21.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 158/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 16 de Abril de 2008 — X/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-155/08)
(2008/C 158/18)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden.
Partes no processo principal
Recorrente: X.
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën.
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 49.o e 56.o CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro, nos casos em que são ocultadas à administração fiscal desse Estado-Membro os rendimentos da poupança detida no estrangeiro, aplique um regime legal que — como compensação da impossibilidade de fiscalização efectiva dos rendimentos obtidos no estrangeiro — prevê um prazo de liquidação adicional de doze anos, ao passo que esse prazo é de cinco anos no caso de rendimentos da poupança detida no país, relativamente à qual existem possibilidades de fiscalização efectiva? |
2) |
A resposta à primeira questão será diferente se essa poupança for detida num Estado-Membro em que existe o segredo bancário? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, os artigos 49.o e 56.o CE também não se opõem a que a coima por ocultação dos rendimentos ou do património objecto da liquidação adicional do imposto seja fixada proporcionalmente ao montante liquidado referente a esse período mais longo? |