20.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāta Administratīvo lietu departaments (República da Letónia) em 23 de Outubro de 2008 — Alstom Power Hydro/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-472/08)
(2008/C 327/37)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāta Administratīvo lietu departaments (República da Letónia).
Partes no processo principal
Recorrente: Alstom Power Hydro
Recorrido: Valsts ieņēmumu dienests
Questão prejudicial
O artigo 18.o, n.o 4, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (1), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma legislação nacional estabeleça um prazo de caducidade de três anos para o exercício do direito ao reembolso do excedente do imposto sobre o valor acrescentado (a diferença entre o imposto repercutido e o imposto suportado dedutível)?
(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 23; EE 09 F1 p. 54).