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27.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Klagenfurt (Áustria) em 20 de Junho de 2008 — SPÖ Landesorganisation Kärnten/Finanzamt Klagenfurt

(Processo C-267/08)

(2008/C 247/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Klagenfurt

Partes no processo principal

Recorrente: SPÖ Landesorganisation Kärnten

Recorrido: Finanzamt Klagenfurt

Questões prejudiciais

1.

O artigo 4.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1) (a seguir «Sexta Directiva») deve ser interpretado no sentido de que a «publicidade exterior» efectuada pela organização regional de um partido político juridicamente autónomo, sob a forma de trabalhos de promoção do partido, de campanhas de informação, da organização de eventos partidários, do fornecimento de material publicitário às organizações distritais e da organização e realização de um baile anual (Baile-SPÖ), deve ser considerada uma actividade económica, quando sejam auferidas receitas da imputação (parcial) posterior, às estruturas subordinadas do partido juridicamente independentes (organizações distritais, etc.), das despesas relativas à «publicidade exterior» e das entradas cobradas no âmbito da realização do baile?

2.

No quadro da apreciação de uma «actividade económica» na acepção do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva, é prejudicial o facto de as actividades referidas na primeira questão «se repercutirem» sobre a organização regional, sendo, portanto, igualmente úteis para esta? Resulta da sua própria natureza o facto de, no âmbito destas actividades, também se fazer sempre publicidade aos partidos enquanto tais, bem como aos seus objectivos políticos e à sua ideologia, ainda que não com carácter principal, pelo menos de forma acessória inevitável.

3.

Pode ainda falar-se de «actividade económica», na acepção acima referida, quando as despesas relativas à «publicidade exterior» excedem várias vezes com carácter de permanência, as receitas obtidas com essa actividade através da imputação posterior das despesas e com a organização do baile?

4.

Está-se igualmente perante uma «actividade económica» quando a imputação posterior das despesas não se efectua de acordo com critérios económicos imediatamente perceptíveis (ex.: a imputação dos custos a quem os causa ou deles beneficia) e, no essencial, se deixa às organizações subordinadas a possibilidade de decidir se e em que medida suportam as despesas das organizações regionais?

5.

Está-se igualmente perante uma «actividade económica», quando a imputação dos serviços de publicidade às organizações subordinadas reveste a forma de uma contribuição cujo montante depende, por um lado, do número de membros da organização subordinada em causa, e, por outro, do número de representantes por ela enviados?

6.

No que respeita à questão de saber se existe uma actividade económica, as subvenções públicas [como, por exemplo, o apoio aos partidos políticos nos termos da Parteienförderungsgesetz do Land da Caríntia (lei sobre o apoio aos partidos políticos)] não incluídas na remuneração tributável devem ser consideradas, de algum modo, vantagens económicas?

7.

Caso a denominada «publicidade exterior», considerada isoladamente, constitua uma actividade económica, na acepção do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva: obsta à qualificação dessa actividade como «actividade económica o facto de os trabalhos de promoção do partido e a publicidade eleitoral pertencerem ao núcleo essencial da actividade dos partidos políticos e constituírem uma condição sine qua non para o cumprimento dos objectivos e programas políticos»?

8.

As actividades definidas como «publicidade exterior», realizadas pela recorrente, podem ser comparadas às actividades executadas por agências comerciais de publicidade, na acepção do anexo D (n.o 10) da Sexta Directiva, ou são equivalentes a estas quanto ao conteúdo? Em caso de resposta afirmativa, o volume das actividades desenvolvidas pode ser qualificado como «não irrelevante» à luz da estrutura das receitas e das despesas existente no período objecto de recurso?


(1)  JO L 145, p. 1.