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8.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 21 de novembro de 2013 — Staatssecretaris van Financiën; outra parte: Fiscale Eenheid X NV cs

(Processo C-595/13)

2014/C 39/12

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Outra parte: outra parte: Fiscale Eenheid X NV cs

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Diretiva [77/388/CEE] (1) ser interpretado no sentido de que uma sociedade criada por mais de um investidor com a finalidade exclusiva de investir em bens imóveis o capital reunido pode ser considerado um fundo comum de investimento, na aceção dessa disposição?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: deve o artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Diretiva ser interpretado no sentido de que o conceito de «gestão» inclui também a exploração efetiva dos imóveis da sociedade, por esta confiada a um terceiro?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 145, p. 1; EE 09 F1 p.54).