5.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna (Bulgária) em 29 de Dezembro de 2010 — АDSITS «Balkan and Sea Prоperties»/Director da Secção «Impugnação e Gestão da Execução» — Varna
(Processo C-621/10)
2011/C 72/27
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Varna
Partes no processo principal
Recorrente: АDSITS «Balkan and Sea Prоperties»
Recorrido: Director da Secção «Impugnação e Gestão da Execução» — Varna
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 80.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ser interpretado no sentido de que, no caso de entregas entre pessoas relacionadas, quando a contraprestação é superior ao valor normal, o valor tributável só é o valor normal da transacção se o fornecedor não tiver o direito de deduzir totalmente o IVA pago sobre a compra/venda das mercadorias fornecidas? |
2. |
Deve o artigo 80.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2006/112 ser interpretado no sentido de que, quando o fornecedor exerceu o direito a dedução plena do IVA pago sobre bens e prestações de serviços que são objecto de uma entrega posterior entre pessoas relacionadas com um valor superior ao valor normal, e este direito à dedução não foi corrigido nos termos dos artigos 173.o a 177.o da directiva, o Estado-Membro não pode tomar medidas que estabeleçam como valor tributável exclusivamente o valor normal? |
3. |
O artigo 80.o, n.o 1, da Directiva 2006/112 enumera taxativamente os casos em que estão preenchidos os requisitos que permitem ao Estado-Membro tomar medidas por força das quais o valor tributável é o valor normal da transacção? |
4. |
Uma norma de direito nacional como o artigo 27.o, n.o 3, ponto 1, da ZDDS é admissível em circunstâncias diferentes das enumeradas no artigo 80.o, n.o 1), alíneas a), b) e c), da Directiva 2006/112? |
5. |
Num caso como o que está em causa no presente processo, a disposição do artigo 80.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2006/112 tem efeito directo, e pode ser aplicada directamente pelo órgão jurisdicional nacional? |
(1) JO L 347, p. 1.