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61998J0012

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 3 de Fevereiro de 2000. - Miguel Amengual Far contra Juan Amengual Far. - Pedido de decisão prejudicial: Audiencia Provincial de Palma de Mallorca - Espanha. - Sexta Directiva IVA - Locação de bens imóveis - Isenção. - Processo C-12/98.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-00527


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Isenções previstas pela Sexta Directiva - Isenção da locação de bens imóveis - Alcance - Coexistência de uma regra geral submetendo ao imposto todos os arrendamentos de bens imóveis e isentando apenas as locações de bens imóveis destinados à habitação - Admissibilidade

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13._, B, alínea b)]

Sumário


$$O artigo 13._, B, alínea b), da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios permite aos Estados-Membros, através duma regra geral, sujeitarem ao imposto sobre o valor acrescentado as locações de bens imóveis e, a título de excepção, isentarem desse imposto apenas as locações de bens imóveis destinados à habitação. (cf. n._ 15 e disp.)

Partes


No processo C-12/98,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234._ CE (ex-artigo 177._ do Tratado CE), pela Audiencia Provincial de Palma de Mallorca (Espanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Miguel Amengual Far

e

Juan Amengual Far,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 13._, B, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p.54 ),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção),

composto por: R. Schintgen, presidente de secção, G. Hirsch (relator) e V. Skouris, juízes,

advogado-geral: A. La Pergola,

secretário: R. Grass,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação do Governo espanhol, por S. Ortiz Vaamonde, Abogado del Estado, na qualidade de agente,

- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e G. Mignot, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Díaz-Llanos, consultor jurídico, C. Gómez de la Cruz e E. Traversa, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Março de 1999,

visto o despacho de reabertura da fase oral proferido pela Segunda Secção em 24 de Setembro de 1999,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Outubro de 1999,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 12 de Janeiro de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de Janeiro seguinte, a Audiencia Provincial de Palma de Mallorca submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177._ do tratado CE (actual artigo 234._ CE), duas questões prejudiciais relativas à a interpretação do artigo 13._, B, alínea b) da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p.54, a seguir «Sexta Directiva»).

2 Estas questões foram suscitadas num litígio entre Miguel Amengual Far, senhorio, e seu irmão Juan Amengual Far, inquilino, a propósito do despejo deste último, por falta de pagamento no prazo previsto da parte da renda correspondente ao imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA»), das instalações comerciais que tomara de arrendamento.

3 O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o IVA se aplica às locações de instalações comerciais.

4 Afirma que decorre dos artigos 4._, n._ 2, alínea b), e 11._, n._ 2, da lei n._ 37/1992, de 28 de Dezembro de 1992 que, na Espanha, todas as locações de instalações comerciais estão sujeitas a IVA. O artigo 20._, n._ 23, da mesma lei, apenas isenta «os arrendamentos considerados prestações de serviços na acepção das disposições do artigo 11._ da presente lei...que tenham por objecto os seguintes bens:

a) ...

b) Os edifícios ou parte deles destinados exclusivamente à habitação, incluindo as garagens e anexos destes edifícios, bem como os móveis alugados conjuntamente com eles.

...»

5 O órgão jurisdicional interroga-se, porém, sobre se a lei n._ 39/1992 pode desta forma sujeitar ao IVA as locações de instalações comerciais sem violar o artigo 13._, B, alínea b), da Sexta Directiva.

6 Nos termos do artigo 13._, B, alínea b), da Sexta Directiva:

«Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros isentarão, nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correcta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso:

a) ...

b) A locação de bens imóveis, com excepção:

1. Das operações de alojamento, tal como são definidas na legislação dos Estados-Membros, realizadas no âmbito do sector hoteleiro ou de sectores com funções análogas, incluindo as locações de campos de férias ou de terrenos para campismo;

2. Da locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos;

3. Da locação de equipamento e maquinaria de instalação fixa;

4. Da locação de cofres-fortes.

Os Estados-Membros podem prever outras excepções ao âmbito de aplicação desta isenção».

7 Considerando, por isso, que era necessária a interpretação do direito comunitário para proferir a sua decisão, a Audiencia Provincial de Palma de Mallorca suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) A lei espanhola do IVA, ao sujeitar ao imposto todos os arrendamentos de bens imóveis em que seja exercida uma actividade económica, transpôs devidamente o artigo 13._, B), da Directiva 77/388/CEE ?

2) Se se entender que o artigo 13._, B), da Directiva 77/388/CEE não foi correctamente transposto, a referida disposição comunitária, na medida em que estabelece a regra geral de isenção de IVA da locação de bens imóveis, é directamente aplicável?»

Quanto à primeira questão

8 Pela primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta essencialmente se o artigo 13._, B), da Sexta Directiva permite aos Estados-Membros, através duma regra geral, sujeitar ao IVA as locações de bens imóveis e, a título de excepção, isentar apenas as locações de bens imóveis destinados à habitação.

9 A título liminar, o governo espanhol afirma que, na versão espanhola, o artigo 13._, B, alínea b), segundo parágrafo, da Sexta Directiva foi redigido de forma incorrecta, na medida em que permite supor que os Estados-Membros têm a faculdade de alargar o âmbito de aplicação da isenção a outros casos.

10 A este propósito deve concluir-se, tal como observou o advogado-geral no n._ 7 das suas conclusões de 18 de Março de 1999, que, como resulta das outras versões linguísticas do artigo 13._, B, alínea b), da Sexta Directiva, bem como do contexto em que tal artigo se insere, que o segundo parágrafo desta disposição permite que os Estados-Membros prevejam exclusões suplementares do âmbito da isenção estabelecida para a locação de bens imóveis (ver, neste sentido, o acórdão de 15 de Dezembro de 1993, Lubbock Fine, C-63/92, Colect., p. I-6665, n._ 13).

11 Todavia, o órgão jurisdicional nacional pergunta-se se a lei n._ 37/1992 pode sujeitar ao IVA as locações de bens imóveis destinados a um fim diferente da habitação, de forma que a sujeição ao IVA das locações de bens imóveis destinados ao exercício duma actividade económica decorre da aplicação duma regra geral e não duma excepção à regra geral de exoneração prevista no artigo 13._, B, alínea b) da Sexta Directiva.

12 A este propósito deve recordar-se que, nos termos do artigo 189._ do Tratado (actual artigo 249._, n._ 3, CE), uma directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.

13 Além disso, resulta dos próprios termos do artigo 13._, B, alínea b) e C, da Sexta Directiva que esta última deixou aos Estados-Membros uma ampla margem de apreciação quanto à isenção ou imposição das operações em questão.

14 Por conseguinte, pouco importa que um Estado-Membro que considera adequado sujeitar ao IVA todas as locações de bens imóveis destinados a fim diferente da habitação alcance tal resultado por meio duma regra geral que sujeita todas as locações de bens imóveis ao IVA e que isenta desse imposto apenas as locações de bens imóveis destinadas à habitação, ou que alcance o mesmo resultado através de excepções a uma regra geral que isente as locações de bens imóveis.

15 Deve, portanto, responder-se à primeira questão que o artigo 13._, B, alínea b) da Sexta Directiva permite ao Estados-Membros, através duma regra geral, sujeitarem ao imposto sobre o valor acrescentado as locações de bens imóveis e, a título de excepção, isentar desse imposto apenas as locações de bens imóveis destinados à habitação.

Quanto à segunda questão

16 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

17 As despesas efectuadas pelos Governos espanhol e francês, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Audiencia Provincial de Palma de Mallorca, por despacho de 12 de Janeiro de 1998, declara:

O artigo 13._, B, alínea b) da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme permite ao Estados-Membros, através duma regra geral, sujeitarem ao imposto sobre o valor acrescentado as locações de bens imóveis e, a título de excepção, isentar desse imposto apenas as locações de bens imóveis destinados à habitação.