18.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 437/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 28 de setembro de 2017 — Sofina SA, Rebelco SA, Sidro SA/Ministre de l’Action et des Comptes publics
(Processo C-575/17)
(2017/C 437/23)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrentes: Sofina SA, Rebelco SA, Sidro SA
Recorrido: Ministre de l’Action et des Comptes publics
Questões prejudiciais
1o |
Devem os artigos 56.o e 58.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, atuais artigos 63.o e 65.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretados no sentido de que a desvantagem de tesouraria resultante da aplicação de uma retenção na fonte aos dividendos pagos às sociedades não residentes deficitárias, quando as sociedades residentes deficitárias só são tributadas sobre o montante dos dividendos que recebem no decurso do exercício em que voltam eventualmente a ser lucrativas, constitui, em si mesma, uma diferença de tratamento que pode ser qualificada de restrição à liberdade de circulação de capitais? |
2o |
Pode a eventual restrição à liberdade de circulação de capitais mencionada na questão anterior, atendendo às exigências resultantes dos artigos 56.o e 58.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, atuais artigos 63.o e 65.o do Tratado sobre Funcionamento da União Europeia, ser considerada justificada pela necessidade de garantir a eficácia na cobrança do imposto, uma vez que as sociedades não residentes não estão sujeitas ao controlo da administração fiscal francesa, ou pela necessidade de preservar a repartição do poder de tributação entre os Estados-Membros? |
3o |
Na hipótese de a aplicação da retenção na fonte contestada poder, em princípio, ser admitida do ponto de vista da liberdade de circulação de capitais:
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