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26.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 22 de Novembro de 2007 — Vereniging Noordelijke Land- en Tuinbouw Organisatie/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-515/07)

(2008/C 22/60)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof (Alemanha)

Partes no processo principal

Recorrente: Vereniging Noordelijke Land- en Tuinbouw Organisatie

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 6.o, n.o 2, e 17.o, n.os 1, 2 e 6, da Sexta Directiva (1) devem ser interpretados no sentido de que um sujeito passivo pode afectar integralmente à sua empresa não só bens de investimento, mas também todos os bens e serviços utilizados tanto para as necessidades da empresa como para fins estranhos a esta e deduzir integral e imediatamente o IVA suportado na aquisição desses bens e serviços?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a aplicação do artigo 6.o, n.o 2, da Sexta Directiva relativamente a bens e serviços que não sejam bens de investimento implica que a tributação em IVA seja feita por uma só vez no exercício em que se beneficiou da dedução relativa a estes bens e serviços ou também deve ocorrer em períodos subsequentes e, neste último caso, como deve ser determinada a base tributável dos bens e serviços que não são amortizados pelo sujeito passivo?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).