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24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/17


Acção intentada em 14 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-492/08)

(2009/C 19/30)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: M. Afonso, agente)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

Declaração de que, ao aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos serviços prestados pelos advogados e pelos advogados junto do Conseil d'État, da Cour de Cassation e dos tribunais de segunda instância no âmbito do apoio judiciário e pelos quais aqueles são total ou parcialmente compensados pelo Estado, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 96.o e 98.o, n.o 2, da Directiva 2006/112 (1);

Condenação da República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão contesta a aplicação, pela demandada, de uma taxa reduzida de IVA aos serviços prestados no âmbito do apoio judiciário pelos advogados, pelos advogados junto do Conseil d'État e da Cour de Cassation e ainda pelos advogados junto dos tribunais de segunda instância, uma vez que esses serviços não entram em nenhuma das categorias a que se refere o Anexo III da Directiva 2006/112/CE.

Para refutar os três principais argumentos da demandada, a Comissão entende, primeiro, que a garantia do acesso à justiça não pode ser uma razão pertinente para estabelecer uma excepção à taxa normal do IVA sobre os serviços dos advogados, na medida em que essa garantia está ligada à extensão do apoio concedido pelo Estado e não à taxa de IVA uniformemente estabelecida a nível comunitário.

Em seguida, segundo a recorrente, o carácter social das actividades em causa não é suficiente para as poder incluir nas outras categorias de serviços a que se refere o Anexo III da directiva, para as quais é permitida uma taxa reduzida face à taxa normal aplicável. Com efeito, de acordo com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, é necessária uma interpretação estrita da natureza desses serviços, para conservar o carácter exaustivo desse anexo.

Por último, a Comissão recorda que o objectivo prosseguido tanto pelos artigos 96.o e 98.o, n.o 2, da Directiva IVA como pelo seu Anexo III não é o de evitar as distorções da concorrência entre operadores económicos que fornecem os mesmos produtos ou serviços, mas simplesmente o de favorecer a harmonização progressiva das legislações dos Estados-Membros mediante a aproximação das taxas de IVA aplicadas e a limitação das operações que podem ser objecto de taxas reduzidas.


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).