Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

References to this case

Share

Highlight in text

Go

12.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, London (Reino Unido) em 31 de Janeiro de 2008 — RCI Europe/Commissioners of HM Revenue and Customs

(Processo C-37/08)

(2008/C 92/30)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

VAT and Duties Tribunal, London

Partes no processo principal

Recorrente: RCI Europe

Recorridos: Commissioners of HM Revenue and Customs

Questões prejudiciais

1)

No âmbito dos serviços prestados pela recorrente em contrapartida de:

uma taxa de inscrição;

uma taxa de subscrição; e

uma taxa de permuta,

pagas pelos membros do programa Weeks da recorrente, quais os factores a tomar em consideração para se determinar se os serviços estão «relacionados com imóveis» na acepção do artigo 9.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Directiva IVA (1) (actual artigo 45.o da Directiva IVA refundida (2))?

2)

No caso de algum ou de todos os serviços prestados pela recorrente estarem «relacionados com» imóveis, na acepção do artigo 9.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Directiva IVA (actual artigo 45.o da Directiva IVA refundida), o imóvel com o qual esse serviço ou serviços estão relacionados é o imóvel depositado na bolsa ou o imóvel solicitado em troca do imóvel depositado, ou ambos?

3)

No caso de algum dos serviços estar «relacionado com» ambos os imóveis, como deve esse serviço ser classificado para efeitos da Sexta Directiva IVA (actual Directiva IVA refundida)?

4)

Atendendo às soluções divergentes encontradas pelos vários Estados-Membros, como qualifica a Sexta Directiva IVA (actual Directiva IVA refundida) os montantes da «taxa de permuta» pagos ao sujeito passivo pelas seguintes prestações:

facilitar a permuta de direitos de utilização para férias pertencentes a membros de um programa gerido pelo sujeito passivo por direitos de utilização para férias pertencentes a outros membros desse programa; e/ou

fornecer direitos de utilização de alojamento adquiridos pelo sujeito passivo a sujeitos passivos terceiros para complementar a bolsa de alojamentos disponíveis para os membros desse programa?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

(2)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).