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27.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódziki Sad Administracyjny w Poznaniu (Polónia) em 14 de Julho de 2008 — Krzysztof Filipiak/Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu

(Processo C-314/08)

(2008/C 247/14)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódziki Sad Administracyjny w Poznaniu

Partes no processo principal

Recorrente: Krzysztof Filipiak

Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu

Questões prejudiciais

1.

O princípio consagrado no artigo 43.o, n.os 1 e 2, CE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe ao artigo 26.o, n.o 1, ponto 2), da lei polaca de 26 de Julho de 1991, relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (ustawa z dnia 26 lipca 1991 r. o podatku dochodowym od osób fizycznych, a seguir «lei relativa ao IRS»), por força do qual apenas podem ser deduzidas da matéria colectável do imposto sobre o rendimento as contribuições obrigatórias para a segurança social pagas nos termos das disposições de direito nacional, bem como ao artigo 27.o b, n.o 1, da mesma lei, por força do qual só podem ser deduzidas do imposto sobre o rendimento as contribuições obrigatórias de seguro de doença pagas nos termos das disposições de direito nacional, quando um cidadão polaco, sujeito a imposto na Polónia, como residente, sobre os rendimentos que aí são tributáveis, tenha pago as contribuições obrigatórias para a segurança social e para o seguro de doença noutro Estado-Membro, relativamente a uma actividade económica que nele tenha exercido e quando estas contribuições não tenham sido deduzidas nem do rendimento nem do imposto nesse outro Estado-Membro?

2.

O princípio do primado do direito comunitário e as regras que decorrem dos artigos 10.o e 43.o, n.os 1 e 2, CE devem ser interpretados no sentido de que prevalecem sobre as disposições de direito nacional constantes dos artigos 91.o, n.os 2 e 3 e 190.o, n.os 1 e 3, da Constituição polaca (Dz. U. z 1997 r. nr 14, poz. 176 e seg.), na medida em que a entrada em vigor de um acórdão do Tribunal constitucional tiver sido adiada nos termos das referidas disposições?