Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

References to this case

Share

Highlight in text

Go

5.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna (Bulgária) em 29 de Dezembro de 2010 — АDSITS «Balkan and Sea Prоperties»/Director da Secção «Impugnação e Gestão da Execução» — Varna

(Processo C-621/10)

2011/C 72/27

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Varna

Partes no processo principal

Recorrente: АDSITS «Balkan and Sea Prоperties»

Recorrido: Director da Secção «Impugnação e Gestão da Execução» — Varna

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 80.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ser interpretado no sentido de que, no caso de entregas entre pessoas relacionadas, quando a contraprestação é superior ao valor normal, o valor tributável só é o valor normal da transacção se o fornecedor não tiver o direito de deduzir totalmente o IVA pago sobre a compra/venda das mercadorias fornecidas?

2.

Deve o artigo 80.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2006/112 ser interpretado no sentido de que, quando o fornecedor exerceu o direito a dedução plena do IVA pago sobre bens e prestações de serviços que são objecto de uma entrega posterior entre pessoas relacionadas com um valor superior ao valor normal, e este direito à dedução não foi corrigido nos termos dos artigos 173.o a 177.o da directiva, o Estado-Membro não pode tomar medidas que estabeleçam como valor tributável exclusivamente o valor normal?

3.

O artigo 80.o, n.o 1, da Directiva 2006/112 enumera taxativamente os casos em que estão preenchidos os requisitos que permitem ao Estado-Membro tomar medidas por força das quais o valor tributável é o valor normal da transacção?

4.

Uma norma de direito nacional como o artigo 27.o, n.o 3, ponto 1, da ZDDS é admissível em circunstâncias diferentes das enumeradas no artigo 80.o, n.o 1), alíneas a), b) e c), da Directiva 2006/112?

5.

Num caso como o que está em causa no presente processo, a disposição do artigo 80.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2006/112 tem efeito directo, e pode ser aplicada directamente pelo órgão jurisdicional nacional?


(1)  JO L 347, p. 1.