5.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 16 de Abril de 2008 — E.H.A. Passenheim-van Schoot/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-157/08)
(2008/C 171/30)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden.
Partes no processo principal
Recorrente: E.H.A. Passenheim-van Schoot.
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën.
Questão prejudicial
Os artigos 49.o e 56.o CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro, nos casos em que são ocultadas à administração fiscal desse Estado-Membro os rendimentos da poupança detida no estrangeiro, aplique um regime legal que — como compensação da impossibilidade de fiscalização efectiva dos rendimentos obtidos no estrangeiro — prevê um prazo de liquidação adicional de doze anos, ao passo que esse prazo é de cinco anos no caso de rendimentos da poupança detida no país, relativamente à qual existem possibilidades de fiscalização efectiva?