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29.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 79/16


Acção intentada em 9 de Janeiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

(Processo C-10/08)

(2008/C 79/29)

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: I. Koskinen e D. Triantafyllou)

Demandada: República da Finlândia

Pedidos da demandante

Declaração de que a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 90.o CE ao manter em vigor o artigo 5.o da Autoverolaki (Lei do imposto automóvel) e o artigo 102.o, n.o 1, ponto quarto, da Arvonlisäverolaki (Lei do IVA), nos termos do qual aplica aos veículos com menos de três meses o mesmo valor tributável que aos veículos novos e aplica aos veículos com menos de seis meses uma tabela segundo a qual o valor do veículo diminui 0,8 % por mês nos casos em que se comprove não existirem veículos similares no mercado finlandês, bem como as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 17.o, n.os 1 e 2, da Directiva 77/338/CEE (1), Sexta Directiva IVA do Conselho, na versão modificada pelos artigos 167.o e 168.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho (2), dado que a Finlândia permite a dedução do imposto previsto no artigo 5.o da Autoverolaki ao imposto sobre o valor acrescentado a pagar na venda.

Condenação da Finlândia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Como na Finlândia, o importador de um veículo está sujeito a IVA, tem que pagar às autoridades aduaneiras o IVA liquidado sobre o imposto automóvel, em virtude do artigo 5.o da Autoverolaki. No entanto, dado que, nos termos do artigo 102.o, n.o 1, ponto quarto, da Arvonlisäverolaki, o importador pode deduzir o montante correspondente do IVA a pagar na venda, o valor do veículo não inclui nenhum IVA liquidado sobre o imposto automóvel. O consumidor final não tem que pagar o IVA liquidado sobre o imposto automóvel deduzido. No entanto, quando um particular matricula um veículo pela primeira vez na Finlândia está obrigado a pagar às autoridades aduaneiras o IVA liquidado sobre o imposto automóvel, não podendo deduzi-lo. Este sistema infringe o artigo 90.o do Tratado CE, porque faz uma distinção entre a venda realizada como parte de uma actividade económica sujeita a impostos de um sujeito passivo em diferentes fases da cadeia comercial e as aquisições feitas pelos consumidores finais noutros Estados-Membros, o que implica que o IVA liquidado sobre o imposto automóvel que um particular tem de pagar na aquisição de um veículo noutro Estado-Membro e matriculado pela primeira vez na Finlândia seja provavelmente mais elevado do que o IVA residual liquidado sobre o imposto automóvel correspondente ao valor do mesmo veículo usado que já esteja matriculado na Finlândia, se o sujeito passivo para efeitos do imposto automóvel também estivesse obrigado a pagar o IVA e o veículo tivesse sido vendido em ligação com uma actividade económica sujeita a imposto, dado que, neste caso, o valor do veículo não inclui qualquer montante de IVA liquidado sobre o imposto automóvel, em virtude da sua dedução total.

No processo Siilin (C-101/00), o Tribunal de Justiça declarou que o IVA liquidado sobre o imposto automóvel não é IVA na acepção da Sexta Directiva IVA. O direito consagrado na Arvonlisäverolaki de deduzir o IVA liquidado sobre o imposto automóvel ao IVA, em caso de actividade económica sujeita a imposto, infringe a Sexta Directiva 77/388/CEE, nos termos da qual apenas se pode deduzir IVA ao IVA.

Segundo a Autoverolaki finlandesa, o valor dos veículos em uso durante um período inferior a três meses não é passível de redução, pois que estes veículos estão sujeitos a uma tributação igual à que incide sobre os veículos novos. No entanto, o valor do veículo começa a diminuir imediatamente após a sua venda ou colocação em circulação. O facto de os veículos usados com menos de três meses estarem sujeitos a tributação com o mesmo valor que os veículos novos infringe o artigo 90.o do Tratado CE. Mesmo o regime estabelecido na Autoverolaki que consiste em aplicar aos veículos usados entre os três e os seis meses uma tabela segundo a qual o valor do veículo diminui 0,8 % por mês nos casos em que se tenha verificado não existirem veículos similares no mercado finlandês, infringe o artigo 90.o do Tratado CE, visto que com a aplicação dessa tabela de diminuição linear mensal do valor de 0,8 % não pode garantir-se que o imposto cobrado não exceda em nenhum caso o imposto residual incorporado no valor dos veículos correspondentes já matriculados na Finlândia.


(1)  Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1, EE 09 F1, p. 54).

(2)  JO L 347, p. 1.