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24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Linz (Áustria) em 3 de Outubro de 2008 — Österreichische Salinen AG/Finanzamt Linz

(Processo C-437/08)

(2009/C 19/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Linz

Partes no processo principal

Recorrente: Österreichische Salinen AG

Recorrido: Finanzamt Linz

Questões prejudiciais

1.

É contrário ao direito comunitário que as autoridades nacionais, para evitar a discriminação das participações em sociedades estrangeiras, as quais, segundo a letra da lei e ao contrário do que sucede com as participações em sociedades nacionais, só são isentas de imposto a partir de um limiar de 25 % (actualmente 10 %), apliquem o método da imputação, com o fundamento de que, segundo uma decisão do Verwaltungsgerichtshof austríaco, esse resultado é o que melhor corresponde à vontade (hipotética) do legislador e, simultaneamente, não admitam o reporte da imputação para os anos seguintes, por um lado, do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e, por outro, do imposto retido na fonte, nem um crédito de imposto no ano em que se verificaram os prejuízos?

1.1.

Em caso de resposta negativa à questão 1: é contrário ao direito comunitário o facto de não se não admitir o reporte da imputação ou um crédito de imposto no caso dos dividendos provenientes de países terceiros?