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7.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshofs (Alemanha) em 24 de Julho de 2009 — processo penal contra R

(Processo C-285/09)

2009/C 267/55

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Parte no processo penal nacional

R

Questões prejudiciais

1.

O artigo 28.o C, A, alínea a), da Sexta Directiva (1) deve ser interpretado no sentido de que deve ser recusada a isenção de IVA a uma entrega de bens, na acepção desta disposição, que efectivamente teve lugar, mas em relação à qual está provado, com base em elementos objectivos, que o vendedor, sujeito passivo:

a)

sabia que, com a entrega, participava numa operação implicada numa fraude ao IVA, ou

b)

tomou medidas para dissimular a identidade do verdadeiro adquirente, a fim de possibilitar a este ou a um terceiro cometer uma fraude ao IVA?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F 1 p. 54).