9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/17 |
Acção intentada em 30 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-540/07)
(2008/C 37/24)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e A. Aresu)
Demandada: República Italiana
Pedidos da recorrente
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Declarar que a República Italiana, tendo mantido em vigor um regime fiscal para os dividendos distribuídos às sociedades com sede noutros Estados-Membros e nos Estados aderentes ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu mais oneroso que o regime aplicado aos dividendos domésticos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o CE e 40.o do acordo sobre o Espaço Económico Europeu no que diz respeito à livre circulação de capitais entre os Estados-Membros e à que existe entre os Estados parte no acordo em causa, nem as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 31.o do mesmo acordo, relativo à liberdade de estabelecimento entre os Estados parte nesse acordo; |
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condenar a República Italiana nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão refere-se à legislação italiana em vigor na matéria, incluindo a de origem convencional, que sujeita a distribuição de dividendos às sociedades não italianas (isto é, os dividendos que saem) a um tratamento fiscal claramente menos favorável que o aplicado à distribuição dos dividendos às sociedades italianas (isto é, os dividendos nacionais)
Segundo a Comissão, essa legislação — que o Governo italiano se dispõe, em qualquer dos casos, a alterar — é contrária ao princípio da livre circulação de capitais, na medida em que tem um efeito negativo nos lucros e nas decisões de investimento dos sócios não residentes das sociedades italianas, tornando simultaneamente mais difícil para essas mesmas sociedades a obtenção de capitais no estrangeiro. Logo, há que declarar que existe uma violação manifesta do artigo 56.o CE, que proíbe toda e qualquer restrição à livre circulação dos capitais entre os Estados-Membros, e do artigo 40.o do Acordo EEE, que institui de forma análoga a mesma liberdade entre os Estados partes no acordo.
Além disso, sempre segundo a Comissão, essa legislação também pode ser contrária ao direito de estabelecimento, regulado no artigo 31.o do Acordo EEE, na medida em que é igualmente aplicável às participações de controlo em sociedades italianas por parte de sociedades com sede em Estados partes nesse mesmo acordo, às quais não se aplica o regime fiscal harmonizado previsto na Directiva 90/435/CEE (1).
Durante o processo de infracção, a Comissão teve a possibilidade de apreciar os argumentos de defesa da República Italiana para justificar a legislação em causa e entendeu que não eram susceptíveis de atingir esse objectivo. Contudo, o Governo italiano anunciou recentemente a sua vontade de alterar a referida legislação para a tornar conforme com o direito comunitário, podendo o recurso que acaba de ser interposto vir acelerar esse processo de reforma.
(1) JO L 225 de 20 de Agosto de 1990, p. 6.