12.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 26 de Junho de 2009 — G. A. Dijkman e M. A. Dijkman-Lavaleije/Estado Belga
(Processo C-233/09)
2009/C 220/38
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrentes: G. A. Dijkman e M. A. Dijkman-Lavaleije
Recorrido: Estado Belga
Questão prejudicial
Constitui uma violação do artigo 56.o, n.o 1, CE o facto de os residentes na Bélgica que investem ou depositam no estrangeiro, por exemplo nos Países Baixos, serem obrigados, para evitar a sujeição ao imposto municipal adicional previsto no artigo 465.o do WIB92, a recorrer a um intermediário belga para receber rendimentos de bens móveis ou de capitais, ao passo que os residentes na Bélgica que investem ou depositam na Bélgica podem sempre beneficiar do regime da retenção na fonte liberatória previsto no artigo 313.o do WIB92 e, como tal, evitar o imposto municipal adicional previsto no artigo 465.o do WIB92, visto que já foi retido na fonte o imposto sobre os rendimentos de bens móveis ou de capitais?