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6.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Reino Unido) em 13 de Março de 2009 — The Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs/Weald Leasing Limited

(Processo C-103/09)

2009/C 129/13

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal

Partes no processo principal

Recorrente: The Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs

Recorrida: Weald Leasing Limited

Questões prejudiciais

1)

Em circunstâncias como as que se verificam no presente processo, em que um comerciante em grande parte isento adopta uma estrutura de locação financeira de activos que envolve um terceiro intermediário, em vez de adquirir directamente os bens, a estrutura de locação financeira de activos ou uma parte desta dá origem a uma vantagem fiscal contrária ao objectivo prosseguido pela Sexta Directiva (1), na acepção do n.o 74 do acórdão de 21 de Fevereiro de 2006 proferido no processo Halifax plc, Leeds Permanent Development Services Ltd, County Wide Property Investments Ltd contra Commissioners of Customs & Excise (C-255/02, Colect., p. I-1609; a seguir «Halifax»)?

2)

Tendo em conta o facto de que a Sexta Directiva IVA contempla a locação financeira de activos por comerciantes isentos ou parcialmente isentos, e tendo em conta a referência do Tribunal de Justiça a «transacções comerciais normais» nos n.os 69 e 80 do acórdão Halifax e no n.o 27 do acórdão de 22 de Maio de 2008, Ampliscientifica e Amplifin (C -162/07, ainda não publicado na Colectânea) e também a ausência de tal referência no acórdão de 21 de Fevereiro de 2008, Part Service (C-425/06, Colect., p. I-897), a locação financeira por um comerciante isento ou parcialmente isento constitui uma prática abusiva, mesmo que, no âmbito das respectivas transacções comerciais normais, este não se dedique a operações de locação financeira?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

a)

Qual é a relevância da referência a «transacções comerciais normais» no contexto dos n.os 74 e 75 do acórdão Halifax: é relevante para o n.o 74 ou para o n.o 75 ou para ambos?

b)

A referência a «transacções comerciais normais» diz respeito a:

1)

Operações a que se dedica normalmente o sujeito passivo;

2)

Operações a que se dedicam duas ou mais partes de modo independente;

3)

Operações comercialmente viáveis;

4)

Operações que criam os ónus e riscos comerciais normalmente associados a benefícios comerciais conexos;

5)

Operações que não são artificiais no sentido de que têm relevância comercial;

6)

Qualquer outro tipo ou categoria de operações?

4)

Se se concluir que a estrutura de locação financeira de activos ou qualquer parte desta constitui uma prática abusiva, qual é a redefinição adequada? Em especial, o órgão jurisdicional nacional ou a administração fiscal deve:

a)

Ignorar a existência do terceiro intermediário e decidir que o IVA seja pago com base no valor normal de mercado das rendas;

b)

Redefinir a estrutura de locação financeira como uma aquisição directa; ou

c)

Redefinir as operações de outra forma que o órgão jurisdicional ou a administração fiscal considere como adequada para recriar a situação que teria prevalecido sem as operações que constituem a prática abusiva?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)