24.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Linz (Áustria) em 3 de Outubro de 2008 — Österreichische Salinen AG/Finanzamt Linz
(Processo C-437/08)
(2009/C 19/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Linz
Partes no processo principal
Recorrente: Österreichische Salinen AG
Recorrido: Finanzamt Linz
Questões prejudiciais
1. |
É contrário ao direito comunitário que as autoridades nacionais, para evitar a discriminação das participações em sociedades estrangeiras, as quais, segundo a letra da lei e ao contrário do que sucede com as participações em sociedades nacionais, só são isentas de imposto a partir de um limiar de 25 % (actualmente 10 %), apliquem o método da imputação, com o fundamento de que, segundo uma decisão do Verwaltungsgerichtshof austríaco, esse resultado é o que melhor corresponde à vontade (hipotética) do legislador e, simultaneamente, não admitam o reporte da imputação para os anos seguintes, por um lado, do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e, por outro, do imposto retido na fonte, nem um crédito de imposto no ano em que se verificaram os prejuízos? |
1.1. |
Em caso de resposta negativa à questão 1: é contrário ao direito comunitário o facto de não se não admitir o reporte da imputação ou um crédito de imposto no caso dos dividendos provenientes de países terceiros? |