens tenham sido objecto de uma declaração de colocação sob esse regime no momento em que deram entrada na Comunidade;

c) Sempre que, no momento da sua entrada no interior da Comunidade, esses bens se encontrem numa das situações que lhes permitiria, se tivessem sido importados na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 7.o, beneficiar de um dos regimes referidos no n.o 1, ponto B, alíneas a), b) e d), do artigo 16.o ou sob um regime aduaneiro de admissão temporária com total isenção de direitos de importação, os Estados-membros tomarão as medidas que permitam garantir que esses bens possam permanecer no interior da Comunidade nas mesmas condições que as previstas para a aplicação desses regimes.

2.  Aos bens não previstos no n.o 1, alínea a), do artigo 7.o e expedidos ou transportados a partir de um Estado-membro com destino a um território que faça parte do território aduaneiro da Comunidade mas que seja considerado território terceiro para efeitos da aplicação da presente directiva, aplicam-se as seguintes disposições:

a) As formalidades relativas à exportação desses bens para fora do território da Comunidade são as mesmas que as previstas nas disposições aduaneiras comunitárias em vigor respeitantes à exportação de bens para fora do território aduaneiro da Comunidade;

b) Em relação aos bens que são exportados temporariamente para fora da Comunidade a fim de serem reimportados, os Estados-membros tomarão as medidas que permitam assegurar que esses bens, aquando da sua reimportação na Comunidade, possam beneficiar das disposições que lhes seriam aplicáveis se tivessem sido exportados temporariamente para fora do território aduaneiro da Comunidade.

▼B



TÍTULO XIX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34.o

Após consulta dos Estados-membros, a Comissão apresentará ao Conselho, pela primeira vez em 1 de Janeiro de 1982 e, posteriormente, de dois em dois anos, um relatório sobre o funcionamento do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado nos Estados-membros. Este relatório será transmitido pelo Conselho ao Parlamento Europeu.

Artigo 35.o

Em momento oportuno, no interesse do mercado comum, o Conselho deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após parecer do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adoptará as directivas adequadas, tendo em vista completar o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e, em especial, restringir progressivamente ou suprimir as medidas adoptadas pelos Estados-membros em derrogação deste sistema, em ordem a conseguir uma convergência dos sistemas nacionais do imposto sobre o valor acrescentado e assim preparar a realização do objectivo referido no artigo 4.o da Primeira Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967.

Artigo 36.o

São revogados o quarto parágrafo do artigo 2.o e o artigo 5.o da Primeira Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967.

Artigo 37.o

A Segunda Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, deixará de produzir efeitos nos Estados-membros a partir da data de aplicação da presente directiva.

Artigo 38.o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.



ANEXO A

LISTA DE ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA

I.   CULTURA PROPRIAMENTE DITA:

1. Agricultura em geral, incluindo a viticultura;

2. Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, incluindo em estufas;

3. Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros.

II.   CRIAÇÃO DE ANIMAIS CONEXA COM A EXPLORAÇÃO DO SOLO:

1. Criação de animais;

2. Avicultura;

3. Cunicultura;

4. Apicultura;

5. Sericicultura;

6. Helicicultura.

III.   SILVICULTURA

IV.   PESCA:

1. Pesca de água doce;

2. Piscicultura;

3. Mitilicultura, ostreicultura e cultura de outros moluscos e crustáceos;

4. Cultura de rãs.

V. São igualmente consideradas actividades de produção agrícola as actividades de transformaçãoefectuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respectivaprodução agrícola, com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas, silvícolas ou de pesca.



ANEXO B

LISTA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS

São consideradas prestações de serviços agrícolas as prestações de serviços que contribuem normalmente para a realização da produção agrícola, designadamente:

 as operações culturais, de colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha, incluindo as operações de sementeira e de plantação;

 as operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfecção e ensilagem de produtos agrícolas;

 a armazenagem de produtos agrícolas;

 à guarda, criação ou engorda de animais;

 a locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas, silvícolas ou de pesca;

 a assistência técnica;

 a destruição de plantas e animais nocivos, o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;

 a exploração de instalações de irrigação e de drenagem;

 a poda de árvores, corte de madeira e outros serviços silvícolas.



ANEXO C ( 22 )

MÉTODO COMUM DE CÁLCULO

I. Para o cálculo do valor acrescentado do conjunto das explorações agrícolas, silvícolas e de pesca é tido em conta o valor líquido do imposto sobre o valor acrescentado:

1. Da produção final, incluindo o autoconsumo dos sectores «Produtos agrícolas e da caça» e «Madeiras em bruto» enumerados nos pontos IV e V, a que acrescem os produtos resultantes das actividades de transformação referidos no ponto V do Anexo A;

2. Dos consumos intermédios necessários à realização da produção definida no n.o 1;

3. Da formação bruta de capital fixo efectuada em conexão com as actividades referidas nos Anexos A e B.

II. Para determinar os inputs sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado que conferem direito à dedução e os outputs dos agricultores sujeitos ao regime forfetário, serão deduzidos das contas nacionais os inputs e os outputs da mesma natureza, dos agricultores submetidos ao regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, tendo em conta os mesmos elementos considerados no ponto I.

III. O valor acrescentado dos produtores agrícolas sujeitos ao regime forfetário será igual á diferença entre, por um lado, o valor da produção final, líquido do imposto sobre o valor acrescentado referido no ponto I, n.o 1, e por outro lado, a soma dos valores dos consumos intermédios referidos no ponto 1, n.o 2, e da formação bruta de capital fixo referida no ponto I, n.o 3. Todos os elementos dizem respeito apenas aos agricultores sujeitos ao regime forfetário.

IV.   PRODUTOS AGRÍCOLAS E DA CAÇA:



 

N.o de código do SECE

   

Cereais (excepto arroz):

Trigo mole e espelta

10.01.11

10.01.19

1

1

Trigo de Inverno (incluindo espelta)

 

Trigo de Primavera

 

Trigo duro

10.01.51

10.01.59

 

Trigo de Inverno

 

Trigo de Primavera

 

Centeio e mistura de trigo e centeio

Centeio

10.02.00

 

Centeio de Inverno

 

Centeio de Primavera

 

Mistura de trigo e centeio

10.01.11

10.01.19

2

2

Cevada

10.03.10

10.03.90

 

Cevada de Inverno

 

Cevada de Primavera

 

Aveia e misturas de cereais de Verão

Aveia

10.04.10

10.04.90

 

Misturas de cereais de Verão

 

Milho (grão)

10.05.10

10.05.92

 

Outros cereais (excepto arroz):

   

Trigo-mourisco

10.07.10

 

Milho painço

10.07.91

 

Sorgo

10.07.95

 

Alpista

10.07.96

 

Cereais não especificados noutras posições (excepto arroz)

10.07.99

 

Arroz em casca ou «paddy»

10.06.11

 

Legumes secos:

Ervilha seca e forrageira

07.05.11

 

Ervilha seca não forrageira

 

Ervilha seca (excepto grão-de-bico)

 

Grão-de-bico

 

Ervilha forrageira

 

Feijão seco, fava e fava miúda:

Feijão seco

07.05.15

 

Fava e fava miúda

07.05.95

 

Outros legumes secos:

Lentilhas

07.05.91

 

Sementes de ervilhaca

12.03.31

2

Sementes de tremoço

12.03.49

2

Legumes secos não mencionados e misturas de legumes secos entre si ou com cereais

07.05.97

 

Culturas sachadas:

Batata:

Batata (excepto batata de semente):

Batata temporã

07.01.13

07.01.15

 

Batata não temporã

07.01.17

07.01.19

 

Batata de semente

07.01.11

 

Beterraba-sacarina

12.04.11

 

Beterraba forrageira, rutabaga, cenoura e nabo forrageiro e outras culturas sachadas:

Beterraba forrageira

12.10.10
 

Rutabaga, cenoura e nabo forrageiro:

 

Rutabaga

 

Cenoura e nabo forrageiro

 

Couve forrageira

12.10.99

2

Outras culturas sachadas:

Tupinambor

07.06.10

 

Batata-doce

07.06.50

 

Culturas sachadas não especificados noutras posições

07.06.30

12.10.99

3

Culturas industriais:

Sementes e frutos oleaginosos (excepto azeitonas):

Sementes de colza e de nabo silvestre

12.01.91

 

Colza de Inverno

 

Colza de Verão

 

Nabo silvestre

 

Sementes de girassol

12.01.95

 

Vagens de soja

12.01.40

 

Sementes de ricino

12.01.50

 

Sementes de Linho

12.01.69

 

Sementes de sésamo, cânhamo, mostarda, papoila e dormideira:

Sementes de sésamo

12.01.97

 

Sementes de cânhamo

12.01.94

 

Sementes de mostarda

12.01.92

 

Sementes de papoila e de dormideira

12.01.93

 

Plantas têxteis:

Linho

54.01.10

 

Cânhamo

57.01.10

 

Tabacos em bruto (incluindo tabacos secos)

24.01.10

24.01.90

 

Lúpulo

12.06.00

 

Outras culturas industriais:

Chicória de café

12.05.00

 

Plantas medicinais, aromáticas e condimentares:

Açafrão

09.10.31

 

Cominhos

07.01.82

 

Plantas medicinais aromáticas e condimentares não especificadas noutras posições

09.09 (11-13-15-17-18)

09.10 (11-20-51-55-71)

12.07 (10-20-30-40-50-60-70-80-91-99)

 

Legumes frescos:

Couves comestíveis:

Couve-flor

07.01.21

07.01.22

 

Outras couves:

Couve-de-bruxelas

07.01.26

 

Couve branca

07.01.23
 

Couve vermelha

 

Couve-de-sabóia (ou couve-de-milão)

07.01.27

1

Couve verde

Couves não especificadas noutras posições

Legumes folhudos e de caule, com excepção das couves:

Aipo-rábano e rama de aipo

07.01.51

07.01.53

07.01.97

2

Alho-porro

07.01.68

 

Alface repolhuda

07.01.31

07.01.33

 

Chicória frisada e lisa

07.01.36

1

Espinafres

07.01.29

 

Espargos

07.01.71

 

Chicória Witloff (endívas)

07 01.34

 

Alcachofras

07.01.73

 

Outros legumes folhudos e de caule:

Erva-benta

07.01.36

2

Cardos e cardos hortenses

07.01.37

 

Funcho

07.01.91

 

Ruibarbo

07.01.97

1

Agrião

Salsa

Brócolos de rábano

Legumes folhudos e de caule não especificados noutras posições

Legumes cultivados para produção de fruto:

Tomate

07.01.75

07.01.77

 

Pepinos e pepinos pequenos

07.01.83

07.01.85

 

Melão

08.09.10

 

Beringela, abóbora e pocariça

07.01.95

 

Pimentos

07.01.93

 

Outros legumes cultivados para produção de fruto

07.01.97

3

Raízes, bolbos e tubérculos:

Couve-rábano

07.01.27

2

Nabos comestíveis

07.01.54
 

Cenouras

 

Alho

07.01.67

 

Cebolas e chalotas

07.01 (62-63-66)

 

Beterrabas comestíveis

07.01.56

07.01.59

 

Cercefis e cercefis negros

 

Outras raízes, bolbos e tubérculos (cebolinho, rabanetes, rábanos e rábanos silvestres)

 

Legumes de vagem:

Ervilhas verdes

07.01.41

07.01.43

 

Feijão

07.01.45

07.01.47

 

Outros legumes de vagem

07.01.49

 

Cogumelos de cultura

07.01.87

 

Frutos frescos, incluindo citrinos (exepto uvas e azeitonas):

Maçãs e peras de mesa:

Maçãs de mesa

08.06 (13-15-17)

 

Peras de mesa

08.06 (36-38)

 

Maçãs para cidra e peras para perada:

   

Maçãs para cidra

08.06.11

 

Peras para perada

08.06.32

 

Frutos de caroço:

Pêssegos

08.07.32

 

Damascos

08.07.10

 

Cerejas

08.07 (51-55)

 

Ameixas (incluindo abrunhos, rainhas cláudias e quetsches)

08.07 (71-75)

 

Outros frutos de caroço

08.07.90

 

Frutos secos:

Nozes

08.05.31

 

Avelãs

08.05.91

 

Amêndoas

08.05.11

08.05.19

 

Castanhas

08.05.50

 

Outros frutos secos (não tropicais):

Pistácia

08.05.70

 

Frutos secos não especificados noutras posições (não tropicais)

08.05.97

1

Outros frutos de plantas lenhosas:

Figos

08.03.10

 

Marmelos

08.06.50

 

Frutos de plantas lenhosas não especificados noutras posições (não tropicais)

08.09.90

1

Morangos

08.08 (11-15)

 

Bagas:

Groselha vermelha e preta:

Groselha preta

08.08.41

 

Groselha vermelha

08.08.49

1

Framboesas

   

Groselha verde

08.08.90

1

Outras bagas (por exemplo, amoras de cultura), excepto amoras silvestres

08.09.90

2

Citrinos:

Laranjas

08.02 (21-22-24-27)

 

Tangerinas e clementinas

08.02 (32-36)

 

Limões

08.02.50

 

Toranjas

08.02.70

 

Outros citrinos

08.02.90

 

Cidra

 

Lima

 

Bergamota

 

Citrinos não especificados noutras posiçães

 

Uvas e azeitonas:

Uvas:

Uvas de mesa

08.04 (21-23)

 

Outras uvas (para vinificar, para a produçãode sumos e para produçãode passas de uvas)

08.04 (25-27)

 

Azeitonas:

Azeitonas de mesa

07.01.78

 

Outras azeitonas (para a produção de azeite)

07.01.79

07.03.13

 

Outros produtos vegetais:

Plantas forrageiras (1)

12.10.99

1

Plantas de viveiro:

Árvores e arbustos frutíferos

06.02 (19-40-51-55)

 

Bacelos

06.02 (10-30)

 

Árvores e arbustos ornamentais

06.02 (71-75-79-98)

 

Plantio florestal

06.02.60

 

Produtos para entraçar:

Vime, junco e rotim

14.01 (11-19-51-59)

 

Cana e bambu

14.01 (31-39)

 

Outros produtos para entrançar

14.01.90

 

Flores, plantas ornamentais e árvores de Natal:

Bolbos e tubérculos de flores

06.01.10

 

Plantas ornamentais

06.01 (31-39)

06.03 (11-15-90)

06.04 (20-40-50)

06.04.90

 

Flores de corte, verdura e folhagem

 

Árvores de Natal

 

Plantas vivazes de ar livre

06.02.92

 

Sementes:

Sementes de produtos agrícolas (2)

06.02.95

12.03 (11-19-35-39-44-46-84-86-89)

 
 

12.03.31

1

 

12.03.49

1

Sementes de flores

12.03.81

 

Produtos silvestres (3)

07.01 (88 — 89)

 
 

08.05.97

2

 

08.08.31

 
 

08.08.35

 
 

08.08.49

2

 

08.08.90

2

 

23.06.10

1

Subprodutos (4):

12.08 (10 — 31)

12.08.90

12.09.00

13.03.12

14.02 (10-21-23-25-29)

14.03.00

14.04.00

14.05 (11 — 19)

15.16.10

23.06.10

23.06.30

13.01.00

 

Subprodutos de culturas de cereais (excepto arroz)

 

Subprodutos de culturas de arroz

 

Subprodutos de culturas de legumes secos

 

Subprodutos de culturas sachadas

 

Subprodutos de culturas de plantas industriais

 

Subprodutos de culturas de legumes frescos

 

Subprodutos de culturas de frutos e citrinos

2

Subprodutos de culturas de uvas e azeitonas

 

Outros subprodutos de culturas de plantas

 

Produtos vegetais não especificados noutras posições

 

Mosto e vinho:

Mosto

22.04.00

 

Vinho

22.05 (21-25-31-35-41-44-45-47-51-57-59-61-69)

 

Subprodutos da produção de vinho (5)

23.05.00

 

Azeite:

Azeite virgem (6)

15.07.06

 

Azeite não refinado (6)

15.07 (07 — 08)

 

Subprodutos da extracção do azeite (7)

23.04.05

 

Bovinos:

Bovinos domésticos

01.02 (11-13-14-15-17)

 

Vitelos

 

Outros bovinos com menos de 1 ano

 

Bezerros

 

Vacas

 

Boi reprodutores:

Machos reprodutores de 1 ano a 2 anos

 

Machos reprodutores com mais de 2 anos

 

Bovinos para abate e para engorda

Bovinos para abate e para engorda de 1 ano a 2 anos

 

Bovinos para abate e para engorda com mais de 2 anos

 

Porcinos:

Porcinos domésticos

01.03 (11 — 15 — 17)

 

Leitões

 

Porcos novos

 

Porcos para engorda

 

Porcas reprodutoras

 

Varrões reprodutores

 

Equídeos:

Cavalos

01.01 (11 — 15 — 19)

 

Burros

01.01.31

 

Mulos e jumentos

01.01.50

 

Ovinos e caprinos:

Ovinos domésticos

01.04 (11 — 13)

 

Caprinos domésticos

01.04.15

 

Aves de capoeira, coelhos, pombos e outros animais:

Galinhas, galos, frangos e pintos

01.05 (10 — 19)

 

Patos

01.05.93

 

Gansos

01.05.93

 

Perus

01.05.97

 

Galinhas-da-índia

01.05.98

 

Coelhos domésticos

01.06.10

 

Pombos domésticos

01.06.30

 

Outros animais:

Abelhas

 

Bichos-da-seda

 

Animais de pêlo

 

Caracóis (excepto os do mar)

03.03.66

 

Animais não especificados noutras posições

01.06.99

02.04.99

1

Caça e carne de caça:

Caça (8)

01.01.39

01.02.90

01.03.90

01.04.90

01.06.91

 

Carne de caça

02.04.30

 

Leite em natureza:

Leite de vaca

 

Leite de ovelha

 

Leite de cabra

 

Leite de búfalo fêmea

 

Ovos:

Ovos de galinha:

Ovos de galinha para incubação

04.05.12

1

Outros ovos de galinha

04.05.14

 

Outros ovos, com excepção dos de galinha:

Outros ovos, com excepção dos de galinha para incubação

04.05.12

2

Outros ovos, com excepção dos de galinha

04.05.16

04.05.18

 

Outros produtos animais:

Lã (incluindo a pele) (9)

53.01 (10 — 20)

53.02 (93 — 95)

 

Mel

04.06.00

 

Casulos de bichos-da-seda

50.01.00

 

Subprodutos de produtos animais (10)

15.15.10

43.01.(10 — 20 — 30 — 90)

53.02.97

 

Produtos animais não especificados noutras posições

 

Trabalhos agrícolas por encomenda (11)

   

Produtos agrícolas quase exclusivamente importados:

Sementes e frutos de oleaginosas:

Sementes de amendoim

12.01.11

12.01.15

 

Copra

12.01.20

 

Nozes e amêndoas de palmiso

12.01.30

 

Sementes de algodão

12.01.96

 

Sementes e frutos de oleaginosas não especificados noutras posições

12.01.99

 

Plantas têxteis tropicais:

Algodão

55.01.00

 

Outras plantas têxteis:

Abacá (cânhamo de Manila)

57.02.00

 

Juta

57.03.10

 

Sisal

57.04.10

 

Fibra de coco

57.04.30

 

Rami

54.02.00

 

Plantas têxteis não mencionadas

57.04.50

 

Outras plantas industriais tropicais:

Café

09.01.11

 

Cacau

18.01.00

 

Cana-de-açúcar

12.04.30

 

Frutos tropicais:

Frutos de casca tropicais:

Coco

08.01.75

 

Noz de caju

08.01.77

 

Castanhas do Brasil

08.01.80

 

Noz pecá

08.05.80

 

Outros frutos tropicais:

Tâmaras

08.01.10

 

Bananas

08.01 (31 — 35)

 

Ananás

08.01.50

 

Papaias

08.08.50

 

Frutos tropicais não especificados noutras posiçães

08.01 (60 — 99)

 

Marfim em bruto

05.10.00

 

(1)   Por exemplo, feno e trevo (com exclução das couves forrageiras).

(2)   Com excepção de sementes de cereais, de arroz e de batata.

(3)   Por exemplo, cogumelos silvestres, oxicocos, mirtilos, amoras silvestres, framboesas silvestres, etc.

(4)   Por exemplo, palha, folhas, vagens de ervilha e de feijão.

(5)   Por exemplo, borras de vinho, sarro bruto, etc.

(6)   Os dois produtos não se distinguem por estádios de produção diferentes, mas pelo processo de transformação.

(7)   Por exemplo, bagaço de azeitona e outros resíduos da extracção do azeite.

(8)   A caça viva compreende apenas a caça de criação e em cativeiro.

(9)   Desde que constituam produtos principais.

(10)   Por exemplo, peles, pelaria de caça abatida, cera, estrume e estrume líquido.

(11)   Isto é, serviços normalmente executados pelas próprias empresas agrícolas, como seja: lavrar, ceifar, malhar o trigo, secar o tabaco, tosquiar os carneiros e tratar dos animais.

V.   MADEIRAS EM BRUTO:

Madeiras de resinosas para construção e para a indústria:

Maderias longas de resinosas:

— 1. Madeiras em toros com casca:

(1) Abetos, epíceas e douglas (pseudotsuga);

(2) Pinheiros e laríceos.

— 2 Esteios para minas:

(1) Abetos, epíceas e douglas (pseudotsuga);

(2) Pinheiros e laríceos.

— 3 Outras madeiras longas:

(1) Abetos, epíceas e douglas (pseudotsuga);

(2) Pinheiros e laríceos.

Madeiras de resinosas parar trituração:

— 1 abetos, epíceas e douglas (pseudotsuga);

— 2 Pinheiros e laríceos;

Madeiras de resinosas para combustível:

abetos, epíceas e douglas (pseudotsuga);

pinheiros e laríceos.

Madeiras de folhosas para construção e para a indústria:

Madeiras longas de folhosas:

— 1 Madeiras em toros com casca:

(1) Carvalho;

(2) Faia;

(3) Choupo;

(4) Outras.

— 2 Esteios para minas:

(1) Carvalho

(2) Outras

— 3 Outras madeiras longas:

(1) Carvalho;

(2) Faia;

(3) Choupo;

(4) Outras.

Madeiras de folhosas para trituração:

— 1 Carvalho;

— 2 Faia;

— 3 Choupo;

— 4 Outras.

Madeiras de folhosas para combustível:

Carvalho;

Faia;

Choupo;

Outras.

Operações florestais ( 23 )

Outros produtos (por exemplo, cascas, cortiça, resina).



ANEXO D

LISTA DAS ACTIVIDADES REFERIDAS NO No 5 TERCEIRO PARÁGRAFO, DO ARTIGO 4o,

1. Telecomunicações;

2. Distribuição de água, gás, electricidade e energia térmica;

3. Transporte de bens;

4. Prestações de serviços portuários e aeroportuários;

5. Transporte de passageiros;

6. As entregas de bens novos fabricados para venda;

7. Operações dos organismos agrícolas de intervenção respeitantes aos produtos agrícolas e efectuadas em aplicação dos regulamentos sobre a organização comum de mercado de tais produtos;

8. Exploração de feiras e de exposições de carácter comercial;

9. Armazenagem;

10. Actividades de gabinetes comerciais de publicidade;

11. Actividades das agências de viagens;

12. Operações das cantinas de empresas, messes, cooperativas e estabelecimentos similares;

13. Actividades dos organismos de radiotelevisão, que não sejam as referidas em A), 1, q), do artigo 13o.



ANEXO E

LISTA DAS OPERAÇÁES REFERIDAS NO No. 3, ALÍNEA a) DO ARTIGO 28o.

1.  ►M3   ◄

2. Operações referidas em A), 1, e), do artigo 13o;

3.  ►M3   ◄

4.  ►M3   ◄

5.  ►M3   ◄

6.  ►M3   ◄

7. Operações referidas em A), 1 q), do artigo 13o;

8.  ►M3   ◄

9.  ►M3   ◄

10.  ►M3   ◄

11. Entregas referidas em B), g), do artigo 13o, quando efectuadas por sujeitos passivos que tenham tido direito à dedução dos impostos pagos a montante relativamente ao edifício em questão;

12.  ►M3   ◄

13.  ►M3   ◄

14.  ►M3   ◄

15. Prestações de serviços das agências de viagens referidas no artigo 26o, bem como as das agências de viagens que agem em nome e por conta do viajante, relativamente às viagens efectuadas fora da Comunidade.



ANEXO F

LISTA DAS OPERAÇÕES REFERIDAS NO No 3, ALÍNEA b), DO ARTIGO 28o

1. Cobrança de entradas em manifestações desportivas;

2. Prestações de serviços dos autores, artistas e intérpretes de obras de arte, advogados e outros membros de profissões liberais, com excepção das profissões médicas e paramédicas, desde que não se trate das prestações referidas no Anexo B da Segunda Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967;

3.  ►M3   ◄

4.  ►M3   ◄

5. Prestações de serviços e as entregas de bens acessórios das referidas prestações, efectuadas pelos serviços públicos postais, no domínio das telecomunicações;

6. Prestações de serviços efectuadas pelas empresas funerárias e de cremação, bem como as entregas de bens acessórios das referidas prestações;

7. Operações efectuadas por invisuais ou por oficinas de invisuais, se a respectiva isenção não implicar distorções significativas de concorrência;

8. Entregas de bens e prestações de serviços aos organismos encarregados da construção, arranjo e conservação de cemitérios, sepulturas e monumentos comemorativos das vítimas de guerra;

9.  ►M3   ◄

10. Operações efectuadas pelos estabelecimentos hospitalares não referidos em A), 1, b), do artigo 13o;

11.  ►M3   ◄

12. Fornecimento de água por um organismo de direito público;

13.  ►M3   ◄

14.  ►M3   ◄

15.  ►M3   ◄

16. Entrega de edifícios e de terrenos referidos no no 3 do artigo 4o;

17. Transportes de passageiros;

Os transportes de bens, tais como bagagens e veículos automóveis, que acompanham os passageiros ou as prestações de serviços ligados ao transporte de passageiros só serão isentos se os transportes dos referidos passageiros estiverem isentos;

18.  ►M3   ◄

19.  ►M3   ◄

20.  ►M3   ◄

21.  ►M3   ◄

22.  ►M3   ◄

23. Entrega, transformação, reparação, manutenção, fretamento e locação de aeronaves utilizadas por instituições do Estado, bem como dos objectos incorporados nessas aeronaves ou que sejam utilizados na sua exploração;

24.  ►M3   ◄

25. Entrega, transformação, reparação, manutenção, fretamento e locação de barcos de guerra;

▼M13 —————

▼B

27. Prestações de serviços das agências de viagens referidas no artigo 26o, bem como das agências de viagens que actuem em nome e por conta do viajante, relativamente às viagens efectuadas na Comunidade.



ANEXO G

DIREITO DE OPÇÃO

1. O direito de opção referido no no 3, alínea c), do artigo 28o pode ser concedido:

a) No caso das operações referidas no Anexo E:

Os Estados-membros que apliquem já a isenção, se bem que acompanhada de um direito de opção, podem manter esse direito de opção;

b) No caso das operações referidas no Anexo F:

Os Estados-membros que mantenham a isenção a título transitório, podem conceder aos res-pectivos sujeitos passivos o direito de opção pela tributação.

2. Os Estados-membros que concedam um direito de opção pela tributação, não abrangido pelo disposto no no 1, podem autorizar os sujeitos passivos que o utilizem a mantê-lo, o mais tardar até ao termo do perído de três anos a contar da data da entrada em vigor da presente directiva.

▼M5



ANEXO H

LISTA DOS BENS E SERVIÇOS A QUE SE PODERÃO APLICAR TAXAS REDUZIDAS DE IVA

Ao transpor para o direito nacional as categorias abaixo descritas que se referem a bens, os Estados-membros podem utilizar a Nomenclatura Combinada para definir o alcance exacto de cada categoria.



Categoria

Descrição

1

Produtos alimentares (incluindo bebidas, com excepção das bebidas alcoólicas) destinados ao consumo humano e animal, animais vivos, sementes, plantas e ingredientes normalmente destinados à preparação de alimentos, produtos normalmente destinados a servir de complemento ou de substituto de produtos alimentares.

2

Abastecimento de água.

3

Produtos farmacêuticos do tipo normalmente utilizado em cuidados de saúde, prevenção de doenças e em medicina e veterinária, incluindo produtos utilizados na contracepção e protecção sanitária feminina.

4

Equipamento médico e outros aparelhos, normalmente utilizados para aliviar ou tratar deficiências, para uso pessoal exclusivo dos deficientes, incluindo a respectiva reparação e assentos de automóvel para crianças.

5

Transporte de pessoas e respectiva bagagem.

6

Livros, mesmo os emprestados por bibliotecas (e incluindo as brochuras, desdobráveis e outros impressos do mesmo tipo, livros infantis com imagens e para desenhar ou colorir, pautas de música impressas ou manuscritas, mapas e cartas hidrográficas ou outras do mesmo tipo), jornais e publicações periódicas, com excepção dos materiais total ou substancialmente destinados a publicidade.

7

Entradas em espectáculos, teatros, circos, feiras, parques de diversões, concertos, museus, jardins zoológicos, cinemas, exposições e outras manifestações e espaços culturais.

Recepção de serviços de rádio e televisão.

8

Serviços prestados por escritores, compositores e intérpretes ou executantes e direitos de autor que lhes sejam devidos.

9

Entrega, construção, renovação e modificação de habitações fornecidas ao abrigo de políticas sociais.

10

Bens e serviços do tipo utilizado normalmente na produção agrícola, com exlcusão de bens de equipamento, tais como maquinaria ou construções.

11

Alojamento em hotéis e estabelecimentos do mesmo tipo, incluindo alojamento de férias e utilização de parques de campismo e de caravanismo.

12

Entradas em manifestações desportivas.

13

Utilização de instalações desportivas.

14

Entregas de bens e prestações de serviços por organizações consideradas de beneficência pelos Estados-membros, empenhados em actividades de assistência social ou segurança social, desde que estas prestações não estejam isentas ao abrigo do artigo 13o.

15

Serviços de agências funerárias e cremações, bem como entrega de bens relacionados com essas actividades.

16

Tratamentos médicos e dentários assim como curas termais, desde que estas prestações não estejam isentas ao abrigo do artigo 13o.

17

Prestações de serviços relacionados com a limpeza das vias públicas, a recolha e o tratamento do lixo, com excepção dos serviços desse tipo prestados pelos organismos referidos no no 5 do artigo 4o.

▼M8



ANEXO I

OBJECTOS DE ARTE, DE COLECÇÃO E ANTIGUIDADES

a) Para efeitos da presente directiva, entende-se por objectos de arte, os seguintes bens:

 quadros, colagens e peças similares, pinturas e desenhos, inteiramente executados à mão pelo artista, com exclusão dos desenhos de arquitectos, engenheiros e outros desenhos industriais, comerciais, topográficos ou similares, dos artigos manufacturados decorados à mão, das telas pintadas para cenários de teatro, fundos de estúdios ou utilizações análogas (código NC 9701),

 gravuras, estampas e litografias originais, ou seja, provas tiradas em número limitado directamente a preto ou a cores, de uma ou várias chapas inteiramente executadas à mão pelo artista, independentemente da técnica ou do material utilizados, excluindo qualquer processo mecânico ou fotomecânico (código NC 9702 00 00),

 produções originais de estatuária ou de escultura, em qualquer material, desde que as produções sejam inteiramente executadas à mão pelo artista; fundições de esculturas de tiragem limitada a oito exemplares e controlada pelo artista ou pelos seus sucessores (código NC 9703 00 00); excepcionalmente, em casos determinados pelos Estados-membros, pode ser ultrapassado o limite de oito exemplares em relação a fundições de esculturas anteriores a 1 de Janeiro de 1989,

 tapeçarias (código NC 5805 00 00) e têxteis para guarnições murais (código NC 6304 00 00) de confecção manual a partir de desenhos originais fornecidos por artistas, desde que não sejam confeccionados mais de oito exemplares de cada,

 exemplares únicos de cerâmica, inteiramente executados à mão pelo artista e por ele assinados,

 esmaltes sobre cobre, inteiramente executados à mão, limitados a oito exemplares numerados e assinados pelo artista ou pela oficina de arte, com exclusão de artigos de bijutaria, ourivesaria ou joalharia,

 fotografias realizadas pelo artista, tiradas por ele ou sob o seu controlo, assinadas e numeradas até ao limite de trinta exemplares, independentemente do respectivo formato ou suporte;

b)  Objectos de colecção, os seguintes bens:

 selos de correio, selos fiscais, carimbos postais, envelopes de primeiro dia, blocos postais e análogos, obliterados, ou então não obliterados, mas que não estejam em circulação nem se destinem a ser postos em circulação (código NC 9704 00 00),

 colecções e espécimes para colecções de zoologia, botânica, mineralogia ou anatomia ou que tenham interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático (código NC 9705 00 00);

c)  Antiguidades, os bens, com exclusão dos objectos de arte e dos objectos de colecção, com mais de cem anos de idade (código NC 9706 00 00).

▼M10



ANEXO J



Descrição dos bens

Código NC

Estanho

8001

Cobre

7402

7403

7405

7408

Zinco

7901

Níquel

7502

Alumínio

7601

Chumbo

7801

Índio

ex81 12 91

 

ex81 12 99

Cereais

1001 a 1005

 

1006: unicamente arroz com casca

 

1007 a 1008

Sementes e frutos oleaginosos

1201 a 1207

Cocos, castanha do Brasil e castanha de cajú

0801

Outros frutos de casca rija

0802

Azeitonas

0711 20

Sementes (incluindo sementes de soja)

1201 a 1207

Café não torrado

0901 11 00

0901 12 00

Chá

0902

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

1801

Açúcar em bruto

1701 11

1701 12

Borracha em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4001 40 02

5101

Produtos químicos, a granel

Capítulos 28 e 29

Óleos minerais (incluindo gás propano e butano, bem como óleos em rama derivados do petróleo)

2709

2710

2711 12

2711 13

Prata

7106

Platina (Paládio, Ródio)

7110 11 00

7110 21 00

7110 31 00

Batatas

0701

Gorduras e óleos vegetais e respectivas fracções, em bruto, refinados, mas não quimicamente modificados

1507 a 1515

▼M16



ANEXO K

Lista das prestações de serviços referida no n.o 6 do artigo 28.o

1. Pequenos serviços de reparação:

 de bicicletas,

 de calçado e artigos em couro,

 de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar).

2. Obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação.

3. Lavagem de janelas e limpezas em casas particulares.

4. Serviços de assistência a domicílio (por exemplo, ajuda doméstica e assistência a crianças, idosos, doentes ou deficientes).

5. Cabeleireiros.


( 1 ) JO n.o C 40 de 8. 4. 1974, p.25.

( 2 ) JO n.o C 139 de 12. 11. 1974, p. 15.

( 3 ) JO n.o 71 de 14. 4. 1967, p. 1301/67

( 4 ) JO n.o L 94 de 28. 4. 1970, p. 19.

( 5 ) JO n.o L 133 de 4. 6. 1969, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/4/CE (JO n.o L 60 de 3. 3. 1994, p. 14).

( 6 ) JO L 166 de 28. 6. 1991, p. 77.

( 7 ) JO n.o L 226 de 3. 8. 1989, p. 21.

( 8 ) JO n.o L 76 de 23. 3. 1992, p. 1.

( 9 ) JO n.o L 331 de 27. 12. 1979, p. 11.

( 10 ) JO n.o L 326 de 21. 11. 1986, p. 40.

( 11 ) JO L 73 de 19.3.1976, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

( 12 ) JO L 336 de 27.12.1977, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

( 13 ) JO L 24 de 1.2.1992, p. 1.

( 14 ) JO L 73 de 19.3.1976, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva (CEE) n.o 2001/44/CE (JO L 175 de 28.6.2001, p. 17).

( 15 ) JO L 336 de 27.12.1977, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

( 16 ) JO L 24 de 1.2.1992, p. 1.

( 17 ) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

( 18 ) JO L 338 de 28.12.1994, p. 98.

( 19 ) JO n.o C 328 de 17. 12. 1991, p. 4.

( 20 ) JO n.o L 226 de 13. 8. 1987, p. 2.

( 21 ) JO n.o L 104 de 24. 4. 1975, p.35.

( 22 ) Os conceitos utilizados no presente anexo são os utilizados na contabilidade económica agrícola do SECE (Serviço de Estatística das Comunidades Europeias).

( 23 ) Isto é, operações silvícolas normalmente executadas pelas próprias empresas florestais (por exemplo, o corte de madeira).

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