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5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 16 de Abril de 2008 — E.H.A. Passenheim-van Schoot/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-157/08)

(2008/C 171/30)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden.

Partes no processo principal

Recorrente: E.H.A. Passenheim-van Schoot.

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën.

Questão prejudicial

Os artigos 49.o e 56.o CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro, nos casos em que são ocultadas à administração fiscal desse Estado-Membro os rendimentos da poupança detida no estrangeiro, aplique um regime legal que — como compensação da impossibilidade de fiscalização efectiva dos rendimentos obtidos no estrangeiro — prevê um prazo de liquidação adicional de doze anos, ao passo que esse prazo é de cinco anos no caso de rendimentos da poupança detida no país, relativamente à qual existem possibilidades de fiscalização efectiva?