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Processo C-172/08

Pontina Ambiente Srl

contra

Regione Lazio

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Roma)

«Ambiente – Directiva 1999/31/CE – Artigo 10.° – Imposto especial sobre o depósito em aterro de resíduos sólidos – Sujeição do operador de um aterro a este imposto – Custos de exploração de um aterro – Directiva 2000/35/CE – Juros de mora»

Sumário do acórdão

1.        Ambiente – Resíduos – Depósito de resíduos em aterros – Directiva 1999/31 – Princípio do poluidor-pagador

(Directiva 1999/31 do Conselho, artigo 10.°)

2.        Aproximação das legislações – Luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais – Directiva 2000/35 – Âmbito de aplicação

(Directiva 2000/35 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.°, 2.°, n.° 1, e 3.°)

1.        O artigo 10.° da Directiva 1999/31, relativa à deposição de resíduos em aterros, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1882/2003, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita o operador de um aterro a um imposto que lhe deve ser reembolsado pela colectividade local que depositou resíduos no aterro e que prevê sanções pecuniárias contra ele em caso de pagamento tardio desse imposto, na condição, todavia, de essa legislação ser acompanhada de medidas destinadas a garantir que o reembolso do referido imposto ocorra efectivamente e a breve prazo e que todos os custos ligados à cobrança, em especial os custos resultantes do atraso no pagamento das quantias devidas a esse título pela referida colectividade local a esse operador, incluindo as sanções pecuniárias a este eventualmente aplicadas em razão desse atraso, sejam repercutidos no preço a pagar por essa colectividade ao mencionado operador. Cabe ao juiz nacional verificar se estas condições estão preenchidas.

Com efeito, fazer pesar esses encargos sobre o operador levaria a imputar ao referido operador custos relacionados com a eliminação de resíduos que ele não gerou e cuja eliminação se limita a garantir no quadro das suas actividades de prestador de serviços.

(cf. n.os 38, 41, disp. 1)

2.        Os artigos 1.°, 2.°, n.° 1, e 3.° da Directiva 2000/35, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, devem ser interpretados no sentido de que as quantias devidas ao operador de um aterro por uma colectividade local que neste depositou resíduos, como as devidas a título de reembolso de um imposto, entram no âmbito de aplicação da referida directiva e que os Estados-Membros devem assim assegurar, de acordo com o artigo 3.° desta directiva, que sejam exigíveis juros por esse operador em caso de atraso de pagamento das mencionadas quantias imputável a essa colectividade local.

(cf. n.° 48, disp. 2)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

25 de Fevereiro de 2010 (*)

«Ambiente – Directiva 1999/31/CE – Artigo 10.° – Imposto especial sobre o depósito em aterro de resíduos sólidos – Sujeição do operador de um aterro a este imposto – Custos de exploração de um aterro – Directiva 2000/35/CE – Juros de mora»

No processo C-172/08,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Roma (Itália), por decisão de 1 de Abril de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 25 de Abril de 2008, no processo

Pontina Ambiente Srl

contra

Regione Lazio,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: C. Toader, presidente da Oitava Secção, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, C. W. A. Timmermans, K. Schiemann, P. Kūris (relator) e L. Bay Larsen, juízes,

advogada-geral: E. Sharpston,

secretário: R. Şereş, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 4 de Junho de 2009,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Pontina Ambiente Srl, por F. Zadotti, ragioniere, e A. Presutti, avvocato,

–        em representação do Governo italiano, por I. Bruni, na qualidade de agente, assistida por G. De Bellis, avvocato dello Stato,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Aresu e J.-B. Laignelot, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 17 de Setembro de 2009,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 12.° CE, 14.° CE, 43.° CE e 46.° CE, do artigo 10.° da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182, p. 1), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 (JO L 284, p. 1, a seguir «Directiva 1999/31»), e da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (JO L 200, p. 35).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Pontina Ambiente Srl (a seguir «Pontina Ambiente») à Regione Lazio a propósito de dois avisos de tributação pelos quais se declara verificado o pagamento tardio, pela Pontina Ambiente, do imposto especial sobre o depósito de resíduos sólidos relativo ao terceiro e quarto trimestres de 2004 e se impõe a esta sociedade determinadas sanções e o pagamento de juros.

 Quadro jurídico

 Regulamentação da União

3        O vigésimo nono considerando da Directiva 1999/31 tem a seguinte redacção:

«Considerando que deverão ser tomadas medidas para assegurar que o preço cobrado para a eliminação de resíduos por deposição em aterro cubra todos os custos ligados à criação e exploração do aterro, incluindo, na medida do possível, a garantia financeira ou outra equivalente de que o operador deverá dispor, e a estimativa dos custos de encerramento, incluindo a manutenção necessária após o encerramento».

4        O artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 1999/31 estabelece:

«A fim de dar cumprimento às exigências da Directiva 75/442/CEE [do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), conforme alterada pela Decisão 96/350/CE da Comissão, de 24 de Maio de 1996 (JO L 135, p. 32, a seguir ‘Directiva 75/442’)], nomeadamente dos artigos 3.° e 4.°, o objectivo da presente directiva é, com base em requisitos operacionais e técnicos estritos em matéria de resíduos e aterros, prever medidas, processos e orientações que evitem ou reduzam tanto quanto possível os efeitos negativos sobre o ambiente, em especial a poluição das águas de superfície, das águas subterrâneas, do solo e da atmosfera, sobre o ambiente global, incluindo o efeito de estufa, bem como quaisquer riscos para a saúde humana, resultantes da deposição de resíduos em aterros durante todo o ciclo de vida do aterro.»

5        Nos termos do artigo 2.° da Directiva 1999/31:

«Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

[…]

l)      Operador: a pessoa singular ou colectiva responsável por um aterro, segundo a legislação interna do Estado-Membro onde o aterro está situado; esta pessoa pode mudar desde a fase de preparação até à fase de manutenção;

[…]

n)      Detentor: o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que os tem na sua posse;

[…]»

6        O artigo 10.° da Directiva 1999/31 dispõe:

«Os Estados-Membros tomarão medidas para garantir que todos os custos decorrentes da instalação e da exploração do aterro, incluindo, na medida do possível, o custo da garantia financeira ou seu equivalente a que se refere [a alínea a), iv),] do artigo 8.° e as despesas previstas de encerramento e manutenção após o encerramento do aterro durante um período de, pelos menos, 30 anos, serão cobertos pelo preço cobrado pelo operador para a eliminação de qualquer tipo de resíduos no aterro em questão. De acordo com os requisitos da Directiva 93/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente [JO L 158, p. 56], os Estados-Membros garantirão a transparência na recolha e na utilização das informações necessárias relativas aos custos.»

7        O artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 75/442 está assim redigido:

«Os Estados-Membros tomarão medidas adequadas para promover:

a)      Em primeiro lugar, a prevenção ou a redução da produção e da nocividade dos resíduos […]»

8        O artigo 1.° da Directiva 2000/35 determina que as suas disposições se aplicam a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais.

9        Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 2000/35, entende-se por «[t]ransacção comercial» «qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração».

10      O artigo 3.° da Directiva 2000/35, intitulado «Juros em caso de atraso de pagamento», estipula nomeadamente que os Estados-Membros devem assegurar que possam ser exigidos juros em caso de atraso de pagamento, desde que o credor tenha cumprido as suas obrigações contratuais e legais e não tenha recebido o montante devido na data do vencimento, a menos que o devedor não seja responsável pelo atraso.

 Legislação nacional

11      Com o fim de favorecer a diminuição da produção de resíduos, bem como a recuperação de resíduos, de matérias-primas e de energia, o artigo 3.°, n.° 24, da Lei n.° 549, de 28 de Dezembro de 1995, que estabelece medidas de racionalização das finanças públicas (suplemento ordinário do GURI n.° 302, de 29 de Dezembro de 1995, a seguir «Lei n.° 549/95»), institui um imposto especial sobre o depósito em aterro de resíduos sólidos.

12      Por força do artigo 3.°, n.° 25, da Lei n.° 549/95, o facto gerador deste imposto é o depósito em aterro de resíduos sólidos.

13      Resulta do artigo 3.°, n.° 26, da Lei n.° 549/95 que o sujeito passivo do referido imposto é o operador da empresa de armazenagem definitiva, o qual tem a obrigação de repercutir esse mesmo imposto sobre a colectividade que deposita os resíduos no aterro.

14      O artigo 3.°, n.° 27, da Lei n.° 549/95 determina que o imposto especial que incide sobre o depósito em aterro de resíduos sólidos é devido às regiões.

15      Segundo o artigo 3.°, n.os 28 e 29, da Lei n.° 549/95, a quantia a pagar é determinada pela multiplicação do montante deste imposto pela quantidade de resíduos depositados, expressa em quilos, bem como por um coeficiente corrector que tem em conta o peso específico, a qualidade e as condições de depósito dos resíduos.

16      O artigo 3.°, n.° 31, da Lei n.° 549/95 prevê uma sanção pecuniária, em caso de não pagamento ou de pagamento insuficiente ou tardio do referido imposto, que pode atingir 400% do montante do imposto relativo à operação efectuada.

17      Os artigos 1.°, n.° 1, e 2.°, alínea a), do Decreto Legislativo n.° 231, de 9 de Outubro de 2002, que transpõe a Directiva 2000/35 que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (GURI n.° 249, de 23 de Outubro de 2002, p. 16), reproduzem no essencial o texto dos artigos 1.° e 2.°, n.° 1, desta directiva.

 Litígio no processo principal e pedido de decisão prejudicial

18      A Pontina Ambiente, com sede em Roma, procede à recolha e à eliminação de resíduos. A sua actividade consiste nomeadamente em receber, num aterro previsto para esse efeito, os resíduos sólidos provenientes de diversos municípios da Regione Lazio, em armazená-los, tratá-los com vista à produção de produtos derivados e de compostagem assim como reduzir o seu volume.

19      Em conformidade com a Lei n.° 549/95 e a Lei regional relativa à sua aplicação, a Pontina Ambiente está sujeita ao pagamento trimestral, à Regione Lazio, do imposto especial sobre o depósito em aterro de resíduos sólidos, que deve ser pago o mais tardar no decurso do mês seguinte ao termo do trimestre civil durante o qual as operações de depósito foram efectuadas. A Pontina Ambiente está obrigada a repercutir este imposto sobre os municípios que levam os seus resíduos ao aterro.

20      A referida sociedade pagou com atraso o imposto relativo ao terceiro e quarto trimestres de 2004, o que levou as autoridades competentes da Regione Lazio a enviar-lhe dois avisos de liquidação no decurso do mês de Outubro de 2006 e, simultaneamente, a infligir-lhe as sanções pecuniárias previstas no artigo 3.°, n.° 31, da Lei n.° 549/95.

21      Em 4 de Janeiro de 2007, a Pontina Ambiente submeteu à Commissione tributaria provinciale di Roma um pedido de anulação das medidas adoptadas pela Regione Lazio.

22      A Pontina Ambiente contestou as disposições da Lei n.° 549/95 na medida em que designam o operador do aterro como sujeito passivo do imposto em causa. Contestou também as sanções que lhe foram impostas pelo atraso no pagamento deste imposto à Regione Lazio, uma vez que na origem deste atraso estão os municípios em causa. Denunciou o facto de o pagamento do referido imposto pelo operador do aterro não estar subordinado ao pagamento pelos municípios em causa da prestação de serviços fornecida e de nenhuma sanção estar prevista contra esses municípios.

23      A mencionada sociedade invocou, nomeadamente, uma incompatibilidade de determinadas normas de execução do imposto em causa relativas à determinação do sujeito passivo de tal imposto e ao regime de sanções em caso de pagamento tardio do mesmo imposto com o direito da União e, mais precisamente, com os artigos 12.° CE, 14.° CE, 43.° CE e 46.° CE, com o artigo 10.° da Directiva 1999/31 e, ainda, com as disposições pertinentes da Directiva 2000/35.

24      Considerando que as objecções formuladas pela Pontina Ambiente podem ter fundamento, a Commissione tributaria provinciale di Roma decidiu o seguinte:

«Tendo em conta o facto de o artigo 3.°, n.os 26 e 31, da Lei n.° 549/95 […], na interpretação que lhe dá a Administração Fiscal e de acordo com o teor literal indiscutível desta disposição, poder ser contrário aos artigos 12.° [CE], 14.° [CE], 43.° [CE] e 46.° [CE], bem como ao artigo 10.° da Directiva 1999/31 […], e ao [sétimo, décimo, décimo sexto e décimo nono] considerandos […] da Directiva 2000/35 […], tendo consequentemente em atenção o facto de que se põe um problema de compatibilidade com a ordem jurídica comunitária da disposição nacional referida, suspende o julgamento em curso e a execução dos avisos de liquidação e remete a solução do problema ao Tribunal de Justiça […] no quadro das suas competências específicas».

 Quanto ao pedido de decisão prejudicial

 Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial e à formulação das questões

25      A Comissão das Comunidades Europeias suscita a questão da admissibilidade do pedido de decisão prejudicial na medida em que, por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio não formula expressamente qualquer questão e, por outro, o referido pedido se destina a que o Tribunal se pronuncie sobre a compatibilidade da legislação nacional com o direito da União.

26      Além disso, o Governo italiano e a Comissão observam que a decisão de reenvio não contém nenhuma indicação que permita compreender a razão pela qual o pedido de decisão prejudicial se refere aos artigos 12.° CE, 14.° CE, 43.° CE e 46.° CE.

27      Importa recordar, por um lado, que, no âmbito do reenvio prejudicial, embora o Tribunal de Justiça não seja competente para se pronunciar sobre a compatibilidade de uma medida nacional com o direito da União, é todavia competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito da União que lhe possam permitir apreciar essa compatibilidade com vista à resolução do litígio que lhe foi submetido (acórdão de 16 de Julho de 2009, Futura Immobiliare e o., C-254/08, Colect., p. I-0000, n.° 28 e jurisprudência aí referida).

28      Por outro lado, há que constatar que, embora o órgão jurisdicional de reenvio não tenha formulado nenhuma questão expressa, forneceu no entanto indicações suficientes, tanto dos elementos de facto como dos elementos de direito caracterizadores do litígio no processo principal, para permitir ao Tribunal de Justiça compreender o objecto do pedido e fornecer uma interpretação das disposições pertinentes do direito da União que pode ser útil à solução do referido litígio.

29      É este o caso no que diz respeito ao artigo 10.° da Directiva 1999/31 e à Directiva 2000/35. Em contrapartida, a decisão de reenvio não fornece nenhuma explicação quanto à pertinência do pedido de decisão prejudicial na parte em que este se refere aos artigos 12.° CE, 14.° CE, 43.° CE e 46.° CE. Em especial, o pedido não precisa em que podem os mencionados artigos ser aplicáveis à situação que descreve e que, como fez notar a advogada-geral nos n.os 35 a 38 das suas conclusões, parece puramente interna a um único Estado-Membro e não apresenta qualquer elemento que a conecte a uma situação transfronteiriça.

30      Nestas condições, há que declarar que o pedido de decisão prejudicial é admissível, excepto na parte em que se refere aos artigos 12.° CE, 14.° CE, 43.° CE e 46.° CE.

31      Das indicações dadas pelo órgão jurisdicional de reenvio pode deduzir-se que o pedido de decisão prejudicial incide sobre as seguintes questões:

1)      O artigo 10.° da Directiva 1999/31 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita o operador de um aterro a um imposto especial sobre o depósito de resíduos sólidos que lhe deve ser reembolsado pela colectividade que depositou os resíduos e que prevê sanções pecuniárias contra ele em caso de pagamento tardio deste imposto, sem no entanto exigir que a referida colectividade reembolse àquele operador o montante do mencionado imposto num prazo determinado e suporte, em caso de reembolso tardio, a totalidade dos custos gerados pela sua mora, incluindo o montante das sanções pecuniárias aplicadas ao referido operador?

2)      A Directiva 2000/35 deve ser interpretada no sentido de que as quantias devidas ao operador de um aterro por uma colectividade que neste depositou resíduos, como as devidas a título de reembolso de um imposto, entram no âmbito de aplicação da referida directiva e que os Estados-Membros devem portanto assegurar, de acordo com o artigo 3.° desta directiva, que sejam exigíveis juros em caso de atraso de pagamento das referidas quantias?

 Quanto ao mérito

 Quanto à primeira questão

32      Por força do artigo 10.° da Directiva 1999/31, os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que todos os custos decorrentes da instalação e da exploração do aterro sejam cobertos pelo preço cobrado pelo operador para a eliminação de qualquer tipo de resíduos no aterro em questão.

33      Como afirmou a advogada-geral no n.° 49 das suas conclusões, o artigo 10.° da Directiva 1999/31 não impõe aos Estados-Membros qualquer método preciso no que se refere ao financiamento dos custos dos aterros. Por consequência, no actual estádio do direito da União, na medida em que não existe nenhuma regulamentação adoptada com fundamento no artigo 175.° CE que imponha aos Estados-Membros um método preciso quanto ao financiamento desses custos, tal financiamento pode, por opção do Estado-Membro em causa, ser indiferentemente garantido por meio de um imposto ou de uma taxa, ou por qualquer outro modo (v., por analogia, acórdão Futura Immobiliare e o., já referido, n.° 48).

34      Daqui resulta que o artigo 10.° da Directiva 1999/31 não se opõe a que um Estado-Membro instaure um imposto sobre os resíduos depositados que deva ser pago pelo operador de um aterro e repercutido sobre o detentor dos resíduos que os depositou no aterro. E também não se opõe a que sejam aplicadas sanções ao operador que pague o referido imposto com mora, uma vez que a instauração de tais sanções, tal como a identificação do sujeito passivo desse imposto, são da competência exclusiva dos Estados-Membros.

35      O artigo 10.° da Directiva 1999/31 exige no entanto, como também resulta do vigésimo nono considerando desta directiva, que sejam tomadas medidas pelos Estados-Membros para garantir que o preço exigido para a eliminação dos resíduos por depósito em aterro seja fixado de modo a cobrir a totalidade dos custos ligados à criação e à exploração do aterro.

36      Esta exigência é uma expressão do princípio do poluidor-pagador, o qual implica, como o Tribunal de Justiça já declarou no âmbito da Directiva 75/442 e da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114, p. 9), que o custo da eliminação dos resíduos seja suportado pelos seus detentores (v. acórdãos de 7 de Setembro de 2004, Van de Walle e o., C-1/03, Colect., p. I-7613, n.° 57; de 24 de Junho de 2008, Commune de Mesquer, C-188/07, Colect., p. I-4501, n.° 71; e Futura Immobiliare e o., já referido, n.os 44, 45 e jurisprudência aí referida). Inscreve-se no objectivo da Directiva 1999/31 que, segundo o seu artigo 1.°, n.° 1, tem por fim dar cumprimento às exigências da Directiva 75/442, nomeadamente do seu artigo 3.°, o qual impõe aos Estados-Membros, entre outras coisas, que tomem medidas adequadas para promover a prevenção ou a redução da produção dos resíduos.

37      Daqui resulta nomeadamente que, quaisquer que sejam as normas nacionais que regulam os aterros, tais normas devem garantir que a totalidade dos custos de exploração desses aterros seja efectivamente suportada pelos detentores que neles depositam os resíduos com vista à sua eliminação.

38      Por consequência, se um Estado-Membro pode instaurar um imposto sobre os resíduos que deva ser pago pelo operador de um aterro e a ele deva ser reembolsado pelas colectividades que neste depositam os resíduos, é na condição de este dispositivo fiscal ser acompanhado de medidas destinadas a garantir que o reembolso do imposto se verifique efectivamente e em breve prazo, para não fazer pesar sobre o referido operador encargos de exploração excessivos ligados a atrasos de pagamento das mencionadas colectividades, assim contrariando o princípio do poluidor-pagador. Com efeito, fazer pesar esses encargos sobre o operador levaria a imputar ao referido operador custos relacionados com a eliminação de resíduos que ele não gerou e cuja eliminação se limita a garantir no quadro das suas actividades de prestador de serviços.

39      De qualquer maneira, do mesmo modo que um imposto como o que está em causa no processo principal, calculado com base na quantidade de resíduos depositados, constitui um custo de exploração, na acepção do artigo 10.° da Directiva 1999/31, que deve ser incluído no preço a pagar ao operador de um aterro pelo detentor que neste depositou os resíduos, todos os custos ligados à cobrança das quantias devidas a este título pelo detentor ao referido operador e, em especial, os custos resultantes do atraso de pagamento de tais quantias, incluindo os custos eventualmente assumidos para evitar uma sanção pecuniária, devem, para dar cumprimento às exigências do artigo 10.° da Directiva 1999/31, ser repercutidos nesse preço.

40      O mesmo se passa com as sanções pecuniárias infligidas ao operador de um aterro por motivo do atraso do pagamento do referido imposto, quando tal atraso tem por causa o atraso do detentor dos resíduos em reembolsar as quantias devidas a título desse imposto, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

41      Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira questão que o artigo 10.° da Directiva 1999/31 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita o operador de um aterro a um imposto que lhe deve ser reembolsado pela colectividade local que depositou resíduos no aterro e que prevê sanções pecuniárias contra ele em caso de pagamento tardio desse imposto, na condição, todavia, de essa legislação ser acompanhada de medidas destinadas a garantir que o reembolso do referido imposto ocorra efectivamente e a breve prazo e que todos os custos ligados à cobrança, em especial os custos resultantes do atraso no pagamento das quantias devidas a esse título pela referida colectividade local a esse operador, incluindo as sanções pecuniárias a este eventualmente aplicadas em razão desse atraso, sejam repercutidos no preço a pagar por essa colectividade ao mencionado operador. Cabe ao juiz nacional verificar se estas condições estão preenchidas.

 Quanto à segunda questão

42      Após ter enunciado, no seu artigo 1.°, que se aplica a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais, a Directiva 2000/35 define, no seu artigo 2.°, n.° 1, a «[t]ransacção comercial» como sendo «qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração».

43      Estas disposições foram transpostas em termos semelhantes para a ordem jurídica italiana pelo Decreto Legislativo n.° 231, de 9 de Outubro de 2002.

44      No caso em apreço, estando em causa, no processo principal, a relação entre o operador de um aterro e a colectividade que neste deposita os resíduos, resulta das indicações contidas na decisão de reenvio que esse operador presta à referida colectividade um serviço, a saber, a eliminação dos resíduos depositados, em contrapartida do qual a mencionada colectividade lhe paga uma remuneração que, de acordo com o artigo 3.°, n.° 26, da Lei n.° 549/95, compreende o montante do imposto especial por si pago.

45      Verifica-se pois que, contrariamente ao que sustenta o Governo italiano, a relação entre o operador de um aterro e a colectividade que neste deposita os resíduos constitui uma transacção entre uma empresa e uma colectividade pública que conduz a uma prestação de serviços contra remuneração e, portanto, a uma transacção comercial na acepção do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 2000/35.

46      Assim, os pagamentos efectuados em remuneração de uma tal transacção entram no âmbito de aplicação da Directiva 2000/35.

47      Daqui resulta que, numa situação como a do processo principal, os Estados-Membros devem assegurar que, de acordo com o artigo 3.° da Directiva 2000/35, sejam exigíveis juros em caso de atraso de pagamento das quantias a esse título devidas pela colectividade local que deposita resíduos ao operador do aterro, as quais compreendem, se for caso disso, como mencionado no n.° 38 do presente acórdão, o montante do imposto pago por esse operador que deve ser reembolsado pela colectividade local que depositou os resíduos.

48      Resulta do que precede que deve responder-se à segunda questão que os artigos 1.°, 2.°, n.° 1, e 3.° da Directiva 2000/35 devem ser interpretados no sentido de que as quantias devidas ao operador de um aterro por uma colectividade local que neste depositou resíduos, como as devidas a título de reembolso de um imposto, entram no âmbito de aplicação da referida directiva e que os Estados-Membros devem assim assegurar, de acordo com o artigo 3.° desta directiva, que sejam exigíveis juros por esse operador em caso de atraso de pagamento das mencionadas quantias imputável a essa colectividade local.

 Quanto às despesas

49      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1)      O artigo 10.° da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita o operador de um aterro a um imposto que lhe deve ser reembolsado pela colectividade local que depositou resíduos no aterro e que prevê sanções pecuniárias contra ele em caso de pagamento tardio desse imposto, na condição, todavia, de essa legislação ser acompanhada de medidas destinadas a garantir que o reembolso do referido imposto ocorra efectivamente e a breve prazo e que todos os custos ligados à cobrança, em especial os custos resultantes do atraso no pagamento das quantias devidas a esse título pela referida colectividade local a esse operador, incluindo as sanções pecuniárias a este eventualmente aplicadas em razão desse atraso, sejam repercutidos no preço a pagar por essa colectividade ao mencionado operador. Cabe ao juiz nacional verificar se estas condições estão preenchidas.

2)      Os artigos 1.°, 2.°, n.° 1, e 3.° da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, devem ser interpretados no sentido de que as quantias devidas ao operador de um aterro por uma colectividade local que neste depositou resíduos, como as devidas a título de reembolso de um imposto, entram no âmbito de aplicação da referida directiva e que os Estados-Membros devem assim assegurar, de acordo com o artigo 3.° desta directiva, que sejam exigíveis juros por esse operador em caso de atraso de pagamento das mencionadas quantias imputável a essa colectividade local.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.