1.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 180/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 6 de Maio de 2009 — Finanzamt Leverkusen/Verigen Transplantation Service International AG
(Processo C-156/09)
2009/C 180/43
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Leverkusen
Recorrido: Verigen Transplantation Service International AG.
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 28.oB, F, primeiro parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (1), relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que:
|
2) |
Em caso de resposta negativa a uma das questões precedentes: O artigo 13.o, A, n.o 1, alínea c), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que a extracção das células de cartilagem articular do material cartilaginoso colhido num ser humano e a subsequente multiplicação das células constituem uma «prestação de serviços de assistência», quando as células obtidas através da multiplicação são reimplantadas no doador? |
(1) JO L 145, p. 1.