25.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 272/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 21 de Julho de 2008 — X Holding BV/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-337/08)
(2008/C 272/15)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: X Holding BV
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Questões prejudiciais
O artigo 43.o CE, conjugado com o artigo 48.o CE, deve, ser interpretado no sentido de que obsta a que uma norma nacional […], segundo a qual uma sociedade-mãe e a sua filial podem optar por que o imposto por elas devido seja cobrado à sociedade-mãe estabelecida neste Estado-Membro, como se houvesse um único sujeito passivo, reserve essa opção a sociedades sujeitas, no que respeita à tributação dos lucros, à jurisdição fiscal do Estado em questão?