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20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 327/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāta Administratīvo lietu departaments (República da Letónia) em 23 de Outubro de 2008 — Alstom Power Hydro/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-472/08)

(2008/C 327/37)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāta Administratīvo lietu departaments (República da Letónia).

Partes no processo principal

Recorrente: Alstom Power Hydro

Recorrido: Valsts ieņēmumu dienests

Questão prejudicial

O artigo 18.o, n.o 4, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (1), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma legislação nacional estabeleça um prazo de caducidade de três anos para o exercício do direito ao reembolso do excedente do imposto sobre o valor acrescentado (a diferença entre o imposto repercutido e o imposto suportado dedutível)?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 23; EE 09 F1 p. 54).