6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Reino Unido) em 13 de Março de 2009 — The Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs/Weald Leasing Limited
(Processo C-103/09)
2009/C 129/13
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal
Partes no processo principal
Recorrente: The Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs
Recorrida: Weald Leasing Limited
Questões prejudiciais
1) |
Em circunstâncias como as que se verificam no presente processo, em que um comerciante em grande parte isento adopta uma estrutura de locação financeira de activos que envolve um terceiro intermediário, em vez de adquirir directamente os bens, a estrutura de locação financeira de activos ou uma parte desta dá origem a uma vantagem fiscal contrária ao objectivo prosseguido pela Sexta Directiva (1), na acepção do n.o 74 do acórdão de 21 de Fevereiro de 2006 proferido no processo Halifax plc, Leeds Permanent Development Services Ltd, County Wide Property Investments Ltd contra Commissioners of Customs & Excise (C-255/02, Colect., p. I-1609; a seguir «Halifax»)? |
2) |
Tendo em conta o facto de que a Sexta Directiva IVA contempla a locação financeira de activos por comerciantes isentos ou parcialmente isentos, e tendo em conta a referência do Tribunal de Justiça a «transacções comerciais normais» nos n.os 69 e 80 do acórdão Halifax e no n.o 27 do acórdão de 22 de Maio de 2008, Ampliscientifica e Amplifin (C -162/07, ainda não publicado na Colectânea) e também a ausência de tal referência no acórdão de 21 de Fevereiro de 2008, Part Service (C-425/06, Colect., p. I-897), a locação financeira por um comerciante isento ou parcialmente isento constitui uma prática abusiva, mesmo que, no âmbito das respectivas transacções comerciais normais, este não se dedique a operações de locação financeira? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:
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4) |
Se se concluir que a estrutura de locação financeira de activos ou qualquer parte desta constitui uma prática abusiva, qual é a redefinição adequada? Em especial, o órgão jurisdicional nacional ou a administração fiscal deve:
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(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)