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Processo C-124/07

J.C.M. Beheer BV

contra

Staatssecretaris van Financiën

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Sexta Directiva IVA – Prestações de serviços relacionadas com operações de seguros – Corretores e intermediários de seguros»

Sumário do acórdão

Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas na Sexta Directiva

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.°, B, alínea a)]

O artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que o facto de um corretor ou um intermediário de seguros manter não uma relação directa com as partes do contrato de seguro ou de resseguro para cuja celebração contribui, mas apenas uma relação indirecta com estes últimos através da mediação de outro sujeito passivo, que tem ele próprio uma relação directa com uma dessas partes e ao qual esse corretor ou esse intermediário de seguros está contratualmente vinculado, não se opõe a que a prestação fornecida por este último esteja isenta do imposto sobre o valor acrescentado ao abrigo da referida disposição.

(cf. n.° 29, disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

3 de Abril de 2008 (*)

«Sexta Directiva IVA – Prestações de serviços relacionadas com operações de seguros – Corretores e intermediários de seguros»

No processo C-124/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 9 de Fevereiro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de Março de 2007, no processo

J. C. M. Beheer BV

contra

Staatssecretaris van Financiën,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Tizzano, A. Borg Barthet, M. Ilešič e E. Levits (relator), juízes,

advogada-geral: E. Sharpston,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 10 de Janeiro de 2008,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e M. de Mol, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por Z. Bryanston-Cross e P. Harris, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Lyal, A. Weimar e W. Roels, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54; a seguir «Sexta Directiva»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a J. C. M. Beheer BV, sociedade de direito neerlandês, ao Staatssecretaris van Financiën relativamente a uma liquidação do imposto sobre o volume de negócios cobrado à sociedade, respeitante ao período entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 1998, no montante de 55 561 NLG (25 244 euros).

 Quadro jurídico

 Sexta Directiva

3        Nos termos do artigo 2.°, ponto 1, da Sexta Directiva, estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») as entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas a título oneroso, no território do país, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade.

4        O artigo 13.° da Sexta Directiva, sob a epígrafe «Isenções no território do país», prevê:

«[…]

B.      Outras isenções

Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros isentarão, nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correcta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso:

a)      As operações de seguro e de resseguro, incluindo as prestações de serviços relacionadas com essas operações efectuadas por corretores e intermediários de seguros;

[...]»

 Legislação nacional

5        O artigo 1.° da Lei de 1968 relativa ao imposto sobre o volume de negócios (Wet op de omzetbelasting 1968, a seguir «Wet OB 1968»), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, tem a seguinte redacção:

«É cobrado um imposto denominado ‘imposto sobre o volume de negócios’ sobre:

a.      as entregas de bens e as prestações de serviços, efectuadas nos Países Baixos por operadores no âmbito das suas empresas;

[…]»

6        Nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea k), da Wet OB 1968, que transpõe o artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Directiva para a ordem jurídica neerlandesa:

«1.      Sob reserva de condições que deverão ser determinadas por despacho, estão isentos do imposto:

[…]

k.      os seguros e os serviços fornecidos pelos intermediários de seguros;

[…]»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

7        A recorrente no processo principal actua na qualidade de subagente da VDL Polisassuradeuren BV (a seguir «VDL»), que é uma sociedade de direito neerlandês que exerce ela própria funções de corretagem e de mediação de seguros.

8        A VDL intervém, por um lado, enquanto intermediário no momento da celebração de contratos de seguros e, por outro, enquanto «agente mandatado» por determinadas companhias de seguros. A esse título, a VDL celebrou contratos de seguros de forma autónoma em nome destas últimas.

9        As actividades que a recorrente no processo principal efectua em nome e por conta da VDL destinam-se à celebração de contratos de seguros, à transferência de apólices de seguros, à emissão dessas apólices, ao pagamento de comissões, ao fornecimento de informações à companhia de seguros e aos titulares de apólices de seguros. Além disso, propõe e celebra, por sua própria iniciativa e de forma independente, novos seguros.

10      Nos termos do acordo que vincula a VDL e a recorrente no processo principal, esta última recebe da VDL, pelas prestações que lhe fornece, uma remuneração igual a 80% da comissão paga a esta última sociedade pela celebração de um contrato de seguro. Em caso de resolução deste contrato, esta está obrigada a devolver a parte da remuneração que lhe foi paga, calculada em proporção do período de tempo que resta até ao termo do contrato.

11      Para o período entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 1998, foi liquidado à recorrente no processo principal, a título de imposto sobre o volume de negócios, o montante de 55 561 NLG (25 244 euros).

12      Após uma reclamação infrutífera e a improcedência do recurso que tinha interposto para o Gerechtshof te ’s Hertogenbosch, com fundamento em que não podia invocar a isenção prevista no artigo 11.°, n.° 1, alínea k), da Wet OB 1968, a recorrente no processo principal interpôs recurso de cassação para o órgão jurisdicional de reenvio.

13      Considerando que a resolução do litígio que lhe foi submetido necessita de uma interpretação do direito comunitário, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O disposto no artigo 13.°, B, proémio e alínea a), da Sexta Directiva abrange as actividades de uma pessoa (colectiva) que desenvolve as actividades características e essenciais de um corretor e de um agente de seguros, que actua em nome de um outro corretor ou agente de seguros na celebração de contratos de seguros?»

 Quanto à questão prejudicial

14      A título liminar, há que recordar que os termos utilizados para designar as isenções visadas pelo artigo 13.° da Sexta Directiva devem ser interpretados estritamente, uma vez que constituem derrogações ao princípio geral de que o IVA é cobrado sobre qualquer prestação de serviços efectuada a título oneroso por um sujeito passivo (acórdãos de 20 de Novembro de 2003, Taksatorringen, C-8/01, Colect., p. I-13711, n.° 36; de 3 de Março de 2005, Arthur Andersen, C-472/03, Colect., p. I-1719, n.° 24, e de 21 de Junho de 2007, Ludwig, C-453/05, Colect., p. I-5083, n.° 21).

15      É também jurisprudência assente que as referidas isenções constituem conceitos autónomos do direito comunitário que têm por objectivo evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-Membro para outro e que devem ser situadas no contexto geral do sistema comum do IVA (acórdãos de 8 de Março de 2001, Skandia, C-240/99, Colect., p. I-1951, n.° 23; Arthur Andersen, já referido, n.° 25; e Ludwig, já referido, n.° 22).

16      Para responder de forma útil à questão prejudicial, há que determinar se, não obstante o facto de a recorrente no processo principal manter apenas uma relação indirecta com uma das partes num contrato de seguro para cuja celebração contribui, através da mediação de outro sujeito passivo que tem ele próprio uma relação directa com essa parte e ao qual a referida recorrente está contratualmente vinculada, as prestações que fornece para esse efeito fazem ainda assim parte das prestações de serviços relacionadas com operações de seguros e de resseguros efectuadas pelos corretores e pelos intermediários de seguros na acepção do artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Directiva.

17      Em primeiro lugar, há que recordar que já foi declarado que o reconhecimento da qualidade de corretor ou de intermediário de seguros depende do conteúdo das actividades em causa (v., neste sentido, acórdão Arthur Andersen, já referido, n.° 32).

18      A este respeito, basta constatar que, tal como resulta da decisão de reenvio, a natureza das actividades exercidas pela recorrente no processo principal, conforme descritas no n.° 9 do presente acórdão, é incontestavelmente característica das actividades de um corretor ou de um intermediário de seguros.

19      Em segundo lugar, no que se refere à relação entre o corretor ou o intermediário de seguros e as partes de um contrato de seguro para cuja celebração aquele contribuiu, há que constatar que nem a Sexta Directiva nem a Directiva 77/92/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativa às medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento [e] da livre prestação de serviços nas actividades de agente e de corretor de seguros (ex grupo 630 CITI), e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades (JO 1977, L 26, p. 14; EE 06 F1 p. 219), contêm qualquer indicação a este respeito.

20      No entanto, o Tribunal de Justiça julgou, no n.° 44 do acórdão Taksatorringen, já referido, ao qual o órgão jurisdicional nacional se refere na decisão de reenvio, que a expressão «prestações de serviços relacionadas com operações efectuadas por corretores e intermediários de seguros», constante do artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Directiva, visa unicamente as prestações efectuadas por profissionais que estão ligados quer ao segurador quer ao segurado.

21      A este respeito, o Governo neerlandês sublinha que a recorrente no processo principal não mantém qualquer relação com os seguradores e que age por conta e em nome da VDL, que é o verdadeiro corretor e intermediário de seguros. Este governo deduz então que a recorrente não pode invocar em seu favor o direito à isenção prevista no artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Directiva relativamente às prestações que fornece enquanto corretora e intermediária de seguros. É o que resulta mais concretamente dos n.os 44 e 33, respectivamente, dos acórdãos, já referidos, Taksatorringen e Arthur Andersen.

22      No entanto, a tese do Governo neerlandês respeitante à relação que o subagente bem como o corretor e o intermediário de seguros devem manter com as partes do contrato de seguro não pode proceder.

23      Com efeito, por um lado, resulta da decisão de reenvio que, embora a recorrente no processo principal não esteja formalmente vinculada aos seguradores por conta dos quais a VDL intervém, mantém ainda assim uma relação indirecta com estes últimos. Deste modo, através do acordo que a vincula à VDL, que está ela própria envolvida na relação contratual com os seguradores, a recorrente no processo principal, actuando em nome e por conta da VDL, está indirectamente ligada a estes.

24      Ora, importa sublinhar que o Tribunal de Justiça, na jurisprudência em que o Governo neerlandês baseia a sua interpretação, não indicou a natureza da relação entre o intermediário ou o corretor de seguros e as partes do contrato de seguro, não tendo, assim, limitado a natureza dessa relação a uma forma específica.

25      Deste modo, embora o Tribunal de Justiça tenha considerado que a actividade dos sujeitos passivos em causa nos processos que deram origem aos já referidos acórdãos Taksatorringen e Arthur Andersen, pela sua natureza, não estivesse abrangida pelas actividades relacionadas com operações de seguros efectuadas por um corretor ou um intermediário de seguros, na acepção do artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Directiva, o Tribunal de Justiça não está, no entanto, obrigado a analisar a relação mantida por esses sujeitos passivos com os seguradores e com os segurados (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Taksatorringen, n.os 44 a 46, e Arthur Andersen, n.° 36).

26      Por conseguinte, não pode ser recusado à recorrente no processo principal o direito à isenção prevista no artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Directiva apenas por a recorrente não manter uma relação directa com os seguradores, por conta dos quais actua indirectamente junto dos tomadores de seguros, enquanto subagente da VDL.

27      Por outro lado, a redacção do artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Directiva não exclui, em princípio, que a actividade de corretor e de intermediário se decomponha em diversos serviços distintos susceptíveis de se inserirem enquanto tais no conceito de «prestações de serviços relacionadas [com as operações de seguros e de resseguros] efectuadas por corretores e intermediários de seguros» [v., neste sentido, no que se refere ao artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva, acórdão de 5 de Junho de 1997, SDC, C-2/95, Colect., p. I-3017, n.° 64; no que se refere ao artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, desta directiva, acórdão de 4 de Maio de 2006, Abbey National, C-169/04, Colect., p. I-4027, n.° 67, e, no que se refere ao artigo 13.°, B, alínea d), ponto 1, desta mesma directiva, acórdão Ludwig, já referido, n.° 34].

28      Nestas condições, resulta do princípio da neutralidade fiscal que os operadores devem poder escolher o modelo de organização que, do ponto de vista estritamente económico, mais lhes convém, sem correrem o risco de verem as suas operações excluídas da isenção prevista no artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Directiva [v., neste sentido, no que se refere ao artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Directiva, acórdão Abbey National, já referido, n.° 68, e, no que se refere ao artigo 13.°, B, alínea d), ponto 1, desta mesma directiva, acórdão Ludwig, já referido, n.° 35].

29      Atendendo às considerações que precedem, há que responder à questão colocada que o artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que o facto de um corretor ou um intermediário de seguros manter não uma relação directa com as partes do contrato de seguro ou de resseguro para cuja celebração contribui, mas apenas uma relação indirecta com estes últimos através da mediação de outro sujeito passivo, que tem ele próprio uma relação directa com uma dessas partes e ao qual esse corretor ou esse intermediário de seguros está contratualmente vinculado, não se opõe a que a prestação fornecida por este último esteja isenta do IVA ao abrigo da referida disposição.

 Quanto às despesas

30      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que o facto de um corretor ou um intermediário de seguros manter não uma relação directa com as partes do contrato de seguro ou de resseguro para cuja celebração contribui, mas apenas uma relação indirecta com estes últimos através da mediação de outro sujeito passivo, que tem ele próprio uma relação directa com uma dessas partes e ao qual esse corretor ou esse intermediário de seguros está contratualmente vinculado, não se opõe a que a prestação fornecida por este último esteja isenta do imposto sobre o valor acrescentado ao abrigo da referida disposição.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.