Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

Share

Highlight in text

Go

12.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (República da Letónia) em 7 de Julho de 2009 — SIA Pakora Pluss/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-248/09)

2009/C 220/43

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāts

Partes no processo principal

Recorrente: SIA Pakora Pluss

Recorrido: Valsts ieņēmumu dienests

Questões prejudiciais

1)

Pode considerar-se que foram cumpridas as formalidades de exportação, no sentido do (anexo IV, capítulo 5) ponto 1, do Acto de Adesão, quando foi preenchido um manifesto de carga mas não foram praticados os actos referidos no artigo 448.o do Regulamento n.o 2454/93 (1) (a autoridade aduaneira alemã não notificou adequadamente a autoridade aduaneira letã do pedido da companhia de navegação)?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, pode considerar-se que, em circunstâncias como as do processo principal, as normas relativas aos procedimentos aduaneiros (Regulamento n.o 2913/92 (2) e Regulamento n.o 2454/93) não são aplicáveis?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o anexo IV, capítulo 5, ponto 1, do Acto de Adesão à União Europeia deve ser interpretado no sentido de que, quando uma mercadoria que circula na Comunidade alargada, após ter sido objecto de formalidades de exportação, não é colocada em livre prática, não está isenta de direitos aduaneiros e de outras medidas de carácter aduaneiro, embora não haja dúvida de que a referida mercadoria tem o estatuto de mercadoria comunitária?

Por outras palavras, nas circunstâncias do caso vertente é decisiva a questão de saber se foi seguido o procedimento de introdução em livre prática?

4)

O imposto sobre o valor acrescentado pode ser incluído no conceito de direitos de importação, constante do artigo 4.o, n.o 10, do Regulamento n.o 2913/92?

5)

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, a obrigação de pagar o imposto sobre o valor acrescentado, que é devido como direito aduaneiro pela importação da mercadoria, recai sobre o responsável principal ou sobre o destinatário final da mercadoria? Em que circunstâncias pode esta obrigação ser partilhada?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).