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7.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Session (Scotland), Edinburgh (Reino Unido) em 21 de Julho de 2009 — The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs/RBS Deutschland Holdings GmbH

(Processo C-277/09)

2009/C 267/53

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Session (Scotland), Edinburgh

Partes no processo principal

Recorrente: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Recorrida: RBS Deutschland Holdings GmbH.

Questões prejudiciais

Em circunstâncias como as do caso em apreço, em que:

a)

Uma subsidiária alemã de um banco do Reino Unido comprou carros no Reino Unido, com vista à locação financeira dos mesmos a uma sociedade do Reino Unido, dela independente, e pagou o imposto sobre o valor acrescentado sobre estas compras;

b)

Nos termos da legislação pertinente do Reino Unido, as operações que consistiam na locação de carros eram tratadas como prestações de serviços feitas na Alemanha e, como tal, não estavam sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado no Reino Unido. Nos termos da legislação alemã estas operações eram tratadas como entregas de bens feitas no Reino Unido e, como tal, não estavam sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado na Alemanha. Consequentemente, não era cobrado qualquer imposto a jusante sobre estas operações em nenhum dos Estados-Membros;

c)

O banco do Reino Unido escolheu a sua subsidiária alemã como locadora e determinou os prazos dos acordos de locação com o objectivo de beneficiar da vantagem fiscal decorrente de não ser devido IVA pelo pagamento das rendas;

1.

O artigo 17.o, n.o 3, alínea a), da Sexta Directiva (1) (actual artigo 169.o, alínea a), da Directiva IVA Principal) deve ser interpretado no sentido de que permite às autoridades fiscais do Reino Unido recusar à subsidiária alemã a dedução do IVA por esta pago no Reino Unido sobre a compra dos carros?

2.

Ao determinar a resposta a dar à primeira questão, é necessário que o órgão jurisdicional nacional alargue a sua análise no sentido de tomar em conta a eventual aplicação do princípio da proibição das práticas abusivas?

3.

Em caso de resposta afirmativa à Questão 2, a dedução do imposto a montante sobre a compra dos carros é contrária aos objectivos das disposições pertinentes da Sexta Directiva, satisfazendo, assim, o primeiro requisito para a verificação da existência de uma prática abusiva, tal como é estabelecido no n.o 74 do acórdão de 21 de Fevereiro de 2006, Halifax e o. (C-255/02), tendo em conta, entre outros princípios, o princípio da neutralidade fiscal?

4.

Ainda em caso de resposta afirmativa à Questão 2, o órgão jurisdicional deve considerar que a finalidade essencial das operações é a obtenção de uma vantagem fiscal, ficando satisfeito o segundo requisito para a verificação da existência de uma prática abusiva, tal como é estabelecido no n.o 75 do referido acórdão do Tribunal de Justiça, quando, numa operação comercial entre partes que actuam independentemente uma da outra, a escolha de uma subsidiária alemã para a locação financeira dos carros a um cliente do Reino Unido e os termos dos contratos de locação são determinados em função do objectivo de obter a vantagem fiscal decorrente de não ser cobrado imposto a jusante sobre os pagamentos das rendas?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1)