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24.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/12


Acção intentada em 4 de Agosto de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

(Processo C-311/09)

2009/C 256/23

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Triantafyllou e K. Herrmann, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declaração de que a República da Polónia, ao aplicar o IVA à prestação de serviços de transporte rodoviário internacional por sujeitos passivos com sede ou residência permanente fora da Polónia, da forma estabelecida no Capítulo 13, n.o 35, pontos 1, 3, 4 e 5, do Regulamento do Ministro das Finanças, de 27 de Abril de 2004, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 73.o, 168.o e 273.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1),

condenação da República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os serviços de transporte rodoviário internacional estão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado nos termos dos princípios estabelecidos na Directiva 2006/112.

Segundo a Comissão, aplicar e calcular o IVA no que respeita aos serviços de transporte rodoviário internacional prestados por sujeitos passivos com sede ou residência permanente fora da Polónia, da forma estabelecida no Capítulo 13, n.o 35, pontos 1, 3, 4 e 5, do Regulamento do Ministro das Finanças, de 27 de Abril de 2004, é incompatível com os artigos 73.o, 168.o e 273.o da Directiva 2006/112/CE. Em sua opinião, a incompatibilidade com o artigo 73.o da Directiva 2006/112/CE deve-se ao facto de em todos os casos a base tributável ser de 285 PLN, sem se ter em conta a distância real percorrida na Polónia em autocarro ou o montante que se deve realmente pagar pelo serviço concreto prestado. O sistema polaco de cobrança do IVA não permite ao sujeito passivo que presta serviços de transporte internacional de passageiros deduzir o IVA correspondente a bens adquiridos durante um determinado período tributável com vista à prestação do serviço de transporte de passageiros sujeito a tributação (p. ex., o combustível), o que é contrário ao artigo 168.o da directiva. Além disso, o sistema polaco de cobrança do IVA é incompatível com o artigo 273.o da Directiva 2006/112/CE porque impõe aos sujeitos passivos a obrigação de apresentar na alfândega uma declaração em que figure o montante do imposto quando o autocarro que transporta os passageiros entra na Polónia e de fazer o pagamento desse montante na alfândega «no momento em que o autocarro que transporta os passageiros entra no território nacional», o que dá lugar a formalidades relacionadas com a passagem de uma fronteira.

Segundo a Comissão, o sistema de cobrança e cálculo do IVA impugnado não se pode basear no artigo 281.o nem no artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE.


(1)  JO L 347, p. 1