18.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, Manchester (Reino Unido) em 29 de Janeiro de 2009 — Astra Zeneca UK Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
(Processo C-40/09)
2009/C 90/17
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
VAT and Duties Tribunal, Manchester
Partes no processo principal
Recorrente: Astra Zeneca UK Limited
Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
Questões prejudiciais
1) |
Nas circunstâncias do presente processo, o artigo 2.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho (1) [actual artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da principal Directiva IVA] deve ser interpretado no sentido de que quando um empregado pode, ao abrigo das estipulações do seu contrato de trabalho, optar por receber uma parte da sua remuneração sob a forma de um vale de valor nominal, a entrega do referido vale pelo empregador ao empregado constitui uma prestação de serviços efectuada a título oneroso? |
2) |
No caso de a primeira questão receber uma resposta negativa, o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), [actual artigo 26.o, n.o 1, alínea b)] deve ser interpretado no sentido de que impõe que a entrega do vale pelo empregador ao empregado nos termos do contrato de trabalho seja equiparada a uma prestação de serviços quando o vale se destina a ser utilizado pelo empregado para fins privados? |
3) |
Se a entrega do vale não for uma prestação de serviços efectuada a título oneroso, na acepção do artigo 2.o, n.o 1, nem deva ser equiparada a uma prestação de serviços, na acepção do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), o artigo 17.o, n.o 2 [actual artigo 168.o], deve ser interpretado no sentido de que permite que o empregador recupere o imposto sobre o valor acrescentado que suportou com a aquisição e a entrega do vale ao empregado nos termos do contrato de trabalho, quando o vale se destine a ser utilizado pelo empregado para fins privados? |
(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)