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21.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/23


Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-582/08)

(2009/C 69/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: R. Lyal e M. Afonso, agentes)

Recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos da recorrente

Declarar que, ao negar o reembolso do imposto pago a montante relativamente a determinadas operações efectuadas por sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade Europeia, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 169.o, 170.o e 171.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) e do artigo 2.o, n.o 1, da Décima Terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade (2);

Condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão alega que o artigo 2.o, n.o 1, da Décima Terceira Directiva IVA não pode ser interpretado no sentido de excluir o reembolso do IVA que incidiu sobre os bens e serviços utilizados para efeitos de seguros e das operações financeiras mencionadas no artigo 17.o, n.o 3, alínea c), da Sexta Directiva IVA (3). Por conseguinte, a Comissão entende que a legislação do Reino Unido viola o direito comunitário, na medida em que nega o direito ao reembolso desse IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade Europeia.


(1)  JO L 347, p. 1.

(2)  JO L 326, p. 40.

(3)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).