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CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

JÁN MAZÁK

apresentadas em 16 de fevereiro de 2012 (1)

Processos apensos C-611/10 e C-612/10

Waldemar Hudzinski

contra

Agentur für Arbeit Wesel — Familienkasse

e

Jaroslaw Wawrzyniak

contra

Agentur für Arbeit Mönchengladbach — Familienkasse

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha)]

«Segurança social — Abono de família — Artigos 14.°, n.° 1, alínea a), e 14.°-A, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Trabalho temporário noutro Estado-Membro — Legislação aplicável — Direito de um Estado-Membro diferente do Estado competente conceder o abono de família»





I —    Introdução

1.        Através de duas decisões de reenvio distintas de 21 de outubro de 2010, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 23 de dezembro de 2010, o Bundesfinanzhof (Tribunal Fiscal Federal, Alemanha) submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.° TFUE, pedidos de decisão prejudicial tendo por objeto a interpretação dos artigos 14.°, n.° 1, alínea a), e 14.°-A, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão resultante do Regulamento (CE) n.° 118/97, de 2 de dezembro de 1996 (2), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005 (3) (a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).

2.        Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios, ambos relativos ao direito ao abono de família na Alemanha: o processo C-611/10, que opõe W. Hudzinski, um cidadão polaco que trabalhou como trabalhador sazonal na Alemanha, à Agentur für Arbeit Wesel — Familienkasse (Agência de emprego e Caixa de prestações familiares de Wesel) e o processo C-612/10, que opõe J. Wawrzyniak, um cidadão polaco que trabalhou na Alemanha como «trabalhador destacado», à Agentur für Arbeit Mönchengladbach — Familienkasse (Agência de emprego e Caixa de prestações familiares de Mönchengladbach).

3.        O órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber em que medida um Estado-Membro, que não é o Estado competente e cuja legislação, nos termos do Regulamento n.° 1408/71, não é a legislação aplicável a um trabalhador, pode, não obstante, conceder ao trabalhador em questão uma prestação familiar, como o abono de família em apreço. Por conseguinte, solicita esclarecimentos sobre determinados aspetos da jurisprudência decorrente do acórdão Bosmann (C-352/06), no qual, apesar de ter declarado que, em circunstâncias como as desse processo, a Alemanha não estava obrigada a conceder o abono de família, o Tribunal de Justiça observou que o Estado-Membro da residência não podia ser privado da possibilidade de conceder o abono de família às pessoas que residem no seu território (4).

II — Quadro jurídico

A —    Legislação da União Europeia (a seguir «União»)

4.        Na parte que releva para os presentes efeitos, o artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71, sob a epígrafe «Regras gerais», prevê o seguinte no que diz respeito à determinação da legislação aplicável:

«1.      Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° C e 14.° F, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. Esta legislação é determinada de acordo com as disposições do presente título;

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.°:

a)      A pessoa que exerça uma atividade assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-Membro;

[…]»

5.        O artigo 14.° do Regulamento n.° 1408/71, sob a epígrafe «Regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem uma atividade assalariada, não sendo pessoal do mar», dispõe:

«A regra enunciada no n.° 2, alínea a), do artigo 13.° é aplicada tendo em conta as seguintes exceções e particularidades:

1. a) A pessoa que exerça uma atividade assalariada no território de um Estado-Membro, ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, e que seja destacada por esta empresa para o território de outro Estado-Membro a fim de aí efetuar um trabalho por conta desta última continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que o período previsível desse trabalho não exceda doze meses e que não seja enviada em substituição de outra pessoa que tenha terminado o período do seu destacamento;

[…]»

6.        O artigo 14.°-A do Regulamento n.° 1408/71, sob a epígrafe «Regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem uma atividade não assalariada, não sendo pessoal do mar», prevê:

«A regra enunciada no n.° 2, alínea b), do artigo 13.° é aplicada tendo em conta as seguintes exceções e particularidades:

1. a) A pessoa que normalmente exerça uma atividade não assalariada no território de um Estado-Membro e que efetua um trabalho no território de outro Estado-Membro continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que o período previsível deste trabalho não exceda doze meses;

[…]»

7.        O artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71, sob a epígrafe «Trabalhadores assalariados ou não assalariados cujos membros da família residam num Estado-Membro que não seja o Estado competente», tem o seguinte teor:

«O trabalhador assalariado ou não assalariado sujeito à legislação de um Estado-Membro tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado-Membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste, sem prejuízo do disposto no Anexo VI.»

B —    Legislação nacional

8.        O § 62, n.° 1, da Lei federal alemã relativa ao imposto sobre o rendimento (Einkommensteuergesetz, a seguir «EStG»), sob a epígrafe «Beneficiários», prevê:

«No que se refere aos menores na aceção do § 63, tem direito às prestações familiares, nos termos da presente lei, qualquer pessoa:

1.      que tenha o seu domicílio ou o seu lugar de residência habitual no território nacional, ou

2.      que, embora não tenha o seu domicílio ou o seu lugar de residência habitual no território nacional,

a)      esteja integralmente sujeita ao imposto sobre o rendimento, por força do § 1, n.° 2, ou

b)      seja considerada como estando integralmente sujeita ao imposto sobre o rendimento, por força do § 1, n.° 3.»

9.        Na parte que releva para os presentes efeitos, o § 65 da EStG prevê o seguinte:

«1)      As prestações para filhos não são pagas a um filho que beneficie de uma das seguintes prestações, ou que beneficiaria das mesmas, se fosse apresentado um pedido nesse sentido:

1.      […]

2.      prestações para filhos concedidas no estrangeiro e equiparáveis às prestações para filhos a cargo ou a uma das prestações mencionadas no n.° 1;

3.      […]

(2)      Se, nos casos referidos na primeira frase do ponto 1 do n.° 1, o montante ilíquido da outra prestação for inferior ao montante das prestações para filhos previstas no § 66 [da EStG], será paga essa diferença, desde que seja pelo menos no valor de cinco euros.»

III — Processos pendentes no Bundesfinanzhof e questões prejudiciais

A —    Processo C-611/10

10.      W. Hudzinski, cidadão polaco, trabalha na Polónia como agricultor não assalariado e está coberto pela segurança social polaca.

11.      Entre 20 de agosto e 7 de dezembro de 2007, trabalhou como trabalhador sazonal numa empresa hortícola na Alemanha.

12.      A seu pedido, o recorrente foi considerado, em relação ao ano de 2007, sujeito a obrigação fiscal ilimitada no tocante aos rendimentos auferidos na Alemanha, em aplicação do disposto no § 1, n.° 3, da EStG.

13.      W. Hudzinski pediu, nos termos dos §§ 62 e seguintes da EStG, a concessão do abono de família relativamente a cada um dos seus dois filhos, no montante mensal de EUR 154,00, a respeito do período durante o qual trabalhou como trabalhador sazonal na Alemanha.

14.      O pedido foi indeferido pela Agentur für Arbeit Wesel — Familienkasse, tendo sofrido o mesmo destino a reclamação subsequentemente apresentada. O recurso interposto desse indeferimento para o Finanzgericht foi julgado improcedente.

15.      Por conseguinte, W. Hudzinski interpôs recurso da decisão do Finanzgericht para o órgão jurisdicional de reenvio.

16.      No processo principal, W. Hudzinski alega, em especial, que resulta do acórdão Bosmann (5) que, segundo os artigos 13.° e seguintes do Regulamento n.° 1408/71, um Estado-Membro que não seja o Estado competente por força desse Regulamento deve, não obstante, conceder o abono de família se estiverem preenchidas as condições previstas no direito nacional — neste caso, o § 62 e seguintes da EStG.

17.      O órgão jurisdicional de reenvio observa a este respeito que, mesmo aplicando a jurisprudência do acórdão Bosmann (6), um Estado-Membro que não é o Estado competente por força do artigo 14.°-A, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 não tem o poder de conceder prestações familiares a uma pessoa nos termos do direito nacional, salvo quando esta, pelo facto de ter exercido o seu direito de livre de circulação, tenha sofrido um prejuízo jurídico — o que, porém, não acontece no tocante a W. Hudzinski.

18.      Na hipótese de um Estado-Membro que não é o Estado competente poder, efetivamente, conceder prestações familiares, independentemente de o exercício do direito à livre circulação poder causar um prejuízo jurídico, o órgão jurisdicional de reenvio interroga se esse Estado também terá essa faculdade nas circunstâncias do caso em apreço, nas quais — diversamente da situação em causa no acórdão Bosmann (7) — nem o trabalhador afetado nem sequer os seus filhos têm domicílio ou residência habitual no território do Estado-Membro que não é o Estado competente.

19.      Neste contexto, o Bundesfinanzhof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

Deve o artigo 14.°-A, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 ser interpretado no sentido de que priva o Estado-Membro não competente nos termos desta disposição da faculdade de conceder prestações familiares, segundo o seu direito nacional, ao trabalhador assalariado que esteja apenas temporariamente empregado no seu território, quando nem o próprio trabalhador nem os seus filhos têm domicílio ou residência habitual nesse Estado não competente?

B —    Processo C-612/10

20.      J. Wawrzyniak é um cidadão polaco que vive, juntamente com a esposa e a filha de ambos, na Polónia, país onde está coberto pela segurança social.

21.      De fevereiro a dezembro de 2006, J. Wawrzyniak trabalhou na Alemanha como «trabalhador destacado». Em relação ao ano de 2006, foi considerado, juntamente com a esposa, sujeito a imposto pelos rendimentos auferidos na Alemanha.

22.      Relativamente ao período durante o qual trabalhou na Alemanha, J. Wawrzyniak pediu o pagamento do abono de família no montante mensal de EUR 154, ao abrigo dos §§ 62 e seguintes da EStG, relativamente à sua filha, que tinha nascido em 2005. Durante esse período, a esposa de J. Wawrzyniak esteve coberta na Polónia exclusivamente pelo regime do seguro de doença e recebeu nesse país abono de família pela sua filha no montante mensal de 48 zloty (aproximadamente 12 euros).

23.      A Agentur für Arbeit Mönchengladbach — Familienkasse indeferiu o pedido apresentado por J. Wawrzyniak para recebimento do abono de família ao abrigo dos §§ 62 e seguintes da EStG e ainda a reclamação apresentada contra este indeferimento. A ação que intentou no Finanzgericht também foi infrutífera.

24.      No processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio deve julgar o recurso de «Revision» interposto por J. Wawrzyniak da decisão do Finanzgericht.

25.      Tal como W. Hudzinski, J. Wawrzyniak alega no processo principal que, de acordo com o acórdão Bosmann, as disposições do direito nacional previstas nos §§ 62 e seguintes da EStG são aplicáveis no seu caso, não obstante o facto de, ao abrigo do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, a legislação alemã não ser a legislação que lhe é aplicável para efeitos desse regulamento.

26.      Tal como no seu despacho de reenvio relativo ao processo C-611/10, o Bundesfinanzhof entende que, de acordo com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, não sendo o Estado competente por força do artigo 13.° e seguintes do Regulamento n.° 1408/71, a Alemanha não pode conceder o abono de família alemão mesmo estando preenchidos os requisitos dos §§ 62 e seguintes da EStG.

27.      O Bundesfinanzhof salienta, em especial, que, contrariamente ao caso de B. Bosmann (8), J. Wawrzyniak não sofreu qualquer prejuízo jurídico devido ao seu exercício do direito à livre circulação, uma vez que simplesmente permaneceu sujeito à legislação polaca. Além disso, o domicílio familiar de J. Wawrzyniak, onde vive com a mulher e a filha de ambos, situa-se na Polónia.

28.      O Bundesfinanzhof observa ainda que se, em tais circunstâncias, um Estado-Membro que não é o Estado competente não estiver impedido de conceder prestações familiares nos termos do seu direito nacional, se coloca a questão de saber até que ponto o reconhecimento desta faculdade depende da conclusão de que não existe, no Estado-Membro competente, o direito a prestações familiares análogas: com efeito, foi dado como provado no presente processo que, no período em causa, a legislação polaca conferia o direito a prestações familiares relativamente à filha de J. Wawrzyniak e que as prestações em causa foram efetivamente pagas.

29.      Além disso, caso se deva presumir que um Estado-Membro que não é o Estado competente, na aceção do artigo 13.° e seguintes do Regulamento n.° 1408/71, pode conceder prestações familiares de acordo com o seu direito nacional, suscita-se a questão de saber se o direito da União se opõe a uma disposição como a que decorre do § 65, n.° 1, ponto 2, da EStG, em conjugação com o § 65, n.° 2, da EStG, nos termos da qual o abono de família relativamente a um filho não será pago se tiverem sido concedidas prestações análogas fora da Alemanha. O Bundesfinanzhof considera que esta questão deve ser respondida pela negativa, pois não existe uma violação do direito à livre circulação dos trabalhadores nem de uma qualquer proibição de discriminações.

30.      Por último, se, apesar de tudo disto, o direito da União se opuser à aplicação das disposições da EStG acima referidas, deverá ser resolvida a questão da cumulação dos direitos.

31.      Neste contexto, o Bundesfinanzhof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 14.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 ser interpretado no sentido de que priva o Estado-Membro não competente nos termos desta disposição, para cujo território um trabalhador assalariado tenha sido destacado e que também não é o Estado-Membro de residência dos filhos desse trabalhador, da faculdade de conceder prestações familiares ao trabalhador destacado, quando este não sofre um prejuízo jurídico em consequência do seu destacamento para este Estado-Membro?

2)      Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Deve o artigo 14.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro não competente, para cujo território um trabalhador assalariado tenha sido destacado, só tem a faculdade de conceder prestações familiares caso não exista no outro Estado-Membro um direito a prestações familiares comparáveis?

3)      Em caso de resposta negativa a esta questão,

As disposições do direito comunitário ou da União opõem-se a uma disposição jurídica nacional como a que decorre do § 65, n.° 1, primeira frase, ponto 2, conjugado com o § 65, n.° 2, da EStG, que exclui o direito a prestações familiares quando uma prestação comparável é ou deveria ser paga no estrangeiro caso fosse apresentado um pedido nesse sentido?

4)      Em caso de resposta afirmativa a esta questão,

Como deve ser resolvida a situação de cumulação entre, por um lado, o direito no Estado competente, que é simultaneamente o Estado de residência dos filhos e, por outro lado, o direito no Estado não competente, no qual não residem os filhos?

IV — Apensação dos processos:

32.      Dada a estreita relação entre os processos C-611/10 e C-612/10, os mesmos foram apensos por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 2011 para efeitos da fase escrita, da fase oral e do acórdão.

V —    Análise jurídica

A —    A questão única do processo C-611/10 e as primeira e segunda questões do processo C-612/10, relativas ao direito de conceder o abono de família de um Estado-Membro que não é o Estado competente

33.      Com a questão única no processo C-611/10 e a primeira e segunda questões no processo C-612/10, que devem ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio, no essencial, pergunta ao Tribunal de Justiça se os artigos 14.°, n.° 1, alínea a), e 14.°-A, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 devem, respetivamente, ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro, cuja legislação não é a aplicável para efeitos destas disposições, conceda prestações familiares, ao abrigo do seu direito nacional, a um trabalhador que apenas temporariamente exerce uma atividade no seu território ou neste seja destacado em circunstâncias como as dos processos principais, nas quais nem o próprio trabalhador nem os seus filhos têm domicílio ou residência habitual nesse Estado-Membro, o trabalhador não sofre um prejuízo jurídico em consequência do exercício do seu direito à livre circulação e existe, ou pode existir, direito ao abono de família no Estado competente.

1.       Principais alegações das partes

34.      Apresentaram observações escritas W. Hudzinski e J. Wawrzyniak, bem como os Governos húngaro e alemão e a Comissão. Estas partes também estiveram representadas na audiência de 6 de dezembro de 2011.

35.      W. Hudzinski e J. Wawrzyniak alegam, no essencial, que resulta do acórdão Bosmann (9) que os artigos 14.°, n.° 1, alínea a), e 14.°-A, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que não privam um Estado-Membro que não é o Estado competente do direito de prestar abono de família em situações como as dos processos principais.

36.      W. Hudzinski e J. Wawrzyniak alegam que a determinação da legislação aplicável no termos do Regulamento n.° 1408/71 não exclui a aplicação da legislação interna de outro Estado-Membro caso estejam preenchidas as condições previstas pela sua legislação nacional. Salientam que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, estas regras de coordenação não devem ter por efeito privar os trabalhadores migrantes do seu direito a prestações de segurança social ou reduzir o montante destas prestações. As regras de coordenação do Regulamento n.° 1408/71 mais não fazem do que garantir que será designada como legislação aplicável a legislação de um único Estado-Membro, mas são neutras quanto à questão de saber se um Estado-Membro pode, adicionalmente, para além do âmbito do Regulamento n.° 1408/71, conceder uma prestação familiar em conformidade com o seu direito interno. Além disso, esta faculdade de conceder prestações familiares de um Estado-Membro que não é o Estado competente não está condicionada ao facto de o trabalhador ter sofrido um prejuízo jurídico, nem é necessário que os filhos do trabalhador tenham residência habitual nesse Estado. Uma interpretação diferente seria contrária ao princípio da livre circulação dos trabalhadores.

37.      No que diz respeito à existência de um direito a prestações familiares comparáveis no Estado-Membro competente, segundo W. Hudzinski e J. Wawrzyniak, não decorre do acórdão Bosmann (10) que o Tribunal de Justiça tenha considerado que a inexistência de tais direitos constitua um requisito prévio para que um Estado-Membro que não é o Estado competente possa conceder prestações familiares. Só o legislador nacional é competente para adotar regras que regulem uma tal cumulação de direitos.

38.      O Governo húngaro é, no essencial, da mesma opinião que W. Hudzinski e J. Wawrzyniak. Sustenta que, apesar de, nos termos do Regulamento n.° 1408/71, as autoridades alemãs não estarem obrigadas a conceder prestações familiares aos trabalhadores em questão, deve concluir-se do acórdão Bosmann (11) e do objetivo e da economia do Regulamento n.° 1408/71 que estas autoridades não estão impedidas de conceder tais prestações de acordo com a respetiva legislação nacional. Um Estado-Membro que não seja o Estado competente não está, todavia, obrigado a fazê-lo por força do direito da União.

39.      Em contrapartida, o Governo alemão sustenta que estas questões devem ser respondidas pela negativa, ou seja, no sentido de que, por força, respetivamente, dos artigos 14.°, n.° 1, alínea a), e 14.°-A, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, a Alemanha — Estado-Membro não competente — está, em todo o caso, impedida de conceder prestações familiares nestas situações.

40.      Em apoio deste argumento, o Governo alemão avança essencialmente três motivos. Em primeiro lugar, invoca o teor do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, nos termos do qual as pessoas às quais esse regulamento se aplica estão sujeitas apenas à legislação de um único Estado-Membro. Em segundo lugar, alega que este é um princípio fundamental subjacente ao Regulamento n.° 1408/71 e que foi confirmado pela jurisprudência assente do Tribunal de Justiça.

41.      Em terceiro lugar, entende que há que distinguir entre as circunstâncias dos processos principais e as respeitantes ao acórdão Bosmann (12). A este respeito refere, designadamente, que B. Bosmann residia na Alemanha e, por conseguinte, tinha, em princípio, direito a receber o abono de família nesse Estado-Membro — direito que, porém, perdeu posteriormente, quando iniciou uma atividade profissional nos Países Baixos. Nos presentes processos, W. Hudzinski e J. Wawrzyniak não perderam nenhum direito devido à atividade profissional que exerceram temporariamente na Alemanha, mas simplesmente não obtiveram direitos adicionais; além disso, a legislação aplicável não mudou. De qualquer modo, decorre quando muito do acórdão Bosmann que a Alemanha pode conceder abono de família se assim o desejar; contudo, nas circunstâncias dos processos principais, este direito não é conferido pela legislação nacional, conforme resulta claramente do § 65, n.° 1, da EStG.

42.      O Governo alemão realça, por último, que o direito de conceder prestações familiares não pode ser alargado para além do que é exigido por força das regras relativas às liberdades fundamentais. Se o fosse, o sistema de coordenação estabelecido nos termos do Título II do Regulamento n.° 1408/71 perderia o seu efeito útil. Este sistema não implica discriminação ou restrições para os efeitos dos artigos 45.° TFUE e 56.° TFUE. Sobretudo, as disposições relativas às liberdades fundamentais não incluem uma regra que imponha a «aplicação da legislação mais favorável», nos termos da qual os cidadãos da União seriam livres de escolher a legislação mais vantajosa para eles. Pelo contrário, as regras previstas no Título II do Regulamento n.° 1408/71 visam determinar, de acordo com critérios objetivos, a legislação aplicável, em matéria de segurança social, aos trabalhadores que exerceram o seu direito à livre circulação.

43.      A Comissão propõe que as questões prejudiciais sejam respondidas no sentido de que os artigos 14.°, n.° 1, alínea a), e 14.°-A, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 não obrigam um Estado-Membro que não é o Estado competente a conceder prestações familiares em situações como as aqui em causa.

44.      A Comissão salienta, em especial, que as circunstâncias de W. Hudzinski e J. Wawrzyniak são substancialmente diferentes das que estiveram na origem do acórdão Bosmann (13). Assim, ao contrário de B. Bosmann, W. Hudzinski e J. Wawrzyniak não perderam o respetivo direito ao abono de família na Polónia e nenhum deles sofreu um prejuízo pelo facto de terem exercido o respetivo direito à livre circulação.

45.      De acordo com a Comissão, não é totalmente inconcebível que o Tribunal de Justiça venha a considerar, por analogia com situações específicas visadas pelo Regulamento n.° 1408/71, que existe mais do que um Estado competente em casos como os dos processos principais e que também pode haver uma cumulação de prestações. A Comissão alerta, no entanto, para o facto de tal abordagem não refletir a atual situação jurídica ao abrigo do Regulamento n.° 1408/71, ou do novo Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (14), e poder, por conseguinte, induzir em erro os cidadãos da União.

2.      Apreciação

46.      Importa recordar, a título preliminar, que o Título II do Regulamento n.° 1408/71, de que fazem parte os artigos 14.°, n.° 1, alínea a), e 14.°-A, n.° 1, alínea a), contém as regras gerais segundo as quais deve ser determinada a legislação aplicável aos trabalhadores assalariados que exercem, em diferentes circunstâncias, o seu direito à livre circulação (15).

47.      A este respeito, os artigos 14.°, n.° 1, alínea a), e 14.°-A, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 constituem ambos exceções à regra, estabelecida no artigo 13.°, n.° 2, alínea a), por força da qual o trabalhador está sujeito à legislação do Estado-Membro em cujo território exerce uma atividade assalariada (regra lex loci laboris), na medida em que preveem que as pessoas que sejam destacadas para desenvolverem uma atividade profissional no território de outro Estado-Membro ou que efetuam temporariamente trabalho no território de outro Estado-Membro continuam sujeitas à legislação em matéria de segurança social, respetivamente, do Estado-Membro onde está estabelecida a empresa de que normalmente dependem, ou onde normalmente exercem uma atividade não assalariada, em vez da legislação do Estado-Membro onde estes trabalhadores efetivamente trabalharem durante o período em questão (16).

48.      Importa observar que a premissa em que assentam as questões prejudiciais, no essencial, não foi discutida, designadamente, que a situação de W. Hudzinski está abrangida pelo artigo 14.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 e que a de J. Wawrzyniak está abrangida pelo artigo 14.°-A, n.° 1, alínea a), do referido regulamento, o que significa que está estabelecido que a legislação da Polónia é a legislação aplicável, no que diz respeito à concessão do abono de família, em ambas as situações e que, consequentemente, a Polónia — e não a Alemanha — é o Estado-Membro competente para efeitos do sistema de coordenação instituído pelo Título II do Regulamento n.° 1408/71.

49.      O objeto da questão única no processo C-611/10 e das primeira e segunda questões no processo C-612/10 está, pois, limitado à questão de saber se a Alemanha, não obstante o facto de não ser o Estado-Membro competente, não está — em consequência do acórdão Bosmann (17) — impedida de conceder o abono de família nas circunstâncias aqui em causa.

50.      A este respeito, há desde logo que recordar que, de acordo com a jurisprudência assente, o Título II do Regulamento n.° 1408/71 tem por finalidade sujeitar as pessoas em questão ao regime de segurança social de um único Estado-Membro, de forma a evitar as cumulações de leis nacionais aplicáveis e as complicações que daí podem resultar. Esse princípio está expresso no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, o qual prevê que os trabalhadores aos quais esta regulamentação se aplica apenas estão sujeitos à legislação de um único Estado-Membro (18).

51.      No seu acórdão Bosmann, reiterando a jurisprudência antes referida, o Tribunal de Justiça identificou, com base na regra lex loci laboris prevista no artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, a legislação do Estado-Membro onde B. Bosmann tinha começado a exercer uma atividade profissional — ou seja, a legislação dos Países Baixos — como sendo a legislação aplicável à sua situação (19).

52.      Consequentemente, o Tribunal de Justiça concluiu, em consonância com as minhas conclusões apresentadas nesse processo (20), que as autoridades alemãs, enquanto Estado-Membro de residência (não competente), não estavam obrigadas a conceder a B. Bosmann a prestação familiar em causa (21).

53.      Assim, embora tenha claramente declarado que, nos termos do direito da União, o Estado-Membro de residência não competente não está obrigado a conceder o abono de família em questão, o Tribunal de Justiça observou na parte subsequente do seu acórdão Bosmann que, no entanto, este Estado não estava impedido de conceder o abono de família em questão nos termos da sua legislação nacional (22).

54.      Essa conclusão, que implica que é admissível a concessão de tal prestação, deve ser lida — e na verdade revela o seu significado — à luz do princípio consagrado no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, antes referido (23), nos termos do qual o sistema de regras das conflito instituído pelo Título II desse regulamento se destina a assegurar que, regra geral, um trabalhador esteja sujeito ao regime de segurança social de um único Estado-Membro, e também à luz do efeito que se prende, ao abrigo da jurisprudência do acórdão Ten Holder, com a determinação da legislação de um Estado-Membro como sendo a legislação aplicável a um trabalhador por força destas regras de conflito, nomeadamente o «de lhe ser aplicável unicamente a legislação desse Estado-Membro». (24)

55.      No seu acórdão Bosmann, verifica-se que o Tribunal de Justiça concluiu — à luz, em especial, do objetivo geral do artigo 42.° CE, em que se baseia o Regulamento n.° 1408/71e que é o de facilitar a livre circulação dos trabalhadores, e do objetivo do sistema de coordenação criado por este regulamento, que é o de contribuir para a melhoria do seu nível de vida e das suas condições de emprego — (25) que o «efeito exclusivo» das regras previstas no artigo 13.° e seguintes do Regulamento n.° 1408/71 que resulta da «regra de um único Estado-Membro», conforme interpretada no acórdão Ten Holder, deve ser interpretado de forma restritiva em termos de alcance e de significado, pelo que, em todo o caso, um Estado-Membro que não seja o Estado competente não pode ser impedido de conceder uma prestação desde que a possibilidade de o fazer decorra da sua própria legislação (26).

56.      Tal implica, portanto, como alegaram W. Hudzinski e J. Wawrzyniak, que as disposições do Regulamento n.° 1408/71 sobre a determinação da legislação aplicável aos trabalhadores que se deslocam no interior da União Europeia procuram garantir que, no âmbito deste sistema de coordenação, seja determinada como aplicável à situação de um trabalhador a legislação de um único Estado-Membro, sem prejuízo de exceções específicas (27), e que, por conseguinte, no que diz respeito ao Estado-Membro competente, a atribuição de competência é vinculativa, embora tal não signifique — como o Tribunal de Justiça também confirmou mais recentemente no acórdão Chamier-Glisczinski — que os Estados-Membros diversos do Estado competente não possam conceder aos «trabalhadores e aos membros da sua família uma proteção social mais ampla do que a decorrente da aplicação do referido regulamento». (28)

57.      Porém, é certo que, como observou corretamente o órgão jurisdicional de reenvio, não resulta de forma totalmente inequívoca do acórdão Bosmann (29) em que medida esta jurisprudência — que enuncia que um Estado-Membro que não é o Estado competente permanece livre de conceder a prestação familiar em questão — assentou nas circunstâncias específicas subjacentes a esse processo, mas que estão ausentes dos presentes processos, ou seja: (i) o facto de B. Bosmann ter sofrido um prejuízo em consequência da aplicação da legislação dos Países Baixos (a legislação do Estado-Membro de emprego competente), nos termos da qual as condições substantivas que regem a concessão do abono de família eram menos favoráveis do que as aplicáveis nos termos do direito alemão (a legislação do Estado-Membro de residência não competente); (ii) o facto de que não havia qualquer direito a uma prestação familiar comparável no Estado-Membro competente; e, por último (iii) o facto de B. Bosmann e, em todo o caso, os seus filhos terem o seu domicílio ou residência habitual no Estado-Membro não competente em questão.

58.      Creio que, embora o Tribunal de Justiça estivesse obrigado a se pronunciar com base nas circunstâncias específicas do processo, o que permite argumentar que não é possível excluir uma leitura diferente do seu acórdão, a lógica do acórdão Bosmann (30) transcende estes fatores ou condições e clarifica, de uma forma mais geral, a relação — acima caracterizada — (31)entre, por um lado, as disposições do Regulamento n.° 1408/71 sobre a determinação da legislação aplicável e, por outro, a possibilidade de um Estado-Membro que não é o Estado competente conceder esta prestação por meio da aplicação da sua própria legislação.

59.      A este respeito, gostaria de realçar, em primeiro lugar, que — mesmo depois do acórdão Bosmann (32) — nada há que sugira que deixou de ser válida a jurisprudência assente, nos termos da qual, devido ao facto de, em conformidade com o previsto no artigo 42.° CE (atual artigo 48.° TFUE), o Regulamento n.° 1408/71 se ter limitado a instituir um sistema de coordenação, deixando intactas as diferenças entre os sistemas de segurança social, um trabalhador não tem a garantia de que o exercício das suas atividades em mais de um Estado-Membro ou a sua transferência para outro Estado-Membro serão neutras em matéria de segurança social. Pelo contrário, nos termos desta jurisprudência, devido às disparidades entre os regimes de segurança social dos vários Estados-Membros, este exercício ou esta transferência podem, consoante as circunstâncias, ser mais ou menos vantajosas ou desvantajosas para o trabalhador no plano da proteção social (33).

60.      Por outras palavras, como corretamente salientou o Governo alemão, o sistema instituído pelo Regulamento n.° 1408/71 não determina a lei aplicável com base no princípio de que as pessoas que residam ou trabalhem em dois ou mais países devem ser sujeitas à legislação que lhes seja mais favorável (34).

61.      Na mesma ordem de ideias, tal como a obrigação que incumbe a um Estado-Membro de aplicar a sua legislação em matéria de segurança social à situação de um determinado trabalhador não é determinada nos termos das regras de coordenação do Título II do Regulamento n.° 1408/71 por referência a uma vantagem ou desvantagem, em termos de constituição de um direito a prestações das quais poderia eventualmente beneficiar o trabalhador em comparação com a situação que seria a sua caso fosse aplicada a legislação de outro Estado-Membro, creio que, em contrapartida, não existe qualquer razão válida que explicasse a razão pela qual o direito de um Estado-Membro que não é o Estado competente de conceder uma prestação com base na sua própria legislação devesse depender da verificação de que, caso contrario, surgiria uma desvantagem — como a desvantagem efetivamente sofrida in casu por B. Bosmann (perda do direito ao abono de família) — em resultado da aplicação da legislação do Estado-Membro competente.

62.      Este entendimento não é colocado em causa pela série de acórdãos, também citados na fundamentação do acórdão Bosmann (35), nos quais o Tribunal de Justiça declarou que, à luz dos objetivos subjacentes ao Regulamento n.° 1408/71, os trabalhadores migrantes não devem perder direitos a prestações de segurança social nem sofrer uma redução do seu montante pelo simples facto de terem exercido o direito à livre circulação que lhes confere o Tratado (36).

63.      Por conseguinte, esta jurisprudência não estabelece um princípio que se aplique em bloco a todas as disposições do Regulamento n.° 1408/71 e de acordo com o qual o exercício do direito à livre circulação, e, portanto, a mudança da legislação aplicável em matéria de segurança social, nunca deve conduzir a uma redução ou perda de direitos a prestações de segurança social. Diversamente, refere-se a disposições específicas do Regulamento n.° 1408/71, como o artigo 58.°, n.° 1, relativo ao cálculo das prestações pecuniárias com base num salário médio, como era o caso no acórdão Nemec (37), para o qual remete o acórdão Bosmann (38).

64.      Em termos latos, esta jurisprudência refere-se a situações relacionadas com o direito a receber prestações sociais, e, em especial, ao seu cálculo no Estado-Membro competente, por referência aos períodos de cobertura de seguro adquiridos ou às contribuições efetuadas, ou, de um modo mais geral, aos direitos adquiridos noutro Estado-Membro antes do exercício do direito à livre circulação e tem por objetivo assegurar que estes fatores constitutivos de uma prestação social sejam devidamente levados em conta e, portanto, não sejam «perdidos» no que diz respeito ao direito à prestação social em questão no Estado-Membro competente (39).

65.      Por conseguinte, como é manifesto que o acórdão Nemec (40) tem em vista um contexto substancialmente diferente das circunstâncias do acórdão Bosmann (41), não se pode inferir da remissão para o acórdão Nemec no n.° 29 do acórdão Bosmann que o Tribunal de Justiça tenha considerado que a perda do direito ao abono de família de B. Bosmann, resultante da mudança da legislação aplicável, tenha conferido à Alemanha a possibilidade de, apesar de não ser o Estado-Membro competente, conceder esta prestação com base no seu direito nacional. Creio que, pelo contrário, o Tribunal de Justiça remeteu para esta jurisprudência em termos mais gerais — a par de outros fatores, como o artigo 42.° CE e o preâmbulo do Regulamento n.° 1408/71 — para ilustrar o facto de que este regulamento deve ser interpretado de um modo favorável aos trabalhadores migrantes, no sentido de que, no que diz respeito à questão sub judice no acórdão Bosmann, as suas disposições não devem ter por efeito privar um Estado-Membro, mesmo não sendo o Estado competente, do direito de conceder aos trabalhadores as prestações sociais previstas na sua legislação nacional (42).

66.      Tudo isto me leva a concluir que o Estado-Membro que não é o Estado competente não é totalmente privado pelo Regulamento n.° 1408/71 de toda e qualquer possibilidade de conceder uma proteção social aos trabalhadores e às suas famílias, superior ou que acresça à proteção resultante da aplicação desse regulamento, e que isto é também assim em situações como as aqui em causa, nas quais o trabalhador, como resultado do exercício do seu direito à livre circulação, não sofreu uma perda ou redução comparativamente à proteção anteriormente gozada e na qual existe, ou pode existir, direito ao abono de família no Estado competente.

67.      Por último, no que diz respeito à relevância da residência no Estado-Membro que não é o Estado competente, entendo que o direito de este Estado-Membro conceder prestações sociais não depende, enquanto tal, do preenchimento desta condição.

68.      Mais precisamente, nas circunstâncias específicas do caso de B. Bosmann, a residência ou a residência habitual apenas constituíam os requisitos substantivos pertinentes com base nos quais esta podia, nos termos do § 62, n.° 1, ponto 1, da EStG, pedir o abono de família na Alemanha (43).

69.      Porém, não creio que haja qualquer razão objetiva para, diversamente, não poder ser permitido a um Estado-Membro que não é o Estado competente a concessão do abono de família caso, como nos processos principais, o direito ao abono de família assente num critério de conexão diferente, como o de estar sujeito, ou ser tratado como estando sujeito, a uma obrigação fiscal ilimitada na Alemanha, conforme previsto no § 62, n.os 1 e 2, da EStG. De acordo com a lógica do acórdão Bosmann, o que é determinante é o facto de o direito à prestação social em questão decorrer da legislação do Estado-Membro que não é o Estado-Membro competente (44).

70.      À luz das precedentes considerações, proponho que, em resposta à questão única no processo C-611/10 e à primeira e segunda questões no processo C-612/10, se declare que os artigos 14.°, n.° 1, alínea a), e 14.°-A, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 devem, respetivamente, ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro, cuja legislação não é a aplicável para efeitos destas disposições, conceda prestações familiares, ao abrigo do seu direito nacional, a um trabalhador que apenas temporariamente exerce uma atividade no seu território ou é neste destacado em circunstâncias como as dos processos principais, nas quais nem o próprio trabalhador nem os seus filhos têm domicílio ou residência habitual nesse Estado-Membro, o trabalhador não sofre um prejuízo jurídico em consequência do exercício do seu direito à livre circulação e existe, ou pode existir, direito ao abono de família no Estado competente.

B —    Terceira questão no processo C-612/10, que consiste em saber se uma disposição do direito nacional como o § 65, n.° 1, ponto 2, da EStG, conjugado com o § 65, n.° 2, da EStG, é conforme com o direito da União

71.      A terceira questão no processo C-612/10 destina-se a averiguar se o direito da União –e, mais especificamente, as regras dos Tratados sobre as liberdades fundamentais e o Regulamento n.° 1408/71 — se opõe a que disposições do direito nacional, como o § 65, n.° 1, ponto 2, da EStG, em conjugação com o § 65, n.° 2, da EStG, que excluem o direito a prestações familiares quando — ou, no tocante à última disposição, na medida em que — uma prestação análoga seja ou deva ser paga noutro Estado-Membro caso seja apresentado um pedido nesse sentido.

1.      Principais alegações das partes

72.      W. Hudzinski e J. Wawrzyniak alegam que o direito da União se opõe a uma norma do direito nacional em cujos termos os eventuais direitos a prestações sociais na aceção do Regulamento n.° 1408/71 não podem, em regra geral, ser concedidas quando exista um direito a uma prestação análoga noutro Estado-Membro.

73.      Salientam, em especial, que as disposições alemãs em questão excluem o direito à prestação familiar mesmo nos casos em que, nos termos do artigo 13.° e seguintes do Regulamento n.° 1408/71, a Alemanha está obrigada a conceder a prestação como Estado competente. Além disso, o pagamento das prestações também é excluído mesmo em circunstâncias nas quais seria recebida uma prestação análoga se tivesse sido apresentado um pedido nesse sentido, o que é contrário à decisão do Tribunal de Justiça no acórdão Schwemmer (45).

74.      O Governo húngaro entende, diversamente, que um Estado-Membro que não é o Estado competente pode excluir, nos termos da respetiva legislação nacional — como é o caso do § 65, n.° 1, da EStG — a concessão de quaisquer prestações familiares complementares nos casos em que a pessoa em causa tenha direito a uma prestação familiar comparável ou análoga no Estado competente.

75.      A Comissão também entende que uma norma como a prevista no § 65, n.° 1, EStG não é contrária aos artigos 14.°, n.° 1, alínea a), e 14.°-A, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, ou ao direito primário da União.

76.      O Governo alemão realça que nem o Regulamento n.° 1408/71 nem as regras sobre a livre circulação dos trabalhadores impõem à Alemanha a obrigação de conceder o abono de família em circunstâncias como as dos processos principais.

2.      Apreciação

77.      Refira-se, a título preliminar, que o contexto em que foi apresentada a terceira questão pelo órgão jurisdicional de reenvio é o de que — conforme resulta da informação fornecida por esse órgão jurisdicional e conforme realçado pelo Governo alemão — os requisitos legais a satisfazer para efeitos de concessão do abono de família na Alemanha não estão preenchidos nos casos dos processos principais, na medida em que estes caiem na alçada do § 65, n.° 1, ponto 2, da EStG, em conjugação com o § 65, n.° 2, da EStG.

78.      Além disso, importa observar que — contrariamente ao que afirmam W. Hudzinski e J. Wawrzyniak — de acordo com a informação fornecida pelo Bundesfinanzhof no seu despacho de reenvio no processo C-612/10 — constitui jurisprudência assente dos tribunais alemães que, em princípio, o § 65, n.° 1, ponto 2, da EStG, conjugado com o § 65, n.° 2, da EStG, não é aplicável nos casos em que a Alemanha está obrigada a conceder as prestações familiares nos termos das regras previstas no artigo 13.° e seguintes do Regulamento n.° 1408/71.

79.      Dito isto, importa salientar que nas situações aqui em causa o direito da União não impõe às competentes autoridades alemãs a obrigação de concederem a W. Hudzinski ou J. Wawrzyniak o abono de família em questão.

80.      A este respeito, é importante observar, em primeiro lugar, que, como foi antes explicado (46), nos termos das regras claras que constam, respetivamente, dos artigos 14.°, n.° 1, alínea a), e 14.°-A, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, W. Hudzinski e J. Wawrzyniak permaneceram, durante o exercício temporário de uma atividade profissional na Alemanha, sujeitos à legislação do seu Estado-Membro de origem. Nestas circunstâncias, é a Polónia, como Estado-Membro competente, e não a Alemanha, o Estado obrigado a conceder o abono de família em conformidade com a sua legislação nacional.

81.      Em segundo lugar, creio que não há qualquer indicação — e, de facto, no essencial, este aspeto não foi contestado pelas partes — de que as regras sobre a determinação da legislação aplicável, previstas nos artigos 14.°, n.° 1, alínea a), e 14.°-A, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, consideradas isoladamente, sejam incompatíveis com o direito da União e, em especial, com a liberdade de circulação ou com o princípio da igualdade.

82.      Basta salientar, a este respeito, que resulta também da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os objetivos do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 estão em conformidade com as liberdades fundamentais, na medida em que esta disposição procura promover a livre prestação de serviços em benefício das empresas que a ela recorrem, enviando trabalhadores para Estados-Membros diferentes daquele onde têm a sua sede, e tem por finalidade superar os obstáculos suscetíveis de entravar a livre circulação de trabalhadores, bem como facilitar a interpenetração económica, evitando as complicações administrativas, em especial para os trabalhadores e para as empresas (47).

83.      De igual modo, entendo que o Conselho fez uma opção acertada — em execução da tarefa de instituir um sistema de coordenação que facilite o exercício da livre circulação dos trabalhadores e garanta a igualdade de tratamento da qual foi incumbido pelo artigo 42.° CE (atual artigo 48.° TFUE) — quando estatuiu no artigo 14.°-A, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 que, a título de exceção à regra geral, as pessoas que normalmente exercem atividades não assalariadas no território de um Estado-Membro devem permanecer sujeitas à legislação desse Estado quando efetuem apenas temporariamente trabalho noutro Estado-Membro, pois, de outro modo, as complicações causadas por uma mudança na legislação aplicável em matéria de segurança social poderiam ter o efeito de dissuadir a pessoa de aceitar trabalho noutro Estado-Membro por períodos de tempo relativamente curtos.

84.      Em terceiro lugar, como expliquei anteriormente (48) e como acertadamente alegaram os Governos alemão e húngaro, mesmo sendo aplicável a lógica do acórdão Bosmann (49) — como sugiro — em circunstâncias como as aqui em causa, no que diz respeito à Alemanha, como Estado-Membro que não é o Estado competente, desse acórdão só se pode inferir que lhe assiste a possibilidade de conceder o abono de família, mas não a obrigação de o fazer.

85.      Em quarto lugar, é conveniente recordar neste contexto que, segundo jurisprudência assente, o direito da União — sem prejuízo dos requisitos que decorrem, em especial, das disposições do Tratados relativas à livre circulação de trabalhadores — não prejudica a competência que assiste aos Estados-Membros de organizarem os seus sistemas de segurança social e que, não havendo uma harmonização a nível comunitário, cabe à legislação de cada Estado-Membro determinar as condições de atribuição das prestações de segurança social e os respetivos montante e duração (50).

86.      Donde resulta que, na medida em que o direito da União não obriga as autoridades competentes alemãs a concederem o abono de família nas situações em apreço, as disposições do direito nacional, como o § 65, n.° 1, ponto 2, da EStG, conjugado com o § 65, n.° 2, da EStG, que excluem total ou parcialmente o direito ao abono de família nestas situações, não podem ser consideradas contrárias ao direito da União.

87.      Por último, W. Hudzinski e J. Wawrzyniak alegaram que resulta do acórdão Schwemmer (51) que o § 65, n.° 1, da EStG viola o direito da União.

88.      Todavia, este acórdão dizia respeito a uma questão muito específica, relativa às disposições que proíbem o cúmulo de prestações que estão previstas no artigo 76.° do Regulamento n.° 1408/76 e no artigo 10.° do Regulamento n.° 574/72. O Tribunal de Justiça declarou, no essencial, que, na situação em causa nesse processo, o direito às prestações devidas nos termos da legislação de um Estado-Membro não podia ser suspenso por força dessas disposições se a legislação do outro Estado-Membro em causa conferisse, em princípio, um direito a prestações familiares, mas tais prestações não fossem efetivamente recebidas devido ao facto de o progenitor com direito a estas prestações não ter apresentado um pedido nesse sentido (52).

89.      É óbvio que esta problemática, a que respeita o acórdão Schwemmer (53), não tem qualquer semelhança com as situações dos processos principais.

90.      Além disso, mesmo caso se devesse concluir, com base na jurisprudência do acórdão Schwemmer (54), que o § 65, n.° 1, da EStG deve ser objeto de uma reinterpretação conforme com o direito da União ou que não deve ser aplicado na medida em que esteja em causa este aspeto particular (facto cuja verificação compete ao tribunal nacional), não decorre desse acórdão que o § 65, n.° 1, da EStG seja, em geral e, mais especificamente, no que diz respeito às situações dos processos principais, contrário às exigências do direito da União e que, por conseguinte, não deve ser aplicado pelo órgão jurisdicional nacional, daí resultando, para W. Hudzinski e J. Wawrzyniak, a possibilidade — com base nas remanescentes condições substantivas da EStG e de acordo com o princípio do acórdão Bosmann (55) segundo o qual o Estado-Membro não competente pode conceder prestações sociais decorrentes da sua legislação nacional — de reclamarem o abono de família na Alemanha (56).

91.      À luz das precedentes considerações, a terceira questão no processo C-612/10 deve ser respondida no sentido de que o direito da União e, em especial, o Regulamento n.° 1408/71 não se opõem a que as disposições do direito nacional, como o § 65, n.° 1, ponto 2, da EStG, conjugado com o § 65, n.° 2, da EStG, sejam aplicadas a situações como as dos processos principais, num Estado-Membro que não é o Estado competente para efeitos do direito à concessão do abono de família.

C —    Quarta questão no processo C-612/10, relativa à cumulação de direitos ao abono de família

92.      Em caso de resposta afirmativa à terceira questão do processo C-612/10, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber de que modo deve ser resolvida a eventual cumulação entre os direitos a prestações no Estado-Membro competente e noutro Estado-Membro.

93.      Tendo em conta a resposta dada à terceira questão do processo C-612/10, não há necessidade de responder à quarta questão desse processo.

VI — Conclusão

94.      Pelas razões expostas, proponho que as questões prejudiciais submetidas pelo Bundesfinanzhof sejam respondidas do seguinte modo:

¾        Os artigos 14.°, n.° 1, alínea a), e 14.°-A, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão resultante do Regulamento (CE) n.° 118/97 de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de abril de 2005, devem, respetivamente, ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro, cuja legislação não é a aplicável para efeitos destas disposições, conceda prestações familiares, ao abrigo do seu direito nacional, a um trabalhador que apenas temporariamente exerce uma atividade no seu território ou é neste destacado em circunstâncias como as dos processos principais, nas quais nem o próprio trabalhador nem os seus filhos têm domicílio ou residência habitual nesse Estado-Membro, o trabalhador não sofre um prejuízo jurídico em consequência do exercício do seu direito à livre circulação e existe, ou pode existir, direito ao abono de família no Estado competente.

¾        o direito da União e, em especial, o Regulamento n.° 1408/71 não se opõem a que as disposições do direito nacional, como o § 65, n.° 1, ponto 2, da Lei federal alemã relativa ao imposto sobre o rendimento (Einkommensteuergesetz, a seguir «EStG»), conjugado com o § 65, n.° 2, da EStG, sejam aplicadas a situações como as dos processos principais, num Estado-Membro que não é o Estado competente para efeitos do direito à concessão do abono de família.


1 – Língua original: inglês.


2 – JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98.


3 – JO L 117, p. 1.


4 – Acórdão de 20 de maio de 2008, Colet., p. I-3827, n.os 27 a 32.


5 – Já referido na nota 4.


6 – Já referido na nota 4.


7 – Já referido na nota 4.


8 – Na origem do acórdão já referido na nota 4.


9 – Já referido na nota 4.


10 – Já referido na nota 4.


11 – Já referido na nota 4.


12 – Já referido na nota 4.


13 – Já referido na nota 4.


14 – JO L 166, p. 1.


15 – V., nesse sentido, entre outros, acórdão de 19 de março de 2002, Hervein e o. (C-393/99 e C-394/99, Colet., p. I-2829, n.° 52).


16 – V., nesse sentido, acórdãos de 9 de novembro de 2000, Plum (C-404/98, Colet., p. I-9379, n.os 14 e 15); de 30 de março de 2000, Banks e o. (C-178/97, Colet., p. I-2005, n.° 16); e de 15 de junho de 2006, Comissão/França (C-255/04, Colet., p. I-5251, n.° 48).


17 – Já referido na nota 4.


18 – V., entre outros, acórdão Bosmann, já referido na nota 4, n.° 16; e os acórdãos de 12 de junho de 1986, Ten Holder (302/84, Colet., p. 1821, n.os 19 e 20); e de 15 de março de 2001, de Laat (C-444/98, Colet., p. I-2229, n.° 31).


19 – V., em especial, n.os 16 a 19 do acórdão (já referido na nota 4).


20 – Conclusões apresentadas em 29 de novembro de 2007 no acórdão Bosmann, em especial n.° 66 (já referido na nota 4).


21 – V. n.° 27 do acórdão.


22 – V. n.os 28 a 33 do acórdão (já referido na nota 4).


23 – V. n.° 50 supra.


24 – V., em especial, acórdão Ten Holder, já referido na nota 18, n.° 23, e acórdão de 10 de julho de 1986, Luijten (60/85, Colet., p. 2365, n.° 16); v. também acórdão Bosmann, já referido na nota 4, n.° 17; e acórdão de 11 de novembro de 2004, Adanez-Vega (C-372/02, Colet., p. I-10761, n.° 18).


25 – V. acórdão Bosmann, já referido na nota 4, n.os 29 a 31.


26 – V., nesse sentido, acórdão Bosmann, já referido na nota 4, n.os 32 e 33; v. também acórdão de 16 de julho de 2009, Chamier-Glisczinski (C-208/07, Colet., p. I-6095, n.os 55 e 56).


27 – Como as situações previstas pelas regras sobre a cumulação de direitos a prestações no artigo 76.° do Regulamento n.° 1408/71 e no artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (a seguir «Regulamento n.° 574/72»); v. também, neste contexto, acórdão Bosmann, já referido na nota 4, n.os 20 a 22; e os acórdãos de 14 de outubro de 2010, Schwemmer (C-16/09, Colet., p. I-9717, n.os 43 a 48) e de 20 de janeiro de 2005, Laurin Effing (C-302/02, Colet., p. I-553, n.° 39).


28 – V. acórdão Chamier-Glisczinski, já referido na nota 26, n.° 56.


29 – Já referido na nota 4.


30 – Já referido na nota 4.


31 – V. n.os 55 e 56 supra.


32 – Já referido na nota 4.


33 – V., nesse sentido, entre outros, acórdão de 9 de março de 2006, Piatkowski (C-493/04, Colet., p. I-2369, n.° 34) e Hervein e o., já referido na nota 15, n.os 50 e 51.


34 – V. também as minhas conclusões apresentadas em 29 de novembro de 2007 no processo na origem do acórdão Bosmann (já referido na nota 4, n.° 65).


35 – V. a remissão para o acórdão de 9 de novembro de 2006, Nemec (C-205/05, Colet., p. I-10475) feita no acórdão Bosmann (já referido na nota 4, n.° 29).


36 – V. também, como parte desta jurisprudência, designadamente, o acórdão de 20 de outubro de 2011, Perez García e o. (C-225/10, Colet., p. I-10111).


37 – Já referido na nota 35.


38 – Já referido na nota 4.


39 – V. acórdão Nemec, já referido na nota 35, e os acórdãos referidos na nota 36.


40 – Já referido na nota 35.


41 – Já referido na nota 4.


42 – Neste sentido, v. também acórdão Chamier-Glisczinski, já referido na nota 26, n.° 56.


43 – V., neste sentido, acórdão Bosmann, já referido na nota 4, n.os 28 e 36.


44 – V., neste sentido, acórdão Bosmann, já referido na nota 4, n.os 31 a 33; v. também n.° 56 supra.


45 – Já referido na nota 27.


46 – V. n.os 47 e 48 supra.


47 – V., neste sentido, designadamente, acórdão Plum, já referido na nota 16, n.os 19 e 20, e acórdão de 10 de fevereiro de 2000, FTS (C-202/97, Colet., p. I-883, n.os 28 e 29).


48 – V. n.os 52 e 53 supra.


49 – Já referido na nota 4.


50 – V., referindo-se ao § 62, n.° 1, da EStG, acórdão de 18 de novembro de 2010, Xhymshiti (C-247/09, Colet., p. I-11845, n.° 43); v. ainda acórdãos de 21 de fevereiro de 2008, Klöppel (C-507/06, Colet., p. I-943, n.° 16) e de 23 de novembro de 2000, Elsen (C-135/99, Colet., p. I-10409, n.° 33).


51 – Já referido na nota 27.


52 – V., em especial, n.os 44 e 59 do acórdão Schwemmer (já referido na nota 27).


53 – Já referido na nota 27.


54 – Já referido na nota 27.


55 – Já referido na nota 4.


56 – Não há qualquer indicação de que o Tribunal de Justiça teria considerado que o § 65, n.° 1, da EStG não é, em termos gerais, conforme com o direito da União: v., para este efeito, já acórdão Xhymshiti, já referido na nota 50, n.os 42 a 44.