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7.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 4 de Dezembro de 2008 — X Holding BV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-538/08)

(2009/C 55/12)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: X Holding BV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 11.o, n.o 4, da Segunda Directiva (1), e 17.o, n.o 6, da Sexta Directiva (2) devem ser interpretados no sentido de que um Estado-Membro que quis fazer uso da faculdade, oferecida por esses artigos, de (manutenção da) exclusão da dedução do imposto no que respeita a categorias de despesas descritas como «facultar um meio de transporte privado» satisfez a condição de indicar uma categoria de bens e serviços de forma suficientemente definida?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, os artigos 6.o, n.o 2, e 17.o, n.os 2 e 6, da Sexta Directiva oferecem margem para uma norma legislativa nacional como a que está em causa no processo, que foi aprovada antes da entrada em vigor da directiva e por força da qual um sujeito passivo não pode deduzir integralmente o IVA pago sobre a aquisição de determinados bens e serviços que são parcialmente afectos à empresa e parcialmente afectos aos fins privados do pessoal, apenas podendo deduzir o IVA na parte em que este for imputável à afectação à empresa?


(1)  Segunda Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO L 71, p. 1303; EE 09 F1 p. 6).

(2)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).