7.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 28 de Março de 2008 — Jacques Damseaux/Estado Belga
(Processo C-128/08)
(2008/C 142/26)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Liège
Partes no processo principal
Recorrente: Jacques Damseaux
Recorrido: Estado Belga
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 56.o CE deve ser interpretado no sentido de que proíbe uma restrição, decorrente da Convenção franco-belga para evitar a dupla tributação e instituir a cooperação administrativa e jurídica recíproca em matéria de impostos sobre o rendimento, que mantém uma dupla tributação parcial dos dividendos das acções de sociedades com sede em França e que torna a tributação desses dividendos mais gravosa do que a simples retenção na fonte belga aplicada aos dividendos distribuídos por uma sociedade belga a um accionista residente na Bélgica? |
2) |
O artigo 293.o CE deve ser interpretado no sentido de que a Bélgica deve ser responsabilizada por não ter renegociado com a França uma nova forma de eliminar a dupla tributação dos dividendos de acções de sociedades com sede em França? |