Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

References to this case

Share

Highlight in text

Go

7.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (England and Wales) em 20 de Julho de 2009 — T-Mobile (UK) Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-276/09)

2009/C 267/52

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division) (England and Wales)

Partes no processo principal

Recorrente: T-Mobile (UK) Ltd

Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Questões prejudiciais

1.

Quais são as características de um serviço isento que tem «por efeito transferir fundos e originar alterações jurídicas e financeiras»?

Em especial:

a)

A isenção é aplicável a serviços que, de outro modo, não teriam de ser prestados por qualquer das instituições financeiras que (i) efectuam um débito de uma conta, (ii) efectuam um crédito correspondente noutra conta, ou (iii) desempenham uma função intermédia entre (i) e (ii)?

b)

A isenção é aplicável a serviços que não abranjam o desempenho de funções de débito de uma conta e do correspondente crédito de outra conta, mas que, no caso de se verificar uma transferência de fundos, se possa considerar que foram a causa dessa transferência?

2.

A isenção do artigo 13.o, B), alínea d), n.o 3, da Sexta Directiva (1), para «operações... relativa[s] a... pagamentos [ou] transferências», aplica-se a um serviço de obtenção e processamento de pagamentos através de cartões de crédito e de débito, tal como os desempenhados pelo sujeito passivo no presente caso? Especialmente, se a transmissão, pelo sujeito passivo, de ficheiros de pagamento, no final de cada dia, tem o efeito de levar automaticamente a que a conta do cliente seja debitada e a conta do sujeito passivo seja creditada, estarão esses serviços abrangidos pelo artigo 13.o, B), alínea d), n.o 3?

3.

A resposta à Questão 2 depende do facto de o próprio sujeito passivo obter os códigos de autorização para a transmissão subsequente ou de obter esses códigos através da agência do seu banco tomador?

4.

A isenção do artigo 13.o, B), alínea d), n.o 1, da Sexta Directiva, para «a negociação de créditos», aplica-se a serviços, tais como os oferecidos pelo sujeito passivo no presente caso, relativos a pagamentos com cartão de crédito, através dos quais, como resultado desses serviços, a conta do cartão de crédito do cliente é debitada por montantes de crédito adicionais?

5.

A isenção de «operações... relativa[s] a... pagamentos [ou] transferências» aplica-se a serviços de aceitação e processamento de pagamentos efectuados utilizando agentes terceiros, tais como os oferecidos pelo sujeito passivo através dos Correios e do PayPoint, no presente caso?

6.

A isenção de «operações... relativa[s] a... pagamentos [ou] transferências» aplica-se a serviços de obtenção e processamento de pagamentos, efectuados por cheque enviado ao sujeito passivo ou ao seu agente, que tenham que ser processados pelo sujeito passivo e pelo seu banco?

7.

A isenção de «operações... relativa[s] a... pagamentos [ou] transferências» aplica-se a serviços, tais como os oferecidos pelo sujeito passivo no presente caso, de recebimento e processamento de pagamentos efectuados ao balcão de um banco, para crédito, através do sistema bancário, da conta bancária do sujeito passivo?

8.

Que factores específicos têm que ser tidos em conta quando se decide se um encargo (tal como o encargo de gestão de pagamentos, no presente caso), que é aplicado por um sujeito passivo ao seu cliente, em função da escolha deste de efectuar pagamentos ao sujeito passivo utilizando uma determinada modalidade de pagamento, e que é individualmente identificado no documento contratual e separadamente discriminado nas facturas emitidas para o cliente, constitui uma prestação separada para efeitos de IVA?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)