7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (England and Wales) em 20 de Julho de 2009 — T-Mobile (UK) Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
(Processo C-276/09)
2009/C 267/52
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division) (England and Wales)
Partes no processo principal
Recorrente: T-Mobile (UK) Ltd
Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
Questões prejudiciais
1. |
Quais são as características de um serviço isento que tem «por efeito transferir fundos e originar alterações jurídicas e financeiras»? Em especial:
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2. |
A isenção do artigo 13.o, B), alínea d), n.o 3, da Sexta Directiva (1), para «operações... relativa[s] a... pagamentos [ou] transferências», aplica-se a um serviço de obtenção e processamento de pagamentos através de cartões de crédito e de débito, tal como os desempenhados pelo sujeito passivo no presente caso? Especialmente, se a transmissão, pelo sujeito passivo, de ficheiros de pagamento, no final de cada dia, tem o efeito de levar automaticamente a que a conta do cliente seja debitada e a conta do sujeito passivo seja creditada, estarão esses serviços abrangidos pelo artigo 13.o, B), alínea d), n.o 3? |
3. |
A resposta à Questão 2 depende do facto de o próprio sujeito passivo obter os códigos de autorização para a transmissão subsequente ou de obter esses códigos através da agência do seu banco tomador? |
4. |
A isenção do artigo 13.o, B), alínea d), n.o 1, da Sexta Directiva, para «a negociação de créditos», aplica-se a serviços, tais como os oferecidos pelo sujeito passivo no presente caso, relativos a pagamentos com cartão de crédito, através dos quais, como resultado desses serviços, a conta do cartão de crédito do cliente é debitada por montantes de crédito adicionais? |
5. |
A isenção de «operações... relativa[s] a... pagamentos [ou] transferências» aplica-se a serviços de aceitação e processamento de pagamentos efectuados utilizando agentes terceiros, tais como os oferecidos pelo sujeito passivo através dos Correios e do PayPoint, no presente caso? |
6. |
A isenção de «operações... relativa[s] a... pagamentos [ou] transferências» aplica-se a serviços de obtenção e processamento de pagamentos, efectuados por cheque enviado ao sujeito passivo ou ao seu agente, que tenham que ser processados pelo sujeito passivo e pelo seu banco? |
7. |
A isenção de «operações... relativa[s] a... pagamentos [ou] transferências» aplica-se a serviços, tais como os oferecidos pelo sujeito passivo no presente caso, de recebimento e processamento de pagamentos efectuados ao balcão de um banco, para crédito, através do sistema bancário, da conta bancária do sujeito passivo? |
8. |
Que factores específicos têm que ser tidos em conta quando se decide se um encargo (tal como o encargo de gestão de pagamentos, no presente caso), que é aplicado por um sujeito passivo ao seu cliente, em função da escolha deste de efectuar pagamentos ao sujeito passivo utilizando uma determinada modalidade de pagamento, e que é individualmente identificado no documento contratual e separadamente discriminado nas facturas emitidas para o cliente, constitui uma prestação separada para efeitos de IVA? |
(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)