29.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Regeringsrätten (Suécia) em 25 de Janeiro de 2008 — Skatteverket/AB SKF
(Processo C-29/08)
(2008/C 79/37)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Regeringsrätten (Suécia).
Partes no processo principal
Recorrente: Skatteverket.
Recorrido: AB SKF.
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 2.o e 4.o da Sexta Directiva 77/388/CEE (1) e os artigos 2.o e 9.o da Directiva 2006/112/CE (2) devem ser interpretados no sentido de que a transmissão de participações numa sociedade filial por um sujeito passivo que é devedor do imposto em resultado da prestação de serviços a essa filial constitui uma operação passível de IVA? |
2) |
Se a resposta à primeira questão for a de que a transmissão constitui uma operação tributável, tal operação é abrangida pela isenção de imposto de que beneficiam as operações relativas a participações em sociedades, prevista no artigo 13.o, parte B, alínea d), ponto 5, da Sexta Directiva IVA e no artigo 135.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 2006/112/CE? |
3) |
Independentemente da resposta às questões anteriores, pode haver direito à dedução, a título de despesas gerais, relativamente a despesas directamente associadas à transmissão? |
4) |
É relevante para a resposta às questões acima indicadas o facto de a transmissão das participações da sociedade filial ser feita em várias fases? |
(1) Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).
(2) Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).