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61995J0221

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 30 de Janeiro de 1997. - Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti) contra Claude Hervein e Hervillier SA. - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal du travail de Tournai - Bélgica. - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Determinação da legislação aplicável - Conceitos de actividade assalariada e de actividade não assalariada. - Processo C-221/95.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-00609


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Segurança social dos trabalhadores migrantes - Legislação aplicável - Conceitos de actividade assalariada e de actividade não assalariada na acepção dos artigos 14._-A e 14._-C do Regulamento n._ 1408/71 - Determinação nos termos da legislação de segurança social do Estado-Membro em que a actividade é desenvolvida

(Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, artigos 14._-A e 14._-C)

Sumário


Para efeitos de aplicação dos artigos 14._-A e 14._-C do título II do Regulamento n._ 1408/71 relativo à determinação da legislação aplicável, com a redacção que lhes foi dada pelo Regulamento n._ 2001/83, devem entender-se por «actividade assalariada» e «actividade não assalariada» as actividades como tal consideradas por aplicação da legislação de segurança social do Estado-Membro em cujo território essas actividades são exercidas.

Com efeito, resultando da redacção do artigo 13._, n._ 1, do regulamento, que o seu título II visa, em especial, os trabalhadores assalariados e os não assalariados tal como estes são definidos pelo seu artigo 1._, alínea a), uma interpretação lógica e coerente do âmbito de aplicação pessoal do regulamento e do sistema de normas de conflitos de leis que institui impõe que se interpretem os conceitos de actividade assalariada e não assalariada do título II do regulamento à luz das definições constantes do seu artigo 1._, alínea a). Ora, a qualificação como assalariado ou não assalariado de um trabalhador para efeitos deste artigo resulta do regime nacional de segurança social em que o trabalhador se encontra inscrito, regime este cujas definições - que podem divergir das vigentes em direito do trabalho - devem ser as únicas a ser tidas em consideração.

Partes


No processo C-221/95,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo tribunal du travail de Tournai (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti)

e

Claude Hervein,

Hervillier SA,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 14._-A, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

composto por: L. Sevón, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet (relator), P. Jann e M. Wathelet, juízes,

advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

secretário: R. Grass,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de C. Hervein e Hervillier SA, por E. van Daele e P. Detournay, advogados no foro de Mouscron,

- em representação do Governo belga, por J. Devadder, director de administração no Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente,

- em representação do Governo francês, por C. de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e C. Chavance, secretário na mesma direcção, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Julho de 1996,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 6 de Junho de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 do mesmo mês, o tribunal du travail de Tournai submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 14._-A, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6, a seguir «regulamento»).

2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe C. Hervein e a sociedade Hervillier SA ao Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (a seguir «Inasti») a respeito do pagamento de contribuições de segurança social.

3 Até Outubro de 1986, C. Hervein, de nacionalidade francesa e residente em França, exerceu, em várias sociedades estabelecidas em França e na Bélgica, funções de presidente-director-geral e de administrador ou administrador-delegado.

4 Em 23 de Fevereiro de 1988, o Inasti intentou contra C. Hervein uma acção no tribunal du travail de Tournai, reclamando-lhe o pagamento de contribuições devidas pela sua actividade na Bélgica entre 1982 e 1986. Com efeito, o Inasti considera que C. Hervein exerce uma actividade independente na Bélgica e, uma vez que está sujeito ao regime francês de segurança social dos assalariados, uma actividade assalariada em França, de modo que, nos termos do artigo 14._-C, n._ 1, alínea b), do regulamento, conjugado com o disposto no Anexo VII do mesmo regulamento, deveria ser sujeito ao regime dos trabalhadores independentes na Bélgica.

5 A sociedade Hervillier e C. Hervein contestam a sujeição deste ao regime belga, alegando que, embora sendo certo que C. Hervein está efectivamente equiparado, em França, a um assalariado para efeitos de segurança social, a verdade é que não exerce nesse país qualquer actividade assalariada. Exercendo, tanto em França como na Bélgica, a mesma actividade independente, isto é, não assalariada, o artigo 14._-A, n._ 2, do regulamento prevê que ele seja apenas sujeito à legislação do Estado-Membro onde reside, isto é, à legislação francesa.

6 Tendo dúvidas sobre a qualificação a dar à actividade exercida em França por C. Hervein, tendo em consideração o disposto nos artigos 14._-A e 14._-C do regulamento, o tribunal du travail de Tournai decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A actividade não assalariada referida nomeadamente no artigo 14._-A, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, abrange, designadamente, a actividade exercida na qualidade de trabalhador independente pelo nacional de um Estado-Membro?»

7 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a actividade em França de uma pessoa na situação de C. Hervein deve ser considerada uma actividade assalariada ou não assalariada para efeitos de aplicação dos artigos 14._-A e 14._-C do regulamento. Esta questão reconduz-se ao problema, mais lato, da interpretação dos conceitos de «actividade assalariada» e «actividade não assalariada» constantes do título II do regulamento relativo à determinação da legislação aplicável.

8 O âmbito de aplicação pessoal do regulamento está definido, entre as disposições gerais do título I, no artigo 2._ Nos termos do n._ 1 desta disposição, o regulamento aplica-se designadamente aos «trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros e que sejam nacionais de um dos Estados-Membros».

9 As expressões «trabalhador assalariado» e «trabalhador não assalariado» utilizadas por essa disposição são definidas no artigo 1._, alínea a) do regulamento. Designam qualquer pessoa abrangida por um seguro, como trabalhador assalariado ou não assalariado, no quadro de um dos regimes de segurança social a que se refere o artigo 1._, alínea a).

10 O artigo 13._, com que se inicia o título II do regulamento, relativo à determinação da legislação aplicável, dispõe, no n._ 1, que, sem prejuízo do disposto no artigo 14._-C, as pessoas às quais se aplica o regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. Assim, nos termos do artigo 14._-A, n._ 2, do regulamento, uma pessoa que normalmente exerça uma actividade não assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros está sujeita à legislação do Estado-Membro em cujo território reside.

11 O artigo 14._-C, n._ 1, alínea b), do regulamento prevê, porém, que, nos casos mencionados no Anexo VII, uma pessoa que exerça simultaneamente uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro e uma actividade não assalariada no território de outro Estado-Membro está sujeita à legislação de cada um desses Estados no que respeita à actividade exercida no respectivo território. O ponto 1 do Anexo VII é aplicável às pessoas que exercem uma actividade não assalariada na Bélgica e uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, com excepção do Luxemburgo.

12 Assim, as disposições do título II, diversamente das do título I, não se referem aos trabalhadores assalariados e aos trabalhadores não assalariados, mas às pessoas que exercem uma actividade assalariada e às que exercem uma actividade não assalariada. Ora, estes dois últimos conceitos não são definidos pelo regulamento.

13 C. Hervein e a sociedade Hervillier sustentam que as referidas disposições remetem para as legislações nacionais em matéria de direito do trabalho dos Estados-Membros em que essas actividades são exercidas. Ora, em França e na Bélgica, o critério de distinção essencial neste domínio seria o do vínculo de subordinação: uma pessoa que efectua prestações a favor de outra e sob a autoridade desta exerce uma actividade assalariada. Não existindo esse vínculo de subordinação, a actividade exercida deve ser qualificada como independente ou não assalariada, qualquer que seja o regime de segurança social em que o trabalhador esteja inscrito.

14 Inversamente, para os Governos belga e francês e para a Comissão, deve entender-se que «actividade assalariada» e «actividade não assalariada», na acepção do título II do regulamento, são as actividades como tal consideradas para efeitos de aplicação da legislação da segurança social do Estado-Membro em cujo território essas actividades são exercidas. A Comissão sublinha que esta interpretação, que se inspira nas definições de «trabalhador assalariado» e de «trabalhador não assalariado» do artigo 1._, alínea a), do regulamento, assegura a coerência do disposto no artigo 2._, n._ 1, com o disposto no título II do regulamento, garantindo que as normas de conflitos previstas neste último sejam aplicáveis a qualquer pessoa abrangida pelo seu campo de aplicação.

15 Segundo jurisprudência constante, na interpretação de uma disposição de direito comunitário devem ser tidos em conta não apenas os termos desta, mas também, se necessário for, o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (v., por exemplo, o acórdão de 17 de Novembro de 1983, Merck, 292/82, Recueil, p. 3781, n._ 12).

16 A este respeito, deve salientar-se que o artigo 51._ do Tratado, a que o regulamento dá execução, prevê uma coordenação das legislações dos Estados-Membros e não uma harmonização. As diferenças de fundo e de forma entre os regimes de segurança social de cada Estado-Membro e, por conseguinte, entre os direitos das pessoas que neles trabalham não são portanto afectadas por essa disposição do Tratado (v., nomeadamente, o acórdão de 15 de Janeiro de 1986, Pinna, 41/84, Colect., p. 1, n._ 20).

17 Portanto, para determinar as pessoas que podem invocar as normas de coordenação dos regimes nacionais de segurança social que institui, o regulamento refere-se às pessoas inscritas nesses regimes. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1._, alínea a), e 2._, n._ 1, o regulamento é aplicável aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros, devendo entender-se por trabalhadores assalariados e trabalhadores não assalariados as pessoas inscritas numa ou noutra dessas qualidades num regime de segurança social. Como a Comissão justamente salientou, os conceitos de trabalhador assalariado e de trabalhador não assalariado a que o regulamento se refere remetem para as definições das legislações dos Estados-Membros em matéria de segurança social e são independentes da natureza que a actividade exercida reveste para efeitos de direito do trabalho.

18 O artigo 13._, n._ 1, do regulamento, relativo à determinação da legislação aplicável, prevê, em seguida, que, sem prejuízo do disposto no artigo 14._-C, «as pessoas às quais se aplica o... regulamento» apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro, sendo esta legislação determinada em conformidade com as disposições do título II.

19 Resulta da letra desta disposição que o título II visa, em especial, os trabalhadores assalariados e os trabalhadores não assalariados a que se refere o artigo 2._, n._ 1, do regulamento, tal como definidos pelo artigo 1._, alínea a), do mesmo regulamento.

20 Nestas condições, como o Tribunal de Justiça decidiu num acórdão hoje mesmo proferido, De Jaeck (C-340/94, Colect., p. I-0000), se é verdade que as disposições do título II do regulamento se referem literalmente às pessoas que exercem uma actividade assalariada ou não assalariada e não aos trabalhadores assalariados ou não assalariados, uma interpretação lógica e coerente do âmbito de aplicação pessoal do regulamento e do sistema de normas de conflitos de leis que institui impõe que se interpretem os conceitos em causa do título II do regulamento à luz das definições constantes do artigo 1._, alínea a).

21 Em consequência, do mesmo modo que a qualificação como assalariado ou não assalariado, para efeitos do regulamento, resulta do regime nacional de segurança social em que o trabalhador se encontra inscrito, deve entender-se que actividades assalariadas e não assalariadas na acepção do título II do regulamento são as actividades como tal consideradas pela legislação aplicável em matéria de segurança social no Estado-Membro em cujo território essas actividades são exercidas.

22 Assim, há que responder à questão do órgão jurisdicional de reenvio que, para efeitos de aplicação dos artigos 14._-A e 14._-C do regulamento, deve entender-se que «actividade assalariada» e «actividade não assalariada» são as actividades como tal consideradas para efeitos de aplicação da legislação de segurança social do Estado-Membro em cujo território essas actividades são exercidas.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

23 As despesas efectuadas pelos Governos belga e francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal du travail de Tournai, em despacho de 6 de Junho de 1995, declara:

Para efeitos de aplicação dos artigos 14._-A e 14._-C do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, deve entender-se que «actividade assalariada» e «actividade não assalariada» são as actividades como tal consideradas para efeitos de aplicação da legislação de segurança social do Estado-Membro em cujo território essas actividades são exercidas.