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7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 28 de Março de 2008 — Jacques Damseaux/Estado Belga

(Processo C-128/08)

(2008/C 142/26)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: Jacques Damseaux

Recorrido: Estado Belga

Questões prejudiciais

1)

O artigo 56.o CE deve ser interpretado no sentido de que proíbe uma restrição, decorrente da Convenção franco-belga para evitar a dupla tributação e instituir a cooperação administrativa e jurídica recíproca em matéria de impostos sobre o rendimento, que mantém uma dupla tributação parcial dos dividendos das acções de sociedades com sede em França e que torna a tributação desses dividendos mais gravosa do que a simples retenção na fonte belga aplicada aos dividendos distribuídos por uma sociedade belga a um accionista residente na Bélgica?

2)

O artigo 293.o CE deve ser interpretado no sentido de que a Bélgica deve ser responsabilizada por não ter renegociado com a França uma nova forma de eliminar a dupla tributação dos dividendos de acções de sociedades com sede em França?