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15.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/28


Acção intentada em 4 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-244/08)

(2008/C 209/42)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Aresu e M. Afonso, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

Declarar que a República Italiana, no que se refere ao reembolso do IVA a um sujeito passivo residente noutro Estado-Membro ou num país terceiro, ainda que tenha um estabelecimento estável, não cumpre as obrigações impostas pelo artigo 1.o da Oitava Directiva 79/1072/CEE (1) do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios –Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, e pelo artigo 1.o da Décima Terceira Directiva 86/560/CEE (2) do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios –Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade, quando obriga um sujeito passivo cujo estabelecimento se situa num Estado-Membro ou num país terceiro, mas que tem um estabelecimento estável que, no período em causa, efectuou cessões de bens ou prestações de serviços em Itália, a obter o reembolso do IVA a crédito através dos mecanismos previstos pelas citadas directivas, em lugar da dedução, quando a aquisição de bens e de serviços é feita não através do estabelecimento estável em Itália, mas directamente do estabelecimento principal;

Condenar a República Italiana no pagamento nas despesas processuais.

Fundamentos e principais argumentos

Na presente acção, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare a incompatibilidade com o direito comunitário da medida italiana que obriga o contribuinte IVA cujo local de estabelecimento se situa num Estado-Membro ou num país terceiro, mas que possui em Itália um estabelecimento estável que, no período em causa, efectuou cessões de bens ou prestações de serviços em Itália, a obter o reembolso do IVA a crédito através dos mecanismos previstos na Directiva 79/1072/CEE (Oitava Directiva IVA) e 86/560/CEE (Décima Terceira Directiva IVA), em vez do mecanismo normal de dedução previsto em termos gerais na Directiva 77/388/CEE (3) (Sexta Directiva IVA), quando a aquisição de bens e de serviços é feita não do estabelecimento estável em Itália, mas directamente do estabelecimento principal situado no estrangeiro.

Essa medida, que dificulta o cumprimento das obrigações fiscais dos contribuintes interessados, surge, no entender da Comissão Europeia, em contradição com as disposições e os princípios inspiradores das ditas directivas em matéria de IVA, com base nas quais o contribuinte estrangeiro que possua um estabelecimento estável em Itália, com base no qual realiza operações comerciais em Itália deve poder utilizar o normal mecanismo da dedução previsto na Sexta Directiva, mesmo se algumas operações comerciais forem realizadas directamente pelo estabelecimento principal.


(1)  JO L 331, p. 11; EE09 F1 p. 116.

(2)  JO L 326, p. 40.

(3)  JO L 145, p. 1; EE09 F1 p. 54 — Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme.