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25.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 21 de Julho de 2008 — X Holding BV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-337/08)

(2008/C 272/15)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: X Holding BV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

O artigo 43.o CE, conjugado com o artigo 48.o CE, deve, ser interpretado no sentido de que obsta a que uma norma nacional […], segundo a qual uma sociedade-mãe e a sua filial podem optar por que o imposto por elas devido seja cobrado à sociedade-mãe estabelecida neste Estado-Membro, como se houvesse um único sujeito passivo, reserve essa opção a sociedades sujeitas, no que respeita à tributação dos lucros, à jurisdição fiscal do Estado em questão?