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26.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 233/6


Acção intentada em 8 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Hungria

(Processo C-253/09)

2009/C 233/10

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e K. Ritzné Talabér, agentes)

Demandada: República da Hungria

Pedidos da recorrente

Declaração de que a República da Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 18.o CE, 39.o CE e 43.o CE e 28.o e 31.o do Acordo EEE, ao conceder à aquisição de um imóvel destinado à habitação situado na Hungria em substituição de um imóvel destinado ao mesmo fim situado noutro Estado um tratamento menos favorável do que o concedido à aquisição de um imóvel destinado à habitação situado na Hungria em substituição de um imóvel destinado ao mesmo fim nesse mesmo Estado.

Condenação da República da Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

É objecto do presente recurso a norma tributária húngara que, na determinação da base do imposto devido no momento da aquisição da propriedade de um imóvel destinado à habitação situado no país, só permite deduzir do valor desse mesmo imóvel o preço do imóvel vendido se este se situar no país.

Esta norma contraria a livre circulação de pessoas e a liberdade de estabelecimento previstas nos artigos 18.o CE, 39.o CE e 43.o CE e 28.o e 32.o do Acordo EEE.

As referidas disposições de direito comunitário têm por objectivo facilitar que os cidadãos dos Estados-Membros exerçam uma actividade profissional de qualquer tipo em qualquer lugar da Comunidade proibindo, simultaneamente, qualquer medida nos termos da qual os cidadãos de qualquer Estado-Membro da Comunidade que, exercendo o seu direito de livre circulação, pretendam exercer uma actividade económica no território de outro Estado-Membro, fiquem numa situação desfavorável. É jurisprudência assente que as disposições que impedem ou dissuadem um nacional de um Estado-Membro de sair do seu país de origem para exercer o seu direito à livre circulação constituem obstáculos à referida liberdade mesmo quando a sua aplicação não dependa da nacionalidade dos afectados.

No entanto, a norma tributária húngara objecto da presente acção constitui uma disposição que reveste as referidas características. Com efeito, não podendo beneficiar da referida vantagem fiscal, os cidadãos estrangeiros ou húngaros que, exercendo o seu direito à livre circulação, residam durante algum tempo noutro Estado-Membro e aí adquiriram um imóvel destinado a habitação receberão menos incentivos para adquirir um imóvel destinado a habitação na Hungria do que aqueles que residam na Hungria e que adquiriram um imóvel destinado a habitação em substituição daquele que possuíam no país. Deste modo, a norma húngara pode, evidentemente, dissuadir os cidadãos de outros Estados-Membros de se estabelecerem na Hungria. A Comissão considera que estas pessoas, que já tinham eventualmente pago impostos por uma aquisição semelhante no Estado da sua anterior habitação no momento da respectiva aquisição, se encontram na mesma situação que aqueles que adquiriram o seu anterior imóvel na Hungria. Por conseguinte essas pessoas devem ser tratadas do mesmo modo. Na medida em que, no entanto, a norma húngara coloca numa situação mais prejudicial aqueles que adquirem na Hungria um imóvel destinado a habitação que substitui o imóvel situado em qualquer outro Estado-Membro comparativamente com aqueles que também adquiram um imóvel destinado a habitação e já alienaram um imóvel no país, trata situações objectivamente idênticas de modo diferente e, constitui desta forma, uma norma discriminatória.

O Governo da República da Hungria invoca um único fundamento que não pode justificar essa violação do direito comunitário.

Em primeiro lugar, no que respeita à objecção relativa à necessidade de garantir a coesão do sistema fiscal, há que referir que, no presente caso, não se vislumbra nenhuma relação directa entre a vantagem fiscal em causa e a compensação da referida vantagem através de uma determinada base do imposto, o que, pelo contrário, constitui um requisito para que a necessidade invocada de garantir a coesão do sistema fiscal possa constituir uma limitação justificada do exercício das liberdades fundamentais. Do ponto de vista económico, não existe nenhuma relação directa entre a aquisição de outro imóvel destinado a habitação e a obrigação de pagar o imposto, e a venda do primeiro imóvel destinado a habitação e os impostos pagos nesse momento, elementos esses que só o legislador húngaro relaciona entre si.

Por último, no que respeita à argumentação do Governo húngaro de que a tomada em consideração dos imóveis vendidos noutro Estado-Membro e os impostos pagos no momento da respectiva aquisição e a prevenção dos abusos eventualmente cometidos nessas operações daria origem a sérias dificuldades administrativas, a Comissão indica que as eventuais dificuldades administrativas não podem em caso algum justificar a violação das liberdades fundamentais reconhecidas pelo direito comunitário. A República da Hungria tem certamente possibilidades de impor determinados requisitos para recolher a informação necessária, não podendo no entanto esses requisitos ser desproporcionais relativamente ao objectivo prosseguido.